Substitutivo às Leis que dispõem sobre a Política de Atendimentos dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, moral, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais, nos termos desta Lei;
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços culturais, esportivos e de lazer voltados para a infância e a juventude.

Art. 3º São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.

Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo 2. desta Lei. ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante autorização do Conselho Municipal fios Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semi-liberdade;
g) Internação;
§ 2º Os serviços especiais visam:
a) A prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) Proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e juventude, vinculado a Prefeitura Municipal, responsável pela execução da mencionada politica e composto dos seguintes membros:
I - Um representante do Poder Executivo Municipal;
II - Um representante do Poder Legislativo;
III - Um representante do CCOS-Centro Comunitário de Obras Sociais;
IV - Um representante do Lions Club de Dois Vizinhos;
V - Um representante do Rotary Club de Dois Vizinhos;
VI - Um representante do Rotaract Club de Dois Vizinhos;
VII - Um representante da Pastoral da Criança;
VIII - Um representante da Pastoral da Juventude;
IX - Um representante da Associação Comercial e Industrial;
X - Um representante dos Professores do Município;
XI - Um representante do Leo Clube;
XII - Um representante da APAE- Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais;
XIII - Um representante dos Estudantes secundarista
XIV - Representantes de entidades.

Art. 6º São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203º, 204º e 227º, da Constituição Federal; 165º e 216º, da Constituição Estadual e artigo 160º, 161º e 162º da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Acompanhar a elaboração e avaliar propostas orçamentárias do Município, indicando ao Secretário Municipal competente as modificações necessárias à execução da política formulada;
III - Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação de recursos públicos municipais destinados a assistência social, especialmente para crianças e adolescentes;
IV - Homologar a concessão de auxílio e subvenções à entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V - Avocar, quando necessário, o controle das ações de execução política municipal de atendimento às crianças e adolescentes, em todos os níveis;
VI - Propor aos poderes constituídos, modificações estruturais dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
VII - Oferecer subsídios para a elaboração de Leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;
VIII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IX - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativas de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos artigos 90º, e 91º, da Lei 8.069/90;
X - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda de crianças ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XI - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
XII - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender seus objetivos;
XIII - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito a promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
XIV - Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesas ou de atendimentos aos direitos das crianças e dos adolescentes e que pretendam integrar o Conselho;
XV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
XVI - Gerir seu respectivo fundo.

Art. 7º As organizações da sociedade civil, interessadas em participar do Conselho, convocadas pelo Prefeito mediante edital publicado na imprensa, habilitar-se-ão perante a Secretaria Municipal competente, comprovando documentalmente sua atividade há pelo menos um ano, bem como, indicando seu representante e respectivo suplente.
§ 1º A Secretaria Municipal responsável pela execução política do atendimento à criança e do adolescente encaminhará ao Prefeito a relação das entidades que integrarão o Conselho e o nome dos conselheiros representantes e suplentes, por elas indicado, devendo a nomeação ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Os conselheiros representantes das entidades populares, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho.
§ 3º Os conselheiros representantes das entidades populares poderão ser reconduzidos, observando o mesmo processo previsto neste artigo.

Art. 8º Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder a 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destitui-los a qualquer tempo.

Art. 9º O presidente,o vice-presidente,o secretário geral,o primeiro secretário, o tesoureiro e o segundo tesoureiro,serão eleitos em sessão com quórum mínimo de 2/3 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho.

Art. 10. O Secretário Municipal responsável pela execução da politica de atendimento a criança e ao adolescente, ficará encarregado de fornecer apoio técnico e administrativo para o funcionamento do colegiado.

Art. 11. O desempenho da função de membro do Conselho que nao têm qualquer remuneração. Será considerado como serviço relevante ao Município de Dois Vizinhos com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas atividades próprias do Conselho.

Art. 12. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo seu regimento interno.

Art. 13. O Conselho deverá ser instalado a partir da data da publicação desta Lei, imcumbindo a Secretaria Municipal responsável, pela execução da política municipal de atendimento à infância e juventude, adotar as providências necessárias para tanto.

