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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 010, DE 07/12/1961
Cria a tabela e modalidade de cobrança do imposto de indústria e profissão.
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A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assim criada a tabela e modalidade do imposto de industria e profissão.

Art. 2º O imposto sobre industria e profissão incidem sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que no Município de Dois Vizinhos, explorem industria ou comercio, nas suas diversas modalidades, ou exerçam com fins de lucros ou função com localização fixa.

Art. 3º As sociedade Civis e comerciais ainda que tenham sede em outros Municípios, ficam sujeitos aos impostos com relação as dividas que exerçam neste Município.

Art. 4º Os agentes, representantes ou propostos de firmas individuais ou coletivas, quer tais firmas, tenham ou não sede neste Município, mas que nele exerçam suas atividades limitadas a encomendas ou pedidos exclusivamente por meio de amostras e por conta de terceiros, ficam também sujeitos ao pagamento do imposto.

Art. 5º Estão, igualmente, sujeitos ao imposto os concessionários de exploração de bares, restaurantes, cafés, churrascarias e atividades congêneres nas estações de passageiros, hotéis, clubes e associações.

Art. 6º O imposto sobre indústria e profissão será calculado de conformidade com as tabelas anexas, obedecendo ao seguinte critério, indiciário de apuração da capacidade econômica do contribuinte.
I - Parte fina: por estabelecimento e correspondente a tabela mais elevada que tiver enquadramento.
II - Parte variável:
a) sobre o movimento econômico dos estabelecimentos comerciais e industriais.
b) para os estabelecimentos que operem em transmissões bancárias a receita bruta resultante das transações efetuadas no município incluindo descontos, juros, comissões ativa e demais ingressos provenientes da exploração da seus bens e serviços.
c) sobre a receita de prêmios aferidos no ano anterior pela empresas que operem em seguro ou capitalização.
III - Cota Única: para os profissionais e outras atividades não tributadas com base na parte “fixa” ou variável.
Parágrafo único. as atividades não previstas nas tabelas serão tributadas de conformidade com o estabelecido para atividades que apresentar maior identidade de características.

Art. 7º A fixação do movimento econômico será feito de acordo com as seguintes regras:
I - No primeiro ano será correspondente ao movimento do primeiro mês, multiplicado pelo numero total de meses de atividade no exercício.
II - No segundo exercício fiscal, será a média mensal do movimento econômico do ano anterior multiplicado por doze.
III - Nos anos seguintes será o movimento do ano imediatamente anterior.

Art. 8º A parte variável para os estabelecimentos que operem em atividades distantes, será lançada pelas tabelas correspondentes as atividades que exercem, salvo nos casos em que não possam ser comprovado o movimento econômico em separado quando serão lançados pela atividade que corresponde a tabela imediatamente inferior e mais elevada a que estiverem sujeitos.

Art. 9º Todas as atividades previstas nas tabelas anexas a presente Lei, estarão sujeitas a “parte fixa” a partir do inicio da atividade independente de assistência ou não do movimento econômico.

Art. 10. Estão sujeitos a inscrição obrigatória na repartição competente, todas as pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo 1º, ainda que imunes ou isentos do imposto sabre industria e profissão.

Art. 11. A inscrição será feita pelo responsável ou seu representante legal, sempre com firma reconhecida em cartório, que preenchera e entregará uma ficha de inscrição, fornecida pela Prefeitura antes do inicio das atividades.

Art. 12. Constitui atividades extintas para efeito de inscrição
I - As que, embora exercitadas no mesmo local ainda que, com idêntico ramo, correspondem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
II - As que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais adversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais adversos dois ou mais imóveis contíguos e cm comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 13. Os que exercem mais de uma profissão, arte ou oficio, função, etc.,estão também sujeitos a tantas inscrições quantas forem as atividades.

Art. 14. Toda a vez que se alterar quais quer das características essenciais do estabelecimento ou atividades, devera o responsável fazer a devida comunicação, por meio do preenchimento de nova ficha de inscrição, dentro de prazo de 30 dias e sempre por requerimento forma.

Art. 15. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 dias e por requerimento formal.

Art. 16. No caso de alienação ou transferência de estabelecimento, será responsável pelo debito fiscal existente, o sucessor, observando ainda os termos do artigo 14.

