Dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DOIS VIZINHOS,ESTADO DO PARANÁ,aprovou e eu JOSÉ RAMUSKI JUNIOR,PREFEITO MUNICIPAL,sanciono a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

Art. 3º São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar.

Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo 22, desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado,instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,mediante autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semiliberdade;
g) Internação.
§ 2º Os serviços especiais visam:
a) A prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) Proteção jurídico-social.
 
CAPÍTULO II - Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
 

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento à infância e juventude vinculado ao Departamento de Saúde e Bem Estar Social, responsável pela execução da mencionada política e composto dos seguintes membros:
I - O Diretor do Departamento de Saúde e Bem Estar Social cuja pasta é responsável pela execução da política municipal de atendimento à saúde e bem estar social da criança e do adolescente;
II - Um (1) representante do Departamento de Saúde e Bem Estar Social;
III - Um (1) representante do Departamento de Educação e Cultura;
IV - Um (1) representante do Departamento de Finanças;
V - Um (1) representante da Secretaria de Planejamento;
VI - Um (1) representante do Ministério Público;
VII - Um (1) representante do Poder Judiciário;
VIII - Cinco (5) representantes de entidades da Sociedade Civil Organizada, diretamente ligadas à defesa ou atendimento dos direitos das crianças e adolescentes, legalmente constituídos e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano sendo 01 representante por entidade;
IX - Um representante dos professores de Dois Vizinhos;
X - Um representante do CCOS-Centro de Obras sociais de Dois Vizinhos;
XI - Um representante da APAE-Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Dois Vizinhos;
XII - Um representante do Rotaract Clube de Dois Vizinhos;

XIII - Um representante do Leo Clube de Dois Vizinhos.
XIV - Um representante da Pastoral da Criança da Paróquia Imaculada Conceição, da Cidade Sul;
XV - Um representante da Pastoral da Juventude da Paróquia Santo Antonio, da Cidade Norte.

Art. 6º São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos 203º, 204º e 227º, da Constituição Federal, 165º e 216º, da Constituição Estadual e artigo 160º, 161º e 162º da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município,indicando ao Secretário Municipal competente as modificações necessárias à consecução da política formulada;
III - Estabelecer prioridade de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados à assistência social, especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e adolescente;
V - Avocar, quando necessário, o controle das ações de execução da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes em todos os níveis;
VI - Propor aos poderes constituídos modificações estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados a promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
VII - Oferecer subsídios para a elaboração de Leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;
VIII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III,do artigo 22 desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IX - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais, na forma aos artigos 90º e 91º da Lei nº 8.069/90;
X - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XI - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
XII - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
XIII - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
XIV - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimentos aos direitos das crianças e adolescentes e que pretendam integrar o Conselho;
XV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
XVI - Gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação.

Art. 7º As organizações da sociedade civil, interessadas em participar do Conselho, convocadas pelo Prefeito mediante edital publicado na imprensa, habilitar-se-ão perante a Secretaria Municipal competente, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como, indicando seu representante e respectivo suplente.
§ 1º A seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessada em integrar o Conselho, far-se-á mediante eleição em assembléia, realizada entre as próprias entidades habilitadas.
§ 2º A Secretaria Municipal responsável pela, execução da política de atendimento à criança e do adolescente encaminhará ao Prefeito a relação das entidades que integrarão o Conselho e o nome dos conselheiros representantes e suplentes por elas indicados, devendo a nomeação ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Os conselheiros representantes das entidades populares, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho.
§ 4º Os conselheiros representantes das entidades populares poderão ser reconduzidos, observado o mesmo processo previsto neste artigo.

Art. 8º Os representantes do Ministério Público e o Poder Judiciário, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos e permitida 01 (uma) recondução, após indicação pela respectiva Instituição e observados os prazos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 9º Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder a 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.

Art. 10. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) pelos próprios integrantes do Conselho.

Art. 11. O Secretário Municipal responsável pela execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente ficará encarregado de fornecer apoio técnico e administrativo para o funcionamento do colegiado.

Art. 12. O desempenho da função de membro do Conselho que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante presta, do ao Município de Dois Vizinhos com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.

