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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.567, DE 20/05/2010
Disciplina o uso, a disposio e o transporte com caamba coletoras de entulhos no Municpio de Dois Vizinhos, Estado do Paran e da outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu Jos Luiz Ramuski, prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,

LEI:

Art. 1 Autoriza o Chefe do Poder Executivo a disciplinar o uso, a disposio e o transporte com Caambas Coletoras de Entulhos no Municpio de Dois Vizinhos.

Art. 2 Para fins de aplicao desta Lei entende-se por:
I - Caamba ou Continer: equipamento destinado aos servios de coleta, remoo, entrega ou descarregamento de materiais slidos ou pastosos utilizados na construo civil, limpeza de terrenos ou obras em geral;
II - Sistema Virio: todas as vias e logradouros pblicos do municpio destinados ao transito de pessoas, animais e veculos;
III - Via pblica: superfcie por onde transitam veculos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calada, o acostamento, ilha e canteiro central;
IV - Leito Carrovel: parte da via compreendida entre os meio-fios, destinada a circulao dos veculos;
V - PNE: Portador de Necessidades Especiais;
VI - Caminho tipo Brooks: Caminhes especiais com dispositivos escamoteveis para depositar e recolher as caambas;
VII - Entulho: restos de materiais de construo civil, limpeza de terrenos e obras em geral, tais como: tijolos, concreto, argamassa, ferro, madeira, terra, pedra, areia, cimento, e outros.

Art. 3 Todas as empresas que operam com transporte de que trata esta Lei, no municpio de Dois Vizinhos, devero cadastrar-se junto a Prefeitura, a qual emitir alvar para esse sistema de transporte, devendo ser renovado anualmente.
Pargrafo nico. Para cadastramento devera apresentar os seguintes documentos:
I - cpia do contrato social da empresa;
II - comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica - CNPJ;
III - comprovante de Cadastro Municipal de Contribuintes;
IV - preenchimento de formulrio fornecido pelo Departamento de Tributao, conforme Anexo I.

Art. 4 As caambas devero ser dispostas no interior dos imveis, ou a partir dos tapumes da construo, exceto nos seguintes casos:
1 Na possibilidade de colocar a caamba no interior dos imveis por falta de espao fsico ou devido as condies especficas de topografia, estas podero ser dispostas na calada, deixando espao livre para circulao de pedestre com largura mnima de 1,20m (um metro e vinte centmetros).
2 Em situaes no contempladas pelo 1, dever ser solicitado a autorizao prvia da Prefeitura Municipal, a qual efetuar vistoria tcnica no local e decidir sobre a convenincia ou no da autorizao.
3 Na impossibilidade ou inconvenincia de colocao da caamba sobre a calada, estas podero ser dispostas no leito carrovel das vias, dentro da faixa de estacionamento ou acostamento, conforme posio estabelecida pela sinalizao e pelo Cdigo de Transito Brasileiro - CTB, sem prejuzo a segurana do transito de veculos e pedestres.
4 As caambas devero estar dispostas em frente ao imvel onde prestando os servios, quando dispostas na calada ou no leito carrovel.
5 Em hiptese alguma, a disposio da caamba poder impedir a circulao de pedestre na calada.

Art. 5 Na Via Pblica fica proibido dispor caambas:
I - na faixa de estacionamento ou acostamento, sinalizados com placas de regulamentao R-6 (Proibido Estacionar) e R-6c (Proibido Parar e Estacionar);
II - em vagas de uso especial (deficientes, idosos, uso exclusivo) devidamente sinalizadas;
III - sobre faixa de pedestres;
IV - em frente a rampas para PNE`s;
V - em frente aos locais destinados ao embarque e desembarque de passageiros (ponto de nibus);
VI - a menos de 5m (cinco metros) do alinhamento do maio-fio da via transversal (esquina);
VII - junto ou sobre canteiros centrais.

Art. 6 As caambas no podero permanecer no mesmo local em dias teis por permetro superior a 72 (setenta e duas) horas, quando dispostas nas faixas de estacionamento, exceto quando estiver no interior dos lotes.
Pargrafo nico. Na necessidade de permanecia da caamba no mesmo local pelo prazo superior ao previsto neste artigo, dever o requerente justificar antecipadamente junto a Prefeitura, que aps analise definir pelo deferimento ou indeferimento.

Art. 7 Para evitar danos no pavimento r nos dutos subterrneos obrigatria a colocao de calo com dimenses e espessura adequadas antes de descer as sapatas de apoio do caminho.

Art. 8 Devero ser providenciadas medidas que impeam o acumulo de gua nas caambas e a procriao de vetores nocivos a sade pblica.

Art. 9 Na rea do eixo urbano central, a colocao e retirada das caambas dever ser feita nos seguinte horrios:
I - dias teis - das 6:00 as 8:30h e das 19:00 as 22:00h;
II - sbado - das 6:00 as 8:30h e das 14:00 as 22:00h; e
III - domingos e feriados - das 6:00 as 22:00h.

Art. 10. Nas reas preferenciais de pedestres (praas, parques, e outros) os veculos de que tratam esta Lei somente podero trafegar quando autorizados pela Prefeitura.

Art. 11. As empresas transportadoras devero utilizar caminhes do tipo Brooks, com caambas escamoteveis apropriadas para o transporte de entulhos.

