Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município.


TÍTULO I - CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores civis do Município de Dois Vizinhos.

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, servidor é a pessoa legalmente investida no cargo público de provimento efetivo ou em comissão; e cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do município.
Parágrafo único. Os servidores em exercício de cargos em comissão serão equiparados no concernente a direitos, obrigações e fins previdenciários aos cargos de provimento efetivo respeitadas as peculiaridades de cada um quanto ao provimento, exercício, estabilidade e demissão.

Art. 3º O vencimento dos cargos públicos obedecerá a níveis fixados em Lei.

Art. 4º É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos de relevante interesse público conforme o disposto em legislação própria.

Art. 5º Os cargos são considerados de carreira ou isolados.

Art. 6º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimentos.

Art. 7º Carreia é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente conforme o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do servidor.
§ 1º As atribuições de cada carreira serão definidas em Regulamento.
§ 2º Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos servidores de suas diferentes classes.
§ 3º É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que de sua carreira ou cargo, e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos.

Art. 8º Quadro é um conjunto de carreira e cargos isolados.

Art. 9º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quanto as suas atribuições funcionais.

Art. 10. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados as condições prescritas em lei ou regulamento.
TÍTULO II - DO PROVIMENTO E VACÂNCIA
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO

Art. 11. os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência e remoção;
IV - reintegração;
V - transposição e aproveitamento;
VI - reversão;
VII - readaptação;
VIII - substituição.
CAPÍTULO II - DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I - Disposição preliminares

Art. 12. A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando de tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de Lei, assim deva ser provido.
Parágrafo único. Os cargos em comissão são considerados cargos de confiança de livre nomeação e demissão pelo Prefeito Municipal.

Art. 13. A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

Art. 14. Será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido.

Art. 15. Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso.
§ 1º No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos.
I - Idoneidade moral;
II - Assiduidade;
III - Disciplina;
IV - Eficiência.
§ 2º Durante o estágio probatório o servidor poderá ser exonerado justificadamente, independentemente do inquérito administrativo, se não satisfazer as exigências do parágrafo 1º com base nos dados relativos ao desempenho das funções e desde que tenha sofrido pelo menos três advertências por escrito relacionadas ao cumprimento dos requisitos supramencionados;
§ 3º Aos chefes de serviços compete fazer as anotações em folha de serviço, livro ponto ou ficha de avaliação dos fatos que revelem infrigência aos requisitos do estágio probatório, as quais servirão de fundamento para a exoneração prevista no parágrafo anterior.
§ 4º Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento ao órgão de pessoal, o chefe da repartição ou serviço em que sirva o servidor sujeito ao estágio probatório, 4 (quatro) meses antes do término deste, informará reservadamente ao órgão de pessoal sobre o servidor, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I e IV deste artigo.
§ 5º Em seguida, o órgão de pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
§ 6º Desse parecer, se contrário a confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 5 (cinco) dias.
§ 7º Julgando o parecer e a defesa, o chefe imediato, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Prefeito Municipal a respectiva minuta do decreto.
§ 8º Se o despacho do chefe imediato for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
§ 9º A apuração dos requisitos a que se trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findo o período e estágio.
§ 10 Considera-se chefia imediata para fins dos parágrafos 7º e 8º, aquela correspondente ao primeiro nível hierárquico de subordinação direta ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II - Do Concurso

Art. 16. A primeira investidura em cargo de carreira e noutros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso.

Art. 17. O concurso será de provas ou de títulos ou de provas e títulos, na conformidade das leis e regulamentos.
§ 1º Quando o concurso for exclusivamente de títulos e o provimento depender de conclusão de curso especializado, a prova desse requisito considerar-se-á título preponderante, levando-se em conta a classificação obtida no curso pelo candidato.
§ 2º Independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de ocupante de cargo de provimento efetivo do Município ou detentor de estabilidade de acordo com o Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º O prazo de validade de concursos será fixado em regulamento ou instrução, respeitado o limite de 2 (dois) anos para a validade do concurso, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 4º O concurso, uma vez aberto, deverá ser homologado no prazo de 12 (doze) meses.
§ 5º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

Art. 18. Encerradas e legalmente processadas as inscrições para concurso e investidura de qualquer cargo, não se abrirão novas para o mesmo cargo, antes de sua realização.
SEÇÃO III - Da Posse

Art. 19. Posse é a investidura em cargo público, ou função gratificada.
Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.

Art. 20. Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro ou legalmente equiparado;
II - ser civilmente responsável;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quites com as obrigações militares;
V - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VI - possuir aptidão para o exercício da função;
VII - ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargo para o qual não haja essa exigência;
VIII - ter atendido as condições prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras.
Parágrafo único. A prova das condições a que se referem os itens I, II e VII deste artigo não será exigida nos casos dos itens IV e VI do artigo 11.

Art. 21. São competentes para dar posse
I - O Prefeito Municipal
II - O chefe do órgão de pessoal.

Art. 22. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições.
§ 1º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 2º O servidor designado para o cargo em comissão ou de provimento efetivo pertence as carreiras de maior nível hierárquico declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores constituem seu patrimônio.

Art. 23. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art. 24. A posse terá lugar no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação no órgão oficial, do ato de provimento.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo de posse poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias.
SEÇÃO IV - Do Exercício

Art. 25. O início, a interrupção e o reinicio serão registrados no assentamento individual do servidor.

Art. 26. Ao chefe da repartição para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 27. O exercício do cargo ou função terá início no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados:
I - da data de publicação oficial do ato no caso de reintegração;
II - da data de posse nos demais casos.
§ 1º A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o servidor.
§ 2º O servidor transferido ou removido, quando licenciado ou quando afastado em virtude do disposto nos itens I,II e III do artigo 83, terá 30 (trinta) dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício.
§ 3º Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados para mais 30 (trinta) dias, a pedido do interessado.

Art. 28. O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
Parágrafo único. O exercício de cargo em Comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço.

Art. 29. O servidor que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para novo local de trabalho, desde que implique mudança de seu domicílio.

Art. 30. O servidor nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Art. 31. Entende-se por lotação o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição.

Art. 32. O afastamento do servidor de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, para fim determinado e a prazo certo.

Art. 33. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos para assentamento individual.

Art. 34. Poderá se permitir ao servidor ausentar-se do serviço público, mediante autorização do Prefeito Municipal, para estudos de especialização. Se o afastamento for superior a (90) noventa dias não será paga remuneração.

Art. 35. Preso, previamente pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o servidor será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.
CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO

Art. 36. Promoção é a passagem do servidor de um determinado nível para o imediatamente superior da mesma classe.

Art. 37. As promoções obedecerão alternativamente os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, anualmente, em junho por antiguidade e em dezembro por merecimento.

Art. 38. As promoções serão realizadas a cada ano, desde que verificada a existência de vaga.
§ 1º Para efeito de processamento das promoções serão considerados os eventos ocorridos até o mês imediatamente anterior à realização das promoções.
§ 2º Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.
§ 3º A promoção por antiguidade dar-se-á a cada 730 (setecentos e trinta dias) de efetivo exercício da data do ato de enquadramento ou da posse ao serviço do período.
§ 4º A promoção por merecimento dar-se-á a cada 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício da data do ato de enquadramento da posse ou função, podendo ter o servidor até 3 (três) faltas injustificadas ao serviço no período, e será aplicada por comissão designada pelo Executivo.

Art. 39. Para todos os efeitos, será considerado promovido o servidor que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade.

Art. 40. Não poderá ser promovido o servidor que não tenha o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível de sua classe.

Art. 41. Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício de sua função enquanto integrante de uma determinada classe e se evidencia pelo desempenho de forma eficaz e eficiente das atribuições que lhe são cometidas, bem como pelo seu aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento de seus conhecimentos.
§ 1º O servidor transferido para carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo a que pertencia.
§ 2º O servidor que no período estava exercendo funções em comissão será avaliado nesta função, correspondendo à promoção na classe a que pertence.

Art. 42. Na promoção por merecimento, o chefe imediato deverá avaliar o funcionário.
Parágrafo único. Ocorrendo alteração de chefia, o mérito do servidor será mensurado através do resultado da média das avaliações de desempenho efetuadas pelas chefias sucessivas.

Art. 43. O merecimento do servidor será apurado em pontos positivos ou negativos, segundo o preenchimento, respectivamente, das condições definidas neste capítulo.

Art. 44. A promoção por merecimento obedecerá à ordem rigorosa de classificação dos servidores.

Art. 45. As condições essenciais dizem respeito à situação do servidor no exercício de suas funções ou a requisitos considerados indispensáveis àquele exercício.

Art. 46. Constituem condições essenciais a qualidade e quantidade de trabalho, a auto-suficiência, a iniciativa, o tirocínio, a colaboração, a ética profissional, o conhecimento do trabalho, o aperfeiçoamento funcional, a compreensão dos deveres, a assiduidade e a pontualidade.
I - A qualidade do trabalho será considerada tendo em vista apenas o grau de exatidão, a precisão e a apresentação, podendo, inclusive ser apreciada amostra do trabalho comumente executado.
II - A quantidade do trabalho será apurada em face da produção diária ou outra unidade comparada aos padrões desejados, inclusive e principalmente o volume de trabalho produzido.
III - Auto-suficiência é a capacidade demonstrada pelo funcionário para desempenhar as tarefas de que foi incumbido, sem necessidade de assistência ou supervisão permanente de outrem.
IV - Iniciativa é a capacidade de pensar e agir com senso comum na falta de norma é processo de trabalho previamente determinado, assim como a de apresentar sugestões ou idéias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço.
V - Tirocínio é a capacidade demonstrada pelo funcionário para avaliar e discernir a importância das decisões que deve tomar.
VI - Colaboração é a qualidade demonstrada pelo funcionário de cooperar, com a chefia e com os demais colegas, na realização dos trabalhos afetos ao órgão em que tem exercício.
VII - Ética profissional é a capacidade de discrição demonstrada no exercício de sua atividade ou em razão dela, assim como a de agir com cortesia e polidez no trato com os colegas e as partes.
VIII - Conhecimento do trabalho é a capacidade demonstrada pelo servidor para realizar atribuições inerentes à função, com pleno conhecimento dos métodos e técnicas de trabalho utilizados.
IX - Aperfeiçoamento funcional é a comprovação pelo servidor, de capacidade para melhor desempenho das atividades normais da função e para a realização de atribuições superiores adquiridas através de cursos regulares relacionados com aquelas atividades ou atribuições, bem como por intermédio de estudos ou trabalhos específicos.
X - Compreensão dos deveres é a noção de responsabilidade e seriedade com que o servidor desempenha suas atribuições.
XI - A falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do servidor ao serviço.
XII - A impontualidade horária será determinada pelo número de entradas tardias ou saídas antecipadas.
Parágrafo único. Para cada um dos fatores relacionados neste artigo, serão fixados pontos de avaliação de zero (0) a dez (10), conforme o respectivo comportamento funcional.

Art. 47. A indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades de advertência e suspensão, impostas ao servidor.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, cada advertência corresponderá a perda de 08 (oito) pontos, cada repreensão a perda de 12 (doze) pontos, a cada dia de suspensão a perda de 15 (quinze) pontos.

Art. 48. Compete ao órgão especializado do pessoal o estudo, o planejamento e as diretrizes para o processamento das promoções.

Art. 49. O servidor suspenso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito, se verificada a procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor só perceberá o vencimento correspondente a nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtirá efeito a partir da data de sua publicação.

Art. 50. A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único. Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.

Art. 51. Para efeito de apuração de antiguidade de classe será considerado como efetivo exercício o afastamento previsto no artigo 94, incisos I a V.
Parágrafo único. Computar-se-ão ainda as faltas previstas no artigo 126.

