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LEI MUNICIPAL Nº 003, DE 29/11/1961
Cria o quadro de pessoal fixo e aprova a escala padrão de vencimentos.
A Câmara Municipal de Dois Vizinhos, decretou, e eu, Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados o quadro de pessoas fixas, da Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos, constantes dos seguintes cargos: § 1º cargo Isolado de provimento em Comissão Secretaria da Prefeitura Padrão (R). 11 - Cargos Isolados de Provimento efetivo
Art. 2º Para todos os efeitos referentes aos vencimentos dos cargos Públicos, do Município, será feita pela indicação de respectivo Padrão alfabetização, segundo a escola padrão de vencimento que será aprovado pelo art. 3º. Art. 3º Fica aprovado a Escola Padrão de vencimento dos funcionários Públicos, mensalidade, diaristas, tarefistas, contratados, (deste Município)
Art. 4º Além dos cargos criados por esta Lei, poderá haver no serviço público Municipal, pessoal, extranumerário que será sempre admitido, a titulo precário, com função determinada e com salário fixo. Parágrafo único. Esse pessoal extranumerário será assim dividido: I - Mensalista II - Diarista III - Tarefista IV - Contador Art. 5º O chefe do Poder Executivo municipal é a única autoridade competente para expedir atos de provimento ou vacância cargos públicos, bem como admitir ou dispensar o pessoal extranumerário. Parágrafo único. O Provimento e Vacância dos cargos públicos serão feitos por decreto Municipal. § 2º A criação, suspensão e demissão e a dispensa do pessoal extranumerário, bem como a fixação do salário respectivo serão por portaria do Poder Executivo Municipal. Art. 6º A dispensa com o cargo criado pelo art. 1º será atendida pela verba própria do Orçamento para e Executivo financeiro de 1.961 Parágrafo único. A despesa com o pessoal extranumerário correra por conta da verba que for consignada para esse fim no Orçamento da Prefeitura. Art. 7º O quadro de funcionários (Serviços Burocráticos) desta Prefeitura será assim distribuído a critério do Poder Executivo, ficara responsável por dois cargos cada funcionário a ser fixado pelo Poder Executivo. Art. 8º O funcionário que prestar serviços alem do horário de trabalho será gratificado ou elevado o seu padrão de vencimento. Parágrafo único. A critério do Poder executivo. Art. 9º Fica fixado em 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) mensais o Ordenado que corresponde a 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros) anuais o Orçamento do Prefeito Municipal de Dois Vizinhos. Art. 10. Quando o Prefeito ou Funcionários da Prefeitura se ausentar do Município, a serviço da administração, será reembolsadas suas despesas mediante notas legais. Art. 11. A presente Lei entrará em vigor a partir de 29 de novembro de 1.961 Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, 29 de novembro de 1.961.
GERMANO STEDILE
PREFEITO |