A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, OLIVINDO ANTONIO CASSOL, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - Das disposições gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, de conformidade com a Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, moral, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais, nos termos desta Lei;
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços culturais, esportivos e de lazer voltados para a infância e a juventude.
Art. 3º Integram a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal da Infância e Adolescência;
III - Conselho Tutelar.
Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços que aludem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semi-liberdade;
g) Internação;
§ 2º Os serviços especiais visam:
a) A prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) Proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II - Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento á infância e juventude, vinculado á Prefeitura Municipal, responsável pela execução da mencionada política e composto dos seguintes membros:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde e Promoção Social do Município de Dois vizinhos;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Finanças do Município de Dois Vizinhos;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio do Município de Dois Vizinhos;
IV - 02 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes do Município de Dois Vizinhos;
V - 01 (um) representante da Pastoral da Criança e da Juventude de Dois Vizinhos;
VI - 01 (um) representante dos Clubes de Serviço de Dois Vizinhos;
VII - 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Dois Vizinhos - Paraná.
• até 17.12.1996: (Redação Original)
Art. 5° ...
VII - 01 (um) representante do Centro Comunitário de Obras Sociais/CCOS/ de Dois Vizinhos;
VIII - 01 (um) representante da APAE-Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
IX - 01 (um) representante da APMl-Associação dc Proteção à Maternidade e à Infância de Dois Vizinhos.
Art. 6º São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203,204 E 227, da Constituição Federal; 165 e 216, da Constituição Estadual e artigo 160, 161 e 162 da Lei orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança c do Adolescente;
II - Acompanhar a elaboração e avaliar propostas orçamentárias do Município, indicando ao Secretário Municipal competente as modificações necessárias a execução da política formulada;
III - Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação de recursos públicos municipais destinados à assistência social, especialmente para crianças c adolescentes;
IV - Homologar a concessão de auxilio e subvenções à entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - Avocar quando necessário, o controle das ações de execução política municipal de atendimento às crianças e adolescentes, em todos os níveis;
VI - Propor aos poderes constituídos, modificações estruturais dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
VII - Oferecer subsídios para a elaboração de Leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;
VIII - Deliberar a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IX - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativas de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei 8.069/90;
X - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda de crianças ou adolescentes, órfãos ou abandonados, de difícil colocação familiar;
XI - Incentivar e apoiar a realização de eventos estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
XII - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender seus objetivos;
XIII - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito a promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
XIV - Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesas ou de atendimentos aos direitos das crianças e dos adolescentes e que pretendam integrar o Conselho;
XV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados as crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
XVI - Gerir seu respectivo fundo.
Art. 7º Os Conselheiros, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 8º Os Conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder a 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
Art. 9º O presidente, vice-presidente, o secretário geral, o primeiro secretário, o tesoureiro e o segundo tesoureiro, serão eleitos em sessão com quórum mínimo de 2/3 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho.
Art. 10. O Secretário Municipal responsável pela execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, ficará encarregado de fornecer apoio técnico e administrativo para o funcionamento do colegiado.
Art. 11. O desempenho da função de membro do Conselho que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante ao Município de Dois Vizinhos com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas atividades próprias do conselho.
Art. 12. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do conselho serão disciplinadas pelo seu regimento interno.
Art. 13. O Conselho deverá ser instalado a partir da data da publicação desta Lei incumbindo a Secretaria Municipal responsável, pela execução da política municipal de atendimento à infância e juventude, adotar as providências necessárias para tanto.
CAPÍTULO III - Do fundo para a infância e juventude
Art. 14. Fica criado o Fundo para a infância e juventude, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e adolescentes, assim constituído:
I - Dotação consignada no orçamento do município para assistência social voltada a criança e ao adolescente;
II - Recursos provenientes dos conselhos estadual e nacional dos direitos da criança e do adolescente;
III - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito a aplicações de capitais;
V - Outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO IV - Do Conselho Tutelar
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 15. Fica criado o Conselho Tutelar, Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos ...???...
Art. 16. Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em eleição presidida pela Comissão Eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Publico.
Parágrafo único. Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses que antecedem a eleição.
Art. 17. A eleição será realizada e organizada mediante Resolução do Conselho da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.
SEÇÃO II - Dos requisitos e do registro das candidaturas
Art. 18. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 19. Somente poderão concorrer a eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no município há mais de 06 (seis) meses;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 20. A candidatura deve ser registrada no prazo de 02 (dois) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento à Comissão Eleitoral, representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 21. O pedido de habilitação será autuado pela Comissão Eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministério Publico para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo a Comissão Eleitoral cm igual prazo, sobre a habilitação do postulante.
Art. 22. Terminado o prazo para registro das candidaturas, a Comissão Eleitoral mandara publicar Edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos habilitados e estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias, contando da publicação, para o recebimento de impugnação por parte de qualquer eleitor.
Parágrafo único. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Publico para manifestação, no prazo de cinco dias, decidindo a Comissão Eleitoral em igual prazo.
Art. 23. Das decisões relativas às impugnações caberá recursos à própria Comissão Eleitoral, no prazo de cinco dias, contando da intimação que decidirá em igual prazo, após manifestação do Ministério público.
Art. 24. Vencidas as fases de impugnação e recurso, a Comissão Eleitoral mandara publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO III - Da realização do pleito
Art. 25. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente, mediante Edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 27. É proibida a propaganda por meio de anúncios, luminosos, faixas, cartazes e inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatou com igualdade de condições.
Art. 28. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pela Comissão eleitoral, ouvido o Ministério Público.
Art. 29. Aplica-se, no que couber o disposto na legislação eleitoral cm vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos.
Parágrafo único.: A Comissão Eleitoral poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e as peculiaridades locais.
Art. 30. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas em caráter definido e de plano pela Comissão t peitoral, ouvido o Ministério Público.
SEÇÃO IV - Da proclamação, nomeação e posse dos eleitos
Art. 31. Concluída a apuração dos votos, a Comissão eleitoral proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e os números de sufrágios recebidos.
§ 1º Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pelo ordem de votação, como suplentes.
§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º Os eleitos serão nomeados pela Comissão Eleitoral, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 4º- Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
Seção V - Dos impedimentos
Art. 32. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercido na Comarca.
SEÇÃO VI - Das atribuições e funcionamento do Conselho
Art. 33. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136, da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único. Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados as crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 34. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso,
Art. 35. As sessões serão instaladas com quorum mínimo de 03 (três) conselheiros.
Art. 36. O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em caso e fazendo consignar em ata, apenas o essencial.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 37. As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário das 9:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00 horas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente.
Art. 38. O Conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretária geral, destinada ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO VII - Da competência
Art. 39. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta de pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por crianças, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO VIII - Da remuneração e da perda do mandato
Art. 40. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios equivalentes a 03 (três) vezes o menor vencimento do funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade.
Art. 41. Sendo eleito Servidor Publico Municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 42. Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar, deverão constar da Lei Orçamentaria Municipal.
Art. 43. Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três cessões consecutivas ou a cinco alternadas, na mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pela Comissão Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do próprio conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO V - Das disposições finais e transitórias
Art. 44. No prazo de 03 (três) meses contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quando da convocação, o disposto no artigo 25º desta Lei,
Art. 45. o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais).
Art. 46. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as
Leis Municipais 468/1991 de 22.03.1991,
513/91, de 08.11.91 e
587/93, de 08.09.93.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e três.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 22 DE DEZEMBRO DE 1993.
OLIVINDO ANTÔNIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL