Quarta-feira, 20.05.2026 - 18:04
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 024, DE 22/12/1961
Cria o Cdigo Tributrio.
O órgão governamental municipal realizou uma consulta online na área de saúde sobre o medicamento genérico Cialis – leia mais aqui, e Viagra – estude aqui. 30 de abril de 2024

A Cmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Parte geral
Ttulo I - dos tributos em geral
Capitulo 1 - Sistema tributrio do municpio

Art. 1 este Cdigo dispe sobre os fatos geradores, as incidncias, as alquotas, o lanamento, a cobrana e fiscalizao dos tributos a ele pertencentes.

Art. 2 Alem dos tributos criados, que vierem a ser criados, que vierem a ser criados ou que lhes forem transferidos pela unio, ou pelo Estado, integram o sistema tributrio do Municpio.
1 IMPOSTOS:
 - Predial
 - Predial
 - sobre a propriedade territorial urbana e rural (em 1 a 59).
 - Sobre a transmisso de propriedade imobiliria (inter-vivos) e sua incorporao ao capital de sociedade em 1 a 59).
 - de licena.
 - Imposto sobre diverses pblicas.
 - Imposto de selo.
 - Imposto territorial urbano.
 - Imposto sobre indstria e profisso.
 - Imposto sobre atos de sua economia ou assunto de sua competncia.
2 TAXAS
 - Taxa de expediente.
 - Taxa de melhoramentos rurais.
 - Servio de viao e obras pblicas.
 - Taxas para fins educativos
 - Taxa de limpeza pblica
 - Taxa para fins hospitalares
 - Taxa de assistncia social.
 - Taxa de licena
 - aferies de pesos e medidas.
 -Taxa de servios diversos.
3 CONTRIBUIES DE MELHORIAS
4 AS COTAS
 - participe do Imposto de rendas, do art. 15, da Constituio Federal e sua emenda n 1-A, 1959.
 - de reverses do excesso de arrecadao Estadual sobre a Municipalidade art. 20 da Constituio Federal.
 - do fundo rodovirio Nacional.
 - do fundo nacional de Eletrificao.
 - e outros.
5 AS RENDAS
 - De indstrias
 - De eventuais
 
CAPTULO II - DA LEGISLAO FISCAL

Art. 3 Nenhum tributo ser exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsvel pelo cumprimento de obrigaes tributarias, seno em virtude deste cdigo ou de Leis subseqentes.

Art. 4 A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicao, salvo as disposies que criarem ou aumentarem tributo, as quais entraram em vigor em primeiro de janeiro do ano seguinte.

Art. 5 As tabelas de tributos, correspondentes a este Municpio, sero revistas e publicadas integralmente, no ms de janeiro de cada ano, sempre que no decurso do exerccio anterior, houverem sido substancialmente alteradas.
 
CAPTULO II - DA ADMINISTRAO FISCAL

Art. 6 Todas as funes referentes a cadastramentos, lanamentos, cobranas, recolhimento, restituio e fiscalizao de tributos municipais, aplicao de sanes de disposies deste cdigo, bem como as medidas de preveno s fraudes, sero exercidas pelos servios de exao e fiscalizao.

Art. 7 Os rgo e servios incumbidos da cobrana e fiscalizao dos tributos, sem prejuzo do rigor e vigilncia indispensvel ao bom desempenho de suas atividades, daro assistncia tcnica ao contribuinte, prestando - lhes esclarecimentos sobre a interpretao e fiel observao das Leis fiscais.
1 Aos contribuintes facultativo reclinar assas assistncia aos rgos responsveis
2 As medidas repressivas so sero tomadas contra os contribuintes infratores que dolosamente ou por descaso lesaram ou tentar lezar o fisco.

Art. 8 Os rgos Fazendrios faro imprimir modelos de declarao e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente, pelo contribuintes para efeito de fiscalizao, cobrana e recolhimentos de impostos, taxas e contribuies.

Art. 9 Sero autoridades fiscais para efeito deste cdigo as que tem jurisdio e competncia definidas em Leis e regulamento.
 
CAPTULO IV - DO DOMICLIO FISCAL

Art. 10. Considera-se do domicilio fiscal o contribuinte ou responsvel por obrigaes tributarias:
 Tratando-se de pessoa natural, ou lugar onde habitualmente reside e no sendo este conhecido o lugar onde se encontre a sede de suas atividades ou negcios.
 Tratando-se de pessoa jurdica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos
 Tratando-se de pessoa jurdica de direito publico o local de sede de qualquer de suas reparties administrativas.

Art. 11. O domicilio fiscal ser consignados nas peties, guias e outros documentos que os abrigados dirijam ou devam apresentar a fazenda Municipal.
Pargrafo nico. Os inscritos como contribuintes como habituais, comunicao toda, mudana de domicilio, no prazo de 15 dias contados a partir da ocorrncia.
 
CAPTULO V - DAS OBRIGAES TRIBUTRIAS ACESSRIAS

Art. 12. Os contribuintes ou quaisquer responsveis por tributos facilitaro por todos os meios a seu alcance o lanamento, fiscalizao e cobrana dos tributos devidos a Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
 Apresentar declaraes e guias e, a escriturar em livros prprios os fatos geradores de obrigaes tributarias, segundo, sendo normas deste cdigo e dos regulamentos fiscais.
 Conservar e apresentar ao fisco quando solicitada, qualquer documentao, de algum modo, se refira a alterao ou situao que constitua fato gerador de obrigao tributarias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais.
 Prestar sempre que solicitado pelas autoridades competentes informaes e esclarecimentos que, a juzo se refiram a fato gerador de obrigaes tributarias.
Pargrafo nico. mesmo no caso de iseno ficaro os beneficiados sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 13. O fisco poder requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes todas as informaes e dados referentes a fatos geradores de obrigaes tributarias, para os quais tenha contribudo ou que devem conhecer salvo quando, por fora de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relao a esses fatos.
1 As informaes obtidas por fora deste artigo tm carter sigiloso e so podero ser utilizadas em defesa do interesses fiscais da Unio, do Estado e do Municpio.
2 constitui falta grave, punvel nos termos do estatuto dos funcionrios pblicos, a divulgao de informaes obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
 
CAPTULO VI - DO LANAMENTO

Art. 14. O lanamento e o procedimento privativo da autoridade administrativa destinada a contrair o crdito tributrio mediante a verificao da correspondncia tributaria correspondente a determinao da matria tributvel, o calculo montante do tributo devido, a identificao do contribuinte, e sendo o caso a aplicao da penalidade cabvel.

Art. 15. O ato do lanamento vinculado e obrigatrio sob pena de responsabilidade funcional, reservadas as hipotecas de excluso ou suspenso do credito tributrio previstas neste cdigo.

Art. 16. O lanamento reportar-se a data em que haja sugerido a obrigao tributaria principal, e rege-se pela lei ento vigente, ainda que, posteriormente modificada ou revogada.
1 Aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente ao nascimento da obrigao, haja institudo novos critrios de apurao na base de calculo estabelecido novos mtodos de fiscalizao, aplicada os poderes de investigao das autoridades Administrativas ou outorgados maiores garantias e privilgios a Fazenda Municipal, exceto no ltimo caso para atribuir responsabilidades a terceiros.
2 O disposto neste artigo no se aplica aos impostos lanados por perodos dentro de tempo, desde que a tributria respectiva, fixasse expressamente a data em que o fato gerador, deva ser considerado para efeito de lanamento.