Art. 13. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.

Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser instalado em 15 de março de 1991, incumbindo a Secretaria Municipal responsável pela execução da política municipal de atendimento à infância e juventude adotar as providências necessárias para tanto.

Art. 15. Fica criado o Fundo para a Infância e Juventude, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e adolescentes, assim constituído:
I - Dotação consignada no orçamento do Município para Assistência Social voltada à criança e ao adolescente;
II - Recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações de capitais;
V - Outros recursos que lhe forem destinados.
 
CAPÍTULO III - Do Conselho Tutelar
SEÇÃO I - Disposições Gerais
 

Art. 16. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicial, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros, eleitos com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

Art. 17. Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo único. Podem votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes da eleição.

Art. 18. A eleição será organizada mediante resolução do juiz eleitoral, na forma desta Lei.
 
SEÇÃO II - Dos requisitos e do registro das candidaturas
 

Art. 19. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

Art. 20. Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das, inscrições os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no Município há mais de dois anos;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 21. A candidatura deve ser registrada no prazo de 03 (três) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento ao juiz Eleitoral, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 22. O pedido de registro será autuado pelo cartório eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo o juiz em igual prazo.

Art. 23. Terminado o prazo para registro das candidaturas juiz mandará publicar edital na imprensa local (ou afixá-los em local de costume, onde não houver imprensa local), informando o nome dos candidatos registrados e estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, contando da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo único. Oferecida impugnação, os autos serão eu caminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias, decidiu do o juiz em igual prazo.

Art. 24. Das decisões relativas às impugnações caberá recursos ao próprio juiz, no prazo de cinco dias, contando da intimação.

Art. 25. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o juiz mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
 
SEÇÃO III - Da realização do pleito
 

Art. 26. A eleição será convocada pelo juiz eleitoral, mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 27. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

Art. 28. É proibida a propaganda por meio de anúncios, luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

Art. 29. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo juiz, ouvido o Ministério Público.

Art. 30. Aplica-se, no que couber o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.

Art. 31. A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e de plano pelo juiz, ouvido o Ministério Público.
 
SEÇÃO IV - Da proclamação, nomeação e posse dos eleitos
 

Art. 32. Concluída a apuração dos votos, o juiz proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
§ 1º Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com menos idade.

§ 3º Os eleitos serio nomeados pelo juiz eleitoral, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 4º Ocorrendo a vacância no cargo, assumira o suplente que houver obtido o maior número de votos.
 
SEÇÃO V - Dos impedimentos
 

Art. 33. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
 
SEÇÃO VI - Das atribuições e funcionamento do Conselho
 

Art. 34. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95º e 136º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único. Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.

Art. 35. presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso.

Art. 36. As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 03 (três) conselheiros.

Art. 37. O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 38. As sessões serão realizadas em dias úteis, no horário das 9:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00.
Parágrafo único. Nos fins de semana e feriados serão realizados plantões no horário das 9:00 às 11:00.

Art. 39. O conselho contará com equipe técnica e manterá uma secretária geral, destinada ao suporte necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
 
SEÇÃO VII - Da competência
 

Art. 40. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta de pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por crianças, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
 
SEÇÃO VIII - Da remuneração e da perda do mandato
 

Art. 41. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios equivalentes a até 70% (setenta por cento) do maior nível de vencimento pago ao funcionalismo Celetista Municipal.
Parágrafo único. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade.

Art. 42. Sendo eleito funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

Art. 43. Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho tutelar deverão constar da Lei Orçamentária Municipal.

Art. 44. Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo juiz eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
 
CAPÍTULO IV - Das disposições finais e transitórias
 

Art. 45. No prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no artigo 26 da lei Municipal 468/91.

Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento, desta Lei e no valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).

Art. 48. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná,aos vinte e dois dias do mês de março de mil novecentos e noventa e um.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 22 DE MARÇO DE 1991.
JOSÉ RAMUSKI JUNIOR
Prefeito Municipal
 
JOSÉ LUIZ RAMUSKI
Sec. do Plan. e Coordenação