O Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente LEI
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º A Estrutura Administrativa da Prefeitura de Dois Vizinhos fica constituída dos seguintes órgãos:
I - Órgãos Colegiados de Aconselhamento
a) Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão coordenador dos diversos colegiados, sob a Presidência do Vice-Prefeito.
b) Comissões especiais vinculadas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, articuladas com os órgãos da administração direta.
II - órgãos de colaboração com o Governo Federal/Estadual
a) Junta de Serviço Militar;
b) Ministério do Trabalho e Previdência Social/ INCRA e Identificação;
III - Órgãos de Assessoramento Direto
a) Secretaria Executiva
b) Procuradoria Jurídica
c) Coordenação do Plano Diretor
d) Assessoria de Relações Públicas
e) Assessoria Financeira.
• até 15.12.1994: (Redação Original)
Art. 1° ...
III - Órgãos de Assessoramento Direto:
a) Secretaria Executiva
b) Assessoria Jurídica
c) Assessoria de Planejamento
d) Assessoria de Relações Públicas
e) Assessoria de Compras e Licitações
f) Assessoria Financeira
IV - Órgãos Administrativos Auxiliares:
a) Secretaria de Administração
b) Secretaria de Finanças
V - Órgãos de Administração Especifica:
a) Secretaria Agricultura, Indústria e Comércio
b) Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
c) Secretaria de Saúde e Promoção Social
d) Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos
VI - Órgão de Descentralização Administrativa
a) Sub-Prefeitura de Santa Lúcia.
§ 1º Os Órgãos colegiados vinculam-se ao Prefeito por coordenação.
§ 2º Os órgãos mencionados no inciso II regem-se por normas emanadas do Governo Federal/Estadual.cuja execução e controle ficam sob a responsabilidade do Prefeito ou da pessoa por ele delegada.
§ 3º Os órgãos mencionados nos incisos III, IV, V e VI subordinam-se ao Prefeito por autoridade integral.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Da Secretaria Executiva
Art. 2º A Secretaria Executiva é o órgão de assessoramento que tem por incumbência coordenar a representação politica e social do Prefeito; assistir o Chefe do Executivo nas relações com os munícipes, entidades de classe, associações comunitárias e com os órgãos da administração pública municipal; prestar assistência pessoal ao Prefeito; fazer relações públicas do Governo Municipal; preparar e encaminhar o expediente e administrar o edifício sede da Prefeitura.
Assessoria Jurídica
Art. 3º A Assessoria Jurídica compete representar o Município nos feitos em que ele seja autor, réu, oponente ou assistente; receber citações; emitir pareceres sobre questões jurídicas, minutas de contratos e outros atos jurídicos; quando solicitada, elaborar minutas de atos normativos; proceder a cobrança amigável ou judicial da divida ativa; promover as desapropriações amigáveis ou judiciais; orientar e preparar processos administrativos; prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos demais órgãos da Prefeitura.
Da Assessoria de Planejamento
Art. 4º A Assessoria de Planejamento incumbe realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do governo municipal; elaborar e manter atualizado o sistema estatístico; promover a atualização da legislação municipal pertinente; coordenar a apuração dos custos dos serviços e obras municipais; estudar e propor medidas que visem a racionalização dos métodos de trabalho dos órgãos da Prefeitura; prestar assessoria aos órgãos da municipalidade quanto as técnicas de planejamento, controle, organização e métodos.
Da Assessoria de Relações Públicas
Art. 5º A Assessoria de Relações Públicas compete dar andamento geral aos trabalhos de relações públicas no município; propugnar para que o município desempenhe papel de destaque local e regional;promover relacionamento favorável com o público em geral; assessorar o executivo junto a órgãos municipais, estaduais e federais, para que o município alcance os objetivos propostos.
Da Assessoria de Compras e Licitações
Art. 6º A Assessoria de Compras e Licitações compete a execução das tarefas de padronização e aquisição de materiais; a elaboração de procedimentos administrativos relativos as licitações para aquisição de materiais, obras e serviços, zelando sempre pelo cumprimento da legislação pertinente e buscando condições favoráveis ao Município nas compras e outras tarefas relacionadas direta ou indiretamente a compras e licitações.
