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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 010, DE 07/12/1961
Cria a tabela e modalidade de cobrana do imposto de indstria e profisso.
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A Cmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 Fica assim criada a tabela e modalidade do imposto de industria e profisso.

Art. 2 O imposto sobre industria e profisso incidem sobre todas as pessoas fsicas ou jurdicas que no Municpio de Dois Vizinhos, explorem industria ou comercio, nas suas diversas modalidades, ou exeram com fins de lucros ou funo com localizao fixa.

Art. 3 As sociedade Civis e comerciais ainda que tenham sede em outros Municpios, ficam sujeitos aos impostos com relao as dividas que exeram neste Municpio.

Art. 4 Os agentes, representantes ou propostos de firmas individuais ou coletivas, quer tais firmas, tenham ou no sede neste Municpio, mas que nele exeram suas atividades limitadas a encomendas ou pedidos exclusivamente por meio de amostras e por conta de terceiros, ficam tambm sujeitos ao pagamento do imposto.

Art. 5 Esto, igualmente, sujeitos ao imposto os concessionrios de explorao de bares, restaurantes, cafs, churrascarias e atividades congneres nas estaes de passageiros, hotis, clubes e associaes.

Art. 6 O imposto sobre indstria e profisso ser calculado de conformidade com as tabelas anexas, obedecendo ao seguinte critrio, indicirio de apurao da capacidade econmica do contribuinte.
I - Parte fina: por estabelecimento e correspondente a tabela mais elevada que tiver enquadramento.
II - Parte varivel:
a) sobre o movimento econmico dos estabelecimentos comerciais e industriais.
b) para os estabelecimentos que operem em transmisses bancrias a receita bruta resultante das transaes efetuadas no municpio incluindo descontos, juros, comisses ativa e demais ingressos provenientes da explorao da seus bens e servios.
c) sobre a receita de prmios aferidos no ano anterior pela empresas que operem em seguro ou capitalizao.
III - Cota nica: para os profissionais e outras atividades no tributadas com base na parte fixa ou varivel.
Pargrafo nico. as atividades no previstas nas tabelas sero tributadas de conformidade com o estabelecido para atividades que apresentar maior identidade de caractersticas.

Art. 7 A fixao do movimento econmico ser feito de acordo com as seguintes regras:
I - No primeiro ano ser correspondente ao movimento do primeiro ms, multiplicado pelo numero total de meses de atividade no exerccio.
II - No segundo exerccio fiscal, ser a mdia mensal do movimento econmico do ano anterior multiplicado por doze.
III - Nos anos seguintes ser o movimento do ano imediatamente anterior.

Art. 8 A parte varivel para os estabelecimentos que operem em atividades distantes, ser lanada pelas tabelas correspondentes as atividades que exercem, salvo nos casos em que no possam ser comprovado o movimento econmico em separado quando sero lanados pela atividade que corresponde a tabela imediatamente inferior e mais elevada a que estiverem sujeitos.

Art. 9 Todas as atividades previstas nas tabelas anexas a presente Lei, estaro sujeitas a parte fixa a partir do inicio da atividade independente de assistncia ou no do movimento econmico.

Art. 10. Esto sujeitos a inscrio obrigatria na repartio competente, todas as pessoas fsicas ou jurdicas de que trata o artigo 1, ainda que imunes ou isentos do imposto sabre industria e profisso.

Art. 11. A inscrio ser feita pelo responsvel ou seu representante legal, sempre com firma reconhecida em cartrio, que preenchera e entregar uma ficha de inscrio, fornecida pela Prefeitura antes do inicio das atividades.

Art. 12. Constitui atividades extintas para efeito de inscrio
I - As que, embora exercitadas no mesmo local ainda que, com idntico ramo, correspondem a diferentes pessoas fsicas ou jurdicas.
II - As que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negcios, estejam localizados em prdios distintos ou locais adversos.
Pargrafo nico. No so considerados como locais adversos dois ou mais imveis contguos e cm comunicao interna, nem vrios pavimentos de um mesmo imvel.

Art. 13. Os que exercem mais de uma profisso, arte ou oficio, funo, etc.,esto tambm sujeitos a tantas inscries quantas forem as atividades.

Art. 14. Toda a vez que se alterar quais quer das caractersticas essenciais do estabelecimento ou atividades, devera o responsvel fazer a devida comunicao, por meio do preenchimento de nova ficha de inscrio, dentro de prazo de 30 dias e sempre por requerimento forma.

Art. 15. A cessao da atividade ser comunicada no prazo de 30 dias e por requerimento formal.