Art. 52. Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência o servidor de maior tempo de serviço público sob regime estatutário; havendo ainda empate, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.
Parágrafo único. Na classificação inicial, o primeiro será determinado pela classificação em concurso.

Art. 53. Será apurado em dias o tempo de exercício na classe para efeito de antiguidade.

Art. 54. Em benefício daquele a quem de direito cabia promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.

Art. 55. O servidor não ficará obrigado a restituir o que mais tiver recebido, se promovido indevidamente.
Parágrafo único. O servidor a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.

Art. 56. Compete ao órgão de pessoal processar as promoções.

Art. 57. Não poderá ser promovido:
I - Por merecimento o servidor que:
a) Obtiver, na avaliação de desempenho, o total de pontos inferior a 70 (setenta);
b) Esteve no período aquisitivo do direito à disposição, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, em órgãos estranhos à administração direta, salvo nos casos em que a lei assegure o direito à promoção;
c) Passou a ocupar outra função, no período aquisitivo do direito, mediante concurso público;
d) Estiver em exercício de mandato legislativo ou em chefia do poder executivo.
II - Por antiguidade o servidor que incidir nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso anterior.

Art. 58. Será declarado sem efeito o ato em que promover indevidamente o servidor.
§ 1º O ato de promoção do servidor que tenha sido inicialmente preterido, produzirá efeito a partir da data em que deveria ter sido promovido.
§ 2º O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, salvo caso de omissão intencional ou declaração falsa.
CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO

Art. 59. A transferência far-se-á:
I - A pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço;
II - Ex officio, no interesse da administração;
III - Por permuta.

Art. 60. Caberá a transferência:
I - De uma para outra carreira de denominação diversa;
II - De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
III - De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
§ 1º No caso do inciso II, a transferência só poderá ser feita a pedido escrito do servidor.
§ 2º A transferência prevista nos incisos I e II deste artigo fica condicionada à habilitação em concurso, na forma do artigo 16.

Art. 61. A transferência por permuta será procedida a pedido dos interessados e com observância da conveniência do serviço.

Art. 62. A transferência far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração.

Art. 63. O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado.

Art. 64. A remoção a pedido ou ex officio atendendo o interesse e conveniência da Administração, far-se-á:
I - De uma para outra repartição;
II - De um para outro órgão da mesma repartição.

Art. 65. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo.
CAPÍTULO V - DA REINTEGRAÇÃO

Art. 66. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
Parágrafo único. Será sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração.

Art. 67. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

Art. 68. Reintegrado judicialmente o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.

Art. 69. O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado quando incapaz.
CAPÍTULO VI - DA TRANSPOSIÇÃO E DO APROVEITAMENTO

Art. 70. Transposição é o enquadramento de servidor em cargo similar ao que ocupava na hipótese de alteração na denominação dos cargos conseqüente a mudanças da legislação, vedada a redução de vencimentos.

Art. 71. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade, o qual será obrigatório em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis como anteriormente ocupado.
§ 1º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica.
§ 2º Órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga em que vier ocorrer nos órgãos da administração pública municipal.
§ 3º Se julgado apto o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

Art. 72. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Art. 73. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único. Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
CAPÍTULO VII - DA REVERSÃO

Art. 74. Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 75. A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
CAPÍTULO VIII - DA READAPTAÇÃO

Art. 76. Readaptação é a investidura em cargo de atribuição e responsabilidade mais compatível com limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público o servidor será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não acarretará aumento ou redução na remuneração do servidor.
CAPÍTULO IX - DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 77. Haverá substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 78. A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
§ 1º A substituição automática será gratuita; quando, porém, exceder de 30 (trinta) dias será remunerada e por todo período.
§ 2º O substituto perceberá, durante o tempo de substituição, o vencimento ou remuneração do cargo que substitui, salvo se optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo.
§ 3º Excepcionalmente atendendo a conveniência da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado cumulativamente como substituto para outro de mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso somente perceberá a remuneração correspondente a um cargo e a gratificação por substituição.
CAPÍTULO X - DA VACÂNCIA

Art. 79. A vacância do cargo decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Transferência;
V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo;
VII - Falecimento.

Art. 80. Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido;
II - Ex officio:
a) Quando se tratar de cargo com comissão;
b) Quando não satisfeitas as condições de estágio probatório;
c) Quando por decorrência do prazo ficar extinta a disponibilidade;
d) Quando tendo tomado posse, não entrar em exercício.

Art. 81. Ocorrendo vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma data, as decorrentes de seu preenchimento.
Parágrafo único. A vaga ocorrerá na data:
I - Do falecimento;
II - Da publicação:
a) Da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado;
b) Do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou extinguir cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vago;
III - Da posse em outro cargo.

Art. 82. Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á vacância por dispensa, a pedido ou ex officio, ou por destituição.
TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I - DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 83. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 84. Além das ausências previstas no artigo 152 serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo de provimento em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual ou municipal;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - participação em programas de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
V - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
VI - licenças previstas nos incisos III, VI, VII, IX e X, do artigo 94;
VII - licença a servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional, na forma dos artigos 99 e 102;
VIII - licença até o limite de 2 (dois) anos, ao servidor acometido de moléstia não profissional, consignada no artigo 109 e outras indicadas em lei;
IX - missão ou estudo no estrangeiro quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito Municipal.

Art. 85. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II - o período de serviço ativo nas forças armadas;
III - o tempo de serviço prestado sob qualquer regime e forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
V - o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana ou rural na forma do constante neste capítulo;
VI - o tempo em que o servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde.

Art. 86. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em 2 (dois) ou mais cargos ou funções da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquias e Sociedades de Economia Mista.