Art. 14. Fica criado o Fundo para a infância e juventude, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e adolescentes, assim constituído:
I - Dotação consignada no orçamento do município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II - Recursos provenientes dos conselhos estadual e nacional dos direitos da criança e do adolescente;
III - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações de capitais;
V - Outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO III
Do Conselho Tutelar
 
SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 15. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não juridiscial, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, eleitos com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

Art. 16. Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direito, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em eleição presidida pelo juiz eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo único. Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses que antecedem a eleição.

Art. 17. A eleição será realizada e organizada mediante Resolução do Conselho da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.
SEÇÃO II
Dos requisitos e do registro das candidaturas

Art. 18. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

Art. 19. Somente poderão concorrer a eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no município há mais de 06 (seis) meses;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 20. A candidatura deve ser registrada no prazo de 02 (dois) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento ao Juiz Eleitoral, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 21. O pedido de habilitação será autuado pelo cartório eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministério Publico para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o Juiz em igual prazo, sobre a habilitação do postulante.

Art. 22. Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Juiz mandará publicar Edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos habilitados e estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias, contando da publicação, para o recebimento de impugnação por parte de qualquer eleitor.
Parágrafo único. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias, decidindo o Juiz em igual prazo.

Art. 23. Das decisões relativas às impugnações caberá recursos ao próprio Juiz, no prazo de cinco dias, contando da intimação que decidirá em igual prazo, após manifestação do Ministério Público.

Art. 24. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Juiz mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO III
Da realização do pleito

Art. 25. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas .

Art. 27. É proibida a propaganda por meio de anúncios, luminosos, faixas, cartazes e inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condiçoes.

Art. 28. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo préviamente aprovado pelo Juiz, ouvido o Ministério Público.

Art. 29. Aplica-se, no que couber o disposto na legislação eleitoral em vigor, quando ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos.
Parágrafo único. O Juiz poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.

Art. 30. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas em caráter definido e de plano pelo Juiz, ouvido o Ministério Público.
SEÇÃO IV
Da proclamação, nomeação e posse dos eleitos

Art. 31. Concluída a apuração dos votos, o Juiz proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e os números de sufrágios recebidos.
§ 1º Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º Os eleitos serão nomeados pelo Juiz eleitoral, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 4º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
SEÇÃO V
Dos impedimentos

Art. 32. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhádio, tio e sobrinho ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO VI
Das atribuições e funcionamento do Conselho

Art. 33. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95º e 136º, da Lei Federal ns 8.069/90.
Parágrafo único. Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes dando- lhes o encaminhamento devido.

Art. 34. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.

Art. 35. As sessões serão instaladas com quorum mínimo de 03 (três) conselheiros.

Art. 36. O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em caso e fazendo consignar em ata, apenas o essencial.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 37. As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário das 9:00 as 11:00 e das 13:00 as 17:00 horas.
Parágrafo único. O Conselho tutelar manterá plantão permanente.

Art. 38. O Conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO VII
Da competência

Art. 39. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta de pais ou responsável;
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por crianças, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que obrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO VIII
Da remuneração e da perda do mandato

Art. 40. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios equivalentes a 03 (três) vezes o menor vencimento do funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade.

Art. 41. Sendo eleito funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

Art. 42. Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar, deverão constar da Lei Orçamentária Municipal.

Art. 43. Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Juiz eleitoral, mediante provocação do Ministério Publico, do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais e transitórias

Art. 44. No prazo de 03 (três) meses contados da publicação desta Lei, realizar-se-á primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quando a convocação o disposto no artigo 258º desta Lei.

Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais).

Art. 46. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 468/91, de 22 de março de 1991 e 513/91, de 08 de novembro de 1991.

Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos oito dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e três.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 08 DE SETEMBRO DE 1993.
 
