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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 272, DE 26/12/1983
Dispem sobre o Cdigo de Obras do Municpio.
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A CMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARAN, aprovou, e eu, DEDI BARICHELLO MONTAGNER, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
DISPOSIES PRELIMINARES
I - Diviso do Municpio

Art. 1 Para os efeitos do presente cdigo fica o territrio do Municpio de Dois Vizinhos, assim a diviso:
a) rea urbana;
b) rea rural
c) ncleos urbanos.

Art. 2 A rea urbana de Dois Vizinhos formada pela cidade do mesmo nome, sendo seu permetro definido pela linha perimtrica que envolve todo os loteamentos e arruamentos urbanos aprovados.

Art. 3 A rea rural aquela compreendida entre permetro urbano e as divisas do Municpio.
Pargrafo nico. No so reas rurais os ncleos urbanos.

Art. 4 Os ncleos urbanos so constitudos pelos arruamentos e loteamentos aprovados.
Pargrafo nico. So os ncleos urbanos do Municpio de Dois Vizinhos, ncleo urbanos de Cruzeiro do Iguau - Fz do Chopim e Boa Esperana do Iguau.
II - Definies:

Art. 5 Para os efeitos deste cdigo, so admitidas as seguintes definies:
 ACRSCIMO - Alterao no sentido de tornar maior uma construo existente.
 ALINHAMENTO - linha legal limitando os lotes com relao via pblica.
 ALPENDRE - recinto coberto por telhado com uma s gua, sustentado de um lado o apoiado em parede mais alta do outro lado.
 ALTURA DO EDIFCIO - a maior distancia vertical entre o nvel do passeio e um plano horizontal passando:
a) pela beira do telhado quando este for visvel.
b) pelo ponto mais alto da platibanda, fronto ou qualquer outro coroamento.
 ALVAR - documento expedido pela Prefeitura autorizando a execuo de determinado servio.
 ALVENARIAS - So macios constitudos de pedras naturais ou artificiais, ligadas entre si de modo estvel pela combinao.
 ANDAIME - Plataforma elevada destinada a sustentar os materiais e operrios na execuo de uma edificao ou reparo.
 ANDAE - Pavimento apresentando piso imediatamente acima do terreno circundante.
 APARTAMENTO - Conjunto de dependncias ou compartimentos, que constituem uma habitao ou moradia em prdios de habitao mltiplas ou coletivas.
 APOSENTO - compartimento destinado a dormitrio ou toucador.
 REA - espao livre e desembaraado em toda a altura da edificao.
 REA DE FRENTE - aquela localizada entre a fachada da edificao e o alinhamento.
 REA De FUNDO - aquela situada entre a fachada posterior e a divisa dos fundo.
 REA LATERAL - a localizada entre a edificao e a divisa lateral.
 REA OTIL - a rea do piso de um compartimento.
 REA BRUTA - a rea que resulta do somatrio das reas uteis com as das seces horizontais das paredes.
 REA LIVRES - a rea do lote, no ocupada por edificaes ou construes.
 ARMRIO FIXO - compartimento de dimenses reduzidas destinado somente guarda de objetos, podendo ser dotado de abertura para iluminao e ventilao
 ATICO - Pavimento imediatamente abaixo da cobertura para efeito de aproveitamento do desvo.
 BEITRAl - Prolongamento de cobertura que sobressai das paredes externas.
 BIOMBO - parede com altura interrompidas permitindo a ventilao e iluminao pela parte superior.
 CRACADA - revestimento impermevel sobre o terreno, ano redor dos edifcios, junto das paredes perimtricas.
 CASA DE APARTAMENTOS - casa com varias habitaes, servida por entrada comum.
 CASA RESIDENCIAL - casa destinada a uma s habitao, cujos compartimentos excedam em nmeros e dimenses ou superfcie, os mximos permitidos para habitao populares.
 CASA POPULAR - a que s contm habitao popular a parte essencial.
 CONCERTO - obra de reparao, sem modificao da parte essencial.
 CONSTRUIR - , de modo geral, realizar qualquer obra nova.
 COPA - compartimento destinado a servio domstico, localizado entre cozinha e refeitrio.
 CORREDOR INTERNO - pea destinada exclusivamente passagem no interior do edifcio.
 CORTICO - conjunto de habitaes. com qualquer nmero de peas, no mesmo lote.
 DEPENDNCIAS OU EDICULAS - denominao genrica para compartimentos acessrios de habitao, separados da edificao principal.
 EDIFICAR - construir edifcios.
 EMBASAMENTO - pavimento que tem menos da quarta parte do seu p- direito abaixo do terreno circundante.
 ESPECIFICAES - discriminaes dos materiais de mo-de-obra e servios empregados na edificao; memorarial descritivo; descrio pormenorisada.
 FACHADA - elevao das partes externas de um edificao.
 FACHADA PRINCIPAL - a voltada para logradouros pblicos.
 GALERIA - piso intermedirio de largura limitada, junto ao permetro das paredes internas.
 GALPO - superfcie coberta e fechada em alguma de suas faces.
 HABITAO - edifcio ou frao de edifcio ocupada como domiclio de uma ou mais pessoas.
 HABITAO PARTICULAR - quando ocupada por uma s famlia ou indivduo.
 HABITAO MLTIPLA - quando ocupada por mais de uma famlia, com entrada comum.
 HABITAO POPULAR - aquela contendo no mais de duas salas e trs dormitrios, e cujos compartimentos no excedam os mximos fixados no Captulo II.
 HOTEL - habitao mltipla para ocupao temporria, dispondo ou no de compartimentos para servios de refeies.
 INDSTRIA LIGEIRA OU MANUFATURA - aquela que pode funcionar sem rudo ou trepidao perceptvel, sem produzir odor, poeira ou fumao, e no ocupa fora motriz superior a 3HP.
 INDSTRIA LEVE - a indstria que funciona sem produzir rudo ou vibraes incmodas vizinhana, bem como odor, poeira ou fumaa, e no ocupa rea superior a 2.000m (dois mil metros quadrados), ou 50 operrios.
 INDSTRIA MEIO-PESADA - a que apresentando as caractersticas essenciais da indstria leve, ocupa rea superior a 2.000m (dois mil metros quadrados) ou mais de 50 operrios.
 INDSTRIA PESADA - a que pode produzir rudo, trepidao, odor, poeira, fuligem ou fumaa vizinhana.
 INDSTRIA NOCIVA - a que produz rudo, vibraes ou vapores prejudiciais sade, ou conservao dos edifcios vizinhos.
 INDSTRIA PERIGOSA - a que pode oferecer perigo de vida ou de destruio imediata para as propriedades vizinhas.
 INSTALAO SANITRIA - compartimento destinado a receber os aparelhos sanitrios.
 JIRAU - piso intermedirio dividindo compartimento existente.
 LOGRADOURO PBLICO - o mesmo que via pblica.
 LOTE - poro de terreno com testada para logradouro pblico, descrita e assegurada por ttulo de propriedade.
 LOTE DE FUNDO - aquele que encravado entre outros e dispe de acesso para logradouro pblico.
 MARQUISE - cobertura em balano.
 MEIO-FIO - Arremate entre o plano do passeio e o da pista de rolamento de um logradouro.
 MEMORIAL - Especificaes, memorial descritivo, descrio completa dos servios a executar.
 NCLEO - conjunto de edifcios dentro de uma sub-zona ou bairro sujeito a condies especiais.
 PARTES ESSENCIAIS - consideram-se como tais as salincias e alturas das fachadas, ps-direitos, reas dos compartimentos, aberturas de iluminao, dimenses das reas e sagues e composio arquitetnica das fachadas.
 PASSEIO - parte marginal da via pblica destinada aos pedestres, limitada pelo alinhamento e pela guia.
 PAVIMENTO - subdiviso do edifcio no sentido de altura. Conforme a situao e o p-direito, denomina-se: poro, embasamento,andar e tico.
 P-DIREITO - altura entre o piso e o forro.
 PORO - pavimento tendo no mnimo a quarta parte de seu p-direito abaixo do terreno circundante, ou p-direito igual ou inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centmetros), quando o nvel do seu piso esteja no nvel do terreno circundante.
 PRTICO - portal de edifcio, com abertura. Passagem coberta.
 PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO - a distncia entre a face que dispe de abertura para insolao faxe oposta.
 RECONSTRUIR - fazer de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo.
 REENTRNCIA - espao livre em comunicao com rea ou saguo quando a abertura for igual ou superior profundidade.
 REFORMAR - fazer obra que altere o edifcio em parte essencial por supresso, acrscimo ou modificao.
 RS-DO-CHO - andar que tem o piso no nvel do terreno circundante, ou no mximo 0,20m (vinte centmetros) acima dele.
 SAGUO - espao livre fechado por paredes em parte ou em todo o seu permetro.
 SAGUO EXTERNO - aquele que dispe de face livre ou aberta para a rea.
 SAGUO INTERNO - aquele que fechado em todo o seu permetro, pelo prdio e pelas divisas.
 SOBRE LOJA - pavimento acima da loja e de uso exclusivo da mesma.
 SUBSOLO - pavimento situado abaixo do piso trreo de uma edificao e de modo que o respectivo piso esteja em relao ao nvel do terreno circundante, a uma medida maior do que a metade do p-direito.
 STO - espao situado entre o forro e a cobertura, aproveitvel com dependncias de uso comum de uma edificao.
 TAPUME - Vedao provisria que separa um lote ou uma obra do logradouro.
 TELHEIRO - superfcie coberta e sem paredes em todas as faces.
 TESTADA - a linha que separa a via pblica da propriedade particular.
 TOUCADOR - quarto de vestir. Compartimento ligado ao dormitrio por vo largo desprovido de esquadria.
 VIAS PBLICAS - so as estradas, ruas e praas oficialmente reconhecidas pela Prefeitura.
 VIELA - via pblica com largura mnima de 6.00 (seis metros) ligando, entre s, duas vias pblicas, destinada ao trnsito de pedestres.
 VISTORIA - diligncias efetuadas por rgos competentes com a finalidade de verificar as condies de uma edificao.
TTULO I - Disposies Gerais
CAPTULO I - Da Licena para Construir

Art. 6 Dentro do permetro urbano da cidade e dos ncleos, no permitido construir, reconstruir, reformar, aumentar ou demolir, sem prvia autorizao da Prefeitura, salvo as excees contidas neste Cdigo.

Art. 7 Dependem de alvar de alinhamento:
a) quaisquer obras de construo nos alinhamentos dos logradouros pblicos, abaixo ou acima do nvel do passeio;
b) quaisquer modificaes das mesmas construes, que impliquem em modificao de alinhamento.

Art. 8 No dependem de alvar de alinhamento e de nivelamento;
a) a reconstruo de muros ou gradis desabados, cujas fundaes se encontrem feitas segundo o alinhamento em vigor;
b) as construes e edificaes recuadas do alinhamento dos logradouros;
c) qualquer construo de emergncia para garantir a estabilidade ameaada de construes existentes abaixo ou acima do nvel do passeio. Sobre os alinhamentos ou fora deles.

Art. 9 Dependem de alvar:
a) as obras provisrias nos logradouros pblicos, tais como tapumes, andaimes e obras acessrias de canteiros de construo;
b) os rebaixamentos de guias para acesso de veculos e abertura de grgulas para escoamento de guas pluviais;
c) a abertura de valas em logradouros pavimentados ou no;
d) a construo de muros e passeios.

Art. 10. As obras a serem executadas pelos concessionrios de servios pblicos ou de utilidade pblica dependem de autorizao obtida nos termos dos respectivos contratos.

Art. 11. No dependem de alvar:
a) os servios de limpeza, pintura e consertos no interior dos edifcios, ou no exterior quando no dependerem de tapume e andaimes;
b) os telheiros com rea igual ou inferior a dezesseis metros quadrados (16,00m);
c) as edificaes provisrias para guarda e depsito, em obras j licenciadas que devero ser demolidas ao terminar a obra principal.

Art. 12. Para obter alvar para edificar ou reformar dever o proprietrio requerer, indicando a localizao do imvel, o profissional responsvel pela construo e juntar o projeto aprovado.
Pargrafo nico. O alvar poder ser requerido simultaneamente com a aprovao do projeto.

Art. 13. Para a aprovao do projeto, dever o proprietrio em requerimento com firma devidamente reconhecida, submet-lo aprovao da Prefeitura, juntando:
I - memorial descritivo, em duas vias, em que sejam discriminados:
a) o destino da edificao;
b) o tipo de estrutura, as alvenarias;
II - as seguintes peas grficas, em quatro vias, perfeitamente ntidas, em cpias heliogrficas ou originais, de acordo com as normas da repartio competente:
a) planta de locao das edificaes, em que se indiquem;
 1 - a locao das edificaes em relao s divisas do lote e ao alinhamento do logradouro;
 2 - a locao do lote em relao s vias mais prximas;
 3 - situao;
 4 - a linha meridiana (N.S.).
III - plantas dos pavimentos das edificaes inclusive poro, com a indicao dos destinos de todos os compartimentos vo de portas e janelas, suas reas e dimenses;
IV - elevao da fachada ou fachadas com vista para vias pblicas;
V - cortes transversal e longitudinal das edificaes, um deles interceptando os pavimentos de cada edifcio;
VI - elevao do gradil ou muro de fecho.

Art. 14. Todas as vias de peas grficas e do memorial descritivo devero trazer as seguintes assinaturas:
a) do construtor responsvel;
b) do proprietrio do terreno onde vai ser feita a edificao;
c) do engenheiro ou arquiteto autor do projeto e dos clculos de estruturas.

Art. 15. Sempre que julgar necessrio, poder a repartio competente exigir do autor do projeto a apresentao de clculos de resistncia e estabilidade, alm de desenhos e respectivos detalhes que devero ser apresentados em duas vias.

Art. 16. A Prefeitura pela sua repartio competente, poder entrar na indagao do destino das obras, no todo ou em parte, recusando a aceitao das que forem julgadas inadequadas ou inconvenientes, no que se refere a segurana, higiene ou modalidade de utilizao desde que justifique por escrito.

Art. 17. As peas grficas, devero ser apresentadas nas seguintes escalas:
 1:50 para plantas, cortes e fachadas;
 1:200 para detalhes;
 1:500 para plantas de locao
Pargrafo nico. Poder a repartio competente exigir plantas em outras escalas, desde que justifique por escrito.

Art. 18. A aprovao do projeto para reforma de edifcio ser obtida nos termos estipulados no art. 15.
As peas grficas observaro as seguintes convenes:
a) tinta preta ou colorida normal de cpias heliogrficas - partes a conservar;
b) tinta vermelha - partes a construir;
c) tinta amarela - partes a demolir;
d) tinta azul - os elementos construtivos em ferro ou ao;
e) tinta "terra de siena" - os elementos construtivos de madeira.

Art. 19. No se achando os requerimentos de licena instrudos na forma estabelecida neste Cdigo e mais regulamentos referentes s peties, no sero os mesmos apreciados pela repartio competente.

Art. 20. Sero os requerimentos indeferidos quando os projetos apresentarem incorrees insanveis.
1 No caso de apresentarem os projetos pequenas inexatides, ou equvocos sanveis, ser feito um comunicado para que o interessado faa as alteraes ou correes, no sendo admitidas indicaes a tinta ou razuras.
2 As correes sero feitas por meio de recorte em uma nica emenda sobreposta s peas grficas, devidamente autenticadas na forma do artigo 14.
3 O prazo para apresentao das correes de trinta (30) dias contados do dia da entrega do comunicado. No sendo apresentadas no prazo fixado sero os requerimentos indeferidos.

Art. 21. O servio de Obras e Viao (ou rgo equivalente da Prefeitura) proferir despacho nos requerimentos no prazo de at 10 (dez) dias teis.
Pargrafo nico. O prazo para retirada do alvar para edificao de 30 (trinta) dias, findo o qual ser o processo arquivado.

Art. 22. Os alvars de "alinhamento e nivelamento", bem como os de construo, prescrevem no prazo de dois anos, a contar de sua expedio e os relativos a obras provisrias no prazo declarado.
1 Considera-se prescrito o alvar da construo que aps iniciada sofrer interrupo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
2 A prescrio do alvar de construo anula a aprovao do projeto.

Art. 23. Os alvars e os projetos aprovados permanecero obrigatoriamente no local das obras durante a sua execuo, e acessveis fiscalizao.

