Altera a Lei Municipal n° 610/93, de 22 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aprovou e eu, OLIVINDO ANTONIO CASSOL, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido do ao artigo 15º, da Lei Municipal nº 610/93, de 22 de dezembro de 1993, o seguinte parágrafo:
Parágrafo único.  Os Conselheiros Tutelares poderão candidatar-se à reeleição devendo, para tanto, licenciarem-se do cargo de conselheiro tutelar.

Art. 2º O parágrafo único do artigo 29, da mesma Lei, passa a ser parágrafo primeiro, acrescendo-se na sequencia, o seguinte parágrafo.
§ 2º O prazo para licenciar-se do cargo de: Conselheiro Tutelar será de 30 (trinta) dias, quando houver suplente para assumir o seu cargo e de 10 (dez) dias, quando inexistir suplência.
§ 3º Na inexistência de suplente para assumir o cargo de Conselheiro Tutelar, serão designados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tantos conselheiros municipais quanto forem necessários, nos cargos em vacância dos Conselheiros Tutelares, sem qualquer remuneração".

Art. 3º Fica acrecido ao artigo 19º, o seguinte inciso:
"VI - Escolaridade minima de segundo grau. "

Art. 4º Fica acrescido o seguinte artigo,após o artigo 44º:
"ART. 45º - Para a primeira eleição do Conselho Tutelar a resolução do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, poderá reduzir o prazo de registro de candidatura previsto no artigo 20º . "
Parágrafo único. Os artigos 45, 46 e 47 da Lei, objeto da presente, passam a ser respectivamente, artigos 46, 47 e 48 .

Art. 5º Permanecem inalterados os demais artigos e parágrafos da Lei 610/93 .

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de publicação .
Gabinete do executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos quatorze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e quatro .
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 14 DE ABRIL DE 1994