A Câmara de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Olivindo Antonio Cassol, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta lei estabelece a politica de desenvolvimento e incentivo à industrialização no Município de Dois Vizinhos, mediante normas gerais, visando ainda a efetiva instalação e funcionamento do Parque Industrial de Dois Vizinhos.
Art. 2º Fica denominado '‘Parque Industria de Dois Vizinhos", a área composta pelos lotes 75-A, 75-F, e 75-G, da Gleba 23-DV, do Núcleo Dois Vizinhos, Colônia Missões, com 339.529,00m², localizada à PR 280, de propriedade pública municipal.
SEÇÃO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se indústria o conjunto de atividades destinadas à produção de bens, além de prestação de serviços, mediante a transformação de matérias-primas ou produtos intermediários considerados de interesse do município, a critério do Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.
SEÇÃO III - DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DE DOIS VIZINHOS
Art. 4º Para fins de cumprimento ao disposto no art. 1º desta Lei, fica criado o "Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos", com a finalidade de coordenar e fiscalizar a aplicação da Lei, visando preservar os interesses do Município.
Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos será constituído mediante Decreto do Executivo Municipal, ??? por sete (sete) membros:
I - Um representante e um suplente da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio de Dois Vizinhos;
• até 28.11.1995: (Redação Original)
Art 5º ...
I - Um representante da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio de Dois Vizinhos;
II - Um representante e um suplente da Associação Comercial e Industrial de Dois Vizinhos;
• até 28.11.1995: (Redação Original)
Art 5º ...
II - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Dois Vizinhos;
III - Um representante e um suplente dos Clubes de Serviços Rotary Club e ou Lions Club;
• até 28.11.1995: (Redação Original)
Art 5º ...
III - Um representante da Sociedade Amigos de Dois Vizinhos;
IV - Um representante e um suplente do Sindicato dos trabalhadores de Dois Vizinhos;
• até 28.11.1995: (Redação Original)
Art 5º ...
IV - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Dois Vizinhos;
V - Um representante e um suplente da ADUPAM;
• até 28.11.1995: (Redação Original)
Art 5º ...
V - Um representante da ADUPAM;
VI - Um representante e um suplente dos Sindicatos Patronais de Dois Vizinhos;
• até 28.11.1995: (Redação Original)
Art 5º ...
VI - Um representante dos Sindicatos Patronais de Dois Vizinhos;
VII - Um representante e um suplente da Associação dos Engenheiros do Sudoeste do Paraná.
• até 28.11.1995: (Redação Original)
Art 5º ...
VII - Um representante da Associação dos Engenheiros do Sudoestado Paraná.
VIII - Um representante e um suplente das Associações de Moradores de Dois Vizinhos.
CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS
SEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º As empresas industriais que vierem a instalar no Município de Dois Vizinhos, serão concedidos estímulos ??? e tributários.
Art. 7º São considerados incentivos físicos, para fins desta Lei:
I - Execução da infraestrutura básica da área do Parque Industrial, prevista no Orçamento Municipal;
II - Tornar disponível a área necessária à instalação da indústria, dentro do Parque Industrial de Dois Vizinhos;
III - Doação de todos os projetos necessários para a construção da unidade no Parque Industrial, conforme determina o Ato 37 do _ CREA;
IV - Doação de toda a pedra britada e areia necessária à execução da unidade industrial, no Parque Industrial;
V - Construção de Barracão para Micro-empresas (encubadora industrial-Sebrae) até o limite de 800 m2;
VI - Construção de um Barracão, até o limite de 800 m2, para atender oficina profissionalizante.
§ 1º A cessão de Direito Real de uso de que trata o Inciso II, dar-se-á mediante autorização Legislativa, após parecer do Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos, por prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis, não podendo ultrapassar a 30 (trinta) anos.
• até 28.11.1995: (Redação Original)
Art 7º ...
§ 1º A cessão de direito real de uso de que trata o inciso III, se dará mediante autorização legislativa, apôs parecer do Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.
§ 2º A alienação será definitiva somente 05 (cinco) anos após a data de funcionamento de fato da empresa beneficiada, sendo que até esta data, a mesma terá seu funcionamento mediante a concessão de direito real de uso do imóvel.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos, parcial ou totalmente às industrias consideradas de grande porte, dependendo do número de empregados, e do volume de impostos a serem arrecadados para os Governos Federal, Estadual e Municipal, à critério do Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.
Art. 8º São considerados incentivos tributários para fins desta lei, o ressarcimento por parte do Município das taxas recolhidas, e da isenção dos impostos nas condições abaixo:
I - ISS recolhidos sobre a construção;
II - Taxa de licença para aprovação de projetos de construção civil;
III - Taxa de Licença para funcionamento pelo período de 05 (cinco) anos;
IV - Impostos Municipais pelo período de 05 (cinco) anos.
SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES
Art. 9º As empresas industriais já existentes no Município de Dois Vizinhos, poderão ser concedidos os mesmos benefícios previstos nesta Lei, uma vez obedecidos os critérios legais e com o parecer do Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.
Art. 10. As empresas em fase de criação, poderão ser concedidos os benefícios desta Lei, a critério do Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos, que deverá proceder a análise dos requisitos previstos no artigo 13º desta Lei.
Art. 11. As indústrias consideradas poluentes, somente obterão os benefícios desta Lei, após o parecer prévio do Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos e do Instituto Ambiental do Paraná-IAP.
Parágrafo único. O Município criará mecanismos para a instalação das indústrias consideradas poluentes em local próprio e com autorização do Conselho de Desenvolvimento e do IAP.
SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES DAS INDÚSTRIAS BENEFICIARIAS
Art. 12. Os benefícios desta Lei, só serão concedidos às pessoas jurídicas que cumprirem as seguintes obrigações:
I - Iniciar as obras de construção da unidade, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias apôs a cretização do ato de concessão de direito real de uso do imóvel destinado à mesma;
II - Estar em pleno funcionamento da unidade industrial, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses após o inicio da construção;
Parágrafo único. Este prazo poderá ser prorrogado à critério do Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos, de acordo com o porte da empresa.
III - Garantir a preferência do fornecimento de empregos aos habitantes do Município de dois Vizinhos;
IV - Viabilizar o transporte dos trabalhadores, através de meios próprios ou de concessão de vale-transporte:
V - Não alterar a finalidade da unidade industrial sem a prévia aprovação do Executivo Municipal, apôs laudo expedido pelo Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.
CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO
Art. 13. Os interessados na concessão dos benefícios desta Lei deverão apresentar seus pedidos à Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio de Dois Vizinhos, munidos com os seguintes documentos:
I - Requerimento em formulário próprio a ser retirado junto à Secretaria competente, devidamente protocolado;
II - Apresentação de cronograma físico e financeiro da implantação da indústria, com descrição da atividade e número de empregos diretos gerados;
III - Prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
IV - Obediência às normas do IAP, no que se refere a tratamentos residuais de combate a poluição, se for o caso;
V - Fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes;
VI - Certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios;
VII - Comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, fornecidos por uma ou mais instituições bancárias;
Parágrafo único. As empresas em fase de constituição, bastará a comprovação de idoneidade financeira de seus sócios, fornecido por; uma ou mais instituições bancárias.
VIII - Questionário de enquadramento devidamente preenchido a sei retirado junto à Secretaria competente;
IX - Manifestação, por escrito. do conhecimento desta Lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos;
X - Outros documentos a critério do Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO
SEÇÃO I - DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 15. O Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos examinará por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de enquadramento na presente Lei, levando em consideração, para decidir, os seguintes critérios:
I - Equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento;
II - Número de empregos diretos gerados;
III - Relação entre a área construída e a área total do terreno;
IV - Previsão de arrecadação de tributos, especialmente de ICMS;
V - Previsão de faturamento mensal;
VI - Utilização de matéria-prima produzida no
local ou na região, ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;
VII - Vantagens oferecidas aos trabalhadores da empresa.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 16. O não cumprimento do disposto nos Artigos 12° e 18°, dessa Lei, implicará na extinção do Direito Real de Uso do Imóvel, não havendo incidência de pagamento de indenização de benfeitorias, por ventura nele existentes.
• até 28.11.1995: (Redação Original)
Art 16 O não cumprimento do disposto no artigo 12º, 17 e 18º desta Lei, implicará na retrocessão do imóvel ao Município de Dois Vizinhos, não havendo incidência de pagamento de indenização de benfeitorias, porventura nele existentes.
Art. 17. Os terrenos concedidos pelo Município às empresas, nas condições dessa Lei, não poderão ser alienados ou transferidos
• até 28.11.1995: (Redação Original)
Art 17 Os terrenos concedidos pelo município às empresas, nas condições desta Lei, somente poderão ser alienados ou transferidos, mediante prévia autorização do Conselho de Desenvolvimento de Dois Vizinhos.
Art. 18. Perderá os benefícios desta Lei a empresa que:
I - Paralisar por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos as atividades industriais sem motivo justificado;
II - Reduzir a oferta de empregos em 2/3 (dois terços) dos empregados, sem motivo justificado;
III - Violar fraudulentamente as obrigações tributárias.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para dar cumprimento ao inciso III, o artigo 7º, fica o Executivo Municipal autorizado a desmembrar a área necessária à implantação das unidades industriais.
Art. 20. O Prefeito Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, através de Lei Complementar, estabelecerá normas para aplicação desta Lei, entre elas:
I - O critério de definição do porte das indústrias a serem beneficiadas, com base na área do Parque Industrial;
II - Os critérios para determinação da área destinada a cada uma;
III - O número minimo de empregos diretos a serem oferecidos pelas indústrias, conforme
o porte de cada uma;
IV - A tramitação dos processos para concessão dos benefícios da presente Lei.
Art. 21. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos doze dias do mês de maio de hum mil e novecentos e noventa e quatro.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL