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LEI MUNICIPAL Nº 009, DE 11/12/1961
Dispõe sobre a arrecadação de impostos territorial Urbano e da outras providências.
Art. 1º O imposto territorial urbano passara a ser cobrado de em conformidade com a seguinte Lei: Art. 2º Estão sujeitos ao imposto territorial urbano, previstos no Art. 28º item 2º da Constituição Federal, todos os terrenos sem construção situados nas zonas Urbanas e Sub-Urbanas do Município ou do núcleo que, embora localizadas nas Zonas, tenham características de zona Urbana. Parágrafo único. Estão sujeitos também ao imposto territorial Urbano: 1º - O terrenos de prédio em construções paralisadas ou em andamento, demolida ou incendiada; 2º - Os terrenos com construção condenadas ou em ruínas ou os ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada a situação, dimensão, destino e utilidade dos mesmos. Art. 3º O imposto devido por serviço financeiro, será cobrado proporcional ao valor venal de cada Terreno, de conformidade com os itens do art. 4º e sempre na percentagem de 3% (três por cento). Art. 4º O valor venal para fixação de preço unitário do metro quadrado de terreno padrão será apurado levando em consideração: 1º - O índice médio de valorização correspondente a quadra em que esteja situada o imóvel; 2º - O preço dos terrenos nas ultimas transações de compra e venda, realizada nas zonas respectivas; 3º - Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura. Art. 5º As transferências de propriedades ou qualquer alteração nas características dos terrenos serão, pelos responsáveis comunicadas a repartição competente para ser procedida nova inscrição ou averbação na fixa de inscrição e sempre por requerimento. Art. 6º Estão sujeita a inscrição obrigatória os terrenos de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 7º Os terrenos com frente para mais de um logradouro será inscrito por aquele cujo valor do metro seja mais elevado e tendo o logradouro com os valores inscrito a inscrição se fará pela testada fixada no titulo ou documento de propriedade ou valor venal. Art. 8º O lançamento se fará no nome do proprietário ou posseiro do terreno de acordo com a inscrição regularmente promovida. § 1º No caso de Uso-fruto, enfiteuse ou fiduciário. § 2º E se tratando de co-proprietário figurará no lançamento o nome de todos os co-proprietários respondendo cada um na proporção de sua parte pelo anus de tributo sem prejuízo de responsabilidade solidaria. § 3º Não sendo conhecido o proprietário ou posseiro, a pleno direito destes, o lançamento será feito em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel. Art. 9º O imposto territorial urbano devido a cada exercício, será arrecadado integralmente durante o mês de junho de cada ano. Art. 10. O imposto territorial Urbano constitui ônus acompanhado o imóvel em todas as transferências de domínio. Art. 11. Esta Lei, entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.962, revogadas e as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, em 11 de dezembro de 1.961.
Germano Stedile
Prefeito Municipal Orion Soloé da Silva Secretário |