A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Sistema Único de Saúde - SUS, de que tratam a s Leis Federais nº 8080 de 19 de setembro de 1990, nº 8142 de 28 de dezembro de 1990, as Resoluções 33, 36 do Conselho Nacional de Saúde de 23 de dezembro de 1992 e 04 de fevereiro de 1993, respectivamente, bem como no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde aprovado em 20 de abril de 2004, contará em nível municipal, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - Conferência Municipal de Saúde e
II - Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º A representação dos usuários na Conferência Municipal da Saúde e no Conselho Municipal de Saúde sera paritária na proporção de 50% (cinquenta por cento) em relação ao conjunto dos demais segmentos (representantes do governo prestadores de serviços e profissionais de saúde).
§ 2º Entende-se por usuários o universo geral da população que vive nas comunidades do interior e da cidade.
§ 3º Regimento Interno aprovado pelos respectivos colegiados disporá sobre a organização e forma de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde.
• até 30.05.2006: (Redação Original)
Art. 1° O Sistema Único de Saúde-SUS, de que tratam as Leis Federais nº 8080 de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, contará em nível municipal, prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - Conferência Municipal de Saúde e,
II - Conselho Municipal de Saúde.
TÍTULO II - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 2º A Conferência Municipal de Saúde terá poder deliberativo e dela participarão os vários segmentos sociais para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política municipal de saúde.
Art. 3º A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois anos, convocada pelo Poder Executivo Municipal ou pelo Conselho Municipal de Saúde.
• até 30.05.2006: (Redação Original)
Art. 3° A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada ano,sendo a primeira convocada pelo Poder Executivo Municipal, e as demais por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde e o Poder Executivo Municipal poderão convocar extraordinariamente Conferências de Saúde.
TÍTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado em caráter permanente e deliberativo composto por representantes do governo prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, tem as seguintes atribuições:
I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - Acompanhar,avaliar e fiscalizar os serviços de Saúde público ou privado;
III - Definir prioridades de saúde,elaborar o Plano Municipal de Saúde e controlar sua execução;
IV - Definir critérios de qualidade para os serviços oferecidos pelo Município;
V - Administrar o Fundo Municipal de Saúde;
VI - Emitir parecer quanto a localização de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicas ou privadas;
VII - Definir prioridades para a celebração de contratos entre o setor público e entidades privadas;
VIII - Organizar as Conferencias Municipais de Saúde;
IX - Divulgar o nível de saúde da população;
X - Participar da formulação e execução da política de recursos humanos;
XI - Atuar no meio ambiente e noa ambientes de trabalhos;
XII - Estimular a participação popular;
XIII - Elaborar o programa de educação à saúde;
XIV - Ser responsável por toda política de saúde do Município;
XV - Elaborar o seu regimento interno,
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde, presidido por um de seus integrantes eleito por seus pares, terá o Plenário com a seguinte composição e paridade:
1 - 50% de Usuários;
2 - 25% de Profissionais de Saúde;
3 - 12,5% de Prestadores de Serviços Privados;
4 - 12,5% por representantes dos gestores Públicos.
§ 1º Os membros do Conselho serão escolhidos pelos respectivos pares,cabendo ao Poder Executivo, sem entrar no mérito da escolha, a homologação e respectiva nomeação por Decreto.
§ 2º O mandato dos membros do CMS será de 02(dois)anos, podendo ser reconduzido quantas vezes seus pares o desejarem.
§ 3º As funções dos membros do CMS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço a preservação da saúde da população.
§ 4º O Plenário não poderá exceder em trinta e dois (32) membros, nem ser inferior a dezesseis (16) em sua composição e obedecerá a paridade acima estabelecida, inclusive em suas comissões.
• até 30.05.2006: (Redação Original)
Art. 5° O Conselho Municipal de Saúde, presidido por um de seus integrantes eleito por seus pares item a seguinte composição:
- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
- Um representante do Sindicato dos Professores Municipais;
- Um representante do Sindicato dos Servidores Públicos;
- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários;
- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação;
- Um representante do Sindicato dos Comerciários (base territorial);
- Um representante do Sindicato dos Empregadores Rurais;
- Um representante da Associação de Defesa e Preservação Ambiental-ADUPAM;
- Um representante do Movimento de Mulheres;
- Um representante das Associações de Bairros;
- Um representante da Associação Comercial e Industrial;
- Um representante do Sindicato dos Transportadores e Cargas-SINDIVALE;
- Um representante dos Médicos Veterinários;
- Um representante da Associação das Micro-empresas
- Um representante da Associação de Bioquímicos
- Um representante da Associação dos Médicos;
- Um representante da Associação dos Odontólogos
- Um representante da Associação dos Farmacêuticos
- Um representante da Associação dos Enfermeiros;
- Um representante da Associação dos Biólogos;
- Um representante dos Proprietários de Hospitais;
- O Secretário Municipal de Saúde;
- Um representante da Divisão de Saúde;
- Um representante da Secretaria de Planejamento;
- Um representante das Finanças do Município;
- Um representante da EMATER;
- Um representante da Promotoria Publica;
- Um representante do INSS.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á,ordinariamente, 01 vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As sessões plenárias do CMS instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presente.
§ 2º cada representação terá direito a um (01) voto pelo titular ou pelo seu suplente na ausência daquele.
• até 30.05.2006: (Redação Original)
Art. 6°...
Cada membro terá direito a 01(um) voto.
TÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 7º Os recursos financeiros do Sistema único de Saúde-SUS, serão depositados em conta especial, no Banco do Brasil, e constituirão o Fundo Municipal de Saúde-FMS.
§ 1º O FMS será administrado pelo Conselho Municipal de Saúde e estará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º O FMS será constituído, entre outras, pelas seguintes fontes de recursos:
I - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
II - Ajudas, contribuições, doações e donativos;
III - Alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
IV - Taxas multas emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde;
V - Rendas eventuais inclusive comerciais e industriais;
VI - 13% (treze por cento), no minimo, do orçamento municipal;
VII - Recursos do Estado e da Seguridade Social da União;
VIII - Recursos da União;
IX - Recursos de convênios.
§ 3º Os recursos do FMS serão destinados unicamente para despesas de atendimento a saúde da população.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º A primeira Conferencia Municipal de Saúde será convocada pelo Poder Executivo Municipal ainda no ano de 1991 e deverá acontecer antes da realização das Conferencias Estadual e Nacional, os casos omisso serão regulamentados através de Decreto, com a prévia do Conselho Municipal de Saúde.
• até 02.09.1992: (Redação Original)
Art. 8° A primeira Conferência Municipal de Saúde será convocada pelo Poder Executivo Municipal ainda no ano de 1991 e, deverá acontecer antes da realização das Conferencias Estadual e Nacional.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, ao segundo dia do mês de setembro um mil novecentos e noventa e um.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 02 DE SETEMBRO DE 1991.
JOSÉ RAMUSKI JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
JOSÉ LUIZ JUNIOR
SEC. DO PLAN. E COORDENAÇÃO