O Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente
LEI
Art. 1º Os benefícios previdenciários assegurados aos funcionários públicos municipais do Município de Dois Vizinhos submetidos ao regime estatutário que serão suportados pelo Fundo de Previdência do Município, FUNPREV, instituído pela
Lei Municipal n° 579/93, bem como as normas relativas a sua concessão, são as constantes da presente Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - SEGURADO: assim definido o servidor subordinado ao regime estatutário ocupante de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão ou ainda o servidor inativo, cuja aposentadoria esteja sendo custeada pelo Fundo;
II - DEPENDENTE:
a) o cônjuge e os filhos de qualquer condição, com idade inferior a dezoito anos, e sem limite de idade desde que sofram moléstia que os impossibilitem de trabalhar;
b) filhos até 24 anos desde que estejam matriculados e frequentando curso universitário e não disponham de fonte de renda;
c) pai e ou mãe inválida, sem renda ou bens;
d) os irmãos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos solteiros, ou inválidos, que não possuam renda para sobreviver e vivam às expensas do segurado;
e) a pessoa designada, que se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) sinos ou maior de 60 (sessenta) ou inválida.
§ 1º Equiparam-se aos filhos, nas condições das alíneas “a" e "b", mediante declaração escrita do funcionário:
I - enteado;
II - menor, que por determinação judicial se ache sob sua guarda;
III - o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º Somente inexistindo esposa ou esposo com direito aos benefícios, a pessoa designada poderá mediante declaração escrita do funcionário, concorrer com filhos deste para habilitar-se ao beneficio.
§ 3º Não sendo o funcionário civilmente casado, será considerada tacitamente designada, a pessoa com quem tenha habitado maritalmente, por mais de cinco anos, feita a declaração prevista no Parágrafo 2.
§ 4º Mediante declaração escrita do funcionário, os dependentes constantes das alíneas "c" ou "d", deste artigo, poderão concorrer com o cônjuge ou com pessoa designada na forma do Parágrafo 3, salvo se existirem filhos com direito aos benefícios.
§ 5º Para efeito deste artigo, a invalidez de dependente deverá ser verificada por uma junta médica indicada pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º A dependência econômica das pessoas indicadas no Artigo 2º deverá ser declarada ou comprovada pelo próprio funcionário junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal e constará de sua ficha funcional.
Art. 4º Perde a condição de dependente o cônjuge desquitado sem direito a alimentos, ou que voluntariamente tenha abandonado o lar a mais de 5 (cinco) anos, ou que mesmo por tempo inferior, o tenha abandonado e a ele se recuse a voltar, desde que essa situação haja sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 5º A inscrição dos dependentes será feita pelo próprio funcionário junto ao Departamento de Pessoal, mediante apresentação de certidão de nascimento, casamento, ou. documento equivalente que prove a dependência econômica da pessoa, as quais constarão da Declaração de Dependência Econômica, em formulário próprio, fornecido pelo Departamento de Pessoal.
Art. 6º Ocorrendo o falecimento do funcionário sem que este tenha feito a inscrição prevista no Artigo 5º, os dependentes poderão promovê-la, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, anexando documentação comprobatória da dependência econômica.
Parágrafo único. O Prefeito só poderá deferir o requerimento, após o parecer favorável da assessoria jurídica da Prefeitura.
Art. 7º O cancelamento da inscrição do cônjuge será emitida em face de certidão de desquite ou divórcio, em que não tenham sido assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento, prova de óbito ou sentença final que reconheça a situação prevista no
Artigo 4º.
Parágrafo único. Nos demais casos de dependência, o cancelamento será feito através de certidão de óbito ou ao completar a idade limite estabelecida.
Art. 8º Os benefícios assegurados pela previdência municipal a serem suportadas pelo Fundo de Previdência do Município de Dois Vizinhos consistem:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por velhice;
c) aposentadoria por tempo de serviço.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio funeral.
Parágrafo único. As obrigações do Município relativas a inativos e pensionistas já existentes continuarão a ser suportadas pelos cofres do Município.
Art. 9º Os benefícios previstos no artigo anterior são assegurados pelo FUNPREV, aos funcionários a partir do sexagésimo primeiro mês de contados a partir do ingresso no regime estatutário instituído pela
Lei nº 577/93.
Parágrafo único. Independem de período de carência:
a) a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que após ingressar no regime estatutário, seja acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson ou estado avançado de Paget (osteite deformante);
b) aposentadoria por invalidez, resultante de acidente de trabalho;
c) concessão de auxílio-funeral;
d) pensão por morte.
