Você é o onsulente nº
|
LEI MUNICIPAL Nº 024, DE 22/12/1961
Cria o Código Tributário.
A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Parte geral
Título I - dos tributos em geral
Capitulo 1º - Sistema tributário do município
Art. 1º este Código dispõe sobre os fatos geradores, as incidências, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e fiscalização dos tributos a ele pertencentes. Art. 2º Alem dos tributos criados, que vierem a ser criados, que vierem a ser criados ou que lhes forem transferidos pela união, ou pelo Estado, integram o sistema tributário do Município. § 1º IMPOSTOS: - Predial - Predial - sobre a propriedade territorial urbana e rural (em 1 a 59). - Sobre a transmissão de propriedade imobiliária (inter-vivos) e sua incorporação ao capital de sociedade em 1 a 59). - de licença. - Imposto sobre diversões públicas. - Imposto de selo. - Imposto territorial urbano. - Imposto sobre indústria e profissão. - Imposto sobre atos de sua economia ou assunto de sua competência. § 2º TAXAS - Taxa de expediente. - Taxa de melhoramentos rurais. - Serviço de viação e obras públicas. - Taxas para fins educativos - Taxa de limpeza pública - Taxa para fins hospitalares - Taxa de assistência social. - Taxa de licença - aferições de pesos e medidas. -Taxa de serviços diversos. § 3º CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS § 4º AS COTAS - participe do Imposto de rendas, do art. 15, da Constituição Federal e sua emenda nº 1-A, 1959. - de reversões do excesso de arrecadação Estadual sobre a Municipalidade art. 20 da Constituição Federal. - do fundo rodoviário Nacional. - do fundo nacional de Eletrificação. - e outros. § 5º AS RENDAS - De indústrias - De eventuais CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigações tributarias, senão em virtude deste código ou de Leis subseqüentes. Art. 4º A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criarem ou aumentarem tributo, as quais entraram em vigor em primeiro de janeiro do ano seguinte. Art. 5º As tabelas de tributos, correspondentes a este Município, serão revistas e publicadas integralmente, no mês de janeiro de cada ano, sempre que no decurso do exercício anterior, houverem sido substancialmente alteradas. CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 6º Todas as funções referentes a cadastramentos, lançamentos, cobranças, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções de disposições deste código, bem como as medidas de prevenção às fraudes, serão exercidas pelos serviços de exação e fiscalização. Art. 7º Os órgão e serviços incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica ao contribuinte, prestando - lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observação das Leis fiscais. § 1º Aos contribuintes é facultativo reclinar assas assistência aos órgãos responsáveis § 2º As medidas repressivas so serão tomadas contra os contribuintes infratores que dolosamente ou por descaso lesaram ou tentar lezar o fisco. Art. 8º Os órgãos Fazendários farão imprimir modelos de declaração e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente, pelo contribuintes para efeito de fiscalização, cobrança e recolhimentos de impostos, taxas e contribuições. Art. 9º Serão autoridades fiscais para efeito deste código as que tem jurisdição e competência definidas em Leis e regulamento. CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 10. Considera-se do domicilio fiscal o contribuinte ou responsável por obrigações tributarias: Tratando-se de pessoa natural, ou lugar onde habitualmente reside e não sendo este conhecido o lugar onde se encontre a sede de suas atividades ou negócios. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos Tratando-se de pessoa jurídica de direito publico o local de sede de qualquer de suas repartições administrativas. Art. 11. O domicilio fiscal será consignados nas petições, guias e outros documentos que os abrigados dirijam ou devam apresentar a fazenda Municipal. Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes como habituais, comunicação toda, mudança de domicilio, no prazo de 15 dias contados a partir da ocorrência. CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 12. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios a seu alcance o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos a Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: Apresentar declarações e guias e, a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigações tributarias, segundo, sendo normas deste código e dos regulamentos fiscais. Conservar e apresentar ao fisco quando solicitada, qualquer documentação, de algum modo, se refira a alteração ou situação que constitua fato gerador de obrigação tributarias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais. Prestar sempre que solicitado pelas autoridades competentes informações e esclarecimentos que, a juízo se refiram a fato gerador de obrigações tributarias. Parágrafo único. mesmo no caso de isenção ficarão os beneficiados sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 13. O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigações tributarias, para os quais tenha contribuído ou que devem conhecer salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. § 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e so poderão ser utilizadas em defesa do interesses fiscais da União, do Estado e do Município. § 2º constitui falta grave, punível nos termos do estatuto dos funcionários públicos, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos. CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO
