A CÂMARA Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Serviço Rodoviário Municipal (SRM) diretamente subordinado ao Prefeito com autonomia administrativa e financeira nos termos da presente Lei.
Art. 2º Ao S.R.M. compete:
a) elaborar o plano Rodoviário e proceder a sua revisão quando necessário em harmonia com os planos Estaduais e Nacionais.
b) dar execução sistemática a esse plano, efetuando e fiscalizando todos os serviços técnico e administrativos concernentes a estudos projetos especificações, e no liberamento das rodovias Municipais.
b) aplicar integralmente nas estradas de rodagem.
1 - A quota que lhe couber no fundo rodoviário Nacional.
2 - O produto das operações de créditos realizadas com garantia da receita acima referida;
d) conservar permanentemente as rodoviárias municipais.
e) Exercer a polícia de tráfego nas rodoviárias municipais; nos termos da legislação em vigor, em colaboração com as demais autoridades Estaduais e Federais.
f) autorizar a fiscalização e exploração das servidões de transportes coletivo nas rodoviárias Municipais e nos termos da legislação em vigor e em colaboração e em colaboração com o D.E.R. - PR.
g) conceder licença para colocação de postos, anúncios e acessos a postos de gasolina e outras utilizações compatíveis com o local na faixa de domínio das rodoviárias do Municipais;
h) submeter a apreciação do departamento nacional de Estradas de Rodagem, por intermédio do Prefeito, os planos de operação de crédito ou financiamento de qualquer natureza que tiver de ser garantida pela quota do Município no Fundo Rodoviário Nacional ou pelos recursos do artigo 8º da Lei Federal nº 302 de 13/07/48.
i) remeter anualmente, ao Órgão Rodoviário Federal pormenorizado relatório das atividades dos serviços de Estradas e cominhos Municipais no Exercício anterior, acompanhado de demonstrativo de execução do Orçamento do referido Exercício.
j) facilitar ao departamento de Estrada de Rodagem o conhecimento das atividades Rodoviárias do Município permitindo-lhes verificar a perfeita observância das condições para o recebimento das quotas do Fundo Rodoviário Nacional.
k) adotar no que for aplicável as mesmas normas de técnicas e administrativos, inclusive nomenclatura do serviço Departamentos de Estradas de Rodagem Estadual e Nacional.
l) manter-se em constante comunicação com o Departamento de Estradas de Rodagem, dando-lhe conhecimento da situação exata da viação Rodoviária Municipal, inclusive leis e demais disposições que a regulamente ou virem a regulamentar.
m) estimular por todos os meios hábeis a propaganda da Estrada de Rodagem, dando publicidade não so as suas próprias atividades como também de estudos sobre as técnicas econômicas administrativas e administração do tráfego Rodoviário.
Parágrafo único. consideram-se rodovias Municipais as Estradas de Rodagem compreendidas no Plano Rodoviário do Município.
CAPITULO II
Art. 3º O S.R.M. cuja atribuição será de caráter executivo será dirigido por um Engenheiro Civil, nomeado em comissão pelo Prefeito e contara com um número de auxiliares estritamente necessário.
Parágrafo único. havendo impossibilidade de ser contratado um Engenheiro Civil, poderá Chefiar o S.R.M. um licenciado, legalmente habilitado pelo C.R.E.A. circunscrita as atividades aos limites da habitação de que for portador.
Art. 4º O S.R.M. terá organização condizente com as suas necessidades obedecendo ao cronograma seguinte:
SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL OU DEPARTAMENTO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO
Engenheiro Superintendente ou licenciado pelo CREA.
Estudos e projetos, conservação de estradas contratos, contabilidade estradas e obras de arte pavimentação e pesquisas Leis rodoviárias correspondência planos rodoviários sinalização policiamento de trafego estatística de trafego arquivo e fichário.
Art. 5º A chefia do S.R.M compete:
a) Elaborar e submeter ao Prefeito em programas anuais e respectivos orçamentos.
b) Dirigir e fiscalizar a execução desses programas;
CAPITULO III - DA RECEITA DO S.R.M
Art. 6º a receita do S.R.M será constituída;
a) Da quota que couber ao Município, em importância nunca inferior em cada exercício a 5% da receita geral orçada excluídas as rendas industriais
b) De produto de contribuição de melhorias e de pedágio ou de quaisquer taxas, multas ou licença provenientes da utilização das rodovias ou respectivas faixas de domínio.
c) De créditos especiais;
d) Das rendas que por sua natureza ou disposições especiais devem competir ao S.R.M.
e) Do produto das operações de créditos realizados com a garantia das receitas acima referidas;
Art. 7º Os recursos mencionados no artigo anterior serão depositados em conta especial a disposição de S.R.M.
Parágrafo único. a contribuição do Município será depositada na mesma conta especial por trimestre.
Art. 8º A receita e as despesas do S.R.M serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se, entretanto, em globo nos balanços da Prefeitura, respeitando-se no que for respeitável, as normas de contabilidade estabelecidas pelo D.N.E.R.
CAPÍTULO IV - DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO RODOVIÁRIO MUNICIPAL - CRM
Art. 9º O conselho Rodoviário Municipal será o Órgão deliberativo Rodoviário do Município.
Art. 10. Compor-se-a o conselho Rodoviário Municipal dos seguinte membros indicados pelas entidades e nomeado pelo Prefeito:
a) Um presidente que será um dos membros do conselho eleito pelos conselheiros;
b) O Prefeito membro nato, ou seu substituto legal.
c) O chefe do serviço rodoviário Municipal.
d) Um representante da Câmara (Municipal) Legislativo.
e) Um representante da industria e comercio local
f) Um representante da lavoura
Parágrafo único. o conselho terá um secretario Executivo de livre nomeação do Presidente o qual se encarregara de todo o serviço da secretaria.
Art. 11. Competira ao Conselho Rodoviário Municipal:
1 - A elaboração do regimento interno, baseado no conselho rodoviário.
2 - A aprovação do plano Rodoviário do Município de seu programa de obras anual.
3 - Tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do S.R.M. e encaminhar balancete do mesmo.
4 - Encaminhar e dar parecer sobre o relatório apresentado.
5 - Reunir-se pelo manos uma vês por mês.
Art. 12. O mandato dos membros do conselho Rodoviário Municipal, se estendera por 2 (dois) anos excetuando-se o Prefeito e o chefe do Serviço Rodoviário Municipal.
CAPÍTULO V
Art. 13. Dentro de noventa dias o Conselho Municipal Rodoviário Municipal elaborará e aprovara o seu Regimento Interno.
Art. 14. As duvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo Conselho Rodoviário Municipal "ad-referendum" da Câmara Municipal.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos, em 05 de julho de 1962.
Germano Stedile
Prefeito Municipal
Orion Seloé da Silva
Secretário municipal