Art. 17. Os atos formais relativos aos lanamentos dos tributos ficaro a cargo do rgo fazendrio competente.
Pargrafo nico. A omisso ou erro de lanamento no isenta o contribuinte do cumprimento da obrigao fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 18. O lanamento efetuar-se- com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas suas declaraes apresentadas pelos contribuintes na forma, poca estabelecidas neste cdigo e em regulamento.
1 As declaraes devero conter todos os elementos e dados necessrios ao conhecimento dos fatos geradores das obrigaes tributarias e a verificao do montante do critrio tributrio constante.
2 A fazenda Municipal examinar as declaraes para verificar a exatido dos dados nelas consignados; quando o contribuinte ou responsvel no houver feito a declarao ou fizer insensatamente, consignada fotos falsos ou errneos, o lanamento ser feito de oficio com base nos elementos de que se dispuser.

Art. 19. Far-se-a o lanamento de oficio com base nos:
 Quando o contribuinte ou responsvel no houver prestado declarao, ou a mesma apresentar-se inexato por serem falsos ou errneos os fatos consignados:
 Quando, tendo prestado declarao, o contribuinte ou responsvel deixar de atender satisfatoriamente, no prazos e formas legais pedidos de esclarecimentos formulados pela autoridade administrativa.

Art. 20. Com o fim de obter elementos que lhe permite verificar a exatido das declaraes apresentadas pelos contribuintes e responsveis e determinar com preciso, a natureza e o montante dos Crditos tributrios a Fazenda Municipal poder:
1 - Exigir a qualquer tempo a exibio de livros e comprovantes dos atos e operaes que possam constituir fato gerador de obrigaes tributarias.
2 - A fazer inspees nos locais e estabelecimento onde exerceram as atividades sujeitas a obrigaes tributarias ou nos bens que constituem matrias tributveis.
3 - Exigir informaes e comunicao escritas ou verbais.
4 - Notificar o contribuinte ou responsvel para comparecer as reparties da Fazenda Municipal.
5 - Requisitar o auxilio da fora publica ou requerer ordem Judicial quando indispensvel a realizao de diligencias, inclusive de inspeo necessrias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como os objetos e livros dos contribuintes e responsveis.
Pargrafo nico. Nos casos a que se refere o item 5, os funcionrios lavraro o termo da diligencia, no qual constaro especificamente os elementos examinados.

Art. 21. O lanamento e suas alteraes sero comunicados aos contribuintes por meio de editais fixados ou em mediante notificao direta feita como aviso para servir como guia de pagamento.

Art. 22. Far-se-a reviso do lanamento sempre que se verificar erro na fixao da base tributaria, ainda que os elementos indutivos dessa fixao hajam sido apurados diretamente pelo fixo.

Art. 23. Os lanamentos efetuados de oficio ou de correntes de arbitramento so podero ser revisto em face da supervenincia de prova irrecusvel que verifique a base de calculo utilizada no lanamento anterior.

Art. 24. facultado aos propostos da fiscalizao arbitramento de base tributaria, quando ocorrer sonegao cujo montante no se possa conhecer exatamente.

Art. 25. Poder a Prefeitura estabelecer controle fiscal prprio, instituindo livros e registros obrigatrios a fim de apurar o movimento econmico e outros fatos geradores de tributos.
Pargrafo nico. E no havendo controle de que trata este artigo, o movimento econmico ser apurado em face dos livros e registros fiscais de compras, estoque, venda a vista e a prazo, estabelecidos pelo Estado e pelo Unio.

Art. 26. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poder ser adotada a apurao a verificao diria, no prprio local de atividade, durante determinado perodo do movimento econmico do contribuinte, quando houver duvida sobre a exatido do que for declarado para efeito dos impostos de industrias e profisses e de diverses publicas.
 
CAPTULO VIII - DA COBRANA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 27. A cobrana dos tributos far-se-a:
 - para pagamento a boca do cofre
 - por procedimento amigvel
 - mediante ao executiva
1 A cobrana para pagamento a boca do cofre far-se-a pela forma e nos prazos estabelecidos neste cdigo nas Las e regulamentos fiscais.
2 Espirado o prazo para pagamento a boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos a multa de 12% ao ano contados por ms ou frao sobre a importncia devida ate o seu pagamento.