Art. 24. Dependem de nova aprovao e de novo alvar as modificaes de projetos que impliquem em alterao de partes essenciais.
1 O requerimento ser acompanhado pela planta anteriormente aprovada.
2 Os prazos para despacho dos requerimentos e retirada do alvar so fixados no artigo 21.
CAPTULO II - Das obras Particulares
Seo I - Da Fiscalizao

Art. 25. A Prefeitura pela sua repartio competente fiscalizar todas as construes de modo que sejam executadas de acordo com os projetos aprovados.

Art. 26. Qualquer construo feita no alinhamento do logradouro pblico depende de "visto" de alinhamento e nivelamento. Este ser pedido pelo interessado assim que as obras atinjam o nvel de terreno ou da guia, quando houver.

Art. 27. Os engenheiros e fiscais do Servio de Obras e Viao, tero ingresso a todas as obras, mediante apresentao de prova de identidade e independente de qualquer outra formalidade ou espera.

Art. 28. Em qualquer perodo da execuo das obras poder a repartio competente exigir que lhe sejam exibidas as plantas, clculos e demais detalhes que julgar necessrios.
1 O responsvel pela construo ter o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a repartio competente os detalhes exibidos, podendo solicitar a prorrogao do mesmo, de no mnimo, digo, de no mximo 10 (dez) dias.
2 No sendo apresentados os detalhes exigidos dentro do prazo estipulado no pargrafo anterior, a obra ser embargada.

Art. 29. Qualquer obra licenciada pela Prefeitura, mesmo sem carter de edificao, ser vistoriada para efeito de "visto" da concluso.
1 O visto de concluso ser requerido pelo proprietrio ou construtor responsvel, aps a concluso da obra.
2 No caso de utilizao ou ocupao da edificao sem o "visto de concluso", ser o proprietrio multado.

Art. 30. Poder ser concedido "visto parcial" para construo em andamento, desde que as partes concludas preencham as seguintes condies:
a) possam ser utilizadas independentemente da parte a concluir;
b) no haja perigo para os ocupantes da parte concluda;
c) satisfaam todos os mnimos da presente Lei, quanto s partes essenciais da construo e quanto ao nmero de peas tendo-se em vista o destino da edificao.

Art. 31. Verificada qualquer irregularidade na execuo do projeto aprovado, a Prefeitura intimar, simultaneamente, o proprietrio e o construtor para que procedam a regularizao, ficando as obras suspensas at que seja cumprida a intimao.
1 Enquanto a obra no for regularizada, s ser permitido executar trabalho que seja necessrio para o restabelecimento da disposio legal violada.
2 Verificado o prosseguimento da obra com desrespeito intimao, sero impostas as multas de 50% (cinquenta por cento) VR do Valor de Referncia do Municpio) ao proprietrio ou ao consumidor e embargo da obra na conformidade deste Cdigo.

Art. 32. Ser embargada qualquer obra dependente de alvar cuja execuo no for procedida de aprovao pela Prefeitura e simultaneamente imposta a multa de 100% VR (cem por cento do valor de referncia) do municpio, ao proprietrio ou construtor.
Pargrafo nico. O efeito do embargo somente cessar pela regularizao da obra e pagamento da multa imposta.

Art. 33. No auto de embargo constar:
a) nome, residncia e profisso do infrator;
b) local da infrao;
c) importncia da multa imposta;
d) data;
e) assinatura do funcionrio;
f) assistncia de duas testemunhas, quando for possvel;
g) assinatura do infrator ou declarao de sua recusa;

Art. 34. Os emolumentos para aprovao do projeto cuja execuo tenha sido iniciada sem licena prvia, so cobradas em dobro.

Art. 35. No sendo o embargo obedecido no mesmo dia, ser o processo devidamente instrudo e remetido ao Servio Jurdico, para efeito de ser iniciada a competente ao judicial.
Pargrafo nico. Pelo desrespeito ao embargo ser aplicada a multa de 200% do VRM (duzentos por cento do valor de referncia do municpio), simultaneamente ao proprietrio ou ao consumidor, digo, ou ao construtor.

Art. 36. O servio jurdico promover a ao ou medida cabvel dentro de 10 (dez) dias no caso de a obra apresentar perigo, nos demais casos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Pargrafo nico. O Servio Jurdico dar conhecimento da ao judicial ao Servio de Obras e Viao, para que acompanhe a obra embargada, comunicando imediatamente qualquer irregularidade notada com respeito ao embargo judicial.

Art. 37. Qualquer construo que ameace runa iminente, no todo ou em parte, ser demolida ou reparada pelo proprietrio.
1 Verificada pela repartio competente, a ameaa de runa, ser o proprietrio intimado a fazer a demolio ou os reparos considerados necessrios, no prazo determinado.
2 No sendo atendida a intimao, ser o proprietrio multado e as obras executadas pela Prefeitura, por conta do proprietrio, tomadas as providncias judiciais cabveis.
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Art. 38. As obras de construo e edificao ou outro carter de acordo com a legislao federal pertinente, s podero ser projetadas e executadas por profissionais habilitados.

Art. 39. Quanto s atribuies, os profissionais ficam subdivididos em dois grupos: 1 - aqueles que se limitam a organizar e confeccionar projetos, abrangendo, estes, peas grficas, clculos relativos estabilidade e redao de memoriais de orientao das obras. Denominam-se projetistas ou autores.
2 Os que se limitam a dirigir ou executar as obras. Denominam-se construtores ou responsveis.
Pargrafo nico. O profissional legalmente habilitado perante o CREA poder ser inscrito em ambos os grupos com a faculdade de exercer as atribuies correspondentes.

Art. 40. Os projetistas ou autores assinaro os projetos submetidos aprovao, com todos os elementos que os compem, assumindo a responsabilidade dentro de sua competncia e atribuio.
Pargrafo nico. Os profissionais indicaro nos projetos sua categoria e ttulo.

Art. 41. Os construtores ou responsveis assinaro os projetos para assumir a responsabilidade da execuo das obras, dentro de sua competncia e atribuies.
Pargrafo nico. Durante a execuo das obras, ser colocada em lugar bem visvel, placa com as indicaes relativas ao autor e responsvel, de acordo com as normas legais.

Art. 42. Quando o profissional assinar os projetos simultaneamente como autor ou projetista o construtor ou responsvel, assinar a responsabilidade integral pela exatido dos projetos e fiel execuo das obras.

Art. 43. A responsabilidade relativa ao projeto poder ser assumida solidariamente, por dois ou mais profissionais. Quanto execuo da obras, a responsabilidade sempre individual, por parte do profissional ou firma legalmente habilitada.

Art. 44. Os construtores de obras respondem pela fiel execuo dos projetos, at a sua concluso, assim como por todas as ocorrncias no emprego de material inadequado ou de m qualidade, pelo riscou ou prejuzos aos prdios vizinhos, aos operrios e a terceitos; por falta de precauo ou impercia e pela inobservncia de qualquer disposio deste Cdigo.

Art. 45. A Prefeitura no assume nenhuma responsabilidade perante proprietrios, operrios, ou terceiros pela aprovao de projetos, incluindo-se clculos e memoriais e fiscalizao das obras.

Art. 46. Para exerccio da profisso no municpio, devero os profissionais promover o seu registro na Prefeitura.

Art. 47. Durante a execuo de uma obra, no podem os profissionais responsveis serem substitudos sem prvia comunicao Prefeitura.
Pargrafo nico. A comunicao dirigida ao Servio de Obras e Viao ser firmada pelo proprietrio, pelo profissional que assumir a responsabilidade e o responsvel substitudo.

Art. 48. A anuncia do responsvel substitudo s ser dispensada quando o mesmo se encontrar em lugar incerto ou desconhecido, por fora de sentena judicial ou no caso de morte.

Art. 49. Quando a repartio competente julgar conveniente, pedir ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a aplicao das penalidades estatudas na Legislao Federal, aos profissionais que:
a) no obedecerem nas construes os projetos aprovados, aumentando ou diminuindo as dimenses indicadas nas plantas e cortes;
b) hajam incorrido em trs (3) multas na mesma obra;
c) prosseguirem a edificao ou construo embargada pela Prefeitura;
d) alterarem as especificaes indicadas no memorial;
e) assinarem projetos como executores de obras e no as dirigirem de fato;
f) iniciarem qualquer edificao ou construo sem o necessrio alvar de licena.
g) por impercia na execuo das obras cometerem faltas capazes de provocar acidentes que comprometam a segurana pblica.
TTULO II - DAS NORMAS DO PROJETO
CAPTULO I - DAS CONDIES GERAIS DOS PROJETOS
SEO I - DOS PAVIMENTOS

Art. 50. Os ps-direitos mnimos sero os sequintes:
a) em compartimentos situados no pavimento trreo e destinados a lojas, comrcio ou indstria - 3,00m (trs metros);
b) nos compartimentos destinados a habitao noturna 2,50m (dois metros e cinquenta centmetros);
c) nos pores 1,80m (um metro e oitenta centmetros);
d) nos demais compartimentos 2,20m (dois metros e vinte centmetros);
Pargrafo nico. Nos pores a altura mnima ser de 1,80m (um metro e oitenta centmetros) entre o ponto mais baixo do vigamento e o revestimento de impermeabilizao do solo.

Art. 51. O piso nos pores ser impermeabilizado com camada de concreto de sete sentmetros de espessura ou outro material equivalente, devidamente revestido com material impermevel em todas sua rea interna.

Art. 52. Nas paredes exteriores dos pores haver aberturas para ventilao, que podero receber grade de proteo e tero sempre tela metlica com malha no superior a um centmetro, mas nunca podero ser vedadas com vidro ou outro material que prejudique a ventilao.
Pargrafo nico. Se o poro ou embasamento tiver sido construdo no alinhamento da via pblica sob lojas, e desde que dependncia desta, poder receber iluminao por meio de claraboia fixa no passeio,
provida de vedao translcida.

Art. 53. Nos embasamentos ser permitido localizar aposentos se o p-direito satisfazer as condies mnimas da letra b, do artigo 50, sem prejuzo da insolao e ventilao. O mesmo critrio ser observado para outros usos.

Art. 54. Nos rs-do-cho podero ser localizadas lojas, desde que o p-direito no seja inferior a trs metros. As lojas destinam-se exclusivamente a comrcio, e, eventualmente, a indstria de acordo com as normas fixadas pelo zoneamento.

Art. 55. Nas sobre lojas o p-direito mnimo ser de dois metros e vinte centmetros. Poder haver mais de uma sobreloja, desde que a sua localizao no exceda a metade da altura total da edificao, e desde que o gabarito aprovado para o local o permita.

Art. 56. Sempre que nos embasamentos e nos rs-do-cho e o p-direito for igual ou superior a dois metros e cinquenta centmetros, e no houver escada interna ligando com o pavimento superior, sero aqueles tratados como parte independente da edificao.
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Art. 57. Todo compartimento deve ter, em plano vertical, abertura para o exterior que satisfaa as prescries desta lei, ressalvados os casos que so pela mesma taxativamente previstos.
1 As aberturas a que se refere o presente artigo, devero ser dotadas e persianas ou dispositivos que permitam a renovao do ar.
2 Nos compartimentos destinados a dormitrios, s ser permitido o emprego de material translcido na confeco das esquadrias, quando houver dispositivo que permita ventilao permanente.
3 As disposies deste artigo s no se aplicam nos casos expressamente previstos nesta lei.
REA DAS ABERTURAS

Art. 58. O total da rea das aberturas, para o exterior, em cada compartimento, no poder ser inferior a:
a) um sexto (1/6) da rea do piso, tratando-se de dormitrios;
b) um oitavo (1/8) da rea do piso, tratando-se da sala de estar, refeitrio, escritrio...
escritrio, biblioteca, cozinha, copa, etc.
c) um dcimo (1/10) da rea do piso, tratando-se de banheiro, W.C., armazm, loja, sobrelojas e oficina, mesmo no caso de serem feitas, a iluminao, por meio de tesouras.
1 Essas relaes sero de um quinto, um sexto e um oitavo (1/5, 1/6 e 1/8) respectivamente, quando os vos abrirem para reas cobertas, alpendres, prticos ou varandas, de largura inferior a trs metros (3,00m) e no houver parede oposta a esses vos, a menos de um metro e meio (1,50m) do limite da cobertura da rea, da varanda, do prtico, do alpendre ou da marquise.
O presente pargrafo no se aplica s varandas, prticos, alpendres e marquises, cuja abertura no exceda a um metro (1,00) e desde que no exista parede oposta nas condies indicadas.
2 As relaes estabelecidas no pargrafo anterior passaro a um quarto, um quinto e um sexto (1/4, 1/5 e 1/6) respectivamente, quando a rea coberta, alpendre, prtico, varanda ou marquise, tiver largura superior a trs metros (3,00m) e no houver paredes opostas nas condies indicadas.
3 Em caso alguma abertura destinada a ventilar qualquer compartimento poder ser inferior a quarenta decmetros quadrados (0,40m).

Art. 5 Nenhum vo ser considerado como iluminaoe ventilando pontos de compartimento que dele distem mais de duas vezes o valor do p-direito, quando o mesmo vo abrir para rea fechada e duas e meia vezes esse valor, nos demais casos.
CLARABOIAS

Art. 60. A iluminao e ventilao por meio de clarabias ser tolerada em compartimentos destinados a escadas, copas, dispensas e armazns que sirvam de depsitos, desde que a rea de iluminao e ventilao efetiva seja igual quinta parte (1/5) da rea total do compartimento.
VERGAS DAS ABERTURAS

Art. 61. Em cada compartimento um das vergas das aberturas, pelo menos, distar do teto, no mximo, de um quinto (1/5) do p-direito desse compartimento, salvo no caso de compartimentos situados em sto, quando todas as vergas distaro do teto, no mximo de trinta centmetros (0,30cm).
Pargrafo nico. Quando houver bandeiras, sero elas basculantes, no podendo, entretanto, ser dotados de bandeiras e os vos de compartimentos situados em sto.

Art. 62. A distncia estabelecida pelo artigo procedente poder ser aumentada em casos especiais, a juzo da repartio competente da Prefeitura, desde que sejam adotados dispositivos que estabeleam corrente que permita a renovao do colcho de ar contido no espao que fica entre as vergas e o teto.
SEO III - Ventilao e Iluminao Indireta e Artificiais
ABERTURAS PARA O EXTERIOR

Art. 62. Nos casos expressamente previstos nesta Lei podero ser dispensados, a juzo da repartio competente da Prefeitura, aberturas para o exterior, desde que fiquem asseguradas para os compartimentos iluminao por eletricidade e a perfeita renovao do ar por meio de chamins ou poos, ou ventilao artificial condicionada ou no.
Chamins ou poos de ventilao

Art. 64. As chamins ou poos de ventilao, s admitidos nos casos expressamente previstos nesta lei, devero satisfazer as seguintes condies:
a) serem visitveis;
b) terem seco transversal com uma rea correspondente a seis decmetros quadrados (0,06m) para cada metro de altura no podendo essa rea ser inferior a um metro quadrado;
c) permitirem a inscrio de um crculo de sessenta centmetros (0,60m) de dimetro, na seco transversal;
d) terem comunicao, na base, com o exterior, por meio de uma abertura, correspondente pelo menos de um quarto (1/4) de seco de chamin e munida de dispositivo que permita regular a entrada do ar;
e) terem internamente, revestimento liso;
1 A licena para a ventilao por meio de chamins ou poos fica sujeita, alm disso, s exigncias especiais que forem estabelecidas, de acordo com cada caso particular e ser concedida a juzo do servio competente.
2 Em qualquer tempo, for verificada a falta de tiragem suficiente ou a ineficincia do poo ou chamin de ventilao, poder a Prefeitura exigir a instalao de exaustores ou de qualquer dispositivo que realize a tiragem necessria.
Ar-condicionado

Art. 65. Em casos especiais, a juzo da Repartio competente, poder ser dispensada, a ttulo precrio, a abertura de vos para o exterior, nos compartimentos que forem dotados de instalao de ar condicionado.
1 A indisposio deste artigo no aplicvel aos compartimentos de qualquer tipo de habitao.
2 Em qualquer tempo que se verifique a falta de funcionamento ou o funcionamento ineficiente da instalao de ar condicionado, a Prefeitura exigir providncias necessrias para que seja restabelecida a eficincia do mesmo funcionamento, ou para que sejam os compartimentos dotados dos vos necessrios para a ventilao natural, determinando a interdio dos mesmos compartimentos enquanto no for posta em prtica uma dessas providncias.
SEO IV - Das Fachadas

Art. 66. O paramento externo das fachadas ser revestido com argamassa comuneste usada.
Pargrafo nico. O revestimento poder ser dispensado quando o material empregado for tijolo prensado, slico, calcreo ou equivalente, rocha natural ou reconstituda, cermica e outros semelhantes.
SEO V - Das Salincias

Art. 67. Para a determinao das salincias sobre o alinhamento de qualquer elemento permanente das edificaes, desde as construes em balano at os de decorao, ficar a fachada dividida por uma linha horizontal passando a trs metros e setenta centmetros acima do ponto mais alto do passeio.