Da Assessoria Financeira
Art. 7º A Assessoria Financeira compete dar andamento ás atividades referentes aos lançamentos contábeis em geral; prestar contas de todos os convênios firmados com órgãos de todas as esferas; controlar a amortização da divida pública; controle e execução de todos os fundos; controle da movimentação bancária em geral e demais tarefas peculiares ao setor.
Da Secretaria de Administração
Art. 8º A Secretaria de Administração compete executar as atividades relativas ao expediente, documentação, protocolo, arquivo e zeladoria; ao recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, concurso público, controles funcionais e demais atividades do pessoal; de guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; de manutenção do equipamento de uso geral da Administração, bem como a sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da prefeitura, móveis e instalações.
Art. 9º A Secretaria de Administração é constituída dos seguintes Departamentos diretamente subordinados ao respectivo titular:
a) Departamento de Recursos Humanos;
b) Departamento de Administração, Material e Patrimônio.
Art. 10. órgãos que venham a ser instalados em decorrência do cumprimento de legislação ou Convênios serão subordinados diretamente à Secretaria de Administração.
Da Secretaria de Finanças
Art. 11. A Secretaria de Finanças é o órgão incumbido de exercer as atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e demais rendas municipais ao recebimentos, pagamento, à guarda e movimentação de valores do Município; ao registro e controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
Art. 12. A Secretaria de Finanças compõe-se dos seguintes Departamentos subordinados ao respectivo titular:
a) Departamento de Receita;
b) Departamento de Controle Interno.
Da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio
Art. 13. A Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio incumbe prestar assistência técnica aos agricultores e pecuaristas; promover programas educativos e de extensão rural, integrada aos órgãos federais ou estaduais que atuam na área; o desempenho de atividades relativas ao incentivo ao desenvolvimento do Município nos setores industrial, comercial e de prestação de serviços, e ainda atuar, dentro dos limites da competência municipal, como elemento regularizador e fiscalizador do abastecimento da população.
Art. 14. A Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio Municipal compõem-se dos seguintes Departamentos, diretamente subordinados ao respectivo titular:
a) Departamento de Agricultura e Pecuária;
b) Departamento de Indústria e Comércio.
Da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
Art. 15. A Secretaria de Educação, Cultura e Esporte compete executar as atividades relativas á educação; relacionamento com os órgãos federais e estaduais da área objetivando a execução de programas educacionais; promover a execução de programas e campanhas de educação e cultura; manter os serviços de alimentação e transporte escolar; difundir e estimular a cultura em todos os seus aspectos; proteger o patrimônio histórico e cultural do Município; executar programas recreativos e folclóricos; amparar e difundir a prática esportiva no Município;superintender as atividades desportivas, estimulando o apôio ao esporte escolar; apoiar o desporto classista e comunitário, excluindo-se o desporto profissional.
Art. 16. A Secretaria de Educação Cultura e Esporte compreende os seguintes Departamentos diretamente subordinados ao respectivo titular:
a) Departamento de Ensino;
b) Departamento de Cultura;
c) Departamento de Esportes e Lazer.
Da Secretaria de Saúde e Promoção Social
Art. 17. A Secretaria de Saúde e Promoção Social incumbe manter os serviços de assistência médico-odontológica no Município; fiscalizar o cumprimento das posturas referentes ao poder de policia de higiene pública; manter convênios com a União e o Estado para a execução de campanhas e programas de saúde pública; manter os serviços essenciais de proteção e assistência á família, especialmente á maternidade, infância e velhice; apoiar as entidades de educação á excepcionais; promover a política habitacional no Município; manter convênios com a União e o Estado para a execução de programas que objetivem a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
a) Departamento de Saúde Pública;
b) Departamento de Promoção Social;
c) Departamento de Habitação.
Da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos
Art. 18. A Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos incumbe executar os serviços de manutenção de parques, praças e jardins públicos e arborização; executar as atividades relativas á limpeza urbana; administrar os cemitérios municipais; fiscalizar o cumprimento das posturas municipais; manter os serviços de iluminação pública e dos prédios municipais; fiscalizar os serviços permitidos ou concedidos pelo Município; guardar, distribuir e conservar a frota de veículos da Prefeitura; executar serviços de topografia; manter atualizada a planta cadastral do Município; promover a elaboração de projetos e obras públicas; promover construção e a conservação dos próprios da Municipalidade; efetuar a construção, restauração e conservação das estradas públicas municipais.
