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LEI MUNICIPAL Nº 1.528, DE 13/11/2009
Altera a Lei n 1.371, de 20 de setembro de 2007, que instituiu no mbito do Municpio o regime jurdico-tributrio diferenciado, favorecido e simplificado concedido s microempresas e s empresas de pequeno porte, institudo pela Lei Complementar federal n 123, de 14 de dezembro de 2006, para recepcionar a Lei Complementar federal n 128, de 19 de dezembro de 2008, no que se refere ao Microempreendedor Individual - MEI.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Jos Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1 Fica recepcionada no mbito do Municpio a Lei Complementar Federal n 128, de 19 de dezembro de 2008, que alterou a Lei Complementar Federal n 123, de 14 de dezembro de 2006, no que se refere ao Microempreendedor Individual - MEI, nos termos desta Lei Municipal e seu regulamento, especialmente quanto: 1 O processo de registro do Microempreendedor Individual dever ter trmite especial e opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comit para a Gesto da Rede Nacional para a Simplificao do Registro e da Legalizao de Empresas e Negcios. (Lei Complementar federal n 123/2006, art.4, 1 a 3, e art. 7, na redao da Lei Complementar Federal n 128/2008). 2 O rgo Municipal que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual dever utilizar formulrios com os requisitos mnimos constantes do art. 968 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cdigo Civil Brasileiro, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao rgo de registro do comrcio, ou seu contedo em meio eletrnico, para efeito de inscrio, na forma a ser disciplinada pelo Comit para Gesto da Rede Nacional para a Simplificao do Registro e da Legalizao de Empresas e Negcios. 3 Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos abertura, inscrio, ao registro, ao alvar, licena, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto neste artigo. 4 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poder o Municpio conceder Alvar de Funcionamento Provisrio para o Microempreendedor Individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: I - instaladas em reas desprovidas de regulao fundiria legal ou com regulamentao precria; ou II - em residncia do Microempreendedor Individual ou do titular ou scio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hiptese em que a atividade no gere grande circulao de pessoas. Art. 2 Exceto em relao ao ISS devido mensalmente, ao Microempreendedor Individual aplicam-se todos os benefcios fiscais concedidos pela legislao municipal s microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio. Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos treze dias do ms de novembro do ano de dois mil e nove, 48 ano de emancipao.
Jos Luiz Ramuski
Prefeito. |