Art. 68. Na faixa inferior, o plano limite passar a vinte centmetros do alinhamento. Sero permitidas salincias at o limite, desde que no excedam de 1/3 da extenso da fachada. Salincias formando soco, podem ter a extenso total da fachada, desde que sua altura no ultrapasse a sessenta centmetros.
Pargrafo nico. Os ornamentos esculturais, os motivos arquitetnicos, podero ser salincia mxima de quarenta centmetros se colocados acima de 2 metros e cinquenta centmetros do ponto mais alto do passeio.

Art. 69. Na faixa superior, nenhuma salincia poder ultrapassar um plano paralelo fachada e dela distando, no mximo, um metro e vinte centmetros (1,20m).

Art. 70. Na faixa superior, so permitidas construes em balano formando recinto fechado, desde que a soma de suas projees sobre o plano paralelo frente, no exceda metade da superfcie e da fachada de cada pavimento considerado.
1 Nos prdios que apresentarem vrias frentes, cada uma delas ser considerada isoladamente. Cada frente ser acrescida da projeo do canto cortado sobre o alinhamento em causa.
2 Os balces compreendidos entre corpos salientes so considerados como formando recinto fechado.

Art. 71. As construes em balano no podem ultrapassar um plano a quarenta e cinco graus com a fachada ou passando a oitenta centmetros da divisa. Esta restrio tambm aplicvel aos balces.

Art. 72. Sero permitidas, de um modo geral, marquises nos edifcios construdos no alinhamento da via pblica, desde que mantida quanto possvel, a continuidade da linha horizontal entre marquises subsequentes de uma mesma quadra.
1 A salincia dessas marquises no poder exceder largura do passeio com o limite mximo de trs metros.
2 A parte mais baixa da marquise, incluindo manivelas ou lambrequins, estar, no mnimo, a trs metros acima do passeio.
3 Os consolos ou msulas, podero ficar altura mnima de dois metros e cinquenta centmetros acima do passeio, desde que no excedam quarenta centmetros de salincia sobre o alinhamento.
4 As marquises no podero receber guarda-corpo nem serem utilizadas para outro fim que o de abrigo.
5 As marquises no podero ocultar aparelho de iluminao pblica nem placas de nomenclatura dos logradouros.
6 A coberta ser de material que no se fragmente quando partido.
7 As guas pluviais no podero ser diretamente lanadas na via pblica, devendo ser captadas por dispositivo adequado e condutores.

Art. 73. E facultada a colocao de toldos nas fachadas das edificaes situadas no alinhamento da via pblica, a no ser que se trate de logradouros com regulamento especial.
1 Qualquer parte imvel desses toldos no pode ficar a menos de dois metros e vinte centmetros acima do ponto mais do passeio, incluindo-se nessa restrio, as manivelas.
2 A salincia desses toldos no pode exceder largura do passeio, com o limite mximo de trs metros.
3 Fica expressamente vedada a colocao de toldos fixos. Entende-se por toldo fixo, todo aquele no dotado de dispositivo que permita fech-lo periodicamente.
SEO VI - Dos Passeios

Art. 74. Nas zonas central e urbana o passeio ser construdo de acordo com o padro do material e desenho fornecido pela Prefeitura.
Pargrafo nico. Os passeios tero declividade transversal de 2% (dois por cento), no mnimo.
SEO VIII - Dos Muros de Frente

Art. 75. Nos terrenos no edificados, situados em vias pblicas providas de calamento, obrigatrio o fechamento das respectivas testadas, por meio de muro, convenientemente revestido e de bom aspecto.
Pargrafo nico. Nas vias pblicas sem calamento ser permitida a cerda de madeira.
CAPTULO II - Das condies dos Compartimentos
SEO I - Das salas e aposentos

Art. 76. Nas hhait, digo, Nas habitaes, as salas e os aposentos devem satisfazer as seguintes condies:
a) na habitao "popular", a rea mnima das salas ser de oito metros quadrados. Se houver um s aposento, a sua rea no ser inferior a doze metros quadrados, se dispuzer de dois, um ter rea de dois metros quadrados, podendo o outro ter oito metros quadrados. Em edcula, facultada a construo de um quarto para empregada com rea mnima de seis metros quadrados e mxima de dose metros quadrados;
b) na habitao "residencial", os aposentos e as salas no podero apresentar, na edificao principal, rea inferior a 8 (oito) metros quadrados. Nas edculas destinadas a empregados, sero permitidos aposentos com rea mnima de seis metros quadrados, e seu nmero no pode exceder a relao de um para quatro aposentos e salas da edificao principal;
c) na habitao, da classe "apartamento", quando s houver um aposento, sua rea no poder ser inferior a dezesseis metros quadrados. Se o apartamento dispuser de uma sala e um aposentos, a rea mnima de cada um ser de dez metros quadrados;
d) na habitao da classe "hotel", os aposentos, se isolados, tero rea mnima de oito metros quadrados e agrupados, formando apartamento, a rea mnima ser de seis metros quadrados.
Pargrafo nico. Nas habitaes previstas em "c" e "d" dever ser possvel inscrever em crculo em 1,5m de raio em cada pea, exceo feita s instalaes sanitrias e pequenos depsitos.

Art. 77. Nas casas de apartamentos facultado o agrupamento de aposentos para empregadas com rea mnima de seis metros quadrados, satisfazendo as demais exigncias deste Cdigo, desde que esses apartamentos disponham pelo menos, de uma sala e um dormitrio.
Pargrafo nico. Sendo agrupados os aposentos para empregadas, haver no mnimo ujma, digo, uma instalao sanitria para cada seis aposentos.

Art. 78. Os aposentos e salas devem apresentar formas e dimenses tais que permitam traar no plano de piso um crculo com raio de um metro.
1 As paredes concorrentes formando ngulo de 60, ou menos, sero ligadas por uma terceira, com largura mnima de sessenta centmetros normal.
2 permitido o estabelecimento de armrios fixos, desde que uma das dimenses no exceda a 80 (oitenta) centmetros, podendo ser dotados, ou no, de abertura para iluminao direta.
SEO II - Das entradas

Art. 79. Quando o trio, entrada ou vestbulo estiver no alinhamento da via pblica, a sua largura mnima ser de um metro e cinquenta centmetros (1,50m).
Pargrafo nico. Quando a porta de ingresso abrir diretamente para a via pblica, a sua largura no poder ser inferior a oitenta centmetros (0,80).
Das escadas

Art. 80. A largura mnima das escadas ser de oitenta centmetros e oferecero passagem com altura livre no inferior a um metro e cinquenta centmetros.
1 Nas habitaes populares com dois pavimentos, essa largura poder ser reduzida a oitenta centmetros.
2 Nos edifcios de apartamentos, hotel e nos de escritrios, a largura mnima ser de um metro (1,00).
3 Para o clculo das reas mnimas dos compartimentos, sero descontadas as projees das escadas at a altura mnima de dois metros.
4 As escadas de servio podero ter largura til de setenta centmetros.
5 Sempre que o nmero de degraus exceder a treze ser obrigatrio patamar intermedirio.

Art. 81. Em todas as edificaes, com mais de dois pavimentos, qualquer que seja o seu destino, as caixas de escada apresentaro em cada pavimento, uma janela abrindo para via pblica, saguo, rea ou reentrncia. A rea de ventilao dessas janelas ser no mnimo de sessenta decmetros quadrados (60dm).

Art. 82. Em todas as edificaes com mais de dois pavimentos, a escada ser construda de material incombustvel.
1 A partir de trs pavimentos, a escada principal estender-se- sem interrupo do pavimento trreo ao telhado. Este ser provido de meio de passagem segura para os espaos abertos do prdio.
2 Sempre que o pavimento trrreo for destinado a fins comerciais ou industriais, a escada ser em material incombustvel.

Art. 83. Nos edifcios de apartamentos, hotel e escritrios, a parede da caixa de escada ser revestida de material liso, impermevel e permanente at um metro e cinquenta centmetros (1,50m), acima do piso da escada.
Dos Elevadores

Art. 84. Para os edifcios que apresentem piso altura superior a dez metros (10m), referida ao nvel da via pblica, obrigatrio a instalao do elevador.
1 Nas habitaes mltiplas, havendo mais de cinquenta aposentos, situados em pavimento superior, sero exigidos no mnimo dois elevadores.
2 Nos edifcios para fins comerciais (escritrio), ser obrigatria instalao de segundo elevador sempre que o nmero de salas for superior a cinquenta ou a soma de suas reas teis exceda a seiscentos metros quadrados.
3 A existncia de elevador no dispensa a de escada geral.

Art. 85. As caixas de elevador sero localizadas em recinto que receba ar e luz da via pblica, saguo, rea ou reentrncia.
Dos Corredores

Art. 86. A largura mnima normal dos corredores de um metro.
1 Nos edifcios de habitao coletiva ou para fins comerciais, a largura mnima de um metro e vinte centmetros (1,20m) para os corredores de uso comum.
2 Nas "casas populares", a largura mnima de 0,80m (oitenta centmetros).
3 Nas habitaes particulares, dispensvel a iluminao natural nos corredores, desde que o comprimento dos mesmos no ultrapasse a dez metros (10,00m).
SEO III - Das Cozinhas

Art. 87. A rea til mnima das cozinhas de seis metros quadrados (6,00m).
1 Nas "casas populares", desde que a cozinha esteja ligada copa por meio de vo largo, desprovido de esquadria e abrangendo pelo menos metade da parede intermediria, a rea til mnima ser de cinco metros quadrados.
2 Nos apartamentos que no disponham de mais de uma sala e um aposento, a rea mnima das cozinhas de quatro metros (4,00m), devendo ser possvel inscrever no seu piso um crculo de raio, no mnimo igual a 0,80m.
3 As cozinhas nos edifcios da classe "hotel" no podero apresentar rea inferior a dez metros quadrados (10,00m) se de uso geral.

Art. 88. As cozinhas no podero ter comunicao direta com aposento ou instalao sanitria.

Art. 89. O piso das cozinhas ser de material liso, impermevel e resistente, e as paredes sero revestidas de material liso, impermevel e permanente.

Art. 90. Havendo pavimento superior, o teto das cozinhas ser de material incombustvel.

Art. 91. As cozinhas apresentaro forma e dimenses que permitem em qualquer caso, traar em seu piso um crculo de raio igual a um metro (1,00m), salvo os casos especficos.
Das copas

Art. 92. A superfcie mnima das copas de cinco metros quadrados para as habitaes em geral.
1 Quando nas "casas populares" as copas estiverem ligadas cozinha, por meio de arco desprovido de esquadrias, a rea til mnima ser de trs metros quadrados (3,00m).
2 Nos edifcios da classe "hotel", se de uso geral, a copa no poder apresentar superfcie inferior a dez metros quadrados (10,00m). Se de uso privativo de grupo de aposentos, num s pavimento, a superfcie mnima ser de seis metros quadrados (6,00m).

Art. 93. Nas copas, as paredes at um metro e cinquenta centmetros (1,50m) de altura, sero revestidas de material liso, impermevel e permanente. O piso ser de material liso, impermevel e resistente.

Art. 94. As copas, quando ligadas cozinha por meio de arcos desprovidos de esquadrias, no podero ter comunicao direta com aposento e nem com instalao sanitria.
Das instalaes sanitrias

Art. 95. As latrinas podem ser instaladas nos compartimentos de banheiro.
1 Quando isoladas no interior dos edifcios, a superfcie mnima do compartimento ser de dois metros quadrados (2,00m) quando em edculas ou abrindo para fora, sendo facultada a instalao de chuveiro.
2 Em conjunto com banheiro a superfcie mnima de trs metros quadrados (3,00m).
3 Nos compartimentos destinados exclusivamente a banheiro, a superfcie mnima de dois metros quadrados (2,00m).
4 As latrinas podero ser agrupadas, desde que localizadas em celas independentes, separadas por biombo com altura de dois metros e vinte centmetros (2,20m). Nesses casos, a superfcie total do compartimento dividida pelo nmero de celas no poder apresentar quociente inferior a dois metros quadrados (2,00m) e para cada cela haver a superfcie mnima de um metro e vinte centmetros quadrados (1,20m).
5 No ser permitida dimenso inferior a um metro. Os recantos com dimenses inferiores, no sero computados para clculo da superfcie mnima.
6 Nos edifcios de classe "hotel" facultada a ventilao por meio de chamins, subordinadas s exigncias seguintes:
a) apresentaro seco til no inferior a seis decmetros quadrados (6dm) para cada metro de altura, com o mnimo de um metro quadrado e dimenso mnima de sessenta centmetros (0,60m);
b) devem ter na base comunicao com o exterior, por meio de conduto com seco no inferior metade da adotada para chamin e dispositivo para regular a entrada de ar.
c) a Prefeitura por sua repartio tcnica poder a qualquer tempo exigir a instalao de dispositivo para tiragem mecnica.
7 Os compartimentos de instalao sanitria nos hotis podero ainda ser ventilados por meio de comunicao com o exterior por cima de forro falso, criado em compartimento contguo. Essas comunicaes atendero ao seguinte:
a) altura livre no inferior a cinquenta centmetros;
b) largura no inferior a um metro;
c) no tero extenso superior a cinco metros;
d) apresentaro na abertura voltada para o exterior, proteo contra gua de chuva e tela metlica.

Art. 96. Nos compartimentos de instalao sanitria, as paredes e os pisos sero revestidos de material adequado, liso, impermevel e permanente.
Dos Esgotos

Art. 97. Nos logradouros ainda no servidos pela rede de esgoto da cidade, os prdios sero dotados de fossa sptica para tratamento exclusivo das guas de latrinas e mitrios, com capacidade proporcional ao nmero mximo de pessoas que habitam o prdio.
Pargrafo nico. As guas depois de tratadas na fossa sptica sero infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construdo.

Art. 98. As guas de pias, tanques, banheiros, etc, sero descarregadas em sumidouro. Tratando-se de terreno impermevel, obrigado o emprego de fossa.
Pargrafo nico. Em qualquer dos casos, as guas provenientes de pias de cozinha e de copa, devero passar por uma caixa de gordura, antes de serem lanados no sumidouro.
Das Despesas

Art. 99. As superfcies mnimas das despensas sero:
a) nas habitaes em geral, trs metros quadrados;
b) nas habitaes populares, dois metros quadrados; 1 - As despensas qualquer que seja a classe da habitao, sero dotadas de venezianas e quando oferecerem largura superior a um metro, apresentaro insolao legal exigvel para compartimentos de permanncia diurna.
2 Os pisos das despensas sero revestidos de material resistente, liso e impermevel. As paredes, at a altura mnima de 1,50m, tero revestimento impermevel e lavvel.
 
Das Garagens

Art. 100. As garagens, quando dependncias de habitaes, devem satisfazer s seguintes condies:
a) o p-direito mnimo ser de dois metros e cinquenta centmetros (2,50m);
b) a rea mnima ser de doze metros quadrados (12,00m), no podendo a largura ser inferior a dois metros e cinquenta centmetros (2,50m);
c) as paredes sero revestidas de material liso, impermevel e permanente at a altura de um metro e cinquenta centmetros (1,50m);
d) o piso ser de material liso e impermevel;
e) havendo pavimento superposto, o teto ser de material incombustvel;
f) no podem ter comunicao com compartimento de permanncia noturna.
CAPTULO III - Das Condies particulares dos projetos
SEO I - Das edificaes em geral

Art. 101. Nas edificaes existentes em desacordo com o presente Cdigo, s sero permitidos servios de limpeza, consertos ou alteraes estritamente exigidas pela higiene ou segurana.
Pargrafo nico. Nessas condies, s sero permitidas obras de acrscimo, reconstruo parcial ou reforma, desde que satisfaam as exigncias do presente Cdigo.

Art. 102. Nenhuma janela ou porta poder ser aberta em saguo interno, rea de fundo ou rea lateral, sem que normalmente ao paramento externo da parede haja distncia livre igual ou superior a um metro e cinquenta centmetros (1,50m) at a divisa.

Art. 103. As paredes divisrias dos prdios geminados, tero espessura mnima de um tijolo, ou espessura equivalente sendo outro o material.
Pargrafo nico. Em qualquer caso, essas paredes divisrias sero elevadas at atingirem a cobertura, podendo, acima do forro, essa espessura ser de meio tijolo ou equivalente.

