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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 014, DE 09/12/1961
Dispe sobre a arrecadao do Imposto predial Urbano e da outras providncias.
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A Cmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 O Imposto Predial recai sobre os prdio situados na zonas Urbanos e sub-urbanas do Municpio, ou em Ncleos que embora localizados em zonas rurais tenham caractersticas de zonas urbana.
1 O imposto que trata este artigo atingira tambm os prdios construdos as margens das estradas ou logradouros que demarquem os limites das zonas Rurais com as demais zonas do Municpio.
2 Considera-se prdios para efeito deste artigo, todas e qualquer construo com o respectivo terreno, dependncia e edculas no atingidas pela incidncia do Imposto Territorial.

Art. 2 O imposto predial calculado a base anual de 0,30% sobre o valor do prdio.
Pargrafo nico. Para maior facilidade dos contribuintes o pagamento ser processado em semestre dentro do exerccio, durante os meses de junho e novembro.

Art. 3 O valor venal do Prdio ser constitudo pelo valor venal do terreno, ou de uma parte ideal deste, somado ao valor venal da construo, inclusive as dependncias e adiculas existentes.

Art. 4 O valor venal do terreno, para fins do imposto predial, ser calculado pela forma estabelecida na parte que regula a cobrana do imposto territorial.

Art. 5 Para o calculo do valor venal da construo valer-se- em conta.
a) O valor unitrio do metro quadrado, para cada tipo de construo;
b) A rea de construo;
c) O ano de construo;
d) O estado de conservao do imvel;

Art. 6 Para fixao do valor unitrio do metro quadrado de construo levar-se- em considerao;
a) Os vrios tipos de construo;
b) Os valores estabelecidos em contratos e construo, realizado no exerccio anterior aquele em que fizer o lanamento do imposto predial.
c) Deduzidas as parcelas correspondentes ao terreno;
d) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura.

Art. 7 Anualmente por ato de Executivo Municipal, far-se-a a fixao de valores unitrios o metro quadrado, definindo-se os vrios tipos de construo.

Art. 8 Atendendo a depreciao fsica ao Estado de construo que sofre os valores, relativo aos diversos tipos de construo as seguintes redues:
a) Idade do prdio;

Anos Madeira Alvenaria ou mista
0 a 5 0 0
6 a 10 10 5
11 a 20 15 10
Mais de 20 20 15
 
b) Estado de conservao:

Bom 0% Regular 5% Mau 10%

Art. 9 Fica isento do imposto de que trata o titulo supra:
a) Prdios pblico;
b) As Igrejas e as Capelas;
c) Os prdios pertencentes a instituies pis e beneficentes, quando utilizados para fins respectivos;
d) Os prdios que se acharem em construo, ou recuperao durante o perodo das obras, perodo que ser fixado pela Municipalidade.

Art. 10. Os prdios de mais de um pavimento, cada pavimento pagara mais 50% (cinqenta por cento) do valor total do primeiro pavimento, (teto).

Art. 11. Os prdios alugados, arrendados, etc., pagaro os seus proprietrios,o Imposto prdios Urbano na forma estabelecida por Lei, acrescida da quantia, resultantes da taxa de 0,30% sobre o valor venal do prdio somente.

Art. 12. Esta Lei entrara em vigor a partir de 1 de janeiro 1962.
 
Revogadas as disposies em contrrio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, em 09 de dezembro de 1961.
Germano Stedile
Prefeito Municipal
 
Orion Solo da Silva
Secretrio