Dispõe sobre a organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE DOIS VIZINHOS, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 1º A Prefeitura adotará o Planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-Territorial, econômico, social e cultural da comunidade bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.

Art. 2º O Planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos.
I - Orçamento Programa (Lei Federal 4.320/64, art. 27º).
II - Programação Financeira anual da despesa.

Art. 3º As atividades da Administração Municipal, e especialmente a execução de planos e programas de Governo serão de permanente coordenação.

Art. 4º A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

Art. 5º A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços sempre que admissível e aconselhável mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento evitando novos encargos permanentes e aplicação desnecessária do quado quadro de servidores.

Art. 6º Os Servidoras Municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando modernização e racionalização, dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao Público, através de rápidas decisões, sempre que possível com a execução imediata.

Art. 7º Para a execução destes programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

Art. 8º A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político- Administrativa através de Órgãos coletivos, compostos de servidores municipais representantes de outras esferas do governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.

Art. 9º A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal, através de seleção rigorosa de novos servidores e de treinamento e aperfeiçoamento de níveis de remuneração adequados e a ascensão sistemática a funções superiores.

Art. 10. Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
TITULO II - ESTRUTURA BÁSICA

Art. 11. A Estrutura básica da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos.
I - ÓRGÃO COLEGIADO DE ACONSELHAMENTO
1 - Conselho Municipal de Desenvolvimento
II - ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL:
1 - Junta de Serviço Militar
III - ÓRGÃO DE COORDENAÇÃO
1 - Secretaria de Planejamento e Coordenação.
IV - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
1 - Assessoria Jurídica
2 - Assessoria de Relações Públicas
V - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
1 - Departamento de Administração
2 - Departamento de Finanças
VI - ÓRGÃOS DE DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL
1 - Subprefeitura de Boa Esperança do Iguaçu
2 - Subprefeitura de Cruzeiro do Iguaçu
3 - Subprefeitura de Foz do Chopim.
§ 1º Os órgãos mencionados no nº I vinculam-se ao Prefeito por linha de coordenação.
§ 2º O órgão sancionado no nº II rege-se por normas emandas do Governo Federal cuja execução e controle fica sob a responsabilidade do Prefeito ou da pessoa por ele delegada.
§ 3º O órgão mencionado no nº III fica vinculado ao Prefeito por subordinação direta.
§ 4º Os órgãos mencionado nos nºs IV, V e VI subordinam-se por linha direta de autoridade integral ao órgão nº III.

Art. 12. O Prefeito Municipal poderá instituir programas especiais de trabalho para o trato de assuntos específicos que não estejam incluídos na área de competência dos Departamentos observando-se o disposto no TÍTULO IV desta Lei.
TÍTULO III - COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BÁSICOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I - ÓRGÃO DE ACONSELHAMENTO
SEÇÃO ÚNICA - CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

Art. 13. O Conselho Municipal de Desenvolvimento incumbe cooperar com o Executivo na elaboração de seu Plano de Governo, do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e do Programa Anual de Trabalho, para tanto acolhendo e estudando as sugestões e reivindicações da população que tenham por objetivo o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do Município, funcionando também como ponto de contato entre o Prefeito e a comunidade.

Art. 14. O Conselho Municipal de Desenvolvimento, será integrado pelos seguintes membros, indicados e nomeados pelo Prefeito.
I - O Prefeito Municipal, como membro nato, que será o Presidente;
II - Um representante do Comercio local
III - Um representante da Industria
IV - Um representante da Agricultura
V - Um representante dos Bancos
VI - Um representante dos Profissionais Liberais
VII - Um representante da Educação, obrigatoriamente professor
VIII - Um representante dos estudantes
IX - Um representante dos operários
X - Dois representantes do Poder Legislativo, sendo um de cada partido.

Art. 15. Os trabalhos do Conselho serão secretariados por um de seus membros.

Art. 16. O mandato dos conselheiros previstos nos nºs II a X do Art. 14º, será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado completará o mandato do substituído.

Art. 17. O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevante ao Município.

Art. 18. O conselho elaborará e aprovará o seu Regimento Interno dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.
CAPÍTULO II - ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
SEÇÃO ÚNICA - JUNTA DE SERVIÇO MILITAR

Art. 19. A Junta de Serviço Militar é o Órgão representativo do Serviço Militar no Município, dando atendimento aos munícipes da regularização de documentação militar sob todos os pontos de vista.