Art. 28. Proceder-se- a cobrana amigavelmente durante o perodo mnimo de 30 dias a contar da determinao do prazo para pagamento a boca do cofre.

Art. 29. se resultar infrutfera a cobrana amigvel ser o devedor notificado de que no prazo de 30 dias ser debito escrito na divida ativa.

Art. 30. Nenhum recolhimento de tributo, exceto que se faa por meio de selo ou de guia, ser efetuado se expea o competente conhecimento.

Art. 31. Os tales de conhecimento sero distribudos aos rgos a agentes arrecadadores mediante registro em livros de cargas e descargas da tesouraria geral, obedecendo os seguintes preceitos:
 - Propocionalmete ao movimento de carga exatoria,mediante registro em conta de cada exator, contando a data da remessa, a quantidade de tales, as espcies e as respectivas numeraes.
 - Dar-se-ia baixa nos registros a medida que cada talo seja totalmente utilizado e devolvido.

Art. 32. Nenhum exator ou agentes arrecadador poder utilizar-se de talo que no seja o seu.
Pargrafo nico. Nos casos legais de passagem de exerccio da funo exatora ou arrecadadora podero os substitutos, continuar a usar os tales que acharem em uso, dos quais ficaro responsveis a partir da data de sua investidura.

Art. 33. Nos casos de expedio fraudulentas da guia ou conhecimentos de aplicao de selos usados, respondero, administrativamente e criminalmente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

Art. 34. Pela cobrana menor de tributo responde a Fazenda Municipal, solidariamente o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

Art. 35. No se procedera contra o contribuinte que haja agido ou pago o tributo de acordo com deciso administrativa ou judicial passada em julgamento, mesmo que posteriormente, vem a ser modificada a jurisprudncia.

Art. 36. A Prefeitura poder contratar com estabelecimento de credito com sede, agencia ou escritrio na cidade ou nas vilas o recebimento dos tributos lanados mecanicamente.
 
CAPTULO VIII - DAS RESTITUIES

Art. 37. O contribuinte tem direito, independentemente de prvio protesto, a restituio total ou parcial do seu pagamento, nos seguintes casos:
1 - cobrana ou pagamento espontneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste cdigo, ou da natureza ou circunstancia material do fato gerador efetivamente ocorrido.
2 - Erro na identificao do contribuinte, na determinao da alquota aplicvel, no calculo do montante do tributo, ou na elaborao ou na conferencia de qualquer documento relativo ao documento.
3 - Reforma, anulao, revogao ou resciso condenatria.

Art. 38. A restituio total ou parcial do tributo da lugar a restituio, nas mesmas propores, dos juros de mora e das penalidades peculiares, salvo os referentes a infrao de caractersticas formal que no se devem regular prejudicadas pela causa assegura tria da restituio.

Art. 39. O direito de pleitear a restituio, multa, extingue-se com decoro do prazo de seis meses, quando o pedido se baseia em simples erro de calculo, ou trs meses nos demais casos, contados.
1 Nas hipteses previstas nos itens 1 e 2 do artigo 38, da data da extino do credito tributrio.
2 Na hiptese prevista no item 3, do artigo 37, da data em que se torna definitiva a deciso administrativa, revogado ou rescindido condenatria.

Art. 40. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo fixo, ou pelo contribuinte, a restituio ser feita de oficio, mediante determinao do Prefeito em representao formulada pelo rgo Fazendrio e devidamente processada.

Art. 41. O pedido de restituio ser indeferido se o requerente criar qualquer obstculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torna necessrio a verificao da procedncia da medida a juzo da administrao.

Art. 42. Os processos de restituio sero obrigatoriamente informados antes de receber despacho pela repartio que houver arrecadado os tributos e multas reclamadas total ou procedncia.
 
