A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS,Estado do Paraná,aprovou e eu, OLIVINDO ANTONIO CASSOL,Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Programa de Demissão Voluntária-PDV, de caráter temporário, que tem como finalidade principal a redução do Quadro de Pessoal.
Art. 2º Ao Servidor Público Municipal de Dois Vizinhos, que pedir demissão e ou exoneração voluntariamente, será concedida uma gratificação na importância de um salario base do mês do desligamento, e mais 50% (cinquenta por cento) do salário base do mês da demissão e ou exoneração, por ano de efetivo serviço prestado a Prefeitura Municipal de do Dois Vizinhos.
§ 1º Para os efeitos da contagem de tempo de que trata este artigo, será computado como 01 (um) ano a fração de ano superior a 200 (duzentos) dias.
§ 2º Para os efeitos da contagem de tempo de efetivo serviço, será considerado somente o período contínuo do último contrato de trabalho.
§ 3º O Servidor beneficiário desta Lei, terá além da gratificação prevista neste artigo, todos os direitos às verbas rescisórias asseguradas por lei.
§ 4º A gratificação de que traia este artigo será paga em parcela única, no ato da assinatura da Demissão e/ou Exoneração.
Art. 3º A efetivação do acordo dependerá de:
I - Por parte do servidor:
a) assinatura do termo de acordo, do qual constará com declaração irrevogável de renunciados direitos da estabilidade no serviço público;
b) assinatura do recibo dando quitação geral nos saldos salários ou vencimentos, férias, gratificação e ainda de compensação financeira atribuída pelo PDV.
II - Por parte da administração municipal:
a) Cumprimento das obrigações financeiras estabelecidas no termo de Acordo;
b) Edificação de decreto extinguindo o cargo vacante.
Art. 4º Poderão se beneficiar desta Lei, lodosos servidores detentores de cargo de provimento efetivo e os estabilizados, segundo os critérios do artigo 9º da presente Lei.
Parágrafo único. Não se aplicará os benefícios desta Lei ao Servidor cujo tempo para aposentadoria for inferior a 01 (um) ano.
Art. 5º As despesas decorrentes denta lei serão suportadas pela conta própria de cada unidade ou créditos regularmente aber-tos.
Art. 6º Os Servidores que se beneficiarem desta lei, não poderão exercer Cargo de Provimento em Comissão junto a Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos, pelo período de 01 (três) anos, contados da data de seu desligamento.
Art. 7º Para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei o Prefeito Municipal, através de Decreto, constituirá uma Comissão Especial de Análise do PDV, composto por 08 (oito) membros, sendo um deles representando as Entidades Sindicais dos Servidores e outro representando o COFIPREV, com a finalidade de coordenar e fiscalizar a aplicação desta Lei, emitindo parecer cobre cada um dos pedidos apresentados.
Art. 8º O Servidor interessado em participar do PDV deverá submeter, no período de 01 a 15 de cada mês seu pedido devidamente protocolado, à apreciação da Comissão Especial criada para este fim, dirigindo o mesmo à Secretaria de Administração desta Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A Comissão Especial deverá se reunir no dia 20 (vinte) de cada mês para emissão de parecer sobre os pedidos.
Art. 9º Os critérios para análise e parecer da Comissão Especial do PDV, serão os seguintes:
I - Possibilidade de extinção da vaga (cargo) sem prejuízo da continuidade administrativa.
II - Dotação orçamentária para ocorrer com despesas.
III - Viabilidade financeira para conclusão do acordo.
IV - Enquadramento ao servidor requerente nas condições.
Art. 10. Na ocorrência de extinção do cargo, em decorrência da aplicação do PDV, fica vedada a criação de novo cargo para execução das mesmas funções, ainda que com a denominação diferente, pelo período de 04 (quatro) anos após a extinção do mesmo.
Art. 11. A partir desta Lei o número de Servidores do Poder Executivo não poderá exceder os seguintes limites:
I - Pessoal do grupo ocupacional Magistério (regentes de classe) 01 professor para cada 20 alunos;
II - No total de Servidores, 1,7% (um vírgula sete por cento) do número de habitantes do município.
Art. 12. Os benefícios do PDV, instituído pela
Lei 619/94, poderão ser concedidos por um ano, a contar de 14 de abril de 1995.
• até 21.05.1995: (Redação Original)
Art. 12. Os benefícios do PDV, instituídos pela presente Lei, poderão ser concedidos por 01 (um) ano, a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos quatorze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e quatro.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 14 DE ABRIL DE 1994
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL