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LEI MUNICIPAL Nº 004, DE 29/11/1961
Dispõe sobre o Imposto de Diversões.
Art. 1º O Imposto sobre Diversões Publicas será cobrado conforme o estabelecido abaixo. Art. 2º As aposta de corridas de Cavalos será cobrada 3% (três por cento) sobre a aposta. Art. 3º Os matines dançantes e Bailes será cobrado R$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por Unidade. Art. 4º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revoga-se as disposições em Contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, 29 de novembro de 1.961.
GERMANO STEDILE
PREFEITO |