CAPTULO IX - DA PRESCRIO

Art. 43. O direito de proceder ao lanamento de tributos, assim como a sua reviso, prescreve em cinco anos a contar do ltimo dia do ano que se tornarem devidos.
Pargrafo nico. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificao ao contribuinte de qualquer medida preparatria indispensvel ao lanamento a sua reviso, comeando de novo a correr da data em que se alterou na notificao.

Art. 44. As dividas provenientes de tributos prescrevem em cinco anos, a contar do trmino do exerccio. Dentro do qual aqueles se tornam devidos: a divida ativa inferior a Cr$ 200,00 prescreve, porem em dois anos, contados do prazo de vencimento se fixados, e, no caso contrrio, da data em que foi inscrita.

Art. 45. Interrompe a prescrio da dvida fiscal:
1 - Por qualquer continuao ou qualquer notificao feita ao contribuinte, por repartio ou funcionrio fiscal para pagar a divida.
2 - pela concesso de prazos especiais para esse fim.
3 - pelo despacho que ordena a citao judicial responsvel para efetuar o pagamento.
4 - pela apresentao do documento comprobatrio da dvida, em juzo do inventario ou concurso de credores.

Art. 46. Se essa em cinco anos, o poder de aplicar ou cobrar multa por infrao a esse cdigo exceto nos casos de quantia inferior a Cr$ 200,00, em que o prazo ser de dois anos.
 
CAPTULO X - DA IMUNIDADE E INSEES

Art. 47. vedado ao Municpio Constituio Federal, art. 31 e 203, lanar imposto sobre:
1 - templo de qualquer culto, bens e servios de partidos polticos e instituies de educao e assistncia social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no pais e para os respectivos fins.
2 - bens, rendas servios da Unio, dos Estados e Municpios, sem prejuzo de servios pblicos concedidos, observados e dispostos no 1 deste artigo.
3 - atividades de professor e jornalista
4 - Trafego internacional de qualquer natureza quando representarem limitaes ao mesmo.
1 Os servidores pblicos concedidos no gozam de iseno tributaria, salvo quando estabelecidos, em cada caso, de Lei especial.
2 As entidades autrquicas somente gozaro de imunidade tributaria em relao aos seus bens imveis, quando neles funcionarem suas reparties ou servios.
3 A imunidade tributaria de bens imveis das igrejas se restringem aquelas destinadas ao culto.
4 As instituies de Educao e assistncia social somente gozaro da imunidade mencionada no item primeiro deste artigo,quando se tratar de sociedade civil, legalmente constituda e sem fins lucrativos.

Art. 48. So isentas de impostos Municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinada, exclusivamente, aos sustentos quando as exerce de sua famlia e como tais, definidas sem regulamento.

Art. 49. Nenhum tributo gravara:
1 - Os atos ou ttulos referentes a vida funcional dos servidores municipais.
2 - Se conferencias cientificas ou literrias e as exposies de arte.

Art. 50. Concesso de isenes apoiar-se- sempre em fortes razes de ordem publica e de interesse do municpio. No poder ter carter pessoal e dependera de lei aprovada por 2/3 dos membros da Cmara Municipal.
1 Entende-se como favor pessoal, no permitido a concesso, em lei de iseno de tributos a determinao, pessoa fsica ou jurdica.
2 As isenes estaro condicionadas a renovao anual e sero reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento dos interessados.

Art. 51. Verificada a qualquer tempo a inobservncia das formalidades exigidas para concesso ou o desaparecimento das consideraes que a motivara, ser isento obrigatoriamente cancelada.

Art. 52. As imunidades e isenes no abrangeram a taxa, salvo as excees expressamente estabelecidas neste cdigo.
 
CAPTULO XI - DA DVIDA ATIVA

Art. 53. Constitui da divida ativa do municpio a proveniente de impostos, taxas e contribuies e multas de qualquer natureza regularmente inscrita h reparties administrativas competentes, depois de esgotado o prazo para pagamento, ou por deciso final, proferida em processo regular.

Art. 54. Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a divida registrada em livros especiais na repartio competente da Prefeitura.

