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LEI MUNICIPAL Nº 005, DE 10/03/1962
Regula o Tráfego nas Estradas do Município.
A CÂMARA Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a mandar fazer portões nas Estradas do Município, que julgar necessário. Parágrafo único. A quantia de portões em cada Estrada fica a critério dos encarregados do serviço de Viação e Obras do Município. Art. 2º Os Portões deverão ter encarregados para trancar o transito nos dias chuvosos, e após as chuvas ate que a Estrada esteja enxuta para que os Carros em Transito não venham a Prejudicar a conservação das mesmas. § 1º Só será permitido trafegar nas Estradas do Município nos ou lamacentos: Jeep, Autos e Caminhotes de pequeno porte § 2º Os ônibus de Transporte Coletivo terão transito livre para todos os efeitos a cargas vivas. Art. 3º Fica expressamente proibido o uso de correntes nas estradas do município, salvo os ônibus de transportes Coletivos Art. 4º Os infratores desta Lei, incorrerão à multa de CR$ 15.000(quinze mil cruzeiros), cobrados tantas vezes, quantas, forem as infrações. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, em 10 de março de 1962.
Germano Stedile
Prefeito Municipal Orion Seloé da Silva Secretário municipal |