Art. 14. O lançamento e o procedimento privativo da autoridade administrativa destinada a contrair o crédito tributário mediante a verificação da correspondência tributaria correspondente a determinação da matéria tributável, o calculo montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e sendo o caso a aplicação da penalidade cabível. Art. 15. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, reservadas as hipotecas de exclusão ou suspensão do credito tributário previstas neste código. Art. 16. O lançamento reportar-se a data em que haja sugerido a obrigação tributaria principal, e rege-se pela lei então vigente, ainda que, posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração na base de calculo estabelecido novos métodos de fiscalização, aplicada os poderes de investigação das autoridades Administrativas ou outorgados maiores garantias e privilégios a Fazenda Municipal, exceto no último caso para atribuir responsabilidades a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos dentro de tempo, desde que a tributária respectiva, fixasse expressamente a data em que o fato gerador, deva ser considerado para efeito de lançamento. Art. 17. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 18. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas suas declarações apresentadas pelos contribuintes na forma, época estabelecidas neste código e em regulamento. § 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento dos fatos geradores das obrigações tributarias e a verificação do montante do critério tributário constante. § 2º A fazenda Municipal examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados; quando o contribuinte ou responsável não houver feito a declaração ou fizer insensatamente, consignada fotos falsos ou errôneos, o lançamento será feito de oficio com base nos elementos de que se dispuser. Art. 19. Far-se-a o lançamento de oficio com base nos: Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexato por serem falsos ou errôneos os fatos consignados: Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazos e formas legais pedidos de esclarecimentos formulados pela autoridade administrativa. Art. 20. Com o fim de obter elementos que lhe permite verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com precisão, a natureza e o montante dos Créditos tributários a Fazenda Municipal poder: 1 - Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributarias. 2 - A fazer inspeções nos locais e estabelecimento onde exerceram as atividades sujeitas a obrigações tributarias ou nos bens que constituem matérias tributáveis. 3 - Exigir informações e comunicação escritas ou verbais. 4 - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da Fazenda Municipal. 5 - Requisitar o auxilio da força publica ou requerer ordem Judicial quando indispensável a realização de diligencias, inclusive de inspeção necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como os objetos e livros dos contribuintes e responsáveis. Parágrafo único. Nos casos a que se refere o item 5, os funcionários lavrarão o termo da diligencia, no qual constarão especificamente os elementos examinados. Art. 21. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de editais fixados ou em mediante notificação direta feita como aviso para servir como guia de pagamento. Art. 22. Far-se-a revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributaria, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fixo. Art. 23. Os lançamentos efetuados de oficio ou de correntes de arbitramento so poderão ser revisto em face da superveniência de prova irrecusável que verifique a base de calculo utilizada no lançamento anterior. Art. 24. É facultado aos propostos da fiscalização arbitramento de base tributaria, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente. Art. 25. Poderá a Prefeitura estabelecer controle fiscal próprio, instituindo livros e registros obrigatórios a fim de apurar o movimento econômico e outros fatos geradores de tributos. Parágrafo único. E não havendo controle de que trata este artigo, o movimento econômico será apurado em face dos livros e registros fiscais de compras, estoque, venda a vista e a prazo, estabelecidos pelo Estado e pelo União. Art. 26. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração a verificação diária, no próprio local de atividade, durante determinado período do movimento econômico do contribuinte, quando houver duvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de industrias e profissões e de diversões publicas. CAPÍTULO VIII - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 27. A cobrança dos tributos far-se-a: - para pagamento a boca do cofre - por procedimento amigável - mediante ação executiva § 1º A cobrança para pagamento a boca do cofre far-se-a pela forma e nos prazos estabelecidos neste código nas Laís e regulamentos fiscais. § 2º Espirado o prazo para pagamento a boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos a multa de 12% ao ano contados por mês ou fração sobre a importância devida ate o seu pagamento. Art. 28. Proceder-se-á a cobrança amigavelmente durante o período mínimo de 30 dias a contar da determinação do prazo para pagamento a boca do cofre. Art. 29. se resultar infrutífera a cobrança amigável será o devedor notificado de que no prazo de 30 dias será debito escrito na divida ativa. Art. 30. Nenhum recolhimento de tributo, exceto que se faça por meio de selo ou de guia, será efetuado se expeça o competente conhecimento. Art. 31. Os talões de conhecimento serão distribuídos aos órgãos a agentes arrecadadores mediante registro em livros de cargas e descargas da tesouraria geral, obedecendo os seguintes preceitos: - Propocionalmete ao movimento de carga exatoria,mediante registro em conta de cada exator, contando a data da remessa, a quantidade de talões, as espécies e as respectivas numerações. - Dar-se-ia baixa nos registros a medida que cada talão seja totalmente utilizado e devolvido. Art. 32. Nenhum exator ou agentes arrecadador poderá utilizar-se de talão que não seja o seu. Parágrafo único. Nos casos legais de passagem de exercício da função exatora ou arrecadadora poderão os substitutos, continuar a usar os talões que acharem em uso, dos quais ficarão responsáveis a partir da data de sua investidura. Art. 33. Nos casos de expedição fraudulentas da guia ou conhecimentos de aplicação de selos usados, responderão, administrativamente e criminalmente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido. Art. 34. Pela cobrança menor de tributo responde a Fazenda Municipal, solidariamente o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte. Art. 35. Não se procedera contra o contribuinte que haja agido ou pago o tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial passada em julgamento, mesmo que posteriormente, vem a ser modificada a jurisprudência. Art. 36. A Prefeitura poderá contratar com estabelecimento de credito com sede, agencia ou escritório na cidade ou nas vilas o recebimento dos tributos lançados mecanicamente. CAPÍTULO VIII - DAS RESTITUIÇÕES
Art. 37. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do seu pagamento, nos seguintes casos: 1 - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste código, ou da natureza ou circunstancia material do fato gerador efetivamente ocorrido. 2 - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no calculo do montante do tributo, ou na elaboração ou na conferencia de qualquer documento relativo ao documento. 3 - Reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória. Art. 38. A restituição total ou parcial do tributo da lugar a restituição, nas mesmas proporções, dos juros de mora e das penalidades peculiares, salvo os referentes a infração de características formal que não se devem regular prejudicadas pela causa assegura tória da restituição. Art. 39. O direito de pleitear a restituição, multa, extingue-se com decoro do prazo de seis meses, quando o pedido se baseia em simples erro de calculo, ou três meses nos demais casos, contados. § 1º Nas hipóteses previstas nos itens 1 e 2 do artigo 38, da data da extinção do credito tributário. § 2º Na hipótese prevista no item 3, do artigo 37, da data em que se torna definitiva a decisão administrativa, revogado ou rescindido condenatória. Art. 40. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo fixo, ou pelo contribuinte, a restituição será feita de oficio, mediante determinação do Prefeito em representação formulada pelo órgão Fazendário e devidamente processada. Art. 41. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torna necessário a verificação da procedência da medida a juízo da administração. Art. 42. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receber despacho pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamadas total ou procedência. CAPÍTULO IX - DA PRESCRIÇÃO