Art. 55. Encerrado o exerccio ou expirado o prazo para pagamento a boca do cofre, a repartio competente providenciara imediatamente as inscries do debito, por contribuinte, acrescido da multa de 15% sem prejuzo de contagem do juro de mora, na forma prevista do #CAPTULO VII do titulo primeiro deste cdigo.

Art. 56. O termo de inscrio da divida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicara obrigatoriamente:
1 - o nome do devedor e sendo o caso os co-responsvel bem como sempre que possvel, o domicilio de um ou de outro.
2 - a origem e a natureza do credito, mencionando a Lei tributaria respectiva.
3 - a garantia de vida e a maneira de calcular os juros demora acrescidos.
4 - a data em que foi estrita.
5 - o numero do processo administrativo de que se origina o crdito sendo o caso.
Pargrafo nico. A certido devidamente autenticada dever alem dos requisitos deste artigo, a indicao do livro e folha de inscrio.

Art. 57. Sero, cancelados, mediante despacho do Prefeito os dbitos:
1 - Legalmente prescritos.
2 - Contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor.
Pargrafo nico. O cancelamento ser determinado de oficio ou a requerimento da pessoa interessada desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistncia de bens, ouvidos os rgos fazendrios e jurdico da Prefeitura.

Art. 58. A dvida ativa ser cobrada por procedimento amigvel ou judicial.
1 A cobrana amigvel ser feita dentro do prazo de 30 dias a contar da data da inscrio da divida, finda a qual sero extradas as respectivas certides para cobrana executiva.
2 A cobrana executiva ser feita depois de findo o prazo para a cobrana amigvel, ser feita por intermdio da procuradoria municipal (rgo equivalente, se houver, ou por advogados para isso) devendo ser notificados os devedores de que no prazo de 30 dias ter inicio a referida cobrana, e promovendo-se todos os atos necessrios a defesa dos interesses do municpio.
3 As dividas relativas ao mesmo devedor, quando anexas ou conseqentes, sero acumulados de uma so vez.

Art. 59. As certides da divida ativa para cobrana judicial, devero conter os elementos mencionados no artigo 56 deste cdigo.

Art. 60. O recebimento de debito constante de certides j encaminhados para cobrana executivas ser feito exclusivamente a vista de guias em duas vias, expedidas por escrivo ou advogados, com o visto do rgo jurdico da Prefeitura incumbido da cobrana judicial da dvida.
Pargrafo nico. As guias mencionaro o nome do seu devedor, seu endereo, nmero da inscrio, a importncia total do debito, o exerccio ou perodo a que se referem, a multa e juros de mora e custo, e sero datadas e assinadas pelo emitente.

Art. 61. Resolvidos os casos de autorizao legislativa no se efetuara o recebimento dos dbitos inscritos na divida ativa com dispensa da multa e juros de mora.
Pargrafo nico. Verificada a qualquer tempo, a inobservncia do disposto neste artigo e o funcionrio responsvel sujeito alem da pena de demisso, a recolher aos cofres do Municpio o valor da multa e dos juros de mora que dispensado.

Art. 62. O disposto no artigo anterior que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer debito registrado na divida ativa com ou sem autorizao superior.

Art. 63. solidariamente responsvel com o servidor, quanto a reposio das quantias relativas a reduo, a multa e os juros de mora, mencionados nos dois artigos anteriores a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concesses, salvo que fizer em cumprimento de mandato judicial.

Art. 64. Encaminhada a certido da divida ativa para a cobrana executiva, cessara a competncia do rgo Fazendrio para agir ou decidir quando a ela, cumprindo-lhe entretanto, prestar as informaes solicitadas pelo rgo encarregado da execuo e pelas autoridades judiciais.
 