Art. 104. As chamins nas edificaes tero altura suficiente para que a fumaa no incomode os prdios vizinhos, devendo elevar-se, pelo menos, um metro acima dos telhado. A Prefeitura poder determinar acrscimo de altura ou modificao, quando venha a se tornar necessrio.

Art. 105. Nas edificaes de madeira j existentes nos locais, digo, nos lotes gravados com a restrio constante do artigo 106 e seus pargrafos, s sero permitidos servios de limpeza, consertos ou alteraes que visem satisfazer condies mnimas de segurana e higiene.

Art. 106. As edificaes de madeira s so permitidas com as seguintes restries:
a) o nmero mximo dos seus pavimentos ser de dois, a altura mxima seis metros (6,00m) e a superfcie mxima coberta com cento e cinquenta metros quadrados (150m).
b) repousaro sobre haldrame de alvenaria com altura mnima de cinquenta centmetros (0,50m);
c) ficaro afastadas dois metros, no mnimo, de qualquer ponto das divisas do lote, e seis metros, no mnimo, de qualquer outra edificao de madeira, dentro do lote;
d) ter afastamento de dois metros (2,00m), do alinhamento predial na zona comercial, e 5,00m na zona residencial.
Pargrafo nico. As edificaes de madeira podero ser agrupadas, desde que o conjunto satisfaa ao disposto neste artigo.

Art. 107. No se incluem nas restries anteriores, as pequenas edificaes de um s pavimento no destinados a habitao e com rea coberta inferior a doze metros quadrados.

Art. 108. Todas as edificaes residenciais tero afastamento mnimo de cinco metros (5,00m) de alinhamento predial.
Pargrafo nico. dispensado o recuo quando se tratar de edificao mista e desde que a parte residencial no ocupe o pavimento trreo ou embasamento.

Art. 109. Toda a construo marginal a cursos de gua s podero, digo, s poder ser licenciada se locada a distncias do lveo existente, determinadas pela repartio tcnica.

Art. 110. para efeito da determinao supra prevalecem as condies atuais dos cursos de gua, podendo entretanto ser alterado o traado dos mesmo mediante acordo entre proprietrios marginais com anuncia da Prefeitura.

Art. 111. As fundaes de qualquer construo junto a cursos de gua devem atingir pelo menos um metro e cinquenta centmetros (1,50) abaixo do plano inclinado na relao de um de altura de dois de distancia horizontal, partindo do fundo mdio de lveo no ponto considerado.

Art. 112. Os projetos da construo devem conter indicaes exatas com referencias a cursos de gua, atingidos ou prximos, quer em plantas quer em perfis. estes devem ser suficientemente extensos para demonstrar observncia do que ficou estabelecido nos artigos anteriores.

Art. 113. A construo da represa, tanque, comporta ou qualquer outro dispositivo que venha interferir com livre escoamento das guas pluviais nos cursos de gua, valetas ou depresses naturais do terreno, depende de licena especial da Prefeitura.
Pargrafo nico. A Prefeitura poder determinar a demolio ou remoo de tais construes, desde que no procedidas de aprovao.
SEO II - Das Habitaes particulares

Art. 114. Toda habitao deve dispor, pelo menos de um dormitrio de uma cozinha e um compartimento para banheiro e latrina.

Art. 115. Em toda habitao, o acesso a cada um dos dormitrios e a instalao sanitria, no pode ser atravs de dormitrios.
Pargrafo nico. No caso de mais de trs dormitrios numa habitao, fica permitido o acesso de um deles atravs de outro.

Art. 116. os compartimentos de instalao sanitria no podem ter comunicaes com sala de refeio, cozinha ou despensa.
SEO III - Das Habitaes Mltiplas

Art. 117. As habitaes mltiplas de mais de dois pavimentos, tero estrutura de concreto armado ou metlica. As paredes e pisos sero de material incombustvel.

Art. 118. Em toda habitao mltipla, cada uma das entradas comuns ter, pelo menos, uma janela em cada pavimento, abrindo diretamente para a via pblica, rea ou saguo. Essas janelas no devem apresentar rea til inferior a um metro quadrado e uma das dimenses ser no mnimo de setenta centmetros.

Art. 119. O vestbulo comum no pode apresentar largura inferior a dois metros. Os vestbulos dos apartamentos no podero apresentar rea superior a seis metros quadrados, a menos que ofeream insolao direta.

Art. 120. obrigatrio a instalao de sistema de coleta de lixo por meio de tubos de queda com compartimento para depsito com capacidade mnima para vinte e quatro horas, ou dispositivos para incinerao. Essas instalaes devem permitir fcil limpeza e lavagem peridica.
Pargrafo nico. A instalao de incinerador que deve ser do tipo aprovado pela Prefeitura - obrigatrio para os edifcios de apartamentos que comportem um total de aposentos superior a quarenta.

Art. 121. facultada a existncia nos prdios de apartamentos, de compartimentos para a administrao, depsitos de malas e utenslios de uso geral. tambm facultada a localizao de habitao para zelador no fundo do lote, desde que sua rea til total no seja superior a sessenta metros quadrados, observadas as demais exigncias deste Cdigo.
Pargrafo nico. facultada a existncia de salas para escritrio e comrcio, desde que, alm de satisfazer as demais prescries do presente Cdigo, preencham as seguintes condies:
a) tenham acesso independente;
b) no haja comunicao interna com a parte residencial.
SEO IV - Das Casas Populares

Art. 122. facultada a construo de casas populares de acordo com as disposies deste Cdigo.
Pargrafo nico. A construo de casa popular s permitida nos lotes zoneados nas categorias residenciais para esses fins destinados.

Art. 123. Admite-se como habitao popular aquela que, satisfazendo ao mnimo estabelecido no art. 114, comporte, no mximo, uma sala, trs dormitrios, cozinha e compartimento de banho e latrina.
1 Havendo um s dormitrio, no poder sua superfcie til ser inferior a nove metros quadrados; comportando a habitao mais de um dormitrio, um pelo menos, apresentar rea no inferior a nove metros quadrados, podendo os outros terem a rea mnima de sete metros e meio quadrados. Os dormitrios apresentaro sempre forro sob o telhado.
2 A rea mnima da sala, quando houver, ser de nove metros quadrados, a sala e os dormitrios no podero apresentar em planta, dimenso inferior a dois metros.
3 A rea til mnima da cozinha ser de cinco metros quadrados, com dimenso mnima, em planta, de um metro e meio. Pode a cozinha ser constituda por simples recanto ligado sala por vo desprovido de esquadria. A superfcie til desse recanto no poder ser inferior a trs metros quadrados, o piso ser de material impermevel e resistentes (material cermico ou equivalente), e a superfcie de ventilao no ser inferior a dois metros quadrados.
4 O compartimento de banho e latrina, que poder ser externo, no ter comunicao direta com dormitrios ou cozinha. Sua rea til, sendo interna, no ser inferior a dois metros e cinquenta decmetros quadrados (2,50m). Sendo externo, sua rea til poder ser reduzida a um metro e cinquenta centmetros (1,50m). Em qualquer caso no se admite dimenso inferior a um metro.

Art. 124. Nas casas de um s pavimento, as paredes, inclusive as externas, podero ser de espessura de meio tijolo, devendo nesse caso, ser respaldadas com cinta de concreto trao adequado, com altura mnima de dez centmetros e com a espessura total da parede. Admite-se o emprego de trs fiadas de tijolos assentos com argamassa normal de cimento e areia, em lugar de cinta de concreto acima referida.
1 Fica tambm permitida a construo de casa com paredes monolticas, de concreto misto ou magro, observando-se o seguinte:
a) as paredes apresentaro espessura no inferior a doze centmetros quando externas e oito centmetros, quando divisrias.
b) a repartio competente impugnar a utilizao de material que julgar imprprio, em parte ou no todo, podendo sustar o prosseguimento da obra.
2 permitida a construo de casas populares de madeira, desde que apresentem os mesmos mnimos estabelecidos nesta seo para reas e p-direito. Essas casas:
a) repousaro sobre baldrame de alvenaria ou concreto at a altura mnima de trinta centmetros acima do terreno circundante.
b) a espessura do tabuado formando a face externa no ser inferior a dois centmetros e meio;
c) alm do compartimento de banho, a cozinha poder ficar fora do corpo da edificao, desde que ligada a esta por alpendres, observados as demais prescries.
3 ainda permitida a construo de casas pr-fabricadas, formadas de painis de cimento e areia, ou material equivalente, a juzo da repartio competente da Prefeitura. O travamento de todas as partes competentes dessas edificaes ser especialmente cuidado, devendo os desenhos apresentar indicaes completas a esse respeito. A Prefeitura poder condicionar aprovao do projeto, as modificaes que julgar convenientes.

Art. 125. As casas populares projetadas com as normas desta seo, no podero ocupar mais da metade da rea do lote correspondente a cada uma, nem apresentar projeo horizontal que exceda a oitenta metros quadrados. As edculas no podero apresentar superfcie coberta superior a doze po, digo, a dez por cento da rea do lote.

Art. 126. As casas populares podero ser agrupadas em recues at o mximo sete casas, ficando entre os grupos consecutivos, separao no inferior a dois metros e cinquenta centmetros (2,50m) medidas entre paradas laterais.

Art. 127. Para edificao de casas populares facultada a sub-diviso dos lotes e observadas as seguintes restries:
a) no ocupar o conjunto das edificaes rea superior a um tero do lote;
b) dispor cada lote de fundo de um corredor de acesso com largura com inferior a trs metros (3,00m), perfeitamente delimitado por muro, gradil ou crca;
c) cada edificao principal no poder ficar a distncia inferior a quatro metros da divisa do fundo do lote respectivo;
d) as casas construdas em lotes de fundo, distaro pelo menos, um metro e sessenta centmetros das divisas laterais;
e) em lote de fundo no poder ser levantada edificao destinada a qualquer outro fim que o de habitao ou suas dependncias.

Art. 128. Quando o terreno a edificar com habitaes populares abranger a totalidade de uma quadra, ser permitida a abertura de passagens internas com largura no inferior a seis metros (6,00m), observadas as seguintes condies;
a) destinarem-se exclusivamente servido de casas populares, no sendo permitido, sob qualquer pretexto, a sua utilizao para acesso a qualquer tipo de edificao;
b) as casas que para as vielas fizerem frente, guardaro recuo de dois metros, no mnimo;
c) o alinhamento ser definido por mureta de altura no superior a trinta centmetros, respaldada com material permanente, pedra, tijolos prensados, ou equivalente;
d) o terreno entre o alinhamento acima referido e a edificao, poder ser plantado ou receber revestimento com material cermico, cimento ou equivalente;
e) o leito das passagens receber pavimentao com material impermevel.
Pargrafo nico. Quando na quadra em questo, estiver localizado estabelecimento industrial, do mesmo proprietrio, ainda permitida a abertura de passagens, nas condies deste artigo, desde que o terreno a edificar com casas populares represente todo o restante da quadra. Neste caso, a passagem no poder ser utilizada para acesso ou ligao com a indstria, devendo ficar a parte industrial da quadra completamente separada da destinada a habitao.
SEO V - Dos Hotis e Casas de Penso

Art. 129. Nos hotis, haver instalaes sanitrias na proporo de um para cada grupo de seis hspedes, devidamente separadas para cada sexo.
Pargrafo nico. Os dormitrios no providos de instalao sanitria prpria, tero lavatrios com gua corrente.

Art. 130. Haver acomodao prpria para empregados, compreendendo aposentos e instalaes sanitrias, completamente isolada da dos hspedes.

Art. 131. Em todos os pavimentos haver instalao contra incndio, de acordo com as normas fixadas em Regulamento.

Art. 132. Quando o edifcio tiver mais de quatro pavimentos, alm de elevador para passageiros, haver montacarga.

Art. 133. As copas, cozinhas, despensas e instalaes sanitrias de uso comum, tero suas paredes revestidas de material cermico vidrado ou equivalente at a altura de dois metros. O piso ser revestido de material impermevel.

Art. 134. Nos hotis e casas de penso, os compartimentos de habitao noturna tero as paredes internas, at a altura de um metro e cinquenta centmetros (1,50m), revestidas de substncia lisa, impermevel, capaz de resistir a lavagens frequentes. Em hotis de classe especial, poder ser admitido outro acabamento.

Art. 135. Havendo lavanderia, esta apresentar, as exigncias normais para compartimentos de permanncia diurna.
SEO VI - Das escolas

Art. 136. Os edifcios para escolas distaro, no mnimo trs metros de qualquer divisa.

Art. 137. A rea no edificada ser no mnimo de trs vezes a superfcie total das salas de aula.

Art. 138. As escolas destinadas a menores de dezesseis anos, no apresentaro mais de trs pavimentos e devero abranger compartimentos para:
a) administrao;
b) salas de aula;
c) instalaes sanitrias;
d) recreio coberto;
Pargrafo nico. A superfcie de recreio coberto dever ser no mnimo a metade da superfcie total das salas de aula.

Art. 139. As escadas internas sero de lan-
lances retos e devero apresentar largura total livre no inferior a um centmero por aluno, localizado em pavimento superior. A largura mnima ser de um metro e cinquenta centmetros (1,50m).

Art. 140. Os corredores, nos edifcios destinados a escola, tero largura mnima de um metro e cinquenta centmetros (1,50m).

Art. 141. As salas de aula, a no ser que tenham destino especial, apresentaro a forma retangular. As dimenses no podem apresentar relao inferior a 3/3, com dimenso mxima de doze metros.
Pargrafo nico. Os auditrios ou salas com grande capacidade, podero no apresentar a forma retangular, desde que satisfaam as exigncias seguintes:
a) a rea til no ser inferior a um e meio metros quadrados por aluno;
b) ser comprovada a perfeita visibilidade para qualquer espectador da superfcie da mesa do orador, bem como dos quadros ou telas de projeo, por meio de grficos justificativos.

Art. 142. o p-direito mnimo das salas de aula trs metros e cinquenta centmetros (3,50m).
Pargrafo nico. Poder ser tolerado p-direito inferior a trs metros e cinquenta centmetros (3,50m) a juzo da repartio competente, no caso das salas serem dotadas de sistema de renovao de ar especial.

Art. 143. A iluminao ser, se possvel, unilateral esquerda.
Pargrafo nico. A superfcie iluminante no ser inferior a 1/5 da rea do piso.

Art. 144. As salas de aula tero at a altura de dois metros acima do piso, revestimento com material impermevel e permanente, que permita freqentes lavagens.

Art. 145. Os pisos das salas de aula sero obrigatoriamente revestidos de madeira, linleum ou equivalente, a juzo da repartio competente.

Art. 146. As instalaes sanitrias sero estabelecidas em local conveniente e proporcionadas como abaixo se discrimina:
a) uma latrina para cada 15 alunos e uma para cada 25 alunos;
b) um mitrio para cada 50 alunos.
Pargrafo nico. As instalaes podero ser agrupadas com separao por meio de parede com dois metros e vinte centmetros de altura (2,20m), como estabelecido no art. 95, devidamente separados por sexo.

Art. 147. Havendo sala de ginstica, as suas dimenses em planta no podero ser inferiores a oito por vinte metros (8,00 x 20,00).

Art. 148. Havendo internato, os dormitrios apresentaro reas compreendidas entre oito e cento e vinte metros quadrados, satisfeitas as demais prescries relativas a compartimentos de permanncia noturna.

Art. 149. Cozinhas, copas e despensas devero satisfazer as exigncias mnimas relativas aos hotis.
SEO VII - Dos Hospitais

Art. 150. Os hospitais s podero ser instalados em edifcios que satisfaam s exigncias mnimas estabelecidas no presente Cdigo.

Art. 151. A superfcie total das edificaes principais no exceder a 2/3 (dois tre, digo, (dois teros) da rea total do lote.
Pargrafo nico. A superfcie ocupada pelas edculas no poder exceder a 10% da rea total do lote.

Art. 152. As edificaes principais dos hospitais, compreendidas nessa designao as que contenham enfermeiras ou dormitrios, salas de operaes e curativos, compartimentos destinados a consultrios, salas, digo, consultrios ou tratamento de enfermos, velrios, etc, no podero ficar a menos de trs metros de distncia das linhas divisrias do lote.

Art. 153. Os hospitais para doentes de molstias mentais ou contagiosas, no podero ficar a menos de quinze metros dos limites da propriedade.