Art. 43. O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão, prescreve em cinco anos a contar do último dia do ano que se tornarem devidos. Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento a sua revisão, começando de novo a correr da data em que se alterou na notificação. Art. 44. As dividas provenientes de tributos prescrevem em cinco anos, a contar do término do exercício. Dentro do qual aqueles se tornam devidos: a divida ativa inferior a Cr$ 200,00 prescreve, porem em dois anos, contados do prazo de vencimento se fixados, e, no caso contrário, da data em que foi inscrita. Art. 45. Interrompe a prescrição da dívida fiscal: 1 - Por qualquer continuação ou qualquer notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal para pagar a divida. 2 - pela concessão de prazos especiais para esse fim. 3 - pelo despacho que ordena a citação judicial responsável para efetuar o pagamento. 4 - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo do inventario ou concurso de credores. Art. 46. Se essa em cinco anos, o poder de aplicar ou cobrar multa por infração a esse código exceto nos casos de quantia inferior a Cr$ 200,00, em que o prazo será de dois anos. CAPÍTULO X - DA IMUNIDADE E INSEÇÕES
Art. 47. É vedado ao Município Constituição Federal, art. 31 e 203, lançar imposto sobre: 1 - templo de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos e instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente no pais e para os respectivos fins. 2 - bens, rendas serviços da União, dos Estados e Municípios, sem prejuízo de serviços públicos concedidos, observados e dispostos no §1º deste artigo. 3 - atividades de professor e jornalista 4 - Trafego internacional de qualquer natureza quando representarem limitações ao mesmo. § 1º Os servidores públicos concedidos não gozam de isenção tributaria, salvo quando estabelecidos, em cada caso, de Lei especial. § 2º As entidades autárquicas somente gozarão de imunidade tributaria em relação aos seus bens imóveis, quando neles funcionarem suas repartições ou serviços. § 3º A imunidade tributaria de bens imóveis das igrejas se restringem aquelas destinadas ao culto. § 4º As instituições de Educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no item primeiro deste artigo,quando se tratar de sociedade civil, legalmente constituída e sem fins lucrativos. Art. 48. São isentas de impostos Municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinada, exclusivamente, aos sustentos quando as exerce de sua família e como tais, definidas sem regulamento. Art. 49. Nenhum tributo gravara: 1 - Os atos ou títulos referentes a vida funcional dos servidores municipais. 2 - Se conferencias cientificas ou literárias e as exposições de arte. Art. 50. Concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem publica e de interesse do município. Não poderá ter caráter pessoal e dependera de lei aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal. § 1º Entende-se como favor pessoal, não permitido a concessão, em lei de isenção de tributos a determinação, pessoa física ou jurídica. § 2º As isenções estarão condicionadas a renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento dos interessados. Art. 51. Verificada a qualquer tempo a inobservância das formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento das considerações que a motivara, será isento obrigatoriamente cancelada. Art. 52. As imunidades e isenções não abrangeram a taxa, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste código. CAPÍTULO XI - DA DÍVIDA ATIVA
Art. 53. Constitui da divida ativa do município a proveniente de impostos, taxas e contribuições e multas de qualquer natureza regularmente inscrita há repartições administrativas competentes, depois de esgotado o prazo para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular. Art. 54. Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a divida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura. Art. 55. Encerrado o exercício ou expirado o prazo para pagamento a boca do cofre, a repartição competente providenciara imediatamente as inscrições do debito, por contribuinte, acrescido da multa de 15% sem prejuízo de contagem do juro de mora, na forma prevista do #CAPÍTULO VII do titulo primeiro deste código. Art. 56. O termo de inscrição da divida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicara obrigatoriamente: 1 - o nome do devedor e sendo o caso os co-responsável bem como sempre que possível, o domicilio de um ou de outro. 2 - a origem e a natureza do credito, mencionando a Lei tributaria respectiva. 3 - a garantia de vida e a maneira de calcular os juros demora acrescidos. 4 - a data em que foi estrita. 5 - o numero do processo administrativo de que se origina o crédito sendo o caso. Parágrafo único. A certidão devidamente autenticada deverá alem dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e folha de inscrição. Art. 57. Serão, cancelados, mediante despacho do Prefeito os débitos: 1 - Legalmente prescritos. 