CAPTULO XII - DAS PENALIDADES DISPOSIES GERAIS

Art. 65. Sem prejuzo das disposies relativas a infraes e penas constantes de outras leis e cdigos Municipais, as infraes deste cdigo sero punidos com as seguintes penas:
1 - multa.
2 - revalidao.
3 - proibio de transacionar com as reparties pblicas.
4 - sujeio a sistemas especial de fiscalizao.
5 - suspenso ou cancelamento de isenes de tributos.
Pargrafo nico. a aplicao da penalidade de qualquer natureza, de carter administrativo ou criminal, e o seu cumprimento em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido e das multas e juros de mora.

Art. 66. No se procedera contra servio ou contribuinte que tenho agido ou pago tributo de acordo com interpretao fiscal, constante de deciso de qualquer instancia administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa interpretao.

Art. 67. A omisso do pagamento do tributo e a fraude fiscal sero apuradas mediante representao, notificao preliminar ou de infrao.
1 D-se por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuintes no diz so de elementos convictos, e a razo dos quais se possa admitir involuntria omisso do pagamento.
2 Em qualquer caso, considerar-se- como fraude a incidncia na omisso de que trata este artigo.
3 Conceitua-se tambm como fraude o no pagamento do tributo tempestivamente quando o contribuinte o recolher a seu prprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligncias fiscal, e desde que a negligencia perdure aps decorrido 8 dias contados da data de entrada desse requerimento na repartio arrecadadora competente.

Art. 68. Os co-autores e cmplices, nas infraes ou tentativas de infrao dos dispositivos deste cdigo respondem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido e ficam as mesmas penas fiscais impostas a estes.

Art. 69. Apurado no processo, infrao de mais de uma disposio deste cdigo pela mesma pessoa aplica-se somente a pena correspondente a infrao mais grave.

Art. 70. Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, no vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, ser imposta a cada um deles a pena relativa a infrao que houver cometido.

Art. 71. Os reincidentes e infrao das normas estabelecidas.
Pargrafo nico. Considera-se reincidente, a petio de infrao de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa fsica ou jurdica, depois de passado e julgado administrativamente, a deciso condenatria referente infrao anterior.

Art. 72. O contribuinte que, espontaneamente procurar a Prefeitura antes do procedimento fiscal para sanar qualquer irregularidade ou recolher tributos devidos, ser atendido desde logo reduzindo-lhe 10% em que estiver em curso.

Art. 73. A aplicao de multas no prejudicara a ao criminalmente que no caso que couber.
 
SEO II - DAS MULTAS

Art. 74. As multas sero expostas emmnimo, mdio ou Maximo.
Pargrafo nico. Na imposio da multa, e para gradu-la ter-se-a em vista:
1 - A maior ou menor gravidade da infrao.
2 - as suas circunstancias atenuante ou agravante.
3 - Os antecedentes do infrator com relao s disposies deste cdigo e de outras leis em regulamentos municipais.

Art. 75. passvel de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiro) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) o contribuinte que:
1 - iniciar atividade que praticar ato que sujeite a taxa de licena, antes da concesso desta.
2 - deixar de fazer a inscrio de seus bens ou sua atividade no cadastro fiscal da Prefeitura.
3 - apresentar fixa de inscrio ou declarao de movimento econmico com dados inverdicos ou omisses.
4 - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alteraes ou baixas que impliquem em modificaes ou extino de fatos anteriores gravados.
5 - deixar de apresentar, dentro dos prazos, declarao do movimento econmico de seu estabelecimento.
6 - nem sendo obrigado a feze-lo, deixar de remeter a Prefeitura documentos exigidos por Lei ou regulamento fiscal.
7 - negar-se a exigir livros e documentos da escrita fiscal que interessar a fiscalizao.

Art. 76. passvel de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiro) a Cr$ 5.000,00(cinco mil cruzeiros) o contribuinte ou responsvel que:
1 - apresentar fixa de inscrio fora do prazo legal ou regulamentar.
2 - negar-se a prestar informaes ou por qualquer outro modo, tentar embaraar iludir, dificultar ou impedir a ao dos agentes do fisco a servio dos interesses da Fazenda Municipal.
3 - deixar de cumprir qualquer outra obrigao acessria estabelecida neste cdigo ou em regulamento a ela referente.