Art. 154. No permitida a disposio dos hospitais com ptios ou reas internas fechadas em todas as faces, a no ser que para eles s abram corredores. Esses ptios, em caso nenhum, apresentaro dimenso inferior altura total da edificao projetada.
Pargrafo nico. Sendo adotada a disposio
em pavilhes, a distncia entre eles no ser inferior mdia das alturas dos dois edifcios prximos considerados, sem prejuzo da insolao exigvel.

Art. 155. A circulao interna ser garantida pelas disposies mnimas seguintes:
a) os corredores centrais ou principais no apresentaro largura inferior a dois metros;
b) nenhum corredor secundrio, mesmo nas dependncias, poder apresentar largura til inferior a um metro e cinquenta centmetros;
c) as escadas apresentaro largura total mnima de dois centmetros por pessoa que delas dependa, e no podero ser inferiores a um metro e cinquenta centmetros, a no ser escada secundria em dependncias.
d) havendo mais de dois pavimentos, ser obrigatrio a instalao de elevador em cada pavilho;
e) pelo menos um dos elevadores, em cada pavilho, ter capacidade para transporte de macas (dimenses internas mnimas de 2,20 x 1,10m);
f) em cada pavimento, o patamar do elevador no poder apresentar largura inferior a trs metros;
g) as escadas tero lances retos, com patamares intermedirios.

Art. 156. A disposio das escadas ou elevadores dever ser tal que nenhum doente localizado em pavimento superior, tenha que percorrer mais de quarenta metros para atingir os mesmos.

Art. 157. O nmero de elevadores no ser inferior a um para cada cem doentes localizados em pavimento superio.

Art. 158. Os dormitrios ou enfermarias, satisfaro as exigncias mnimas seguintes:
a) tero rea til compreendida entre dez e cento e oitenta metros quadrados;
b) a superfcie iluminante total no ser inferior a 1/6 da do piso do compartimento;
c) a superfcie de venezianas no ser inferior metade da exigvel para iluminao;
d) as paredes apresentaro at a altura de dois metros, revestimento de material impermevel e permante;
e) os ps-direitos no tero medidas inferiores a trs metros.
f) as medidas mnimas das portas de acesso aos dormitrios sero de 0,80 x 2,10m (oitenta por dois e dez metros);
g) os roda-ps, com exceo dos dormitrios, formaro concordncia arredondada com os pisos.

Art. 150. As instalaes sanitrias em cada pavimento, considerado isoladamente, devero corresponder no mnimo:
a) uma latrina e um lavatrio para cada seis doentes;
b) um banheiro ou chuveiro para cada seis doentes;

Art. 160. Havendo dormitrio em pavimento superior, haver copa em cada pavimento com rea proporcional a dos dormitrios na relao de um por vinte, no mnimo. As copas sero dotadas de pias.

Art. 161. A cada duzentos e cinquenta metros quadrados da rea de dormitrios ou enfermarias, corresponder, pelo menos uma sala destinada a curativo, tratamento ou servio mdico. Nessas salas, o piso ser de material cermico e as paredes sero revestidas at a altura mnima de dois metros com azulejo ou material equivalente.

Art. 162. As paredes das copas e cozinhas sero revestidas at a altura de dois metros, com azulejo ou material equivalente.

Art. 163. Os compartimentos destinados a despejo, tero as paredes at a altura de dois metros, revestidas com material liso, permanente e impermevel, e modo a permitir freqentes lavagens. Todos os edifcios disporo desses compartimentos com rea no inferior a doze metros quadrados.

Art. 164. Os compartimentos destinados a farmcia, tratamento, curativos, passagens obrigatrias de doentes ou pessoal de servio, instalaes sanitrias, lavanderia, e suas dependncias, no podero ter comunicao direta com cozinhas, despensas, copas e refeitrios.

Art. 165. So obrigatrias instalaes de lavanderias e de incinerao de lixo. Os processos e capacidades dessas instalaes sero justificadas em memorial.

Art. 166. As salas de operaes no apresentaro rea inferior a vinte metros quadrados (20,00m), nem dimenso inferior a quatro metros e cinquenta centmetros (4,50m), obedecendo mais o seguinte:
a) a iluminao ser por uma nica face e corresponder pelo menos a um quarto da superfcie do piso do compartimento;
b) os hospitais ou estabelecimentos congeneres devero ser dotados de equipamentos adequados contra incndios, de acordo com as normas legais em vigor.
SEO VIII - Dos Edifcios destinados a comercio e escritrio.

Art. 167. Nos edifcios em que os pavimentos superiores forem destinados a escritrios ou para comercio, as salas devem satisfazer s exigncias de compartimentos de permanncia diurna e as seguintes restries:
a) as salas no apresentaro superfcie til inferior a doze metros quadrados, com largura minima de trs metros.
b) haver Instalaes sanitrias um para cada. sessenta metros quadrados da rea til da salas, devidamente separadas por fluxo, estabelecidas da acordo com o disposto ms artigos 95 e 96 deste cdigo. No sera permitida a instalao da banheiro;
c) no sera permitida instalaes para banho mas instalaes priviatica, digo, privativas de conjuntos de salas desde que as salas satisfaam as condies prescritas para compartimentos de permanncia noturna.
Paragrafo nico - facultada a existncia de residencia para zelador.

Art. 168. Para as lojas destinadas a comercio so necessrias as seguintes condies:
a) a largura minima de compartimento ser a de trs metros.
b) no tero comunicao direta com dormitrio ou instalao sanitria.
c) dispor da instalao sanitria prpria convenientemente localizada.
d) havendo pavimento superior o teto e piso sero de material incombustvel, bem como as escadas.
Pargrafo nico. os depsitos, alm de satisfazer as estabelecidas nas letras, b, c, d tero piso com revestimento impermevel.

Art. 169. Os compartimentos destinados ao preparo, venda ou deposito de gneros alimentcios, no podero ter comunicao direta com habitao de qualquer natureza e devero obedecer as exigncias seguintes:
a) No podero ter comunicao com instalaes sanitrias.
b) as paredes sero revestidas de azulejo at a altura de dois metros, o piso de ser de material cermico ou equivalente.
c) havendo refeitrio para uso publico, a rea de cozinha no poder ser inferior a um sexto da do refeitrio, com o minimo de dez metros quadrados;
d) haver instalao sanitria para uso publico com seces independentes para homens e mulheres.
e) deve haver vestirio para empregados, Haver uma latrina para cada grupo de dez empregados.
f) as aberturas de ventilao sero protegidas, com tela.

Art. 170. S permitida a instalao de aougues em compartimentos que satisfaam as seguintes exigncias complementares:
a) tero porta de grade metlica, abrindo diretamente para via publica.
b) podero ter comunicao somente com as dependncias do aougue.
c) a superfcie til minima ser de doze metros quadrados e a largura no poder ser inferior a trs metros.
d) as paredes sero revestidas at a altura de dois metros de azulejos ou material equivalente.
e) o piso ser de material cermico ou equivalente para franco escoamento das guas de lavagem e provido de ralo.
Pargrafo nico. aplique se s peixarias, todas as exigncias relativas ao aougue.
SEO IX
Dos Mercados Particulares

Art. 171. Para construo de mercados particulares no municpio, sero observados as exigncias seguintes:
a) no podero ser localizadas a menos de dois mil metros de distancia do Mercado Municipal, nem em zona em que essa faculdade no seja explicitamente declarada de Lei de Zoneamento.
b) tero obrigatoriamente frente para vias publicas.
c) as portas para logradouros devero ter a largura minima de dois metros.
d) o p-direito mnimo de trs metros e cinquenta centmetros, medido do ponto mais baixo do telhado.
e) as passagens principais apresentaro largura mnima de quatro metros e sero pavimentadas com material impermevel e resistentes.
f) a superfcie mnima dos compartimentos ser de oito metros quadrados, com dimenso mnima de dois metros.
g) todas as paredes internas, inclusive as dos compartimentos, sero revestidas com azulejos e material permanente, digo, o material equivalente at a altura de dois metros.
h) os pisos sero de material impermevel e resistente.
i) a superfcie til e as aberturas quer em plano vertical, quer em carabias, sero convenientemente estabelecidas procurando aclaramento uniforme.
j) a superfcie de ventilao permanente em plano vertical, janelas ou lantermine, no ser inferir a um dcimo do piso.
l) haver instalaes sanitrias na proporo mnima de uma para cada cinco compartimentos, devidamente separados para cada sexo, de acordo com as normas deste cdigo, para as instalaes sanitrias agrupadas, localizar-se-o no mnimo a cinco metros de qualquer compartimento de venda.
m) haver instalaes frigorifica proporcional as necessidades do mercado.
n) haver compartimento especializado e funcionrios da fiscalizao municipal, dotado de telefone, convenientemente situado e com observncia das prescries deste cdigo.
o) Haver compartimento especial destinado a depsito de lixo localizado em situao que permita sua fcil remoo. Este compartimento, com capacidade para lixo de dois dias, ser perfeturame, digo perfeitamente iluminado e ventilado, pela parte superior e tero paredes e pisos revestidos de material impermevel, torneira e rali para lavagem.
SEO X - Dos Edifcios com local de reunio

Art. 172. Todas as casas ou locais de reunio ficam sujeitos s prescries especiais desta seo.
Pargrafo nico. Incluem-se na denominao referida neste artigo as igrejas, casas de diverses, salas de conferncias, de esporte, sales de baile, etc.

Art. 173. Todos os elementos de construo dos edifcios com local de reunio, sero de material incombustvel.
1 Admite-se o emprego de madeira em revestimento de pisos, portas, guarnies, divises de frisas e de camarotes com altura no superior a um metro e cinquenta centmetros e elementos de decorao.
2 A estrutura dos pisos ser obrigatoriamente em concreto, podendo o seu revestimento permanente, ou mvel nos palcos, ser em madeira.
3 Nas armaduras de coberta, admite-se o emprego de madeira, quando convenientemente ignifugada.
4 Os forros podero ser de madeira ou material equivalente, desde que acima do entarugamento haja malha de arame com abertura no superior a quatro centmetros.

Art. 174. No poder haver comunicao interna entre dependncias de casas de diverses e as edificaes vizinhas.

Art. 175. As paredes de edificao sero sempre de alvenaria de tijolos ou material equivalente. Sendo a altura til superior a quatro metros, haver estrutura metlica, ou de concreto armado.

Art. 176. Haver instalaes sanitrias separadas para cada sexo e individuais, convenientemente instaladas de acordo com este Cdigo. Essas instalaes no podero comunicar diretamente com salas de reunies.

Art. 177. Quando houver instalao de ar condicionado, as mquinas ou aparelhos ficaro localizados em compartimentos especiais e em condies que no possam causar dano ao pblico em caso de acidente.

Art. 178. A largura dos corredores de passagens intermedirias, dentro ou fora das salas de reunio e dependncias ser proporcional ao nmero de pessoas que por elas transitarem e na razo de um centmetro por pessoa.
Pargrafo nico. A largura mnima dos corredores em caso algum ser inferior a um metro e cinquenta centmetros e das passagens intermediarias, entre localidades, no ser inferior a um metro.

Art. 179. As escadas para acesso s localidades mais elevadas, sero proporcionadas na razo de um centmetro por pessoa, com largura mnima de um metro e cinquenta centmetros.
1 As escadas sero em lances retos e no podero apresentar mais de dezesseis degraus sem patamar intermedirio. Este no ter dimenso inferior a um metro e cinquenta centmetros.
2 No haver mais de dois lances consecutivos sem mudana de direo.
3 Admite-se as escadas em curva quando motivos de ordem tcnica o justificarem. Nesse caso, o raio mnimo de curvatura ser de seis metros e a largura mnima dos degraus ser de trinta centmetros.
4 Quando as escadas apresentarem rguras superiores a dois metros e cinquenta centmetros, haver corrimes intermedirios.
5 A altura mxima dos degraus ser de dezesseis centmetros e a largura de vinte e sete centmetros no mnimo, no computadas a projeo dos rebordos.

Art. 180. As portas de sada com largura proporcional a uma centmetro por pessoa, com mnimo de dois metros para cada uma, abriro obrigatoriamente para fora.
Pargrafo nico. Poder haver vedao competa, digo, complementar para as portas abrindo para a via pblica.

Art. 181. Quando as portas de sada no abrirem diretamente para a via pblica, abriro para passagem ou corredor, cuja largura mnima ser de dois metros e cinquenta centmetros.
Pargrafo nico. Havendo entre o logradouro a porta afastada distancia de cinquenta centmetros para cada dez metros.

Art. 182. Nenhuma instalao, tais como bar, cafe, charutaria, etc, poder ser feita em dependncias de cada diverso desde que sua localizao interfira com a livre circulao.

Art. 183. Haver instalaes contra incndio com a capacidade e localizao que forem estabelecidas pela repartio competente da Prefeitura.

Art. 184. Os projetos, alm dos elementos da construo propriamente ditos, saro completados com a apresentao em duas vias de desenhos e memoriais explicativos das instalaes eltricas, com os diversos circuitos considerados, mecnicos de ventilao, refrigerao de palco, projeo, elevadores, etc.

Art. 185. Os casos no previstos nas disposies relativas a locais de reunio, contantes desta seo, sero objeto de considerao especial pela repartio competente da Prefeitura.

Art. 186. Em qualquer tempo poder a Prefeitura determinar vistoria em edificao onde funciona casa de diverso ou local de reunio, para verificar as suas condies de segurana e higiene.
Pargrafo nico. Contatadas irregularidades ser o proprietrio intimado a procedes os reparos que se fizerem necessrios no prazo que lhe for determinado, dentro das possibilidades. No o fazendo, ser o prdio interditado.
SEO XI - Dos Teatros e Cinemas

Art. 187. Os edifcios destinados a teatros ou cinemas devem ficar isolados dos prdios vizinhos.

Art. 188. Quando as salas de espetculos tiverem sadas simples e permanentes para duas vias pblicas, sero dispensadas as passagens de fundo e laterais.

Art. 189. Havendo sala de espera com largura mnima de cinco metros em toda a extenso da sala de espetculos, fica dispensada a exigncia de passagem lateral desse lado.

Art. 190. Havendo mais de uma ordem de localidades em plano superior, as escadas sero dispostas de modo a haver independncia de sadas entre as diversas ordens.

Art. 191. Os corredores de circulao no apresentaro nas diversas ordens de localidade, largura til a dois metros para as ordens mais elevadas, qualquer que seja a contribuio para a circulao considerada.

Art. 192. Nos corredores no permitido estabelecimento de ressaltos no piso formando degraus. Qualquer diferena de nvel deve ser transporta com rampa de sua inclinao, no superior a seis por cento.

Art. 193. O p-direito til, nas diversas ordens de localidades, no ser inferior a dois metros e cinquenta centmetros.

Art. 194. Haver obrigatoriamente sala de espera.
1 As portas de ligao entre a sala de espetculo saro desprovidas de fecho, sendo a separao feita por folhas providas por molas, abrindo no sentido de sada ou de simples resposteiras.
2 as salas de espera destinadas, a diversas ordens devero apresentar rea til no inferior a treze centmetros quadrados por pessoas, nos cinemas, e vinte centmetros nos teatros.

Art. 195. A largura mnima, medida a meia extenso da sala de espetculo, de quinze metros, podendo junto ao prcenio ou quadro de projeo ser reduzida a dez metros.

Art. 196. O comprimento da sala de espetculo contato pelo eixo longitudinal, no exceder duas vezes e meia a largura medida a meia extenso da sala de espetculo.

Art. 197. o p-direito medido no ponto mais baixo da platia no ser inferior a dois teros de largura.

Art. 198. Para clculo prvio do nmero de espectadores, alm das dedues correspondentes aos corredores da platia, considerar-se-o espaamento de oitenta centmetros para as filas sucessivas, e largura de cinquenta centmetros para as localidades medidas de eixo a eixo.

Art. 199. O piso da platia ser determinado levando-se em conta a perfeita visibilidade para todas as localidades, e que dever ser justificada graficamente.

Art. 200. De qualquer localidade,,es,o na ultima fila sob o balco ou galeria mais elevada deve ser possvel observar cinquenta centmetros acima do ponto mais alto do palco ou quadro de projeo, bem como, cinquenta centmetros abaixo do ponto mais baixo das reas referidas, devendo a linha de visibilidade para as localidades sob o balco passar a cinquenta centmetros, no mnimo, da aresta do mesmo.
1 Para as localidades no balco, no pode haver degrau entre filas sucessivas com altura superior a vinte centmetros.
2 Os patamares das poltronas tero larguras no inferior a trs centmetros, devendo ser aumentada no caso das poltronas estofadas.
3 As passagens longitudinais no apresentaro degraus com altura superior a quinze centmetros.

