Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e criação de Fundo Municipal a ele vinculado, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, Estado ao Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente

LEI:

Art. 1º Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social (FUMUBES), a que se refere o Art. 2 da presente Lei.

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social (FUMUBES), destinado a propiciar apoio e suporte financeiro a Implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico de promoção humana voltados a população de baixa renda.

Art. 3º Os recursos do Fundo, cm consonância com as diretrizes n normas do Conselho, serão aplicados em:
  I - construção de moradias;
  II - produção da lotes urbanização
  III - urbanização de favelas;
  IV - aquisição de material de construção;
  V - melhoria de unidades habitacionais;
  VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projeto habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
  VII - regularização fundiária;
  VIII - aquisição de imóveis para locação social;
  IX - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de proporção humana;
  X - serviços de apoio a organização comunitária cm programas habitacionais, de saneamento básico e do promoção humana;
  XI - complementação de infra-estrutura cm loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
  XII - revitalização de arcas degradadas pera uso habitacional;
  XII - ações cm cortiços e habitações coletivas de aluguel;
  XIV - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
  XV - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
  XVI - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamentos. habitação e promoção humana.

Art. 4º Constituirão receitas do Fundo:
  I - dotações orçamentárias próprias;
  II - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
  III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
  IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
  V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
  VI - aporte de capital decorrentes da realização de operações de credito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas cm lei específica;
  VII - rendas provenientes da aplicação da seus recursos no mercado de capitais;
  VIII - produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades c infrações as normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e,
  IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.
  § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
  § 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
  § 3º Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.

Art. 5º O Fundo de que trata esta Lei ficará vinculado no presente exercício a Assessoria de Bem-Estar Social e a partir de 1954 a Secretaria de Promoção Social a ser criada.
  Parágrafo único. O órgão ao qual está vinculado o fundo fornecera os recursos humanos e materiais necessários a consecução dos seus objetivos.

Art. 6º São atribuições da Assessoria de Bem-Estar Social:
  I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos.
  II - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, cm consonância com os programas sociais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;
  III - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
  IV - encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
  V - ordenar empenhos c pagamento a das despesas do Fundo.

Art. 7º O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 09 (nove) membros, a saber:
  I - 1 representante do Poder Executivo;
  II - 3 representantes de organizações comunitárias;
  III - 2 representantes de organizações religiosas;
  IV - 1 representante de sindicato de trabalhadores;
  V - 1 representante de entidades patronais; e
  VI - 1 representante de clubes de serviço.
  § 1º A designação dos membros do Concelho será feita por ato do Executivo.
  § 2º A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo;
  § 3º indicação dos membros do conselho, representantes da comunidade, será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.
  § 4º número de representantes do poder publico não poderá ser superior à representação da comunidade.
  § 5º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
  § 6º O mandato doa membros do Conselho sera exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.

Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, una vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno,
  § 1º convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias para as sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas, para as sessões extraordinárias.
  § 2º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no minimo, a maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
  § 3º O Concelho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir una Secretaria Executiva.
  § 4º Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal do Bem-estar Social:
  I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social:
  II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habilitação, saneamento básico e promoção humana;
  III - estabelecer limites máximos de financiamento a titulo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 3 desta Lei;