A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A fiscalização financeira e orçamentária do município de Dois Vizinhos, sem prejuízo de outras formas que julgar conveniente o Chefe do Poder Executivo, se dará mediante:
I - Envio, até quinze (15) dias úteis do mês seguinte, à Câmara Municipal, de Balancetes Financeiro e Orçamentário;
II - Publicação, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, do relatório previsto no artigo 165, §3º da Constituição Federal.
Art. 2º O Balancete Orçamentário de que trata o inciso I do artigo anterior deverá conter, no mínimo, a situação da execução mensal dos orçamentos da receita e da despesa, classificada segundo os grupos de receitas e de despesas estabelecidos nos artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64, agregada por:
I - Órgão;
II - Unidade Orçamentária;
III - Projeto/Atividade.
§ 1º O balancete orçamentário deverá seguir o critério metodológico adotado nos Anexos 10 e 11 da Lei Federal nº 4.320, ou alteração que lhe for procedida, e constituir-se-á, no caso da despesa, de quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis de agregação referidos no "
caput" e incisos deste artigo:
a) o valor constante da Lei Orçamentária;
b) o valor orçado, considerando-se a Lei Orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
c) o valor empenhado no mês;
d) o valor empenhado no ano;
e) a diferença entre o valor orçado e o empenhado no ano existente.
Art. 3º A publicação prevista no inciso II do artigo 1º desta Lei constituir-se-á do Demonstrativo da Execução Orçamentária e do Detalhamento dos Principais Gastos previstos respectivamente nos anexos I e II desta Lei.
§ 1º O Detalhamento dos Principais Gastos compreenderá a discriminação dos gastos relativos a projetos de maior expressão implementados pelo Poder Público, dele devendo constar, ao menos:
I - obras ou respectivas parcelas executadas;
II - aquisição de máquinas e equipamentos;
III - diárias relativas a trabalhos fora da sede;
IV - consultoria de qualquer espécie;
V - publicidade e propaganda;
VI - subvenções sociais.
§ 2º Os demonstrativos previstos no "
caput" deste artigo deverão:
I - ter a obtenção de cópia assegurada, independentemente de requerimento ou do pagamento de qualquer emolumento, a:
a) associações de moradores;
b) sindicatos;
c) conselhos municipais e populares;
d) partidos políticos;
e) entidades estudantis.
II - ser afixado, até três (03) dias de sua publicação, em
a) escolas;
b) estabelecimentos bancários;
c) agências ou postos de Correios;
d) hospitais e unidades de saúde mantidos pelo Município ou pelo Estado;
e) igrejas;
f) no Átrio da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará na responsabilização dos culpados.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos dez dias do mês de dezembro de um mil novecentos e noventa e um.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 10 DE DEZEMBRO DE 1991.
JOSÉ RAMUSKI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ LUIZ RAMUSKI
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO