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LEI MUNICIPAL Nº 005, DE 11/12/1961
Dispõe sobre a taxa de Expediente.
A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º A taxa de Expediente incidirá sobre todas as petições que derem entrada na Prefeitura. Art. 2º A taxa de Expediente passara a ser cobrada de conformidade com o estabelecido abaixo. Parágrafo único. Será cobrado a razão de 100,00 (cem cruzeiros) por petição. Art. 3º Não existe isenção da taxa de Expediente, pois as mesmas só dizem respeito a Lei de Selo. Art. 4º Esta Lei entrara em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, 11 de dezembro de 1.961.
GERMANO STEDILE
PREFEITO ORION SELOÉ DA SILVA SECRETÁRIO |