Art. 77. as multas de que trata os artigos anteriores sero aplicadas sem prejuzo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegao de tributos.

Art. 78. Resolvidas as hipteses do art. 93, deste cdigo sero punidos com:
1 - multa de importncia igual valor do tributo, nunca inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) os que cometerem infrao capaz de aludir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurado a falta e se no ficar provado a existncia de artifcio do dolo ou intuito de fraude.
2 - multa de importncia igual de uma a trs vezes o valor do tributo, mas nunca inferio9r a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) os que sonegaram por qualquer forma, o tributo devido, se apurada a existncia de artifcio por dolo ou intuito de fraude.
3 - multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00.
4 - os que verificarem ou falsificarem documentos ou escriturao de seus livros fiscais ou comerciais, para aludir a fiscalizao ou fugir do pagamento do tributo.
5 - os que instrurem pedidos de iseno ou reduo de impostos taxa ou contribuio, com documentos falsos ou que contenham falsidades.
6 - os que falsificarem selos subscrever em conhecimentos falsos de selagem por verba, assim como venderem livros, comprarem ou empregarem selos falsos ou usados com o fim de lesar o fixo.
1 as penalidades a que se referem a alienao sero aplicadas nas hipteses em que no se puder efetuar o calculo pela forma dos itens 1 e 2.
2 considera-se consumada a fraude fiscal nos casos do item 3, mesmo antes de ser vencidos os prazos de cumprimento das obrigaes tributarias.
3 solvo prova em contrrio, pune-se o dolo em qualquer das seguintes circunstncias ou em outras anlogas:
1 - contradio evidente entre os livro e documentos da escrita fiscal e os elementos das declaraes e guias apresentadas em reparties municipais.
2 - manifesto em desacordo dos preceitos legais e regulamentais, e a sua aplicao por parte do contribuinte ou responsvel das obrigaes tributarias.
3 - remessas de informes e comunicaes falsas ao fixo, com respeito aos fatos geradores de obrigaes tributarias.
4 - omisso de lanamento nos livros, fixos, declaraes ou guias de bens, atividades ou operaes tributarias, constitui fatos geradores de obrigaes tributarias.
 
DA NOTIFICAO

Art. 79. verificando-se omisso no dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infrao, de lei ou regulamento, de que possa resultar a vaso de verba alias de receita, ser expedida contra o infrator, notificao preliminar para que no prazo de 8 dias regularize a situao.
1 esgotado o prazo de que este artigo sem que o infrator tenho regularizado perante competente lavrar-se- auto de infrao.
2 lavrar-se- igualmente, auto de infrao, auto de infrao quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificao preliminar.

Art. 80. A notificao preliminar ser feita em forma destacada de talonrio prprio, no qual ficara a cpia do carbono com o cliente do 1 nome do notificado, 2 local e data e hora de lavratura, 3 descrio do fato que motivou a indicao do dispositivo legal de fiscalizao, quando couber, 4 valor do tributo e da multa devida, 5 assinatura do notificante.

Art. 81. Considera-se convencido do debito o contribuinte que pagar o tributo mediante notificao preliminar, do qual no cabe recurso ou defesa.

Art. 82. No caber notificao preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
1 - quando for encontrado no exerccio de atividades tributarias, sem prvia inscrio.
2 - quando houver prova de que diligncias para furtar-se ao pagamento do imposto.
3 - quando for manifestado ou animo de sonegar.
4 - quando incidir em nova falta, de que poder resultar evao de receita, antes de decorrido um ano da ultima notificao preliminar.
 
 Este Cdigo entrara em vigor a partir de 1 de janeiro de 1962, revogadas as disposies em contrrio.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, aos 22 dias de dezembro de 1961.
Germano Stedile
Prefeito Municipal
 
Orion Selo da Silva
Secretrio municipal