Art. 19. A Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos compõe-se dos seguintes Departamentos diretamente subordinados ao respectivo titular:
a) Departamento Rodoviário Municipal;
b) Departamento de Obras;
c) Departamento de Serviços Urbanos.
Da Administraçao Distrital
Art. 20. A Administração Distrital, compete promover a execução dos serviços administrativos necessários aos trabalhos da Sub-Prefeitura; superintender os serviços e obras locais de acordo com os projetos e planos elaborados pelos órgãos da administração central; indicar ao Chefe do Executivo as providências necessárias de interesse do Distrito; apresentar ao Prefeito relatório das necessidades do Distrito e dos planos que pretende executar; exercer além dessas, as atribuições que lhe forem designadas pelo Prefeito ou determinadas pela Lei.
Dos órgãos Colegiados de Aconselhamento
Art. 21. Os órgãos Colegiados de Aconselhamento, constantes da estrutura administrativa estabelecida nesta lei, reger-se-ão por leis especificas e regulamentos próprios.
CAPÍTULO III - Dos Princípios Gerais da Delegação e Exercício de Autoridade
Art. 22. O Prefeito, os Secretários e dirigentes de órgãos deste nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos á mecânica administrativa ou que indiquem uma simples aplicação das normas estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará:
I - quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - quando se enquadre simultaneamente na competência de vários subordinados diretamente ao Prefeito, ou de vários subordinados diretamente ao Secretário ou não se enquadre, precisamente, na de nenhum deles;
III - quando incida ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de governo;
IV - quando para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;
V - quando a decisão importar em precedente de profunda repercussão administrativa que modifique a praxe ou que a jurisprudência consagre.
Art. 23. Ainda com o objetivo de reservar ás autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, serão observados no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I - todo o assunto é decidido no nível hierárquico mais baixo possível. Para isto:
a) as chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam na base da organização devem receber a maior soma de poderes decisórios principalmente em relação aos assuntos rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo aquele em que a informação se completa ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se liberem.
II - a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso á consideração superior ou de outra autoridade.
III - os contatos entre os órgãos da administração municipal, para fins de instrução de processos, far-se-ão de órgão para órgão.
CAPÍTULO IV - Da Implantação da Estrutura
Art. 24. A estrutura administrativa preconizada na presente lei entrará em funcionamento a partir de 1994.
Parágrafo único. A implantação dos órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:
I - provimento das respectivas chefias e instruções quanto a competência do órgão;
II - dotação de elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
CAPÍTULO V - Do Regimento Interno
Art. 25. O Regimento interno da Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos será editado por decreto do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de vigência desta Lei.
Parágrafo único. Constarão do Regimento Interno:
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II - atribuições comuns e especifica dos servidores investidos das funções de supervisão e chefia, localizando o poder de decisão o mais possível daqueles que executem as operações de modo que se evitem despachos meramente interlocutórios;
III - normas de trabalho que pela sua natureza não devam constituir disposições em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 26. No Regimento Interno ou a qualquer momento, por decreto, o Prefeito poderá delegar competências ás diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo também, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
CAPÍTULO VI - Das Disposições Gerais
Art. 27. O Prefeito Municipal poderá completar a estrutura administrativa estabelecida nesta Lei, criando, mediante Decreto, os órgãos de nível hierárquico inferior ao de Secretaria e definindo as respectivas atribuições.
Art. 28. Os cargos de direção, assessoria e chefia dos órgãos componentes da estrutura administrativa da Prefeitura, a serem definidos em lei própria serão de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 29. Somente serão designados para exercício de funções gratificadas na forma a ser definida em lei própria, os servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único. É vedada a concessão de função gratificada ao funcionário pelo exercício de chefia ou de assessoramento, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo.
Art. 30. As nomeações para os cargos de chefia e as designações para funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os Secretários e os dirigentes de igual nível hierárquico são de livre escolha e nomeação do Prefeito;
II - os dirigentes dos órgãos de nível hierárquico inferior ao de Secretário serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo Secretário ou Chefe.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a
Lei número 082/77.
Dois Vizinhos,22 de dezembro de 1993.
OUVINDO ANTONIO CASSOL
Prefeito Municipal