Incorpora ao perímetro urbano para fins de expansão urbana chácaras abaixo.

JOSÉ RAMUSKI JÚNIOR. PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal a-provou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam incorporados ao Perímetro Urbano da cidade de Dois Vizinhos, para fins de expansão urbana as chácaras nºs 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 18 (dezoito), 19 (dezenove), 20 (vinte), 21 (vinte um), 22 (vinte dois), 23 (vinte três), 24 (vinte quatro), 25 (vinte cinco), 26 (vinte seis), 27 (vinte sete), 28 (vinte oito), 29 (vinte nove), 30 (trinta), 31 (trinta e um), 32 (trinta e dois), 33 (trinta e três), 34 (trinta e quatro), 35 (trinta e cinco),36 (trinta e seis), 37 (trinta e sete), 38 (trinta e oito), 39 (trinta e nove), 40 (quarenta), 41 (quarenta e um), 42 (quarenta e dois),43 (quarenta e três), 45 (quarenta e cinco), 46 (quarenta e seis), 47 (quarenta e sete), 48 (quarenta e oito), 49 (quarenta e nove), 50 (cinquenta), 51 (cinquenta e um), 52 (cinquenta e dois), 53 (cinquenta e três), 54 (cinquenta e quatro), 56 (cinquenta e seis), 57 (cinquenta e sete), 58 (cinquenta e oito),59(cinquenta e nove), 61 (sessenta e um), 62 (sessenta e dois), 63 (sessenta e três), 64 (sessenta e quatro), 65 (sessenta e cinco), 66 (sessenta e seis), 67 (sessenta e sete), 69 (sessenta e nove), 70 (setenta), 72 (setenta e dois), 73 (setenta e três), 74 (setenta e quatro), 75 (setenta e cinco), 76 (setenta e seis), 77 (setenta e sete), 78 (setenta e oito), 79 (setenta e nove), 80 (oitenta), 81 (oitenta e um), 82 (oitenta e dois), 83 (oitenta e três), 84 (oitenta e quatro), 85 (oitenta e cinco), 86 (oitenta e seis), 87 (oitenta e sete), 88 (oitenta e oito),89 (oitenta e nove), 89-A (oitenta e nove A), 90 (noventa), 91 (noventa e um), 91-A (noventa e um A), 92 (noventa e dois), 93 (noventa e três), 94 (noventa e quatro), 95 (noventa e cinco), 96 (noventa e seis), 97 (noventa e sete), 98 (noventa e oito), 99 (noventa e nove) 100 (cem), 101 (cento e um), 101-A (cento e um A), 102 (cento e dois) 103 (cento e três), 104 (cento e quatro), 105 (cento e cinco), 106 (cento e seis), 107 (cento e sete), 108 (cento e oito), 109 (cento e nove), 110 (cento e dez), 111 (cento e onze), 112 (cento e dose),113(cento e treze), 114 (cento e quatorze), 115 (cento e quinze),117 (cento e dezessete), 118 (cento e dezoito), 119 (cento e dezenove), 120 (cento e vinte), 122 (cento e vinte dois), 124 (cento e vinte e quatro), 126 (cento e vinte seis), 127 (cento e vinte sete), 128 (cento e vinte oito), 129 (cento e vinte nove), 130 (cento e trinta), 131 (cento e trinta e um), 132 (cento e trinta e dois), 133 (cento e trinta e três), 134 (cento e trinta e quatro), 135 (cento e trinta e cinco), 136 (cento e trinta e seis), 137 (cento e trinta e sete), 138 (cento e trinta e oito), 139 (cento e trinta e nove), 140 (cento e quarenta), 141 (cento e quarenta e um), 142 (cento e quarenta e dois), 143 (cento e quarenta e três), 143-A (cento e quarenta e três A), 144 (cento e quarenta e quatro), 145 (cento e quarenta e cinco), 146 (cento e quarenta e seis), 147 (cento e quarenta e sete), 148 (cento e quarenta e oito), 149 (cento e quarenta e nove), 151 (cento e cinquenta e um), 152 (cento e cinquenta e dois), e os lotes rurais nº 49 (quarenta e nove), 50 (cinquenta), 51 (cinquenta e um), da Gleba 3 DV (três DV), lotes 1 (um), 2 (dois), da Gleba 36DV (trinta e seis DV).

