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LEI MUNICIPAL Nº 008, DE 09/12/1961
Dispe sobre a taxa de melhoramentos pblicos Rurais e da outras providncias.
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A Cmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran decretou, e eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1 Incide esta taxa, sobre os proprietrios Rurais, rendeiros, foreiros, intrusos, agregados, capazes, administradores situados no Municpio de Dois Vizinhos e ser cobrada a base do salrio mnimo existente na regio: 1 A Taxa de melhoramentos pblicos rurais ser cobrado anualmente, em poca fixada pelo Executivo Municipal; 2 Ficam isentos da taxa a que alude o presente artigo a) As pessoas menores de 18 (dezoito) anos e maiores de sessenta (60) anos; b) Os invlidos e c) As pessoas incapacitadas por motivo de doena, desde que comprovem a sua incapacidade e que o perodo da mesma no exceda a (60) sessenta dias; Art. 2 As pessoas por qualquer razo, desejam com servios a taxa a que alude a presente Lei, podero faz-lo desde que se sujeitam a prestao do referido servio durante 6 (seis) dias consecutivos de 8 (oito) horas cada um subeteis as ordens do encarregado dos servios em execuo. Art. 3 Esta Lei, entrara em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1.962, revogadas e as disposies em contrrio. Art. 4 Revogam-se as disposies em contrrio.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, em 9 de dezembro de 1.961.
Germano Stedile
Prefeito Municipal |