2 - Contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor. Parágrafo único. O cancelamento será determinado de oficio ou a requerimento da pessoa interessada desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura. Art. 58. A dívida ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial. § 1º A cobrança amigável será feita dentro do prazo de 30 dias a contar da data da inscrição da divida, finda a qual serão extraídas as respectivas certidões para cobrança executiva. § 2º A cobrança executiva será feita depois de findo o prazo para a cobrança amigável, será feita por intermédio da procuradoria municipal (órgão equivalente, se houver, ou por advogados para isso) devendo ser notificados os devedores de que no prazo de 30 dias terá inicio a referida cobrança, e promovendo-se todos os atos necessários a defesa dos interesses do município. § 3º As dividas relativas ao mesmo devedor, quando anexas ou conseqüentes, serão acumulados de uma so vez. Art. 59. As certidões da divida ativa para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 56 deste código. Art. 60. O recebimento de debito constante de certidões já encaminhados para cobrança executivas será feito exclusivamente a vista de guias em duas vias, expedidas por escrivão ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura incumbido da cobrança judicial da dívida. Parágrafo único. As guias mencionarão o nome do seu devedor, seu endereço, número da inscrição, a importância total do debito, o exercício ou período a que se referem, a multa e juros de mora e custo, e serão datadas e assinadas pelo emitente. Art. 61. Resolvidos os casos de autorização legislativa não se efetuara o recebimento dos débitos inscritos na divida ativa com dispensa da multa e juros de mora. Parágrafo único. Verificada a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo e o funcionário responsável sujeito alem da pena de demissão, a recolher aos cofres do Município o valor da multa e dos juros de mora que dispensado. Art. 62. O disposto no artigo anterior que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer debito registrado na divida ativa com ou sem autorização superior. Art. 63. É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução, a multa e os juros de mora, mencionados nos dois artigos anteriores a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo que fizer em cumprimento de mandato judicial. Art. 64. Encaminhada a certidão da divida ativa para a cobrança executiva, cessara a competência do órgão Fazendário para agir ou decidir quando a ela, cumprindo-lhe entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais. CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos Municipais, as infrações deste código serão punidos com as seguintes penas: 1 - multa. 2 - revalidação. 3 - proibição de transacionar com as repartições públicas. 4 - sujeição a sistemas especial de fiscalização. 5 - suspensão ou cancelamento de isenções de tributos. Parágrafo único. a aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o seu cumprimento em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido e das multas e juros de mora. Art. 66. Não se procedera contra serviço ou contribuinte que tenho agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instancia administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa interpretação. Art. 67. A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou de infração. § 1º Dá-se por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuintes não diz so de elementos convictos, e a razão dos quais se possa admitir involuntária omissão do pagamento. § 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a incidência na omissão de que trata este artigo. § 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo tempestivamente quando o contribuinte o recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligências fiscal, e desde que a negligencia perdure após decorrido 8 dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente. Art. 68. Os co-autores e cúmplices, nas infrações ou tentativas de infração dos dispositivos deste código respondem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido e ficam as mesmas penas fiscais impostas a estes. Art. 69. Apurado no processo, infração de mais de uma disposição deste código pela mesma pessoa aplica-se somente a pena correspondente a infração mais grave. Art. 70. Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, será imposta a cada um deles a pena relativa a infração que houver cometido. Art. 71. Os reincidentes e infração das normas estabelecidas. Parágrafo único. Considera-se reincidente, a petição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado e julgado administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Art. 72. O contribuinte que, espontaneamente procurar a Prefeitura antes do procedimento fiscal para sanar qualquer irregularidade ou recolher tributos devidos, será atendido desde logo reduzindo-lhe 10% em que estiver em curso. Art. 73. A aplicação de multas não prejudicara a ação criminalmente que no caso que couber. SEÇÃO II - DAS MULTAS