Art. 17. Alem das informações prestadas para fins de inscrição, os estabelecimentos sujeitos ao imposto com base no movimento econômico ficam obrigados a acrescentar, ate 31 de julho de cada ano o movimento econômico nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho e em data de 31 de janeiro de cada ano, declaração relativa ao movimento econômico do ano anterior.
§ 1º Ainda quando o contribuinte não haja transação mercantil ou exercício de qualquer outra atividade tributável, fica obrigado a apresentar sua declaração, mencionada porém, essa circunstância.
§ 2º A entrega da declaração será feita contra recibo, o qual não faz presumir a assentação dos dados apresentados.
§ 3º No caso de inicio de atividades, fica o responsável legal, obrigado a 30 dias após o primeiro mês de atividades, efetuar a declaração do movimento econômico, dos 30 primeiros dias de atividades.
§ 4º A cada inscrição corresponde a uma declaração de movimento econômico.

Art. 18. O imposto de industria e profissão é lançado anualmente, com base nos elementos constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelo contribuinte na forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º A cada inscrição corresponde a um lançamento, ressalvados os casos imunes.
§ 2º quando se tratar de atividades iniciadas no decorrer do exercício, o lançamento se fará a partir do trimestre em que ocorrer a primeira transação.

Art. 19. No caso da não apresentação, insuficiência ou imprecisão da declaração fiscal, o imposto será lançado “ex-oficio”, mediante arbitrariamente feito pela repartição competente, o qual prevalecera ate prova em contrario.

Art. 20. O imposto de indústria e profissão, as taxas com ele divididas, serão arrecadadas pelo Município, por semestre, nos meses de março e setembro.
§ 1º Nos casos de atividades temporárias a cobrança se fará ou se procederá, antecipadamente, por dia ou por mês conforme for o caso.
§ 2º Quando a parte variável do imposto for igual ou superior a de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), o pagamento poderá ser pago em trimestre, sempre a requerimento da parte interessada.
§ 3º O pagamento por trimestre se fará nos meses de março, junho, setembro e dezembro.

Art. 21. São imunes ao imposto de indústria e profissões, os casos previstos na Lei Orgânica dos Municípios do Paraná.

Art. 22. São ainda isentos de impostos de indústrias e profissões:
I - Os pequenos vendedores ambulantes de frutas, doces e pequenos artefatos de industria domestica.
II - As casas de saúde, sanatórios e hospitais que mantenham no mínimo 30% dos leito para assistência gratuita as pessoas reconhecidamente pobres, bem como as farmácias anexas ao mesmos.
III - As Cooperativas de Consumo, devidamente organizadas e registradas, desde que vendam exclusivamente a seus associados.
IV - As atividades exercidas nas feiras livres, controladas pela Prefeitura.
V - O proprietário de automóvel de aluguel ou veiculo de transporte de carga, dirigido exclusivamente por ele e desde que não possua qualquer outro veiculo.

Art. 23. É considerado infrator, incorrendo em multa de importância igual o valor do imposto lançado, ou o contribuinte que:
I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito a inscrição antes de promove-la.
II - Preencher fichas de inscrição ou de declaração com dados inverídicos que apresente ma fé ou omissões dolosas.
III - Deixar de comunicar as alterações que importem em modificações das bases de lançamento de imposto ou de apresentar declaração dentro dos prazos previstos nesta Lei.
IV - Instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, com documentos falsos ou que contenha falsidade.
§ 1º Os reincidentes nas infrações previstas neste artigo, incorrerão em multa equivalente ao dobro do imposto lançado.
§ 2º Apurando-se simultaneamente, a existência de mais de uma das infrações previstas neste artigo, incorrera o contribuinte na multa fixada no parágrafo anterior.

Art. 24. O contribuinte incurso nos dispositivos do artigo 23 e seus itens, e que espontaneamente procurar a prefeitura, sempre por requerimento formal, antes do procedimento fiscal e a fim de sanar qualquer irregularidade ou recolher tributos de dividas terá reduzida a multa para 10% sobre o valor do imposto.

Art. 25. São considerados partes integrantes desta Lei, os anexos a tabela acompanha.

Art. 26. Esta Lei entrara em vigor em 1º de janeiro 1962, revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos, em 7 de dezembro de 1961.
Orion Soloé da Silva
Germano Stedile
 
Prefeito Municipal
Secretario