Art. 87. O servidor público civil do Município com 5 (cinco) anos de efetivo exercício, no mínimo, conta para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana ou rural, observadas quanto à contagem as seguintes normas, além de outras previstas legalmente:
I - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes;
II - não é contado o tempo de serviço que serviu de base para a concessão de aposentadoria por qualquer outro sistema;
III - não é admitida a contagem em dobro ou outras em condições especiais.
§ 1º As disposições deste capítulo se estendem aos servidores ocupantes de cargos em comissão.
§ 2º Quando a soma dos tempos de serviço supera os limites estipulados no artigo 175, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
§ 3º O benefício de que trata este artigo vigorará enquanto a legislação federal garantir o cômputo do serviço público prestado ao Município, para efeito de aposentadoria pelo Regime da Previdência Social Urbana e Rural.
CAPÍTULO II - A ESTABILIDADE

Art. 88. O servidor ocupante de cargo de provimento em efetivo adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício após nomeação decorrente de aprovação em concurso público.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão.
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

Art. 89. O servidor público perderá o cargo:
I - quando estável, somente em virtude de sentença judicial, transitada em julgado;
II - quando estável, no caso de ser demitido mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório só será demitido do cargo após a observância do artigo 15 e seus parágrafos, ou mediante inquérito administrativo quando este se impuser antes de concluído o estágio probatório.
CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS

Art. 90. Após cada 12 (doze) meses de serviço, o servidor terá direito a férias na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º As férias serão gozadas em dias consecutivos, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 2º As férias do pessoal do magistério, regentes de classe, observarão o período ou períodos fixados pelo órgão de educação, nunca serão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos 30 (trinta) consecutivos.
§ 3º O gozo das férias não será interrompido por motivo de promoção, transferência ou remoção.

Art. 91. É proibida a acumulação de férias.

Art. 92. Ao entrar em gozo de férias o servidor perceberá importância correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração de suas férias a título de Adicional de Férias e perceberá, como adiantamento, o salário do mês das férias.
Parágrafo único. O pessoal integrante do magistério, regente de classe, não perceberá o adicional previsto neste artigo sobre os dias que excederem a 30 (trinta) dias.

Art. 93. Ao entrar em férias, o servidor comunicará ao chefe da repartição o seu endereço eventual.
CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS
SEÇÃO I - Disposições Preliminares

Art. 94. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para paternidade;
V - por acidente em serviço;
VI - para o serviço militar;
VII - para atividade política;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - para tratar de assuntos particulares.
Parágrafo único. O poder executivo regulamentará os casos abrangidos pelo inciso IX deste artigo através de decreto específico.
SEÇÃO II - Da licença para tratamento de saúde

Art. 95. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou “ex-officio”, mediante laudo médico ou atestado, pelo prazo neles indicado.
Parágrafo único. Quando impossível o deslocamento do servidor, a inspeção médica deverá ser realizada em sua residência.

Art. 96. Expirado o prazo da licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício.

Art. 97. A licença poderá ser prorrogada a pedido ou “ex-officio”.
Parágrafo único. O pedido será apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 98. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados da terminação da anterior será considerada como prorrogação.

Art. 99. O servidor não permanecerá em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso do item V do artigo 94 e nos casos das moléstias previstas no artigo 109.

Art. 100. Expirado o prazo citado no artigo antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.

Art. 101. Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação.

Art. 102. O servidor em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.
Parágrafo único. O disposto no “caput” se estende a quaisquer das licenças previstas no artigo 83.

Art. 103. Para licença até 90 (noventa) dias da inspeção será feita por médicos credenciados pelo órgão de pessoal, admitindo-se na falta, laudo de outros médicos oficiais, ou, ainda e excepcionalmente, atestado passado por médico particular.
§ 1º No caso da parte final deste artigo, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão pessoal, com audiência de médico credenciado.
§ 2º No caso de não ser homologada a licença, o servidor será abrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados de falta justificada os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, ficando, no caso, a responsabilidade do médico atestante.

Art. 104. A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção por junta médica.
§ 1º A prova de doença poderá ser feita por atestado médico se, a juízo da administração, não for conveniente ou possível a ida de junta médica à residência do servidor.
§ 2º Será facultado à administração, em caso de dúvida razoável, exigir a inspeção por outro médico ou junta oficial.

Art. 105. O atestado médico e o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou à natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se se tratar de lesões produzidas por acidente, de doença profissional ou moléstias referidas no artigo 109.

Art. 106. No caso de licença, o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.

Art. 107. Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica, cessando os efeitos da pena, tão logo que se verifique a inspeção.

Art. 108. Considerando apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Parágrafo único. No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 109. A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
§ 1º A inspeção será feita obrigatoriamente por junta de 3 (três) médicos.
§ 2º Será integral o vencimento ou a remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.
SEÇÃO IV - Da licença por doença em pessoa da família

Art. 110. O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim de primeiro grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com 70% (setenta por cento) do vencimento ou remuneração integral até 1 (um) ano e com 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou remuneração no que exceder esse prazo, até 2 (dois) anos.
§ 3º Durante a licença o Município poderá a qualquer momento, designar inspeção médica para verificar se permanecem existentes as condições que motivaram a licença.
§ 4º É assegurada a percepção de valor equivalente ao salário mínimo quando o cálculo efetuado na forma do parágrafo segundo a este for inferior.
SEÇÃO V - Da licença para repouso à gestante

Art. 111.  A funcionaria gestante será concedido, mediante inspeção médica, licença remunerada por 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º No período de seis meses posteriores ao parto é permitido a mãe servidora dispor de uma hora diária para amamentação do recém-nascido em dois períodos de trinta minutos a critério da servidora.
SEÇÃO VI - Da licença para paternidade

Art. 112. O servidor poderá obter licença por motivo de nascimento de filho por 5 (cinco) dias, sem prejuízo do vencimento ou remuneração.
§ 1º Para se habilitar a licença de que trata este artigo o servidor, até o oitavo mês de gestação da cônjuge comprovará essa condição mediante laudo médico.
§ 2º Fica o servidor condicionado a posterior apresentação de prova do nascimento do filho, através de certidão do registro civil.
SEÇÃO VII - Da licença por acidente em serviço

Art. 113. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 114. Configura acidente de serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo.