Art. 2º Após a incorporação constante do artigo 1º, o perímetro urbano da cidade de Dois Vizinhos, delimita conforme descrição a seguir:
Tem como ponto de partida a divisa das chácaras 74 e 75 (setenta e quatro e setenta e cinco) no rio Dois Vizinhos, seguindo rumo norte nas divisas das chácaras 75 (setenta e cinco), 76 (setenta e seis), 83 (oitenta e três), 84 (oitenta e quatro), 86 (oitenta e seis), 87 (oitenta e sete), 91-A (noventa e um A), 91 (noventa e um), 95 (noventa e cinco), 96 (noventa e seis), 97 (noventa e sete), com a Gleba 35-DV (trinta e cinco DV), até encontrar a Gleba 3 DV (três DV), daí seguindo rumo Oeste nas divisas das Chácaras nº 97 (noventa e sete), 101-A (cento e um A), 101 (cento e um), quadra 11-Norte (onze), 102 (cento e dois), 103 (cento e três), 107 (cento e sete), 108 (cento e oito), 110 (cento e dez), 112 (cento e doze), 124 (cento e vinte e quatro), 122 (cento e vinte e dois), 124 (cento e vinte e quatro), com a Gleba 3 DV, onde encontra a Gleba 36 DV (trinta e seis DV), ai engloba os lotes nº 50 (cinquenta), 51 (cinquenta e um), e 49 (quarenta e nove) da Gleba 3 DV (três DV), e os lotes nº 1 (um), 2 (dois), da Gleba 36 DV (trinta e seis DV). Seguindo rumo sul, nas divisas das chácaras nº 124 (cento e vinte e quatro), 126 (cento e vinte e seis), 127 (cento e vinte e sete), 128 (cento e vinte e oito), 130 (cento e trinta), 131 (cento e trinta e um), 132 (cento e trinta e dois), com a Gleba nº 36 DV (trinta e seis DV), e chácaras nº 141 (cento e quarenta e um), 142 (cento e quarenta e dois), 144 (cento e quarenta e quatro), 148 (cento e quarenta e oito), 149 (cento e quarenta e nove), 151 (cento e cinquenta e um), e 8 (oito), 2 (dois), 1 (um), com a Gleba nº 23 (vinte três),DV, Rumo Deste nas divisas das chácaras nº 2 (dois), 4 (quatro), 3 (três), 5 (cinco), 23 (vinte três), 24 (vinte quatro),com a chácara nº 1-A (um A), e as chácaras nºs 24 (vinte quatro), 32 (trinta e dois), 33 (trinta e três) 34 (trinta e quatro), 36 (trinta e seis), 54 (cinquenta e quatro),58 (cinquenta e oito), 56 (cinqüenta e seis) com Glebas 23 DV (v vinte três DV), 22 DV (vinte dois DV). Até encontrar a gleba 20 DV (vinte DV), seguindo rumo norte, nas divisas das chácaras nº 56 (cinquenta e seis), 57 (cinquenta e sete), 69 (sessenta e nove), 74 (setenta e quatro), onde encontra o ponto de partida no rio Dois Vizinhos, na divisa entre as Glebas nº 20 DV (vinte DV), e 35 (trinta e cinco) DV.

Art. 3º Os proprietários dos imóveis constantes no artigo primeiro deverão obedecer o que preceitua a Lei Municipal nº 141/78 de 04.12.1978.

Art. 4º Os titulares a qualquer título de imóveis existentes na área ora incorporada ficam com o direito de explorá-la em economia agro-pastoril, industrial e outras, sem restrições.

Art. 5º A área incorporada integrará o mapa oficial do Município, devendo ser definida a área urbana considerada pelo Grupo Executivo Para Terras do Sudoeste do Paraná (GETSOP) a área urbana em razão de loteamentos devidamente aprovados, e a área de expansão urbana.

Art. 6º Uma vez cessada a competência tributária da União nas áreas de expansão urbana, os tributos Municipais serão calculados de acordo com o que determina o Código Tributário Municipal.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entra em vigor nesta data.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos quatorze dias da novembro de mil novecentos e setenta e nove.

Registre-se e Publique-se, 14.11.79
JOSÉ RAMUSKI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
MAURY WOLNEY CLAUSEN
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO