A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os
incisos IX,
XII e XIII, do Artigo 5º da Lei Municipal nº 468/91, passam a ter a seguinte redação:
"IX-Um representante dos professores de Dois Vizinhos;
XII-Um representante do Rotaract Clube de Dois Vizinhos;
XIII-Um representante do Leo Clube de Dois Vizinhos."
Art. 2º O
artigo 16º da referida Lei passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16º - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicial, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, eleitos com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição."
Art. 3º O
parágrafo 2º do artigo 32 da mesma Lei passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com menos idade."
Art. 4º O
artigo 45 da referida Lei passa a ter a seguinte redação:
"Art. 45º - No prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no artigo 26 da lei Municipal 468/91."
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aos oito dias do mês de novembro de um mil novecentos e noventa e um.
JOSÉ RAMUSKI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ LUIZ RAMUSKI
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 08 DE NOVEMBRO DE 1991.