Art. 20. A Junta de Serviço Militar rege-se pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Art. 21. A Junta de Serviço Militar constitui-se de uma Unidade de Serviço subordinada diretamente ao Prefeito.
CAPÍTULO III - ÓRGÃO DE COORDENAÇÃO
SEÇÃO ÚNICA - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Art. 22. Ao Secretário de Planejamento e Coordenação confere assistir ao Prefeito nas suas funções político-administrativas cabendo-lhe especialmente o Assessoramento para os contatos com os demais órgãos da Prefeitura quando estes não possam ser feitos de forma direta; a coordenação da Prefeitura com os munícipes entidades a associações de classe, atender e fazer encaminhar os interessemos aos órgãos competentes da Prefeitura, para atendimento ou solução de problemas ou reivindicações; registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito; manter o Prefeito informado sobre os noticiários de interesse da Prefeitura e assessorá-lo em suas relações publicas; controlar o uso de veículos que atendam o Gabinete do Prefeito; desempenhar as demais tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo, entre as quais:
a) Fica incumbido do planejamento e da organização Municipal, competindo-lhe elaborar ou promover a elaboração e coordenar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município, acompanhando a realização dos planos e programas parciais pelos órgãos competentes da administração; coordenar a elaboração e execução, juntamente com O Departamento de Finanças, dos Orçamentos do Município.
b) Fica responsável pela elevação de padrões de eficiência da administração Geral da Prefeitura, e, especialmente a elaboração, a supervisão e o controle dos planos e programas da Administração Geral da Prefeitura; a analise dos programas de Trabalho dos órgão da Prefeitura, com vistas às revisões periódicas necessárias à sua adequação ao plano de investimentos, e a adoção de técnicas modernas de execução de Administração.
c) Fazer a supervisão e Coordenação dos órgãos de Administração, que lhe ficam subordinados.
CAPÍTULO IV - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO 1ª - Assessoria Jurídicas

Art. 23. Assessoria Jurídica compete assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica submetidos a sua apreciação; opinar sobre projetos de Lei a serem encaminhados ao legislativo Municipal, elaborar minutas de contratos a serem finados, nos quais a municipalidade seja parte interessada; proceder a cobrança pelas vias judiciais da Dívida Ativa; atender consultas de ordem jurídica que lhe forem encaminhadas pelo Prefeito ou diferentes órgãos da Prefeitura emitindo parecer a respeito quando for o caso; representar o Município em juízo.
SEÇÃO 2ª - Assessoria de Redações Públicas

Art. 24. A Assessoria de Relações Publicas é o órgão responsável pela elevação de padrões de eficiência no setor de relações publicas do município, competindo-lhe especialmente propugnar para que o turismo desempenhe a contento sua atividade, levando em consideração o conjunto de seus componentes sociais, econômicos, culturais educacionais e políticos; Assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas medidas normativas e providenciais necessárias para incentivar o turismo no Município; pro ceder estudos sobre problemas que interessem ao desenvolvimento do turismo como mercado produtor de serviços; opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe seja proposto, dar andamento geral aos trabalhos de Relações Publicas no Município.
CAPÍTULO V - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Administração.

Art. 25. Ao Departamento de Administração compete executar as atividades relativas ao expediente, documentação protocolo, arquivo e zeladoria; ao recrutamento, seleção, treinamento, redime jurídico, controles funcionais e demais atividades do pessoal; do padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis; de manutenção do Equipamento de uso geral da Administração, bem como a sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura, móveis e instalações.

Art. 26. O Departamento de Administração é integrado pelas seguintes divisões imediatamente subordinados ao Diretor do Departamento, e estas compõe de de seções subordinadas, na forma abaixo especificada, ao respectivo Chefe de Divisão:
I - Divisão de Recursos Humanos
II - Divisão de Material
a) Seção de Compras
b) Seção do Almoxarifado Central
c) Seção do Almoxarifado de Obras
 D) Seção de Patrimônio.
III - Divisão Administrativa
a) Seção de Expediente
b) Seção de Protocolo
c) Seção de Arquivo.
IV - Divisão de Serviços Gerais
a) Zeladoria
b) Cantina
SEÇÃO II - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

Art. 27. O Departamento de Finanças é o órgão encarregado de estrear a política econômica e financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos municipais e demais rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município, da elaboração e execução, conjuntamente com a Secretaria de Planejamento e Coordenação, dos Orçamentos do Município, especialmente o Orçamento Programas; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos financeiros.