Art. 74. As multas serão expostas emmínimo, médio ou Maximo. Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-a em vista: 1 - A maior ou menor gravidade da infração. 2 - as suas circunstancias atenuante ou agravante. 3 - Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código e de outras leis em regulamentos municipais. Art. 75. É passível de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiro) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) o contribuinte que: 1 - iniciar atividade que praticar ato que sujeite a taxa de licença, antes da concessão desta. 2 - deixar de fazer a inscrição de seus bens ou sua atividade no cadastro fiscal da Prefeitura. 3 - apresentar fixa de inscrição ou declaração de movimento econômico com dados inverídicos ou omissões. 4 - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificações ou extinção de fatos anteriores gravados. 5 - deixar de apresentar, dentro dos prazos, declaração do movimento econômico de seu estabelecimento. 6 - nem sendo obrigado a feze-lo, deixar de remeter a Prefeitura documentos exigidos por Lei ou regulamento fiscal. 7 - negar-se a exigir livros e documentos da escrita fiscal que interessar a fiscalização. Art. 76. É passível de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiro) a Cr$ 5.000,00(cinco mil cruzeiros) o contribuinte ou responsável que: 1 - apresentar fixa de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar. 2 - negar-se a prestar informações ou por qualquer outro modo, tentar embaraçar iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal. 3 - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste código ou em regulamento a ela referente. Art. 77. as multas de que trata os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos. Art. 78. Resolvidas as hipóteses do art. 93, deste código serão punidos com: 1 - multa de importância igual valor do tributo, nunca inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) os que cometerem infração capaz de aludir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurado a falta e se não ficar provado a existência de artifício do dolo ou intuito de fraude. 2 - multa de importância igual de uma a três vezes o valor do tributo, mas nunca inferio9r a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) os que sonegaram por qualquer forma, o tributo devido, se apurada a existência de artifício por dolo ou intuito de fraude. 3 - multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00. 4 - os que verificarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, para aludir a fiscalização ou fugir do pagamento do tributo. 5 - os que instruírem pedidos de isenção ou redução de impostos taxa ou contribuição, com documentos falsos ou que contenham falsidades. 6 - os que falsificarem selos subscrever em conhecimentos falsos de selagem por verba, assim como venderem livros, comprarem ou empregarem selos falsos ou usados com o fim de lesar o fixo. § 1º as penalidades a que se referem a alienação serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o calculo pela forma dos itens 1 e 2. § 2º considera-se consumada a fraude fiscal nos casos do item 3, mesmo antes de ser vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributarias. § 3º solvo prova em contrário, pune-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas: 1 - contradição evidente entre os livro e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas em repartições municipais. 2 - manifesto em desacordo dos preceitos legais e regulamentais, e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável das obrigações tributarias. 3 - remessas de informes e comunicações falsas ao fixo, com respeito aos fatos geradores de obrigações tributarias. 4 - omissão de lançamento nos livros, fixos, declarações ou guias de bens, atividades ou operações tributarias, constitui fatos geradores de obrigações tributarias. DA NOTIFICAÇÃO
Art. 79. verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração, de lei ou regulamento, de que possa resultar a vasão de verba alias de receita, será expedida contra o infrator, notificação preliminar para que no prazo de 8 dias regularize a situação. § 1º esgotado o prazo de que este artigo sem que o infrator tenho regularizado perante competente lavrar-se-á auto de infração. § 2º lavrar-se-á igualmente, auto de infração, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. Art. 80. A notificação preliminar será feita em forma destacada de talonário próprio, no qual ficara a cópia do carbono com o cliente do 1º nome do notificado, 2º local e data e hora de lavratura, 3º descrição do fato que motivou a indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber, 4º valor do tributo e da multa devida, 5º assinatura do notificante. Art. 81. Considera-se convencido do debito o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, do qual não cabe recurso ou defesa. Art. 82. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: 1 - quando for encontrado no exercício de atividades tributarias, sem prévia inscrição. 2 - quando houver prova de que diligências para furtar-se ao pagamento do imposto. 3 - quando for manifestado ou animo de sonegar. 4 - quando incidir em nova falta, de que poderá resultar evação de receita, antes de decorrido um ano da ultima notificação preliminar. Este Código entrara em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, aos 22 dias de dezembro de 1961.
Germano Stedile
Prefeito Municipal Orion Seloé da Silva Secretário municipal |