Art. 115. O servidor acidentado em serviço que necessita de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição provada, a conta de recursos público.
Parágrafo único. O tratamento, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 116. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO VIII - Da licença para serviço militar

Art. 117. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedido licença à vista de documento oficial.
§ 1º Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO IX - Da licença para atividade política

Art. 118. O servidor ocupante de cargo efetivo terá direito a licença, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor terá jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos que ocupam, unicamente, cargo em comissão.
SEÇÃO X - Da licença para mandato classista

Art. 119. Fica vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação da entidade sindical, até 1 (um) ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista na legislação vigente.

Art. 120. É assegurado ao servidor o direito a licença para o exercício do cargo de Diretor Sindical em entidade municipal de representação de classe, com salários e demais vantagens.
§ 1º Somente fará jus a esta licença remunerada 01 (um) Diretor escolhido entre os membros.
§ 2º Poderão ainda ser licenciados, sem salários servidores eleitos para os demais cargos da entidade referida no artigo anterior, até o máximo de 03 (três).
§ 3º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
 
CAPÍTULO V - DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAENS
SEÇÃO I - Disposições preliminares

Art. 121. Além do vencimento e remuneração, poderão ser concedidas as seguintes vantagens:
I - diárias;
II - salário-família;
III - auxílio-doença;
IV - gratificações.
SEÇÃO II - Do vencimento ou remuneração

Art. 122. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, não inferior a um salário mínimo para uma carga horária de quarenta horas semanais, exceto aos professores que possuem carga horária de vinte horas semanais.

Art. 123. Remuneração é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão do vencimento e mais as vantagens acessórias atribuídas em lei.
§ 1º Nenhum servidor ativo ou inativo, da Administração Direta e Indireta do Poder Público, poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior a soma dos valores fixados como subsídio e verba de representação do Prefeito Municipal, ou inferior a 1/30 (um trinta avos) do mesmo teto para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º No caso de acumulação legal, o limite máximo será observado para cada cargo.
§ 3º Para determinação do limite de que trata este artigo serão deduzidas:
I - indenização de ajuda de custo, de diárias e de transporte, se for o caso;
II - gratificação de natal (décimo terceiro vencimento); e
III - gratificação ou adicional de férias.

Art. 124. Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o servidor:
I - nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de optar entre o vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido das vantagens ou vencimento do cargo em comissão.
II - quando no exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando o mandato for de vereador e houver compatibilidade de horários para o exercício do cargo e mandato.

Art. 125. o servidor perderá:
I - A remuneração do dia que tiver faltado e de um descanso semanal remunerado, salvo se a falta tiver sido por um dos motivos justificados e previstos em lei;
II - A remuneração nos dias que tiver faltado e 2 (dois) de descanso semanal remunerado da semana, se não comparecer ao serviço por 2 (dois) ou mais dias da semana, salvo se a falta tiver sido por um dos motivos justificados e previstos em lei.
III - 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, calculada sobre a remuneração do mês do recebimento, se absolvido;
IV - 2/3 (dois terços) da remuneração, durante o período de afastamento por motivo de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão; e
V - O vencimento básico ou remuneração de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, ressalvados os direitos de acumulação legal e a percepção de vantagens pessoais.
§ 1º Na hipótese de faltas sucessivas ao serviço, contam-se também como faltas, os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados entre os dias das faltas.
§ 2º No caso de ocorrer atraso de até uma hora, em relação ao início do expediente, ou, ainda, saída antecipada de até uma hora, o servidor, em qualquer das hipóteses, sofrerá desconto de 1/3 (um terço) de sua remuneração diária.

Art. 126. Serão relevadas até 3 (três) faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada em inspeção médica.

Art. 127. Compete ao chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer.

Art. 128. As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da quarta parte do vencimento ou remuneração.

Art. 129. Não caberá o desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

Art. 130. O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servidor não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimentos;
II - de dívida à Fazenda Pública.
SEÇÃO III - Das Diárias

Art. 131. Ao servidor que de deslocar do Município, a serviço, poderão ser concedidas diárias a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º (Este Parágrafo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 809/1997, de 02.10.1997.)

Art. 132. (Este Artigo foi revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 809/1997, de 02.10.1997.)
SEÇÃO IV - Do salário-família

Art. 133. O salário-família será concedido ao servidor ativo, inativo ou em disponibilidade.
I - por filho menor de 14 (quatorze) anos;
II - por filho inválido.
§ 1º Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sobre a guardo e sustento do funcionário.
§ 2º O salário família será pago aos funcionários municipais em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do menor nível de remuneração fixado na tabela de vencimentos.

Art. 134. Quando pai e mãe forem servidores ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido a apenas um deles.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob a sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos pendentes.

Art. 135. Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 136. O salário-família será devido ainda se o servidor não fizer jus, no mês respectivo, a nenhum valor a título de remuneração ou provento.
SEÇÃO V - Do auxílio-doença

Art. 137. Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no artigo 109, o Servidor terá direito a um mês e vencimento ou remuneração, a titulo de auxílio doença.

Art. 138. O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos ou de instituição de assistência mediante acordo com o Município.
SEÇÃO VI - Das gratificações

Art. 139. Conceder-se-á gratificação:
I - de função;
II - pelo exercício qualificado do magistério;
III - pela prestação de serviço extraordinário;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - gratificação de Natal;
VI - por trabalho noturno;
VII - por atividade insalubre ou perigosa;
VIII - por substituição;
IX - por assiduidade;
X - outras, desde que instituídas por Lei.
Parágrafo único. As gratificações são acessórias, não se incorporando ao vencimento e se integrarão na remuneração enquanto existentes os pré-requisitos que determinaram a sua concessão.

Art. 140. Gratificação de função é a que corresponde a encargo de chefia, assessoria e outros que a lei determinar, nos valores por ela fixados.
Parágrafo único. Não perderá a gratificação de função o que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.