Art. 12. Quanto sinalizao e identificao, todas as caambas prestadoras deste servio devero cumprir as seguintes exigncias:
I - apresentar-se identificada com o nome da empresa proprietria, nmero do telefone e nmero da caamba;
II - ser pintadas em cores vivas;
II - apresentar bom estado de conservao;
IV - ter sinalizao refletiva na parte superior, de 8 a 15 cm (oito a quinze centmetros) de largura no mnimo, em volta da caamba (nas quatro faces); e
V - conter a inscrio Proibido Lixo Domstico.

Art. 13. As caambas devero ser dotadas de cobertura que permita a proteo da carga durante o transporte, a fim de evitar a queda de detritos.

Art. 14. Quando em manobra de deposio ou retirada de caamba, os caminhes devero estar visivelmente sinalizado com uso de lanterna tipo pisca alerta ligado na parte frontal, traseira e lateral, bem como cones refletivos disposto sobre a pista de rolamento.
Pargrafo nico. Nas situaes consideradas como manobra dificultosa, tanto pelo movimento considervel de veculos e pessoas, quanto pela geometria da via, poder a empresa transportadora requerer apoio da Prefeitura Municipal.

Art. 15. Fica proibida a deposio de lixo domstico nas caambas.

Art. 16. As empresas transportadoras somente podero depositar os resduos coletados em locais previamente autorizados pelo rgo municipal competente, observado os aspectos ambientais, as posturas municipais e a preservao de fundos de vales ou sistemas de drenagem.

Art. 17. Logo aps a retirada da caamba, o proprietrio do imvel dever efetuar a limpeza do local.

Art. 18. Caber a empresa transportadora reparar eventuais danos causados aos bens pblicos ou privado durante a prestao dos servios, sem prejuzo das demais penalidades previstas nesta Lei, no Cdigo de Transito Brasileiro - CTB-, no Cdigo de Posturas Municipais e demais leis pertinentes.

Art. 19. O transporte da caamba carregada dever ser acompanhado por um Manifesto de Transporte de Entulho - MTE, expedido pela empresa transportadora, o qual dever conter no mnimo as seguintes informaes:
I - razo social da empresa transportadora;
II - endereo da sede, e respectivo telefone;
III - nmero de inscrio do Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica - CNPJ;
IV - nmero do TEM;
V - data da deposio e retirada da caamba, endereo de origem do resduo, discrio do resduo e nmero da caamba;
VI - nome completo e documento (CPF ou CNPJ) do contratante;
VII - placa do caminho;
VIII - endereo da destinao do resduo;
IX - nmero da autorizao da rea expedida pelo rgo ambiental municipal.

Art. 20. Constitui infrao a ao ou omisso voluntaria ou no, por parte da empresa ou condutor do veculo transportador das caambas, que importe na inobservncia dos dispositivos previstos nesta Lei, no Cdigo de Transito Brasileiro, bem como as demais leis pertinentes.
Pargrafo nico. Nos casos previstos nos arts. 4, 5, 6, 7, 16, 17, 18 e 19, desta Lei, quando comprovada a responsabilidades, as penalidades podero ser aplicadas aos contratantes dos servios.

Art. 21. O descumprimento quanto s disposies dos arts. 10, 12 e 15 implicar em multa.

Art. 22. O descumprimento quanto s disposies dos arts. 4, 5, 6, 7 e 11 implicara em multa e remoo da caamba.

Art. 23. O descumprimento quanto s disposies dos arts. 3, 9, 13 e 16 implicar em multa e apreenso da caamba.

Art. 24. O descumprimento quanto s disposies do arts 14 e 20, implicara em multa e reteno da caamba ate que seja sanada a irregularidade.

Art. 25. O descumprimento quanto s disposies do art. 17, implicar em multa e nas penalidades de retirada do material depositado.

Art. 26. O descumprimento quanto s disposies do art. 18, implicara em multa e nas penalidades de limpeza imediata do local.

Art. 27. O descumprimento quanto s disposies dos arts. 8 e 19, implicar em multa e nas penalidades de reparar os danos causados, alem de responder nos termos das demais leis pertinentes.

Art. 28. As multas sero aplicadas por qualquer infrao prevista nesta Lei e recolhidas ao tesouro municipal, no valor de 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal Municipal.

Art. 29. As caambas apreendidas e recolhidas pela municipalidade, sero liberadas to logo seja sanada a irregularidade, bem como as pendncias existentes.
1 A restituio das caambas apreendidas s ocorrer mediante o prvio pagamento das multas impostas em situao obrigatria, taxas e despesas com remoo e estada, alem de outros encargos previstos na legislao especfica.
2 A retirada das caambas apreendidas esta condicionadas, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatrio que no esteja em perfeito estado de funcionamento.
3 Se o reparo referido no 2 demandar providencia que no possa ser tomado no Ptio Municipal, a autoridade responsvel pela apreenso liberar a caamba para reparo, mediante autorizao, fixando prazo para a sua reapresentao e vistoria.

Art. 30. As caambas apreendidas ou removidas a qualquer titulo, no reclamadas por seus proprietrios, dentro do prazo de noventa dias, sero levadas a hasta pblica, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dvida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado conta do ex-proprietrio, na forma da lei.

Art. 31. Da aplicao da multa a das penalidades caber recurso administrativo junto a Prefeitura Municipal no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificao.

Art. 32. Todas as empresas transportadoras devero se enquadrar nos dispositivos desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicao.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos Estado do Paran, aos vinte dias do ms de maio do ano de dois mil e dez, 49 ano de emancipao.
Jos Luiz Ramuski
Prefeito.