VALDIR FURLAN
SEC. DO PLAN. E COORDENAÇÃO

TÍTULOS TÍTULOS
RECEITAS CORRENTES   DESPESAS CORRENTES  
RECEITA TRIBUTÁRIA   DESPESA DE CUSTEIO 7.000.000,00  
REC. DE CONTRIBUIÇÕES     TRANSFER. CORRENTES 1.000.000,00 8.000.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 500.000,00  
RECEITA INDUSTRIAL  
RECEITA DE SERVIÇOS  
TRANSFER. CORRENTES 5.500.000,00  
OUTRAS REC. CORRENTES 1.000.000,00 7.000.000,00  
DÉFICIT   1.000.000,00  
TOTAL   8.000.000,00 TOTAL   8.000.000,00
  DÉFICIT CORRENTE   1.000.000,00
RECEITAS DE CAPITAL   DESPESAS DE CAPITAL  
OPERAÇÕES DE CRÉDITO   INVESTIMENTOS  
ALIENAÇÃO DE BENS   INVERSÕES FINANCEIRAS  
TRANSFER. DE CAPITAL   TRANSFER. DE CAPITAL  
OUTRAS REC. DE CAPITAL 1.000.000,00 1.000.000,00  
TOTAL   1.000.000,00   TOTAL 1.000.000,00
RESUMO   RESUMO  
RECEITAS CORRENTES 7.000.000,00   DESPESAS CORRENTES 8.000.000,00  
RECEITAS DE CAPITAL 1.000.000,00   DESPESAS DE CAPITAL    
TOTAL 8.000.000,00   TOTAL 8.000.000,00  
RECEITA MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS
ORÇAMENTO ANUAL 1994
ANEXO 02

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO FONTE CAT. ECONÔMICA
 
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES   7.000.000,00
1300.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 500.000,00  
1390.00.00 OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS 500.000,00  
1391.00.00 RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO 500.000,00  
1700.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES   5.500.000,00  
1710.00.00 TRANSF. INTRAGOVERNAMENTAIS 2.000.000,00  
1713.00.00 TRANSF. DO MUNICÍPIO 2.000.000,00    
1730.00.00 TRANSF. INSTITUIÇÕES PRIVADAS 1.000.000,00    
1750.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS 500.000,00  
1760.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 2.000.000,00  
1900.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES   1,000.000,00  
1990.00.00 RECEITAS DIVERSAS 1.000.000,00 1.000.000,00  
2000.00.00 RECEITAS DE CAPITAL   1.000.000,00
2500.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL   1.000.000,00  
2590.00.00 OUTRAS RECEITAS   1.000.000,00  
TOTAL GERAL 8.000.000,00
ÓRGÃO 13.00 - FUNDO MUN. CRIANÇA ADOLESCENTE NATUREZA DA DESPESA MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS ORÇAMENTO ANUAL 1994
ANEXO 02
 

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEG. ECONÔMICA
3.0.0.0.00 DESPESAS CORRENTES   8.000.000,00
3.1.0.0.00 DESPESAS DE CUSTEIO   7.000.000,00
3.1.1.0.00 PESSOAL   500.000,00  
3.1.2.0.00 MATERIAL DE CONSUMO   6.000.000,00  
3.1.3.0.00 SERV. DE TERCEIROS E ENCARGOS   500.000,00  
3.2.0.0.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES   1.000.000,00
3.2.5.0.00 TRANSF. A PESSOAS   800.000,00  
3.2.8.0.00 PASEP   200.000,00  
  TOTAL 8.000.000,00
ÓRGÃO 13.00 - FUNDO MUN. CRIANÇA ADOLESCENTE NATUREZA DA DESPESA UNIDADE 13.01 - FUNDO MUN. CRIANÇA ADOLESCENTE MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS ORÇAMENTO ANUAL 1994 ANEXO 02
 