Art. 141. Pelo exercício qualificado do magistério serão atribuídas as seguintes gratificações:
a) 30 % (trinta por cento) do vencimento ao Professor de Classe Especial, assim definida pelo órgão Municipal de Educação, com atuação em sala de aula e desde que detentores de curso específico.
b) 30% (trinta por cento) do vencimento ao Professor de Classe Multisseriada que efetuar os serviços de alimentação e conservação escolar.

Art. 142. A gratificação por serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º A gratificação não excederá de ½ (um meio) do vencimento ou remuneração mensal.
§ 2º O valor da hora será acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º O exercício de cargo em comissão ou função gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário.

Art. 143. Por tempo de serviço serão concedidos os seguintes adicionais:
I - Anuênio – a cada ano de efetivo exercício será atribuída uma gratificação adicional de 1% (um por cento) do respectivo vencimento até o limite de 30% (trinta por cento);
II - especial – ao servidor em condições de se aposentar voluntariamente será atribuída a requerimento do interessado uma gratificação correspondente a 5% (cinco por cento) durante cada ano em que permanecer ativo, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), assim estipulada:
a) – 5% (cinco por cento) para a permanência entre o primeiro e o décimo-segundo mês;
b) – 10% (dez por cento) para a permanência entre o décimo-terceiro e o vigésimo-quarto mês;
c) – 15% (quinze por cento) para a permanência entre o vigésimo-quinto e trigésimo-sexto mês;
d) – 20% (vinte por cento) para a permanência entre o trigésimo-sétimo e o quadragésimo-oitavo mês;
e) – 25% (vinte e cinco por cento) para a permanência entre o quadragésimo-nono e o sexagésimo mês.

Art. 144. No mês de dezembro de cada ano o servidor ativo ou inativo e o pensionista terá direito a gratificação de Natal independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação será paga em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de julho e a segunda até 20 de dezembro de cada ano.

Art. 145. O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna.
Parágrafo único. Considera-se noturno o trabalho executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Art. 146. Será concedida gratificação por exercício em atividade insalubre ou perigosa ao servidor que execute atividade, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida.
§ 1º Serão consideradas atividades insalubres, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 2º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou periculosidade far-se-á através de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, segundo as normas definidas pela legislação federal pertinente.
§ 3º A Prefeitura Municipal aprovará o quadro das atividades e operações insalubres, e adotará normas e critérios de caracterização de insalubridade, os limites de tolerância dos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes, podendo seguir legislação federal pertinente.
§ 4º As normas referidas neste artigo, incluirão medidas de proteção do organismo do servidor nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.

Art. 147. A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Art. 148. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário base, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo.

Art. 149. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma de regulamentação própria, aquelas que, por natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico.
§ 2º O servidor poderá optar pela gratificação de insalubridade que por ventura lhe seja devida.
§ 3º O direito do servidor à gratificação de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas ou adotadas pela Prefeitura Municipal.

Art. 150. A gratificação por assiduidade será concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo estável, que, durante o período de 05 (cinco) anos consecutivos e ininterruptos, não se afastar de suas funções.
Parágrafo único. A gratificação de assiduidade será de 100% (cem por cento) do valor da remuneração, devida no mês que completar o período fixado neste artigo.

Art. 151. A Gratificação por Substituição será concedida ao servidor designado para substituição temporária de outro servidor ativo, quando as tarefas do substituído forem acumuladas pelo substituto, por prazo superior a trinta dias.
Parágrafo único. A Gratificação a que se refere o Artigo 78 parágrafo 3º, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do servidor substituído a cada mês de efetiva substituição.
SEÇÃO VII - Das Concessões

Art. 152. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

Art. 153. Ao licenciado por tratamento de saúde será concedido transporte por conta do Município, fora da sede do serviço e por exigência do laudo médico.

Art. 154. A família do servidor falecido, ainda que ao tempo da sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento.
§ 1º Em caso de acumulação, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.
§ 3º O pagamento de auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

Art. 155. O vencimento, a remuneração e o provento não sofrerão desconto além dos previstos em lei.
CAPÍTULO VII - DA ASSISTÊNCIA

Art. 156. O Município prestará assistência ao servidor e a sua família.

Art. 157. O plano de assistência compreenderá:
I - assistência médica, dentária e hospitalar e creches;
II - previdência;
III - pensão especial;
IV - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;
V - centros de aperfeiçoamento moral e intelectual dos servidores e famílias, fora das horas de trabalho.

Art. 158. Serão reservados, com rigorosa preferência, aos servidores públicos municipais e suas famílias, os serviços das organizações assistenciais que lhes forem destinadas.

Art. 159. Leis especiais estabelecerão os planos, bem como condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais referidos neste capítulo.

Art. 160. É assegurado ao cônjuge e aos filhos do servidor ou funcionária que vier a falecer, o direito de perceberem mensalmente uma pensão de até 100% (cem por cento) da remuneração do mês anterior ao seu falecimento.
§ 1º A pensão que acompanhará os aumentos de vencimentos e suas alterações, será paga:
I - metade ao cônjuge;
II - metade aos filhos ou filhas até atingirem a maioridade e sem limite de idade desde que sofram de moléstia que os impossibilitem de trabalhar;
§ 2º Perderão o direito a pensão prevista no artigo o cônjuge pensionista que contrair núpcias, os filhos que se casarem, que atingirem a maioridade ou que, possuam recursos próprios à sua subsistência.
CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 161. É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar.

Art. 162. O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver diretamente subordinado o requerente.

Art. 163. O pedido de reconsideração será dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta), improrrogáveis.

Art. 164. Caberá recurso:
I - se indeferido pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.
§ 2º No encaminhamento do recurso, observar-se-á o disposto na parte final do artigo 162.

Art. 165. O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.

Art. 166. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos dos quais decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

Art. 167. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do interessado.