Art. 10. A aposentadoria por invalidez será paga ao servidor que for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para exercício de atividade no serviço público municipal.
§ 1º Os proventos de aposentadoria serão:
I - integrais, quando o funcionário:
a) contar tempo de serviço bastante para a aposentadoria voluntária, nos termos do
artigo 14 desta Lei;
b) se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional, em decorrência das doenças de que trata o Parágrafo Único do artigo 9 desta Lei ou ainda, por outra moléstia que a Lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada.
II - proporcionais ao tempo de serviço nos demais casos.
§ 2º Quando no exame médico for constatada incapacidade definitiva, a aposentadoria por invalidez será devida a contar do 31º (trigésimo primeiro) dia do afastamento da atividade.
§ 3º A partir dos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade o servidor ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos para reabilitação profissional.
Art. 11. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições do artigo 10º, ficando o mesmo obrigado a submeter-se aos exames a qualquer tempo que forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições.
Art. 12. Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho, o aposentado por invalidez deverá retornar ao trabalho e terá sua aposentadoria cancelada.
Art. 13. A aposentadoria por velhice será devida ao servidor que, após 60 (sessenta) meses vinculado ao regime estatutário do Município, instituído pela
Lei 577/93, com proventos proporcionais ao tempo de serviço:
a) venha a completar 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher;
b) compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, se homem e 65 (sessenta e cinco) anos de idade se mulher.
§ 1º A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do pedido ou a de afastamento da atividade se posterior àquela.
§ 2º A aposentadoria por invalidez do servidor que completar a idade mencionada neste artigo será automaticamente convertida em aposentadoria por velhice.
Art. 14. Aposentadoria por tempo de serviço, será devida a servidor que completar:
a) 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício se homem, e aos 30 (trinta) anos se mulher com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função do magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Para apuração do tempo de serviço para a aposentadoria prevista neste artigo, será obedecido o disposto no Capítulo I, Título III,
artigos 83 a 87 da Lei nº 577/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Dois Vizinhos).
§ 2º A aposentadoria será concedida, a pedido do interessado mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com todos os documentos comprobatórios do tempo de serviço.
§ 3º O servidor aguardará em exercício o deferimento da aposentadoria e a publicação do ato que a concedeu.
Art. 15. É assegurado aos dependentes do servidor que vier a falecer, o direito de perceberem mensalmente uma pensão correspondente a até 100% (cem por cento) da remuneração mensal ou proventos de aposentadoria.
§ 1º A pensão, que acompanhará os aumentos de vencimentos e suas alterações, será paga:
a) metade ao cônjuge;
b) metade rateada entre os filhos até que atinjam a maioridade, e sem limite de idade desde que sofram de moléstia que os impossibilitem de trabalhar;
c) proporcionalmente aos demais dependentes que venham a se habilitar nos termos do
Parágrafo 2, do Artigo 2º desta Lei.
§ 2º Perderão o direito à pensão prevista neste artigo, o pensionista que contrair núpcias, e os filhos que atingirem a maioridade ou possuam recursos próprios para a sua subsistência.
§ 3º Somente na falta dos dependentes mencionados nas alíneas "a" e "b" deste artigo, poderão os demais habilitar-se à pensão.
§ 4º A cota da pensão prevista neste artigo extingue-se:
a) pela morte do pensionista;
b) pelo casamento do pensionista;
c) para o filho, filha, irmão e irmã, quando não sendo inválidos completarem 18 anos;
d) para dependentes designados, quando completarem 18 (dezoito) anos;
e) para pensionista inválido quando cessar a invalidez, que deverá ser verificado em exame médico a cargo da Prefeitura Municipal.
§ 5º A extinção da pensão de um pensionista não trará a conseqüência do aumento da pensão dos remanescentes.
Art. 16. O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo Departamento de Pessoal da Prefeitura.
Art. 17. Após a morte presumida do funcionário, declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória na forma estabelecida no artigo 15º desta lei.
Art. 18. Auxílio Funeral será concedido à família do funcionário falecido, ainda que, ao tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado no valor correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.
§ 1º Em caso de acumulação, o auxílio funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor.
§ 2º Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.
§ 3º O pagamento de auxílio funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 19. O Executivo Municipal poderá regulamentar por decreto os casos omissos nesta lei, mediante proposta do Conselho Fiscal do FUNPREV.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dois Vizinhos, em 22 de dezembro de 1993.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
Prefeito Municipal