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEG.ECONÔMICA
3.0.0.0.00 DESPESAS CORRENTES   8.000.000,00
3.1.0.0.00 DESPESAS DE CUSTEIO   7.000.000,00
3.1.1.0.00 PESSOAL   500.000,00  
3.1.1.1.00 PESSOAL CIVIL 500.000,00  
3.1.1.1.01 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS 400.000,00  
3.1.1.1.03 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS 100.000,00    
3.1.2.0.00 MATERIAL DE CONSUMO   6.000.000,00  
3.1.2.0.09 DIVERSOS MATERIAIS 6.000.000,00  
3.1.3.0.00 SERV. DE TERCEIROS E ENCARGOS   500.000,00  
3.1.3.2.00 OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS 500.000,00  
3.1.3.2.09 DIVERSOS SERVIÇOS 500.000,00  
3.2.0.0.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES   1.000.000,00
3.2.5.0.00 TRANSF. A PESSOAS   800.000,00  
3.2.5.9.00 OUTRAS TRANSF A PESSOAS 800.000,00    
3.2.8.0.00 PASEP   200.000,00  
TOTAL   8.000.000,00
NATUREZA DA DESPESA CONSOLIDAÇÃO GERAL MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS ORÇAMENTO ANUAL 1994
 

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEG. ECONÔMICA
3.0.0.0.00 DESPESAS CORRENTES   8.000.000,00
3.1.0.0.00 DESPESAS DE CUSTEIO   7.000.000,00
3.1.1.0.00 PESSOAL   500.000,00  
3.1.2.0.00 MATERIAL DE CONSUMO   6.000.000,00  
3.1.3.0.00 SERV. DE TERCEIROS E ENCARGOS   500.000,00  
3.2.0,0.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES   1.000.000,00
3.2.5.0.00 TRANSF. A PESSOAS   800.000,00  
3.2.8.0.00 PASEP   200.000,00  
TOTAL   8.000.000,00
ÓRGÃO 13.00 - FUNDO MUN CRIANÇA ADOLESCENTE PROGRAMA DE TRABALHO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS ORÇAMENTO ANUAL 1994
ANEXO 06

CÓDIGO FUNÇÃO/ PROGRAMA/ SUBPROGRAMA PROJETOS ATIVIDADES TOTAL
15 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA   8.000.000,00 8.000.000,00
15 81 ASSISTÊNCIA   7.800.000,00 7.800.000,00
15 81 4830 ASSISTÊNCIA AO MENOR 7.800.000,00 7.800.000,00  
15 32 PREVIDÊNCIA 200.000,00 200.000,00  
15 82 4920 PREVIDÊNCIA SOCIAL A SEGURADOS 200.000,00 200.000,00  
TOTAL   8.000,00 8.000,00
PROGRAMA DE TRABALHO
UNIDADE 13-01 - FUNDO MUN CRIANÇA ADOLESCENTE

CÓDIGO FUNÇÃO/ PROGRAMA/ SUBPROGRAMA/ PRO/ ATV PROJETOS ATIVIDADES TOTAL
15 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA   8.000.000,00 8.000,000,00
15 81 ASSISTÊNCIA   7.800.000,00 7.800.000,00
15 81 4830 ASSISTÊNCIA AO MENOR   7.800.000,00 7.800.000,00
15 81 4832 01 ATIV. FUNDO CRIANÇA ADOLESCENTE   7.800.000,00 7.800.000,00
15 82 PREVIDÊNCIA   200.000,00 200.000,00
15 82 4920 PREVIDÊNCIA SOCIAL A SEGURADOS   200.000,00 200.000,00
15 82 4922 03 CONTRIBUIÇÕES AO PASEP   200.000,00 200.000,00
TOTAL   8.000.000,00 8.000.000,00
ANEXO 07
PROGRAMA DE TRABALHO DO GOVERNO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS ORÇAMENTO ANUAL 1994
DEMONSTRATIVO DE FUNÇÕES, PROGRAMAS E SUBPROGRAMAS POR PROJETOS E ATIVIDADES

CÓDIGO FUNÇÃO/ PROGRAMA/ SUBPROGRAMA PROJETOS ATIVIDADES TOTAL
15 ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA   8.000.000,00 8.000.000,00
15 81 ASSISTÊNCIA   7.800.000,00 7.800.000,00
15 81 4830 ASSISTÊNCIA AO MENOR   7.800.000,00 7.800.000,00
15 82 PREVIDÊNCIA   200.000,00 200.000,00
15 82 4920 PREVIDÊNCIA SOCIAL A SEGURADOS   200.000,00 200.000,00
TOTAL 8.000.000,00 8.000.000,00