Art. 201. A largura do quadro de projeo no deve ser inferiora um sexto do comprimento total da sala de espetculo e a primeira fila de localidade no pode ficar a distncia menos que a largura do quadro.

Art. 202. As cabines de projeo no apresentaro dimenses em planta inferior a trs por quatro metros, devendo a dimenso ser contigua sala de espetculo. Para mais de duas mquinas de projeo a maior dimenso ser acrescida de um metro e cinquenta centmetros para cada mquina, As cabines obedecero ainda aos seguintes requisitos:
a) o material ser todo incombustvel, inclusiva a porta de ingresso.
b) o p-direito absolutamente livre no est, digo, no ser inferior a dois metros.
c) o acesso cabina ser fora do alcance do pblico.
d) a cabina ser dotada de chamin aberta na parte superior, destinada a descarga de ar aquecido. A seco til desse chamin, at ao ar livre, no ser inferior a dezesseis decmetros quadrados (0,16m).
e) junto a cabina deve haver instalao sanitria para uso dos operadores. A porta ser de ferro e dotada de mola que a mantenha permanentemente fechada.
f) contguo cabina, haver um cmodo, destinado enroladeira, com dimenso no inferior a um metro por um metro e cinquenta centmetros, dotado de chamin com seco til mnima de nove decmetros quadrados (0,09m).

Art. 203. Nos teatros, a parte destinada aos artistas ser complementada separada daquela que destinada ao pblico.
Pargrafo nico. As comunicaes de servios sero dotados de dispositivos de fechamento, de material incombustvel que possam isolar completamente as duas partes em caso de pnico ou incndio.

Art. 204. A parte destinada aos artistas dever ser dotada de comunicao direta com a via pblica, independente de parte acessvel aos espectadores.

Art. 205. Os camarins tero corredores de ingresso independentes e satisfaro mais o seguinte:
a) a rea til mnima ser de seis metros quadrados no inferior a dois metros.
b) o p-direito no ser inferior a dois metros e cinquenta centmetros.
c) haver janela para iluminao e ventilao abrindo para o exterior.
d) haver em cada camarim lavatrio com gua corrente.

Art. 206. Nos teatros, os depsitos de cenrios etc, quando no localizados em edificaes independente, sero dispostos em dependncia suficientemente separado do palco e a sala de espetculos.

Art. 207. As instalaes sanitrias pblicas sero separadas para cada sexo e independente para as diversas ordens de localidades, no podendo o seu nmero ser inferior a uma para cada cinquenta pessoas, admitida a aquivalncia na subdiviso por sexo. Na seco masculina as instalaes sero subdivididas, metade em latrinas e metade em mitprios.

Art. 208. Haver tambm instalaes sanitrias destinadas ao pessoal auxiliar de servio, na proporo de uma para cada vinte pessoas.

Art. 209. Ser previsto suprimento de gua suficiente, de acordo com a regulamentao em vigor. Em ponto elevado, ser localizado reservatrio de emergncia independente do uso geral, com capacidade no inferior a dez mil litros por localidade, destinado a suprimento inicial em caso de incndio.
SEO XII - Das Fbricas e Oficinas

Art. 210. As fbricas e oficinas s podero ser localizadas em edifcios que atendam ao estabelecido no presente cdigo.

Art. 211. Se a edificao destinada fbrica ou oficina apresentar mais de dois pavimentos, haver estrutura de concreto armado ou metlica.

Art. 212. O p-direito mnimo nas fbricas e oficinas, qualquer que seja a sua natureza, ser de quatro metros. para dependncias especiais em qualquer pavimento poder ser aceito p-direito minimo de trs metros.
Pargrafo nico. vedado o estabelecimento do local de trabalho em subsolo ou poro que no atenda as exigncias relativas a p-direito, iluminao e ventilao.

Art. 213. Os corredores ou galerias de circulao tero a sua largura til mnima proporcional ao nmero de operrio que dele se servem, e na razo de um centmetro por pessoa, no mnimo, a menor largura admitida de um metro e cinquenta centmetro.
Pargrafo nico. As portas sero proporcionadas como acima indicado para os corredores. Excetam-se os cmodos de destino especial e com nmero reduzido de operrios. Estas abriro para, no sentido de menor percurso para a sada.

Art. 214. A ligao entre os diversos pavimentos ser garantida por meio de escadas subordinadas s exigncias seguintes:
a) a largura til total das escadas no ser inferior a um centmetro por operrio trabalhando em pavimento superior, com o mnimo de um metro e cinquenta centmetros para cada uma. A dmite-se escada com largura inferior quando de uso restrito e complementar ligando depodncias de natureza especial:
b) nenhum operrio dever ser localizado em pavimento superior a mais de sessenta metros de uma das escadas pelo menos;
c) as escadas sero em lances retos e seus degraus no apresentaro altura superior a desesseis centmetro nem piso com largura inferior a trinta centmetros;
d) aps dez degraus, haver sempre patamar co largura no inferior a um metro.
e) as escadas sero obrigatoriamente protegidas com corrimo a largura sendo superior a dois metros, haver corrimo central:
f) as escadsa nas fbricas apresentaro iluminao natural por meio de janelas ou clarabias convenientemente situadas.
1 Havendo mais de trs pavimentos, alm das escadas, devero tambm ser instalados elevadores.
2 facultado o estabelecimento de rampas com declividade no superior a dez por cento, em lugar de escadas, na razo de um centmetro de largura por operrio localizado em pavimento superior, e com o mnimo de um metro e cinquenta centmetros.

Art. 215. Todos os elementos de construo sero de material imcombustvel, a no ser armao de telhado que poder apresentar peas de madeira.
1 Havendo pavimentos superiores, os pisos e as escadas sero obrigatoriamente de material incombustvel.
2 Quando construdas nas divisas, as fbricas tero paredes corta-fogo, com espessura no inferior a trinta centmetros, em alvenaria de tijolo ou espessura equivalente se de outro material.
Estas se elevaro pelo menos a um metro acima do telhado.
3 Havendo dependncias em que se manipulam ou depositem materiais combustveis, haver parede corta-fogo isolando -a das demais.
4 Quando em algum compartimento se realizar operao industrial com materiais que se tornem combustveis, as portas comunicando-o com putras dependncias sero do tipo corta-fogo previamente aprovado pela repartio competente da Prefeitura.
5 Havendo escada destinada a ligar compartimento em que se manipulem ou depositem materiais combustiveis, sero tomadas medidas que permitam evitar propagao de fogo entre essas dependncias.

Art. 216. Ser assegurada a iluminao natural dos locais de trabalho. A superfcie iluminanto total no ser inferior a um quinto da rea de piso do compartimento considerado e ser uniformemente distribudo.
1 No caso de haver janela voltada para norte ou oeste, os vidros oferecero proteo contra a ofuscao.
2 A superfcie iluminante mnima exigida neste artigo poder ser completa at a proporo de vinte por cento telhas de vidro ou claraboiasrecebendo luz senital direta.

Art. 217. A ventilao natural dos locais de trabalho ser garantida por meios de janelas basculantes, ou venesianas estabelecidas na parte de telhado voltada para o sul ou ainda venesianas em latermim.
Pargrafo nico. A superfcie de venecianas ou parte basculiantes das janelas no ser inferior a um stimo da rea do compartimento considerado.

Art. 218. Sempre que no seja prevista intalao de ar condicionado, ou de ventilao mecnica, haver abertura para o exterior, situadas em alturas diferentes, afim de facilitar a circulao do ar. Ficaro de preferncia em faces opostas. Essas aberturas sero suficientemente amplas e apresentaro disositivos que permita regular a entrada do ar.

Art. 219. A natureza dos revestimentos dos pisos e das paredes e fornos poder variar de acordo com o processo de trabalho, o que dever ser referido e justificado no memorial.
1 A no ser em casos especiais, os picos, e oferecero de material impermevel, estabelecidos sobre base indeformvel, e oferecero declividade que permita o escoamento de gua de lavagem.
2 As paredes sero revestidas at a altura de dois metros com material liso, impermivel e permanente que possa resistir a lavagens frequentes. Da altura referida at o teto, as paredes recebero pintura em cores claras.
3 Havendo forro, este ser referido com camadas de combusto. para tal fim a repartio competente da Prefeitura exigira a presentao de detalhes conjuntamente com o projeto.
4 Casos especiais no previstos sero considerados pela repetio competente da Prefeitura, que oferecer normas para adequar o projeto dentro das exigncias tcnicas imprescindveis obra.

Art. 220. Os forros, estruturas com temperatura superior a sessenta graus centmetros, as caldeiras e aoarelhos que produzam grande desprendimento de calor sero localizados em comparilhamentos especialmente destinados. Sero isolados com camada protetora de amianto ou equivalente, a no podero ficar a menos de dois metros das divisas.

Art. 221. As fabricas em geral disporo de instalaes sanitrias proporcionais ao numero de operrios trabalhando em cada pavimento, e de acordo com o seguinte:
a) no podero apresentar comunicao direta com local de trabalho;
b) as instalaes sanitrias sero separadas para cada sexo e agrupadas como j estabelecido neste cdigo. Tero barra de azulejo at um metro e cinquenta centimetros e piso de material cer^mico ou equivalente.
c) a cada grupo de quarenta homens ou frao, corresponder uma latrina e um mitrio;
d) a cada grupo de vinte mulheres corresponder a uma latrina;
e) haver um lavatrio para cada grupo de vinte operrios, convenientemente localizado.

Art. 222. Sero previstos vestiarios separados para cada sexo, convenientemente situados, prximo as instalaes sanitrias.
1 A rea til dessas dependencias no devera ser inferior a um metro quadrado por operrio, com o mnimo de seis metros quadrados. Esses cmodos no podero servir de passagem.
2 Sempre que a natureza do trabalho o exigir, a juzo da prefeitura, sero instalados chuveiros, em complemento aos vesiarios.
 Art. 223 - Em todas as fbricas, haver instalao contra incndio, localizada e proporcionada de acordo com as exigncias da repartio competente.

Art. 224. As guas e os resduos industriais no podero ser lanadas na via pblica, nem em galerias de guas pluviais.

Art. 225. Nos estabelecimentos de produtos que pela sua, digo, nos estabelecimentos industriais, destinados em conjunto ou em parte, preparao de produtos que pela sua natureza ou processo de preparao, exigem compartimentos com disposies especiais, como fabricao de solues injetveis, admissivel a dispensa de abertura de avaliao ou iluminao.
1 Nesse caso, ser justificada a soluo adotada e acompanhada de desenhos e exposio detalhada das instalaes.
2 Quando o processo industrial determinar condies especiais de umidificao de ar ambiente, temperatura especial do compartimento, iluminao artificial, ventilao forada ou aspirao ser justificado em memorial, bem como as instalaes correspondentes sero apresentadas em detalhe com exposio de seu funcionamento.
SEO XIII
Das Fbricas de Produtos Alimentcios

Art. 226. Para os estabelecimentos industriais de preparo de carne, seus derivados e subprodutos, alm das exigncias relativas s fabricas em geral, necessrio que:
a) o piso seja em material cermico ou material equivalente, de cor clara, perfeitamente impermevel e resistente;
b) as paredes sero revestidas at a altura de dois metros com azulejos ou material equivalente, devendo da at ao teto ser pintado com tinta lavvel e permanente, de cr clara;
c) os cantos sero arrendodados;
d) nos diversos compartimentos, os pisos oferecero declividade que permita o fcil escoamento da s guas de lavagens, devendo ser providos de ralos localizados convenientemente;
e) obrigatria a instalao de cmaras rigirficas, com capacidade no inferior produo de seis dias;
f) haver, pelo menos, um compartimento apropriado instalao do laboratrio de controle;
g) as janelas e portas sero providas de telas metlicas prova de insetos.

Art. 227. As padarias, fbricas de doces, massa e congneres, alm das disposies comuns s fbricas em geral, obedecero mais ao seguinte:
a) haver compartimento especial, com rea no inferior a seis metros quadrados, destinado a depsitos de aucar e farinha;
b) o laboratrio de preparo ter rea no inferior a seis metros quadrados;
c) laboratrio, depsito de farinhas, cmaras de secagem, apresentaro piso de material cermico ou material equivalente, paredes revestidas de azulejos ate dois metros de altura, cantos arredondados, e tero obrigatoriamente forro. As portas e janelas sero protegidas por tela metlica prova de insetos.

Art. 228. As usinas de beneficiamento de leite alm das condies gerais exigiveis para estabelecimentos industriais, devero apresentar compartimentos destinados:
a) ao recebimento de leite;
b) ao laboratrio de controle;
c) ao beneficiamento;
d) lavagem e esterilizao do vasilhame;
e) ao pessoal, incluindo vestirios, lavatrios, e latrinas, completamente isolados em seo parte do corpo principal da usina;
f) maquinria de refrigerao;
g) cmara frigorficas;
h) expedio;
i) ao depsito de vasilhame;
1 A edificao principal dever ficar afastada da linha perimetral do lote pelo menos dez metros.
2 As paredes nas salas de preparo, acondicionamento, laboratrio, lavagem de vasilhames e cmaras frigorficas, sero revestidas, pelo menos at a altura de dois metros, com azulejos brancos ou material equivalente e dai o teto, pintadas a cores claras.
3 Os pisos sero de material cermico resistente ou equivalente, de cor clara, com declividade que permita o escoamentos das guas de lavagem, e dotados de ralos. Nas salas de recebimento e expedio, o piso ser de ladrilhos de ferro, plidos e perfeitamente ajustados as setes sobre base resistente no deformvel.

Art. 229. Quando um mesmo prdio, simultneamente, comportar estabelecimento industrial de preparo de alimento e moradia, dependncias correspondentes a cada seco, de modo a no haver comunicao entre elas. Mesmo refeitrio e intalaes sanitrias devero ser nitidamente separados da seco de moradia. Haver sempre observncia das restries de aproveitamento dos lotes.
SEO XIV
Das garagens comerciais

Art. 230. As garagens s podero ser localizadas onde for expressamente facultado pela regulamentao de zoneamento e obedecero as seguintes exigncias:
a) sero construdas de material incombustivel;
b) o piso ser de material impermevel e resistente;
c) as paredes sero revestidas, pelo menos at uma abertura de dois metros acima do piso, com material lavvel e permanente;
d) escritrio, depsitos de pertences, instalaes de reparaes e limpeza, sero instalados em compartimentos prprios;
e) os depsitos de esscia sero subterrneos a sujeito ao disposto na seo inflamveis liquidos, deste cdigo.
1 Quando isntalados em edifcio de dois ou mais pavimentos, obedecero mais ao seguimte:
a) p-direito no rs-do-cho, ser no mnimo de quatro metros e nos andares, de tres metros:
b) haver elevador para os veculos, independente dos de passageiros a rampa de acesso para os pavimen, digo, para os pavimentos superiores com inclinao no superior a quinze por cento.
2 Quando as garagens foram instaladas em pavimento abaixo do nvel da via pblica, devero apresentar perfeita ventilao e escoamento de guas servidas. Em subsolo, s podero ficar os depsitos de carros e pertecentes.
SEO XV
Dos Postos de Abastecimento

Art. 231. Os postos de abastecimento para automveis s podero ser estabelecidos em terrenos com dimenses suficientes para permitir o fcil acesso, operao de abastecimento dentro do recinto e sada franca.
1 No haver mais que uma entrada e uma sada com largura no superior a seis metros, mesmo que a localizao seja em terreno de esquina e seja prevista de uma fila de carros para o abastecimento simultneo.
2 Havendo colunas de suporte da cobertura do ptio de servio, estas no podero estar a menos de quatro metros do aliamento da via pblica, se houver restrio especial para o logradouro pblico.
3 No sendo o recinto de servio fechado ser estabelecida mureta com altura no superior a cinquenta centmetros no alinhamento da via pblica.
4 A disposio das instalaes ser tal que os veculos no fique a distncia inferior a um metro e cinquenta centmetros da mureta, dentro do ptio de servio.
5 - As instalaes para limpeza e lubrificaes de carros s sero permitidas em recinto fechado coberto e com abertura em uma s face.
6 Nos postos de servio sero estabelecidas canaletas e rolos de modo a impedir que as guas de lavagem ou de chuva possam correr para a via pblica.
SEO XVI
Dos inflamveis e Explosivos

Art. 232. A instituio dos entrepostos e depsitos de inflamveis no municpio de Dois Vizinhos, depende de licenciamento prvio da Prefeitura.

