Sexta-feira, 03.04.2026 - 14:05
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 009, DE 11/12/1961
Dispe sobre a arrecadao de impostos territorial Urbano e da outras providncias.
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Art. 1 O imposto territorial urbano passara a ser cobrado de em conformidade com a seguinte Lei:

Art. 2 Esto sujeitos ao imposto territorial urbano, previstos no Art. 28 item 2 da Constituio Federal, todos os terrenos sem construo situados nas zonas Urbanas e Sub-Urbanas do Municpio ou do ncleo que, embora localizadas nas Zonas, tenham caractersticas de zona Urbana.
Pargrafo nico. Esto sujeitos tambm ao imposto territorial Urbano:
 1 - O terrenos de prdio em construes paralisadas ou em andamento, demolida ou incendiada;
 2 - Os terrenos com construo condenadas ou em runas ou os ocupados por construo de qualquer espcie, inadequada a situao, dimenso, destino e utilidade dos mesmos.

Art. 3 O imposto devido por servio financeiro, ser cobrado proporcional ao valor venal de cada Terreno, de conformidade com os itens do art. 4 e sempre na percentagem de 3% (trs por cento).

Art. 4 O valor venal para fixao de preo unitrio do metro quadrado de terreno padro ser apurado levando em considerao:
 1 - O ndice mdio de valorizao correspondente a quadra em que esteja situada o imvel;
 2 - O preo dos terrenos nas ultimas transaes de compra e venda, realizada nas zonas respectivas;
 3 - Quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura.

Art. 5 As transferncias de propriedades ou qualquer alterao nas caractersticas dos terrenos sero, pelos responsveis comunicadas a repartio competente para ser procedida nova inscrio ou averbao na fixa de inscrio e sempre por requerimento.

Art. 6 Esto sujeita a inscrio obrigatria os terrenos de que trata o art. 1 desta Lei.

Art. 7 Os terrenos com frente para mais de um logradouro ser inscrito por aquele cujo valor do metro seja mais elevado e tendo o logradouro com os valores inscrito a inscrio se far pela testada fixada no titulo ou documento de propriedade ou valor venal.

Art. 8 O lanamento se far no nome do proprietrio ou posseiro do terreno de acordo com a inscrio regularmente promovida.
1 No caso de Uso-fruto, enfiteuse ou fiducirio.
2 E se tratando de co-proprietrio figurar no lanamento o nome de todos os co-proprietrios respondendo cada um na proporo de sua parte pelo anus de tributo sem prejuzo de responsabilidade solidaria.
3 No sendo conhecido o proprietrio ou posseiro, a pleno direito destes, o lanamento ser feito em nome de quem esteja no uso e gozo do imvel.

Art. 9 O imposto territorial urbano devido a cada exerccio, ser arrecadado integralmente durante o ms de junho de cada ano.

Art. 10. O imposto territorial Urbano constitui nus acompanhado o imvel em todas as transferncias de domnio.

Art. 11. Esta Lei, entrar em vigor em 1 de janeiro de 1.962, revogadas e as disposies em contrrio.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, em 11 de dezembro de 1.961.
Germano Stedile
Prefeito Municipal
 
Orion Solo da Silva
Secretrio