Art. 168. A instauração de inquérito administrativo interrompe a prescrição.

Art. 169. Em relação ao abandono de cargo, a prescrição começa a correr no trigésimo primeiro dia de faltas consecutivas ao serviço.

Art. 170. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.

Art. 171. O servidor que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato para que esse providencie a remessa do processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.

Art. 172. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
CAPÍTULO IX - DA DISPONIBILIDADE

Art. 173. Extinguindo-se o cargo, o servidor ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o cargo que ocupava.
Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o servidor posto em disponibilidade quando da extinção.

Art. 174. O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
CAPÍTULO X - DA APOSENTADORIA

Art. 175. O servidor será aposentado:
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II - voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais;
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
III - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional aos demais casos; ou
IV - nos demais casos previstos em lei complementar.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir mais cedo pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2º Será aposentado o servidor que, após 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço.

Art. 176. O provento de aposentadoria será:
I - integral, quando o servidor:
a) contar tempo de serviço bastante para aposentadoria voluntária (inciso II, alíneas A e B do artigo 175);
b) se invalidar por acidente de serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose arquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante) ou outra moléstia que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.

Art. 177. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DA ACUMULAÇÃO

Art. 178. É vedada a acumulação de quaisquer cargos.
Parágrafo único. Será permitida a acumulação quando houver compatibilidade de horários:
I - de dois cargos de professor;
II - de um cargo de professor, com outro técnico ou científico;
III - de dois cargos privativos de médico.

Art. 179. O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

Art. 180. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse respeitado o disposto no artigo anterior.

Art. 181. Verificada acumulação proibitiva, em processo administrativo, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.
Parágrafo único. Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES

Art. 182. São deveres do servidor:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade;
V - lealdade as instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e regulares;
VII - obediência às normas superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - dar conhecimento à autoridade superior, das irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;
X - atender prontamente;
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.
CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES

Art. 183. Ao servidor é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos de administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinatário ou da organização do serviço;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto da repartição;
IV - valer-se do cargo para logra proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
V - coagir ou aliciar subordinado com objetivos de natureza partidária;
VI - participar de gerência ou administração de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços, com objetivos econômicos se esta manter negócios com o Município;
VII - exercer atividade econômica ou participar de sociedade, caso esta mantenha negócios com o Município, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VIII - praticar usura em qualquer de suas formas;
IX - pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo se se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parente até segundo grau;
X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições;
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII - faltar com o decoro no trato com o público.
CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE
 

Art. 184. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

Art. 185. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1º A indenização e prejuízo causado à Fazenda Municipal no que exceder as forças da fiança, poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 186. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.

Art. 187. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.

Art. 188. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 189. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 190. Na aplicação de penas disciplinares serão consideradas a natureza, a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

Art. 191. Será punido o servidor que sem justa causa deixar de submeter-se a inspeção médica determinada por autoridade competente.

Art. 192. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

Art. 193. A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

Art. 194. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 195. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - incontinência pública e escândalo, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo;
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
IX - corrupção passiva nos termos da lei penal;
X - transgressão de qualquer dos itens IV a XI do Artigo 183.
§ 1º Considere-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º Será ainda demitido o servidor que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço, 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada.

Art. 196. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

Art. 197. Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público” a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nos itens I, VI, VII, VIII e IX do art. 195.

Art. 198. Para imposição de pena disciplinar são competentes:
I - o Prefeito Municipal, nos casos de demissão, de cassação de aposentadoria e disponibilidade;
II - o Prefeito Municipal, no caso de suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
III - o chefe de repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A pena de destituição de função caberá a autoridade que houver feito a designação do servidor.

Art. 199. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o servidor deixar de atender às convocações do júri sem motivo justificado.

Art. 200. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - praticou usura em qualquer de suas formas. Parágrafo único – Será igualmente cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

Art. 201. Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
II - em 4 (quatro) anos, a falta sujeita:
a) a pena de demissão, no caso do parágrafo 2º do art. 195;
b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
CAPÍTULO VI - DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 202. Cabe ao Prefeito Municipal solicitar fundamentadamente a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob guarda desta no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
Parágrafo único. Ordenada a prisão, se providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 203. A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelo diretor da repartição desde que o afastamento do servidor seja necessário, para que este não venha influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito Municipal prorrogar até 90 (noventa) dias o prazo da suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

Art. 204. O servidor terá direito:
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada;
III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 205. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 206. São competentes para determinar a abertura do processo os chefes de repartição ou serviços em geral.

Art. 207. Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que o houver determinado e composta de três servidores.
§ 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo presidente.
§ 2º O presidente da comissão designará o servidor que deva servir de secretário.

Art. 208. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo único. O prazo para o inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, pela autoridade que tiver determinado a instauração do processo, nos casos de força maior.

Art. 209. A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.

Art. 210. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.

Art. 211. Será designado ex-officio, sempre que possível, servidor da mesma classe e categoria para defender o indiciado revel.

Art. 212. Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo à autoridade competente, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredia.

Art. 213. Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aí aguardando o julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos, apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

Art. 214. Tratando-se de crime, a autoridade que determinar o processo administrativo, providenciará a instauração de inquérito policial.

Art. 215. A autoridade a quem for remetido o processo, proporá a quem de direito, no prazo do Artigo 210, as sanções e providências que excederem de sua alçada.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave.

Art. 216. Caracterizado o abandono de cargo ou função, e ainda no caso do parágrafo 2 do Artigo 195, será o fato comunicado ao serviço do pessoal, que procederá na forma dos Artigos 205 e seguintes.

Art. 217. Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando o traslado na repartição.

Art. 218. Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção do defensor constituído pelo indiciado.

Art. 219. O servidor só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua inocência.
CAPÍTULO II - DA REVISÃO

Art. 220. A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único. Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

Art. 221. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 222. O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal que o encaminhará à repartição onde se originou o processo.
Parágrafo único. Recebido o requerimento, o chefe da repartição o distribuirá a uma comissão composta de três servidores sempre que possível de categoria igual ou superior à do requerente.