Art. 233. considerado lquido inflmavel, aquele cujo ponto de inflamabilidade inferior a 135 graus centgrados, entendendo-se por ponto de inflamamabilidade e temperatura em que o lquido emite vapores em quantidade tal que se possa inflamar ao contato de uma centelha ou chama.

Art. 234. Os lquidos inflmaveis sero classificados em categorias de acordo com seu plano de inflamabilidade, como segue:
 1 categoria - Lquidos com ponto de inflamabilidade inferior a 25c;
 2 categoria - lquidos com ponto de inflamabilidade entre 25c e 66c;
 3 categoria - lquidos com ponto de inflamabilidade entre 66c e 135c e qualquer lquido inflamvel quando em volume superior a 50 mil litros.
Pargrafo nico: Admite-se para efeito das restries deste cdigo, a equivalencia entre um litro de inflmavel de 1 categoria, dos litros (101) do de 2 categoria e cinquenta litros (501) dos de 3 categoria.

Art. 235. Os depositos de inflamveis ficam classificados pela capacidade e categoria do imflamvel lquido contido:
a) 1 classe - grandes depsitos os que contiverem 500, 5.000 e 25.000 ou mais litros de imflamveis, respectivamente, de 1, 2 e 3 categoria.
b) 2 classe - depsitos mdios - os que contiverem de 50 a 500, de 400 a 5.000 e de 2.000 a 25.000 litros de inflamveis, respectivamente de 1, 2 e 3 catefgorias;
c) 3 classe - pequenos depsitos os que contiverem quantidades inferiores a 40, 400 e 2.000 litros de inflamveis respectivamente de 1, 2 e 3 categoria.

Art. 236. Pela forma de acondicionamento, os depsitos de inflamveis ficam separados em trs tipos:
 a)1 tipo - quando o inflamvel for conservado em recipiente hermeticamente fechados, tais com tambores, latas, etc.
b) 2 tipo - quando o inflamvel for conservado em reservatriios acima do solo;
c) 3 tipo - quando o inflamvel for conservado em tanques subterrneos.

Art. 237. Os depsitos do 1 tipo obedecero as exigncias seguintes:
a) sero construdas de material incombustvel, de um s pavimento, perfeitamente iluminados e ventilados, sendo o piso disposto de modo a no se escoarem para fora os lquidos porventura derramados;
b) a iluminao artificial desses depsitos ser eltrica e com a instalao toda embutida em tubos metlicos e os interruptores localizados na parte externa dos edifcios;
c) quando houver imflamvel de 1, ou 2 categoria, as lmpadas sero protegidas por globos impermeveis aos gases e por telas metlicas de proteo;
d) cada edifcio no poder conter mais de 200.000 litros de inflamveis de 3 categoria, ou equivalente de outras categorias, e ficar afastado no mnimo de dez metros de qualquer outro edifcio quando contiver mais que 25.000 litros de inflamveis de 3 categoria e quatro metros quando contiver menos de 25.000 litros de inflamveis de 3 categoria ou equivalente, como j estabelecido;
e) sero localizados em zonas especiais, quando de 1 classe os de 2 classe podero ser localizados tambm em zona industrial,devendo ficar pelo menos a dez metros das propriedades vizinhas a quatro metros dos edifcios ultilizados em conjunto. Os pequenos depsitos de 1 tipo devero ser localizados em zona de comrcio centrais ou ncleos comerciais. Devero ficar isolados de propriedade visinha por meia parede corta-fogo que se eleve pelo menos a um metro acima de telhado.

Art. 238. Os depsitos de 2 tipo obedecero as exigncias mnimas seguintes:
a) cada tanque ter capacidade mxima de 16.000 litros;
b) os tanques repousaro sobre fundaes ou suportes de material incombustvel;
c) quando o tanque apresentar capacidade superior a 20.000 litros, ser circundado por muro ou talude formando bacia capaz de conter todo o lquido depositado.
d) entre dois tanques considerados, a distncia sepaativa igual a uma e meia vezes a maior dimenso do tanque em projeo horizontal;
e) os tanques acima do solo s podero ser instalados em zonas especiais, qualquer que seja a capacidade.

Art. 239. Os depsitos de 3] tipo obedecero s exigncias mnimas seguintes:
a) ficaro ni mnimo a cinquenta centmetro abaixo do nvel do solo. Se a capacidade for superior a 4.000 litros, ficaro pelo menos a um metro abaixo do terreno;
b) entre dois tanques considerados haver, pelo menos, a distncia separativa igual ou inferior a metade do permetro da maior seo em projeo horizontal
c) os depsitos deste tipo podero ser localizados em qualquer zona da cidade; se a sua capacidade for de at 20.000 litros, podero ficar em zona comercial.

Art. 240. A Prefeitura pela participao competente, poder exigir a qualquer tempo, medidas complementares de segurana que julgar necessrias.

Art. 241. Todos os depsitos de inflamveis sero providos de aparelhamento contra incndios, aprovado pelas reparties competentes.
SEO XVII
Dos Inflamveis Slidos

Art. 242. As fitas cinematogrficas, quando em quantidade superior a vinte bobinas, s podero ser guardadas em depsitos apropriados, de acordo com que a seguir se dispe:
1 Os depsito com a capacidade mxima de duzentas bobinas, podero ser estabelecidos em armrios subdivididos em compartimentos para cinquenta bobinas cada um, no mximo.
2 Os depsitos com capacidade superior a duzentas bobinas, sero sujeitas s condies abaixo:
a) sero constitudos de cmaras construdas de material resistente e bom isolador de calor, destinadas a conter no mximo duzentas bobinas cada uma;
b) o volume dessas cmaras no exceder de vinte metros cbicos e sero dotadas de comunicao direta com o exterior por chamin, tendo, no mnimo, um metro quadrado de seco, destinada ao escoamento dos gases em caso de exploso ou incndio;
c) essa chamin ser construda tambm de material resistente e bom isolador de calor, podendo ser dotada na extremidade superior, da janela de material leve, abrindo automaticamente para fora, em caso de aumento de presso.

Art. 243. O carbureto de clcio quando armazenado em quantidade superior a cem quilos, s pode ser conservado em depsito que satisfaa o seguinte:
a) o edifcio ser de um s pavimeto, bem arejado e iluminado com a instalao eltrica embutida em tubosde metal e comutadores colocados do lado de fora;
b) a conservao ser em material incombustvel a dotada de parede corta-fogo, quando em conjunto com outras dependncias de industria:
c) quando a quantidade depositar for superior a cem e inferior a dez mil quilos, haver rea de separao no inferior a quatro metros de qualquer outra depndencia e dez metros da divisa com a propriedade vizinha;
d) quantidades maiores que dez mil quilos s podero ser conservadas em reas especais, devendo o edifcio ficar afastado, pelo menos quinze metros de propriedades vizinhas.

Art. 244. As contribuies destinadas ao armazenamento de algodo ficam sujeitas s seguintes prescries:
a) os armazns sero sub-divididos em depsitos parciais de rea no superior a mil e duzentos metros quadrados, a no ser em casos especiais, tendo em vista as dimenses e a localizao do terreno;
b) cada depsito ser circundado por paredes de alvenaria de espessura mnima de um tijolo ou equivalente. As paredes internas tero revestimentos liso;
c) as paredes que confinarem com edificaes vizinhas, e as que dividirem os depsitos entre ss. sero do tipo corta-fogo, elevando-se no mnimo at um metro acima do telhado. No haver continuidade de beirais, vigas, teras, e outras peas aombustveis;
d) as edificaes sero providas de lantermins ou telhados emdente de serra com rea de, no mnimo 1/5 da rea do depsito
e) a iluminao por janela, claraboia ou telha de vidro, ser na proporo mnima de 1/20 da rea do depsito;
f) os armazns devero ter portas de sada, de modo a garantir devidamente a segurana pessoal;
g) as portas de comunicao entre depsitos parciais devero ser do tipo aprovado pela Prefeitura;
h) nos depsitos de vrios andares, sero adotados dispositivos de segurana aprovados pela prefeitura, que impeam a propagao de fogo de um andar para outro, e garantam a segurana pessoal;
i) quando o armazm se compuzer de corpos a alturas nas diversas, os corpos mais altos no deitaro beiras combustveis ou janelas sobre o teto dos corpos mais baixos e que possa ficar sujeitos ao eventual destes;
j) as janelas,lanternins ou outras aberturas para ventilao ou iluminao, tero orientao, dimenses, tipo de vidro, disposio de lminas, recobrimentos, telas, etc. Que protejam o interior contra a penetrao de fagulhas procedente de eventuais incndios prximos de ferrovias a vapor ou de estabelecimento contguos
l) os pisos devero ser de material impermevel e com disposio ou declividade suficiente para escoamento das guas em caso de incndio;
m) os pavimentos sero divididos internamente em reas para colocao de fardos de algodo formando blocos. Estas reas tero o piso com declividade no inferior a trs por cento disposto de que em caso de incndio, a gua jogada sobre um bloco no danifique o bloco vizinho:
n) a iluminao artificial deve ser unicamente por meio de lmpadas eltricas. Os fios condutores de luz e fora sero embutidos ou em cabos armados e as chaves protegidas por caixas de materia de incombustvel.
SEO XVIII
Dos Depsitos e das Fbricas de Explosivos

Art. 245. Para todos os efeitos, sero considerados explosivos os corpos de composio qumica definida, ou misturas de compostos qumicos, que sob ao do calor, atrito, choque, percusso, fasca eltricas ou qualquer outra causa, produzam reaes exotrmicas instantneas, dando em resultado a formao de gases super aquecidos cuja presso seja suficiente para destruir ou danificar pessoas ou coisas.

Art. 246. Os explosivos sero divididos em trs categorias:
 1 categoria - compreendem os explosivos cuja presso especifica seja superior a seis mil quios por centimetro quadrado, tais como nitroglicerina, gelatina explosvel, algodo, plvora, dinamite, rouburata, cido picrico, etc:
 2 categoria - compreende os explosivos cuja presso especificam seja inferior a seis mil quilos e superior a trs mil quilos por centmetro quadado, tais como:nitrato de amonia, fulminato de mercrio, plvoras de guerra, plvaras de caa e de mina, etc.
 3 categoria - compreende os explosivos cuja presso especificada inferior a trs mil quilos por centmetro quadrado tais como: fogos de artifcio, palitos, fosfarados, etc;

Art. 247. As relaes entre pesos dos explosivos armazenados e os volumes dos depsitos, devero ser as seguintes:
a) 1 quilograma de explosivo de 1 categoria por metro cbico de volume de depsito;
b) 2 quilograma de explosivo de 2 categoria por metro cbico de volume de depsito;
c) 4 quilograma de explosivo de3 categoria por metro cbico de volume de depsito;

Art. 248. Os afastamentos dos depsitos em relao s propriedade vizinhas, sero os seguintes:
a) em zona industrial, trs vezes o permetro do depsito propriamente dito, quando em um s pavilho; trs vezes o perimetro do maior dos pavilhoes quando composto de varias seses em pavilhesseparados.
b) quando em vrios pavilhes, a distncia separativa entre dois pavilhes ser a metade do permetro do maior deles.

Art. 249. A altura ou p direito dos depsitor estar compreendida entre os limites de quatro ou cinco metros.

Art. 250. Quando os pesos dos explosivos ultrapassem cem quilos para os de 1 categoria, duzentos quilos para o 2 categoria e trezentos quilos para os de 3 categoria, os depsitos observaro mais s seguintes prescries:
I - as paredes confrontantes com propriedades vizinhas ou outras seces do mesmo deposito sero feitas de concreto ou de alvenaria de tijolo comprimido, com argamassa rica em cimento, e espessuras respectivamente de vinte e cinco centmetros e quarenta e cinco centmetros.
II - o material de cobertura ser impermevel incombustvel, o mais leve possivel e assentar sobre o vigamento bem contraventado;
III - as janelas sero guarnecidas por venezianas de madeira;
IV - a ventilao e a iluminao natural sero amplas. A iluminao ser eltrica, com instalao toda embutida e os interruptores localizados na parte externa dos edifcios. As lmpadas sero protegidas por globos imprmeveis aos gases e por telas metlicas;
V - todo o depsito ser proegido contra descargas atmosfricas, devendo constar dos projetos, detalhes das instalaes;
VI - o piso ser restinte, impermevel e incombustvel;
VII - as paredes sero providas internamente de revestimento impermevel e incombustvel;
VIII - as paredes sero promovodas internamente de revestimento impermevel e incombustvel, em toda a sua exteno e altura.

Art. 251. As fbricas de explosivos sero construdas exclusivamente na zona rural, afastadas o mais possvel das aglomeraes e em lugares previvamente aceitos pela repartio competente da prefeitura.

Art. 252. Os edifcios destinados s diversas fases da fabricao, ou paios, etc.,sero afastados entre s e das demais construes de, pelo menos cinquenta metros.

Art. 253. Os edifcios destinados guarda ou armazenamento dos explosivos preparados e acondicionados, obedecero aos dispositivos deste cdigo, no que diz respeito aos depsitos de explosivos.

Art. 254. Os edificios destinados fabricao propriamente dita, obedecero s seguintes prescries:
I - todas as paredes sero resistentes, com exceo da que ficar voltada para o lado em que no houver outras edificaes ou que seja suficiente afastada das que existirem;
II - o material da cobertura ser impermevel incombustvel, o mais leve possvel e assentar sobre vigamento bem contra ventado;
III - as janelas sero guarnecidas por venezianas de madeira;
IV - a ventilao e a iluminao natural sero amplas, A iluminao eltrica, com a instalao toda embutida e os interruptores localizados na parte externa dos edificios. As lmpadas sero protegidas por globos impermeveis aos gases e por telas metlicas;
V - todo ser protegido contra cargas atmosfrica, devendo constar dos projetos, detalhes das instalaes.
VI - o piso ser resistente, impermevel e incombustvel;
VII - as paredes sero providas internamente do revestimento impermevel e incombustvel, em toda a sua exteno e altura;

Art. 255. Nos edificios destinados a fabricao de explosivos e ao armazenamento de matrias-primas, haver instalo contra incndio, localizadas e proporcionadas de acordo com as exigncias da repartio competente.

Art. 256. Alm dos dispositivos aplicveis a fbricas em geral, os depsitos e as fbricas de artigos perigosos, tais como: acetileno, cloro, cido sulfrico, coldio, etc., e daqueles cuja fabricao possa apresentar perigo, devero obedecer s normas aconselhadas pela boa tcnica, a juzo da prefeitura, e tendo em conta a segurana das pessoas e das propriedades.
SEO XIX
Dos Cemitrios e das Construes Funerrias

Art. 257. Os cemitrios do municpio so pblicos, competindo a sua fundao e administrao a municipalidade.
Pargrafo nico. proibida a fundao de cemitrios particulares.

Art. 258. Os cemitrios so parques de ultilidade pblica, reservados ao sepultamento dos mortos.
Pargrafo nico: Os cemitrios por sua natureza so locais respeitveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas reas armadas, arbonizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas. Devero ser murados.

Art. 259. Os cemitrios tem carter secular e so administrados pela municipalidade. livre a todos os cultos religiosos a prtica de seus ritos, desde que no atendem contra a moral e as leis .
Pargrafo nico: Quando houver a desativao de uma rea, ultilizvel por cemitrio, por uma nova rea, o mesmo ser procedido da seguinte maneira:
I - Fica o poder pblico municipal obrigado a comunicar, da desativao do cemitrio, a cada famlia, que possua seus familiares sepultados naquele local, para que num prazo de 30 dias proceda a mudana para o novo cemitrio, onde a municipalidade proceder a fixao do local, no ocorrendo novas despesas de emolumentos.
II - Decorridos os trita dias, ficar a municipalidade responsvel de proceder a transferncia dos restos mortais, para local com urnas fazendo a indentificao nominal de cada uma.

Art. 260. As construes funerrias, jasidos, mausolus, pantenons, cenotfios, etc., s podero ser executados nos cemitrios do municpio, depois do obtido alvar de licena, mediante requerimento do interessado, com apresentao em duas vias do memorial descritivo das obras e as respectivas plantas, cortes longitudineis e transversais a elevao.
Pargrafo nico: Nenhuma costruo das referidas neste artigo, poder ser feita ou mesmo iniciada, nos cemitrios municipais, sem que o alvr de licena e a planta aprovada pela repartio competente, sejam exibidos ao administrador, que nesses documentos lanar o seus "visto" datado e ssinado.

Art. 261. As pequenas obras ou melhoramentos como colocao de lpides nas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenria de tijolo, implantao de cruzes com base de alvenaria de tijolos construo de pequenas colunas comemorativas, instalaes de grades, balaustradas, pilares com correntes, muretas de quadros e outras pequenas obras equivalentesm dependero de comunicao feita em duas vias ao servio deobras e viao.
1 A repartio competente exigir, quando julgar conveniente, que com a comunicao seja apresentados "croquis" explicativos em duas vias.
2 A execuo dessas pequenas obras ou melhoramento depender igualmente do "visto" prvio do administrador do cemitrio, lanado na comunicao.

Art. 262. Fica extensivo s construes nos cemitrios, no que lhes for aplicvel o que se contm neste cdigo, em relao s construes em geral.

Art. 264. As carneiras sero executadas por pedreiros registrados e conforme os preos da tabela aprovada pela prefeitura municipal.
1 As muretas e carneiras sero construdas sempre de acordo com o tipo aprovado.
2 As muretas sero construdas com alvenaria de tijolos, assentos sobre argamassa de cal e areia e com a espessura de quinze centmetros. Sero revestidas com a mesma argamassa nas partes laterais e com cimento na parte superior.
3 As muretas construdas nas quadras gerais, tero as dimenses seguintes:
a) para adultos, dois metros e vinte centimetro de comprimento, noventa centmetros de largura e quarenta centmetros de altura:
b) para adolescentes, um metro e oitenta centmetros de comprimento, sessenta centmetros de largura e quarenta centmetros de altura;
c) para os infatis, um metro e trinta centmetro de comprimento, cinquenta centmetros de largura e quarenta centmetros de altura.
4 As carneiras sero construdas de alvenaria de tijolos assentes sobre argamassa de cal e areia, Tero as seguintes dimenses:
a) para adultos, dois metros e vinte centmetros por oitenta centmetros;
b) para adolescente, um metro e cinquenta centmetros por quarenta e cinco centmetros;
c) para infantis, um metro e trinta e cinco centmetros por trinta e cinco centmetros.
5 As carneiras sero cobertas por lages de concreto ou material equivalente, assentes sobre argamassa de cimento.

Art. 265. As gavetas de tmulos, jasidos e mansolus, somente podero ser construidas abaixo do solo e obedecero s seguintes regras:
 1 - os subterrneos no tero mais de cinco metros de profundidade;
 2 - as paredes, pisos e tetos sero feitos com material impermeavl;
 3 - os subterrneos sero ventilados no ponto mais elevado da construo.
Pargrafo nico. Os nichos podero ser construdos acima do nvel do solo e obedecero ao seguinte:
a) sero hemticamente fechados
b) o material empregado ser mrmore, granito ou cimento armado, ou outros materiais equivalentes, a juzo da repartio competente;
c) sero parte integrantesda costruo acima do solo.

Art. 266. A altura das construes de tmulos jazidos ou mausolus no poder exceder de duas vezez a largura da rua para que fiquem frente, com o limte mximo de cinco metros.
1 A altura das construes, a que se refere este captulo, medir-se- desde o nvel do passeio, at a parte da corija. No se compreendero nelas as esttuas, pinculos ou cruzes.
2 Quando a obra projetada se destinar a construo de carter monumental, tanto pela parte arquitetnica e escultural como preciosidade dos materiais, poder o prefeito com despacho escrito, tolerar que a respectiva altura seja alm das propores estabelecidas.

Art. 267. Por ocasio das escavaes, tomar o empreiteiro tidas as medidas de precauo, necessria para que no seja prejudicada e estabelecida das construes circunvizinhas e dos arrumamentos, tornando-se responsvel o dono da obra eo empreiteiro, solidariamente, pelos danos que ocasionarem

Art. 269. As balaustradas, grades, cercas ou outras construes, qualquer que seja o material, nos terrenos perptuos, no poder ter altura maior que sessenta centmetros sobre o passeio ou terreno adjacente.
Pargrafo nico. Excetua-se do disposto neste artigos as cruzes, colunas ou outras construes analgicos e os pilares com correntes ou barras que circulam as sepulturas, que podero ter at um metro. Nas construes sobre sepulturas no ser admitida madeira.
TTULO III
Das Construes
Captulo nico
SEO I
Dos Tapumes e andaimes

Art. 269. Nenhum construo, demolio ou reforma, pode ser feita no limite da via pblica, sem que haja em todas frentes um tapume provisrio, ocupando, no mximo 2/3 (dois teros) do passeio, salvo em casos especiais, a juzo da prefeitura.
1 O presente dispositivo no aplicvel aos muros e grades de altura normal.
2 Na sona central, o tapume ser executado em tabundo nico.

Art. 270. Os andaimes do tipo comum, fechado em toda a sua altura, s no sero permitidos nas ruas de pouco trnsito. Os andaimes abertos na parte inferior no obrigatrios nas ruas de grande trnsito a juzo da prefeitura, a estabelecidos de acordo com o seguinte.
a) no podem ter largura maior do que a do passeio;
b) logo que atinjam as obras a altura do piso do primeiro andar, o tapume ser retirado eo assoalho da primeira ponte feita de modo a impedir a queda de materiais e utenslios;
c) da primeira ponte para cima, as faces externa sero completamente fechadas para evitar a queda de materiais e utenslios e propagao do p.

Art. 271. permitido o emprego de andames suspensos, seguros por cabos, de acordo com o seguinte;
a) ser construda uma ponte de dois metros e cinquenta centmetros acima do passeio, com largura mxima igual a do passeio;
b) no pavimento trreo, poder ser permitido ou dispensado o tapume a juzo da prefeitura;
c) para emprego de andaimes deste tipo, obrigatria a apresentao de clculos e detalhes relativos estabilidade, que sero sero feitos com a previso de sobre garga de setecentos quilos por metros quadrado;
d) os andames suspensos tero a largura mnima de um metro e sero protegidos lateralmente at a altura de um metro e cinco centmetros, para segurana dos operrios;
e) a ponte o tapume sero protegidos por uma aba inclinada formando ngulo de cerca de quarenta e cinco graus, com altura mnima de um metro e cinquenta centmetros. Tapume e aba formaro uma caixa de proteo tendo no mnimo trs metros de boca voltada para cima.

Art. 272. A construo de tapumes e de andaimes depende de alvar da prefeitura.
Pargrafo nico: Os andaimes suspensos por cabos, para pintura externa de acrlico, no alinhamento de via pblica, dependem de autorizao escrita da prefeitura, que ser dada independente de pagamento de omolumentos.

Art. 273. Os andaimes no podem ocultar aparelhos de iluminao e de servios pblicos nem placas de nomenclaturaras dos logradouros, os aparelhos recebero a proteo adequada e as placas de nomeclaturas sero fixadas em lugar visvel, enquanto durar a construo.

Art. 274. Em caso de acidentes pessoais e por danos causados em aparelhos de servio pblico, por falta de precauo devidamente apurada, ser multado o construtor responsvel, sem prejuzo das penalidades estabelecidas nas leis em vigor.

Art. 275. Nenhum material destinado as edificaes poder permanecer no leito da via pblica, ou fora do tapume, por tempo superior a doze horas. Compete ao construtores manter limpos o passeio da rua em frente obra.
SEO II
Dos Materiais e Emprego
Art. A prefeitura poder determinar que as sobrecargas mximas a serem impostas aos pisos dos pavimentos construdos sejam marcadas em situaes bem visveis.

Art. 277. As edificaes no topo ou em parte s podem ter o destino e a ocupao indicados nos alvars de cosntruo e" visto de ocupao".
Pargrafo nico. A mudana de destino e o aumento das sobrecargas prescritas para esse fim, s podero ser permitidos pela prefeitura, mediante requerimento do interessado sob condio de no porem em risco a segurana de edifcio, nem a segurana a sade dos que dele se servem.
SEO III
Das Funes e Alicerces

Art. 278. Nos terrenos permanentemente midos no ser permitida edificar sem prvia drenagem.

Art. 279. Quando julgado necessrio, sero exididas verificaes por meio de sondagem, ou outras provas, de capacidade til de terreno.

Art. 280. Para os prdios de dois a mais pavimentos, a prefeitura exigir apresentao de planta, ou folha separada, da fundao, alicerces e demais detalhes.

Art. 281. Os alicerces das edificaes sero respaldados com camada isoladora de material apropriado.
SEO IV
Das Paredes

Art. 282. As paredes externas dos corpos secundrios de um s pavimento podero ser em meio tijolo, desde que no haja compartimento de permanncia noturna.

Art. 283. Quando as paredes no forem construdas de alvenria de tijolos, as espessuras, sero calculadas em funo do material a empregar, levados em considerao a carga a suportar isoladamente, digo, suportar isolamento trmico conveniente.

Art. 284. Admite-se o estabelecimento de parede de meao desde que os proprietrios juntem translado da escritura pblica de servido. Essas paredes sero consideradas como externas.
SEO V
Dos Pisos

Art. 285. Nos compartimentos em que por este cdigo for exigido piso de material cermico ou impermevel equivalente esse piso repousar sobre terrapleno, abobadinhas ou lage de concreto armado.
1 Quando em terrapleno, o piso repousar sobre camada de concreto hidrulico de espessura no inferior a dez centmetros.
2 As bobadilhas repousaro sobre armadura metlica, sendo vedado o emprego de vigamento de madeira.

Art. 286. Os pisos de madeira podero ser construdos de tacos, sobre lage de concreto ou tbuas sobre cabros ou barrotes.
1 Quando sobre terrapleno, os cabros sero mergulhados em concretos alisados face daqueles, e revestidos de material betuminoso.
2 Quando sobre lage de concreto, o espao entre a lage e as tbuas ser completamente cheio de concreto ou material equivalente.

Art. 287. Os barrotes tero espaamento no superior a cinquenta centmetros (50cm), medidos entre eixos, sero embutidos pelo menos quinze centmetros (15cm),nas paredes e tero as pontes revestidas com piche ou material equivalente.
SEO VI
Das Coberturas

Art. 288. As edificaes recebero cobertura de material impermevel e permanente, adequado ao destino. Nas edificaes de carter permanente, a cobertura ser em material incombustvel, de baixa condutibilidade calorifca, podendo ser estabelecido sobre armadura de madeira, a no ser nos caso previstos neste cdigo.

Art. 289. Quando a cobertura for constituda por lage de concreto armado, dever apresentar a espessura mnima de seis centmetros (6cm). Ser prevista a impermeabilizao e garantida a no elevao trmica por processo considerado eficiente.

Art. 290. Sempre que parea conveniente, a prefeitura, por sua repartio competente, exigir detalhes e clculos justificativos das armaes de coberturas. Especialmente para os casos de grandes vos, disposies pouco usuais, ou locais de reunio, a cobertura ser sempre apresentada em detalhes.

Art. 291. A no ser em casos de p direito muito elevado, ou recintos com facilidades especiais de circulao de ar, ser adotado dispositivo de modo a evitar a irradiao do calor solar.
De modo geral, esses dispositivos ser constitudo por forro de madeira ou de argamassa sobre armadura apropriada, ou outro aceito como equivalente.
SEO VIII
Das guas Pluviais

Art. 292. O terreno circundante a construo de caladas voltada das rdificaes com largura no inferior a setenta centmetros (70cm).

Art. 293. Nos edifcios construdos nos alinhamentos das vias pblicas, as guas dos telhados, bales e beiradas nas fachadas, sero convenientemente recolhidos e conduzidos por meio de calhas e condutores.
1 A cada cinquenta metros quadrados (50.00m)de superfcie de telhado corresponder no mnimo um condutor com seco de setenta centmetros quadrados (0,70m);
2 Mas fachadas sobre a via pblica, os condutores sero embutidos na parede, at a altura de trs metros (3,00m) no mnimo, salvo se forem consttuidos de peas de forro fundido ou material equivalente.

Art. 294. Nos casos em que no seja possvel encaminhar para as sargetas as guas pluviais dos prdios, os interessados devero requere a prefeitura ligao direta rede de galerias pluviais existentes.
1 Organizado o projeto da ligao pedida o proprietrio depositar a importncia do oramento respectivo, organizado pelo servio de obras e viao.
2 Aps o pagamento a que se refere o pargrafo anterior, o servio de obras e viao indicar-se, digo, indicar o ponto terminal da ligao no limite da propriedade do interessado, ponto a partir do qual ficar a construo a seu cargo.
3 Terminada pelo proprietrio a construo do ramal at o limite de sua propriedade com via pblica, e aps terem sido constantadas aceitveis, ser iniciado o prolongamento do ramal at a galeria respectiva.
4 Termina a ligao, o proprietrio ser cientificado do custo, cabendo-lhe o direito restituio de qualquer orcesso do depsito, ou obrigao de pagamento suplementar, conforme o caso.
TTULO IV
Multas e Emolumentos
CAPTULO NICO
SEO I
Das Multas

Art. 295. Aos infratores das disposies do presente cdigo, alm das medidas judiciais cabveis, sero aplicadas as seguintes multas:
I - de 100% VRM (cem por cento), do valor de referncia, ao proprietrio de qualquer obra, dependente de alvar, iniciada sem estar devidamente licenciada, (art. 32);
II - de 20% VRM A 50% VRM do valor de refer~encia ao construtor por desrespeito ao disposto no art. 23 (falta de projeto e alvar na obra);
III - de 50% VRM (cinquenta por cento) do valor de referncia por dia, aplicada simultneamente ao construtorpor desrespeito intimao de regularizao de obra (art. 31 e seus pargrafos).
IV - de 200%VRM (duzentos por cento) do valor de referncia por dia, aplicada simultneamente ao construtor e ao proprietrio por desrespeito a embargo (art. 35 a pargrafo);
V - 50% VRM por cento do valor de referncia aplicado no construtor por falta de plana na obra (art. 41 e seu pargrafo);
VI - de50% VRM do valor de referncia plicado ao construtor por iniciar qualquer obra dependente de alvar de alinhamento e nivelamento sem estar de posse do mesmo;
VII - de 100% VRM do valor de referncia aplicado ao proprietrio pela ocupao ou ultilizao de qualquer obra, dependente de alvar, sem "visto de concluso". multa imposta ser acrescida de 10% VRM por dia, se dentro de quinze (15) dias, contados da data de autuao o infrator no estiver de posse do "visto de concluso".
VIII - a infrao de qualquer dispposio para a qual no haja penalidade expressamente estabelecida neste cdigo, ser punida com a multa de 50% VRM do valor de referncia vriavel segundo a gravidade da infrao.
SEO II
Dos Emolumentos

Art. 296. os Emolumentos referntes aos atos definidos na presente lei sero cobrados na conformidade da seguinte tabela:

1 - CONSTRUO:
a) edificao at dois pavimentos, por m de rea contrudas 0,30%
b) edificao com mais de dois pavimentos, por m de rea construda 0,20%
c) dependncias em prdios residenciais, por m de rea construda 0,30%
d) dependncias em quaisquer outros prdios, para quaisquer finalidades, por m de rea construda 0,30%
e) barraces por m de rea construidas 0,30%
f) galpes, por m de rea construda 0,30%
g) marquizes, cobertas e tapumes, por metro linear 0,20%
h) fachadas, muros, por metro linear 0,20%
2 - Reconstrues, Reformas,Reparos, por M 0,30%
3 - Demolies, por m 0,10%
4 - ARRUMAMENTOS:
a) com rea at 20.000m, excludas as reas destinadas a vias e logradouros pblicos por m 0,20%
b) com rea superior a 20.000m excluidas as reas destinadas a vias e logradouros pblicos por m 0,20%
5 - LOTEAMENTOS:
a) com qualquer rea, excluidas as reas destinadas a vias e logradouros pblicos e que sejam doados ao muncipio 1000%
6 - QUAIQUER OUTRAS OBRAS ESPECIFICADAS NESTA TABELA:
a) Por metro linear 0,30%
b) Por metro quadrado 0,30%
7 - Habite-se 0,15%
Pargrafo nico. Esto insentos de emolumentos as aprovaes de projeto e os alvars de licena para as construes pblicas da Unio, Estado, municpio Autarquias, Templos religiosos e as construes consideradas de ultilidade pblica, a oritrio do Prefeito.
TTULO V
Das Disposies Finais

Art. 297. Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, aos vinte e seis dias do ms de dezembro de mil novecentos e oitenta e trs.
DEDI BARICHELLO MONTAGNER
Prefeito Municipal
ANTONIO BEVILAQUA
Secretrio do planejamento e coordenao
(Projeto de lei n 017/83 - Executivo)
Registre-se e publique-se em, em 16 de Dezembro de 1983.