A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aprovou e eu, OLIVINDO ANTONIO CASSOL, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido do ao
artigo 15º, da Lei Municipal nº 610/93, de 22 de dezembro de 1993, o seguinte parágrafo:
Parágrafo único. Os Conselheiros Tutelares poderão candidatar-se à reeleição devendo, para tanto, licenciarem-se do cargo de conselheiro tutelar.
• até 17.12.1996: (Redação Original)
Art. 1° ...
Parágrafo único. O Conselheiro tutelar para candidatar-se a reeleição para conselheiro, deverá licenciar-se do cargo, abrindo mão de sua remuneração, assumindo em seu suplente que dispuser do maior número de votos alcançados no pleito anterior de 15 dias, depois que for editado a convocação e de eleição pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente .
Art. 2º O parágrafo único do artigo 29, da mesma Lei, passa a ser parágrafo primeiro, acrescendo-se na sequencia, o seguinte parágrafo.
§ 2º O prazo para licenciar-se do cargo de: Conselheiro Tutelar será de 30 (trinta) dias, quando houver suplente para assumir o seu cargo e de 10 (dez) dias, quando inexistir suplência.
• até 17.12.1996: (Redação Original)
Art. 2° ...
§ 2º A Comissão eleitoral será composta pela diretoria do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ficando os demais integrantes do Concelho como suplentes da Comissão eleitoral .
§ 3º Na inexistência de suplente para assumir o cargo de Conselheiro Tutelar, serão designados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tantos conselheiros municipais quanto forem necessários, nos cargos em vacância dos Conselheiros Tutelares, sem qualquer remuneração".
Art. 3º Fica acrecido ao artigo 19º, o seguinte inciso:
"VI - Escolaridade minima de segundo grau. "
Art. 4º Fica acrescido o seguinte artigo,após o artigo 44º:
"ART. 45º - Para a primeira eleição do Conselho Tutelar a resolução do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, poderá reduzir o prazo de registro de candidatura previsto no artigo 20º . "
Parágrafo único. Os artigos 45, 46 e 47 da Lei, objeto da presente, passam a ser respectivamente, artigos 46, 47 e 48 .
Art. 5º Permanecem inalterados os demais artigos e parágrafos da
Lei 610/93 .
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de publicação .
Gabinete do executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos quatorze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e quatro .
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 14 DE ABRIL DE 1994