Art. 16. No caso de alienao ou transferncia de estabelecimento, ser responsvel pelo debito fiscal existente, o sucessor, observando ainda os termos do artigo 14.

Art. 17. Alem das informaes prestadas para fins de inscrio, os estabelecimentos sujeitos ao imposto com base no movimento econmico ficam obrigados a acrescentar, ate 31 de julho de cada ano o movimento econmico nos meses de janeiro, fevereiro, maro, abril, maio e junho e em data de 31 de janeiro de cada ano, declarao relativa ao movimento econmico do ano anterior.
1 Ainda quando o contribuinte no haja transao mercantil ou exerccio de qualquer outra atividade tributvel, fica obrigado a apresentar sua declarao, mencionada porm, essa circunstncia.
2 A entrega da declarao ser feita contra recibo, o qual no faz presumir a assentao dos dados apresentados.
3 No caso de inicio de atividades, fica o responsvel legal, obrigado a 30 dias aps o primeiro ms de atividades, efetuar a declarao do movimento econmico, dos 30 primeiros dias de atividades.
4 A cada inscrio corresponde a uma declarao de movimento econmico.

Art. 18. O imposto de industria e profisso lanado anualmente, com base nos elementos constantes do cadastro fiscal e nas declaraes apresentadas pelo contribuinte na forma estabelecida nesta Lei.
1 A cada inscrio corresponde a um lanamento, ressalvados os casos imunes.
2 quando se tratar de atividades iniciadas no decorrer do exerccio, o lanamento se far a partir do trimestre em que ocorrer a primeira transao.

Art. 19. No caso da no apresentao, insuficincia ou impreciso da declarao fiscal, o imposto ser lanado ex-oficio, mediante arbitrariamente feito pela repartio competente, o qual prevalecera ate prova em contrario.

Art. 20. O imposto de indstria e profisso, as taxas com ele divididas, sero arrecadadas pelo Municpio, por semestre, nos meses de maro e setembro.
1 Nos casos de atividades temporrias a cobrana se far ou se proceder, antecipadamente, por dia ou por ms conforme for o caso.
2 Quando a parte varivel do imposto for igual ou superior a de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), o pagamento poder ser pago em trimestre, sempre a requerimento da parte interessada.
3 O pagamento por trimestre se far nos meses de maro, junho, setembro e dezembro.

Art. 21. So imunes ao imposto de indstria e profisses, os casos previstos na Lei Orgnica dos Municpios do Paran.

Art. 22. So ainda isentos de impostos de indstrias e profisses:
I - Os pequenos vendedores ambulantes de frutas, doces e pequenos artefatos de industria domestica.
II - As casas de sade, sanatrios e hospitais que mantenham no mnimo 30% dos leito para assistncia gratuita as pessoas reconhecidamente pobres, bem como as farmcias anexas ao mesmos.
III - As Cooperativas de Consumo, devidamente organizadas e registradas, desde que vendam exclusivamente a seus associados.
IV - As atividades exercidas nas feiras livres, controladas pela Prefeitura.
V - O proprietrio de automvel de aluguel ou veiculo de transporte de carga, dirigido exclusivamente por ele e desde que no possua qualquer outro veiculo.

Art. 23. considerado infrator, incorrendo em multa de importncia igual o valor do imposto lanado, ou o contribuinte que:
I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito a inscrio antes de promove-la.
II - Preencher fichas de inscrio ou de declarao com dados inverdicos que apresente ma f ou omisses dolosas.
III - Deixar de comunicar as alteraes que importem em modificaes das bases de lanamento de imposto ou de apresentar declarao dentro dos prazos previstos nesta Lei.
IV - Instruir pedidos de iseno ou reduo de impostos, com documentos falsos ou que contenha falsidade.
1 Os reincidentes nas infraes previstas neste artigo, incorrero em multa equivalente ao dobro do imposto lanado.
2 Apurando-se simultaneamente, a existncia de mais de uma das infraes previstas neste artigo, incorrera o contribuinte na multa fixada no pargrafo anterior.

Art. 24. O contribuinte incurso nos dispositivos do artigo 23 e seus itens, e que espontaneamente procurar a prefeitura, sempre por requerimento formal, antes do procedimento fiscal e a fim de sanar qualquer irregularidade ou recolher tributos de dividas ter reduzida a multa para 10% sobre o valor do imposto.

Art. 25. So considerados partes integrantes desta Lei, os anexos a tabela acompanha.

Art. 26. Esta Lei entrara em vigor em 1 de janeiro 1962, revogam-se as disposies em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, em 7 de dezembro de 1961.
Orion Solo da Silva
Germano Stedile
 
Prefeito Municipal
Secretario