Art. 28. O Departamento de Finanças compõe-se das seguintes Divisões imediatamente subordinadas ao Diretor do Departamento, e estas integradas de seções, subordinadas ao respectivo Chefe de Divisão, como segue:
I - Divisão de Contabilidade
a) Seção de Contabilidade
b) Seção de Fundos Federais
II - Divisão de Tesouraria
a) Seção de Pagamentos
b) Seção de Recebimentos
III - Divisão de Tributação
a) Seção de Cadastro
b) Seção de lançamentos
c) Seção de Fiscalização.
SEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E URBANISMO

Art. 29. Ao Departamento de Engenharia e Urbanismo incumbe a execução das atividades à elaboração de projetos, construções e conservação de obras publicas municipais, assim como dos próprios da Prefeitura; ao licenciamento e fiscalização de obras e logradouros públicos à abertura de novas artérias e pavimentação do ruas ao licenciamento e fiscalização e obras particulares; à execução do Plano Rodoviário Municipal; à construção conservação e manutenção de estradas e caminhos integrantes do sistema viário do Município; à demolição de edifícios e quaisquer construções determinadas pela Prefeitura; ao funcionamento dos serviços industriais mantidos pelo Município; ao acompanhamento da implantação de normas de urbanismo, secundo planos e projetos elaborados pela Secretaria de Planejamento o Coordenação.

Art. 30. Ao Departamento de Engenharia e Urbanismo compete, ainda, a execução do serviço de limpeza pública a manutenção do logradouros público, com sejam avenidas, ruas parques e praças, inclusive no que respeite a arborização; a administração dos cemitérios públicos; a supervisão e controle de funcionamento dos mercados; feiras e matadouros; a manutenção doe serviços de iluminação pública; as providências que se fizerem necessárias para o bom funcionamento do sistema de transporte coletivo do Município a fiscalização da Estação Rodoviária; a fiscalização dos contratos de concessão de transporte coletivo, bem como a dos serviços permitidos pela municipalidade; a fiscalização das posturas municipais.

Art. 31. O Departamento de Engenharia e Urbanismo compõe-se de divisões subordinadas diretamente ao titular do Departamento, e estas são integradas por unidades de serviço subordinadas diretamente ao Chefe da Divisão.
I - Divisão de Obras e Urbanismo
a) Seção de Obras Urbanas
b) Seção de Obras Rurais
c) Seção de Estudos e Projetos II- Divisão de Serviços Industriais.
II - Divisão de Serviços Industriais
a) Fábrica de artefatos do concreto
b) Pedreira municipal
III - Divisão de Trânsito
a) Seção de Transporte Coletivo
b) Estacão Rodoviária
IV - Divisão de Serviços Urbanos
a) Seção de Limpeza Pública
b) Seção de Cemitérios
c) Seção de Iluminação Pública
d) Seção de Parques e Jardins
d) Seção de Fiscalização de Posturas
V - Divisão de Agropecuária
a) Seção de Abastecimento
b) Matadouro Municipal.
SEÇÃO IV - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 32. O Departamento de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação e a cultura do Município à, instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino t & coordenação das atividades dos órgãos. educacionais do município, segundo a orientação estadual e as normas da Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional; à elaboração do Plano Municipal de educação competindo-lhe ainda a sua execução da Biblioteca Municipal e do Ginásio de Desportos; à, execução de programas desportivos culturais e recreativos; à manutenção de cursos profissionais e semi profissionalizantes) à manutenção de cursos ou estágios de orientação pedagógica ao Magistério municipal.

Art. 33. O Departamento de Educação e Cultura e constituído das seguintes unidades de serviço subordinadas hierarquicamente na forma prevista no organograma q&e acompanha esta Lei.
I - Divisão de Ensino
a) Seção de Ensino MOBRAL
b) Seção de Ensino de primeiro Grau
c) Seção de Merenda Escolar
II - Divisão do Promoções Culturais
a) Biblioteca Publica Municipal
b) Teatro Municipal.
III - Divisão de Esporte e Recreação
a) Ginásio de Esportes.
SEÇÃO V - DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIAL

Art. 34. O Departamento do Saúde e Bem-Estar Social é o órgão encarregado de promover o atendimento de necessitados que se dirijam a Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a entidades assistenciais as pessoas que necessitem dessa providência; do promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de Fiscalizar a aplicação de auxílio e subvenções no Orçamento Municipal para entidades de assistência social; de instituir e executar, em convênio com entidades federais e estaduais programas do construção de casas populares.