Art. 223. Na inicial, o requerente pedirá, dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo único. Será considerada informante, a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.

Art. 224. Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de 60 (sessenta) dias, será o processo com respectivo relatório encaminhado ao Prefeito Municipal que o julgará.
§ 1º Caberá ao Prefeito Municipal, o julgamento, quando o processo revisto houver resultado em pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.

Art. 225. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VI - CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 226. O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionário Público.

Art. 227. Consideram-se família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Art. 228. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. Não se computará no prazo, o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 229. É vedado ao servidor servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente de primeiro grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois), o seu número.

Art. 230. São isentos de taxas ou preços públicos os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessarem ao servidor público, nessa qualidade, ativo ou inativo.

Art. 231. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

Art. 232. É vedado exigir atestado de ideologia como condição para a posse ou exercício de cargo ou função pública.
Parágrafo único. Será responsabilizada criminal e administrativamente a autoridade que infringir o disposto neste artigo.

Art. 233. As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais serão providas preferencialmente por acesso, obedecidos os requisitos exigidos para esta forma de provimento.

Art. 234. A data base para negociação entre os sindicatos dos servidores com o Município será o mês de junho.

Art. 235. O Plano Municipal de Educação deverá ser aprovado até o mês de outubro de 1993.
TÍTULO VII - CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 236. O Poder Executivo, dentro do prazo de sessenta dias, promoverá as medidas para a execução do plano de previdência referido no art. 146 desta lei, e na medida do possível, dos outros benefícios mencionados no aludido artigo.

Art. 237. A edição de Lei Complementar à Constituição Federal instituindo disposições aplicáveis aos servidores das três esferas governamentais ou da Constituição Estadual ocasionará a revisão da presente lei visando a sua compatibilização com os princípios naquelas estabelecidos.

Art. 238. Aos atuais funcionários estáveis com vinculação jurídica estatutária, aplicam-se as disposições desta lei, relativas às vantagens e demais concessões e do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná relativas ao regime disciplinar e sobre responsabilidade.
§ 1º É facultado ao funcionário referido no “caput” a opção pelas vantagens e demais concessões do sistema anterior ou desta lei.
§ 2º A opção pelas vantagens e demais concessões compatíveis previstas nesta lei, implicará na renúncia aos direitos, vantagens e concessões correspondentes do sistema anterior, que considerar-se-ão revogadas.
§ 3º Com a inatividade ou falecimento do funcionário, deixará de haver incidência da legislação até então vigente.

Art. 239. Será editada legislação complementar ao presente estatuto relativamente à instituição de um Fundo Municipal visando o suporte financeiro dos futuros encargos previdenciários relativos aos servidores municipais alcançados pelo regime jurídico ora instituído.
§ 1º O Fundo Municipal de Previdência deverá ser composto no mínimo por contribuições dos servidores de 6% (seis por cento) sobre a remuneração, e contrapartida não inferior a 10% (dez por cento) por parte do Município.
§ 2º São submetidos ao regime jurídico instituído por este Estatuto, os servidores na seguinte situação:
a) Servidores estatutários desde que o tempo faltante para aposentadoria por tempo de serviço, idade ou compulsória seja superior a 05 (cinco) anos;
b) Servidores celetistas estáveis (Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) desde que o tempo faltante para a aposentadoria por tempo de serviço, idade ou compulsória seja superior a 05 (cinco) anos;
c) Servidores concursados independentemente do regime de admissão, ainda que durante o estágio probatório;
d) Os que ocupam unicamente cargos em comissão;
e) Servidores que vierem a ser admitidos em cargos em comissão ou sejam nomeados para cargo de provimento efetivo em decorrência de aprovação em concurso público.
§ 3º Os servidores não alcançados pelas normas do parágrafo anterior e os contratados por tempo determinado em casos de excepcional interesse público permanecerão num Quadro Celetista em Extinção, e enquanto neste quadro, filiados à previdência social urbana.
§ 4º O Executivo Municipal definirá através de decreto quais os servidores que serão submetidos ao regime estatutário e os que permanecerão no Quadro Celetista em Extinção.
§ 5º A submissão do servidor ao regime estatutário implica automaticamente na subordinação do cargo por ele ocupado ao mesmo regime.

Art. 240. Ao ser nomeado ou transposto para o cargo de provimento efetivo regido pelas normas do presente Estatuto o servidor celetista implicitamente se desligará do regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo-lhe entretanto, assegurados os direitos trabalhistas resultantes do vínculo celetista, os quais serão obrigatoriamente saldados pelo Município quando da ocorrência de rompimento do novo vínculo disciplinado por este Estatuto ou aposentadoria ou ainda falecimento do servidor.
Parágrafo único. O Município poderá proceder a liberação dos valores do FGTS do servidor na situação prevista no “caput” deste artigo, desde que e na forma do permitido pela legislação própria.

Art. 241. O tempo de serviço efetivamente prestado ao Município, independentemente da espécie de vínculo será computado para efeito de concurso de títulos com peso nunca inferior a 30% (trinta por cento) da nota total do concurso de títulos para o período de 05 (cinco) anos.

Art. 242. As despesas decorrentes da concessão de aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários assegurados por lei serão suportadas por recursos dos cofres municipais enquanto não constituído sistema previdenciário próprio, Fundo de Aposentadoria ou outra forma de custeio equivalente.

Art. 243.  O presente Estatuto será revisto em agosto de 1995.

Art. 244. Os servidores permanecerão nos cargos atuais até aprovação do novo plano de cargos e salários, passando entretanto, a contribuir para o FUNPREV Municipal a partir da vigência desta Lei.

Art. 245. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que esta se der.

Art. 246. Revogam-se as disposições em contrário e a Lei Municipal nº 437/90.
Dois Vizinhos, 29 de junho de 1993.
OLIVINDO ANTONIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS
ESTADO DO PARANÁ