Art. 35. O Departamento de Saúdo e Bem-Estar Social ainda é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência médico- odontológica à população do Município; de encaminhar a postos de Saúde, hospitais e outros serviços de atendimento módico, a pessoas que necessitem de internamento; de fiscalizar aplicação dos auxílios e subvenções consignados no Orçamento Municipal para entidades de assistência médico-hospitalar; de promover inspeções de Saúde nos servidores municipais; de prestar assistência módico odontológica a funcionários da municipalidade; de realizar os serviços de fiscalização sanitária, em conformidade com a legislação específica vigente; de recomendar ao Prefeito as medidas necessárias do saneamento de áreas insalubres, cujas obras e serviços serão executados pelos órgãos competentes.

Art. 36. O Departamento de Saúde e Bem-Estar Social é integrado pelas seguintes divisões
I - Divisão de Assistência Social
II - Divisão de Habitação
III - Divisão de Saneamento
IV - Divisão de Saúde Publica
a) Seção de Assistência Médica
b) Seção de Assistência Odontológica
c) Seção de Fiscalização Sanitária.
CAPITULO VII - ÓRGÃOS DE DESCENTRALIZAÇÃO TERRITORIAL
SEÇÃO ÚNICA - SUBPREFEITURAS

Art. 37. As Subprefeituras são órgãos de descentralização territorial encarregadas nos distritos, de representar a Administração Municipal, executando ou fazendo executar as Leis, posturas e atos do acordo com e instruções recebidas do Prefeito; de superintender a construção a construção do obras públicas estradas e caminhos município sob sua orientação técnica, controle e fiscalização dos órfãos centralizados da Prefeitura; de executar os serviços públicos Distritais; e de coordenar as atividades locais executados pelos diferentes órgãos da Prefeitura.
TÍTULO IV - PROGRAMAS ESPECIAIS DE TRABALHO

Art. 38. Os Programas Especias de Trabalho, de que trata o art. 12º desta Lei, serão instituídos por Decreto.
§ 1º O Decreto instituidor do Programa especificará:
I - Assuntos que constituem objetivo do Programa.
II - As atribuições da coordenação do programa, bem como as suas competências.
III - O órgão a que o pro grana se subordinará diretamente
§ 2º A instituição de programe especiais de trabalho, dependerá da existência de recursos orçamentários para fazer face as despesas.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. Ficam criados todos os órgãos competentes da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as mencionadas conveniências da administração.

Art. 40. Fica o Prefeito Municipal autoriza do a completar, mediante Decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de Departamento, observando os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos para atender as despesas do provimento das respectivas chefias.

Art. 41. O Prefeito, baixará oportunamente o Regimento Interno da Prefeitura, do qual constarão:
I - Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II - atribuições específicas e comuns dos ser vidores investidos nas funções de supervisão e chefia.
III - normas de trabalho que pela sua própria f natureza não devam constituir objeto de disposição eia separado.
IV - Outras disposições julgadas necessárias.

Art. 42. No Regimento Interno da Prefeitura de que trata o art. anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos; sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem.
I - Autorização de despesa quando esta for superior a Cr$ 100 (cem) U.F.M..
II - Concessão, e cassação de aposentadoria
III - Decretação do prisão administrativa
IV - aprovação de concorrência qualquer que seja sua finalidade.
V - Concessão de exploração de serviços públicos ou do utilidade pública.
VI - permissão do serviço público ou de utilidade publica a título precário.
VII - aquisição de bens imóveis por compra ou per nuta.
VIII - alienação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal depois de autorizada pela Câmara Municipal.
IX - aprovação de loteamento e subdivisão de ter renos.
X - demais atos previstos como indelegáveis pela I.ei estadual competente.

Art. 43. Na medida em que forem instalados os órgãos que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os órgãos ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas atribuições e instalações.

Art. 44. As repartições Municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no cronograma Geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei.

Art. 45. A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores fazendo-os, nas medidas das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, frequentar curso se estados especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos em, 21 de fevereiro de 1977.
José Ramuski Junior
Prefeito Municipal
 
Dr. Marco Antonio Monteiro da Silva
Secretário de Planejamento e coordenação
Registre-se e publique-se