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LEI MUNICIPAL Nº 831, DE 29/12/1997
Dispe sobre o Incentivo ao Desenvolvimento Econmico de Dois Vizinhos, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Jaime Guzzo, Prefeito de Dois Vizinhos, sanciono a seguinte:
LEI
CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS
SEO I - DOS PRINCPIOS
Art. 1 Esta Lei estabelece a poltica de desenvolvimento e incentivo industrializao no Municpio de Dois Vizinhos, mediante normas gerais, visando ainda a efetiva instalao e funcionamento do Parque Industrial de Dois Vizinhos. Art. 2 Fica denominado Parque Industrial de Dois Vizinhos, a rea composta pelos Lotes 75-A, 75-F, 75-G, da Gleba 23-DV, do Ncleo Dois Vizinhos, Colonia Misses, com 339.529,00 m2, localizada s margens da PR 281, sentido Dois Vizinhos Francisco Beltro, de propriedade do Municpio de Dois Vizinhos - Pr. SEO II - DAS DEFINIES
Art. 3 Para os efeitos desta Lei, considera-se indstria o conjunto de atividades destinadas produo de bens, mediante a transformao de matrias primas ou produtos intermedirios de interesse do Municpio, a critrio do executivo. Pargrafo nico. Excepcionalmente, os estmulos e benefcios desta Lei podero ser estendidos a projetos e empreendimentos de real interesse do Municpio, ainda que no compreendidos no conceito de indstria formulado por este artigo, mediante Lei. SEO III - DA ASSOCIAO DE DESENVOLVIMENTO DE DOIS VIZINHOS
Art. 4 Para fins de cumprimento ao disposto no artigo 1 desta Lei, fica criada a ASSOCIAO DE DESENVOLVIMENTO DE DOIS VIZINHOS. entidade sem fins lucrativos com a finalidade de coordenar, fomentar, fiscalizar a aplicao desta Lei e gerir recursos e a poltica industrial do Municpio. Art. 5 A ASSOCIAO DE DESENVOLVIMENTO DE DOIS VIZINHOS, de que trata o artigo anterior, nomeada por Decreto do Poder Executivo Municipal, ser assim composta: I - 02 Representantes Efetivos (Parque Industrial) II - 04 Representantes Colaboradores (empregadores e empregados) III - 02 Representantes Honorrios Poder Executivo IV - 02 Representantes Honorrios Poder Legislativo CAPTULO II - DOS INCENTIVOS
SEO I - DAS DEFINIES
Art. 6 s empresas industriais que vierem a se instalar no Municpio sero concedidos estmulos mediante incentivos tributrios, fsicos e financeiros. Art. 7 So considerados incentivos tributrios. I - Iseno da taxa de Licena para Execuo da Obra; II - Iseno da taxa de Licena para localizao do estabelecimento, bem como sua renovao anual (Art. 49 do Cdigo Tributrio Municipal); III - Iseno do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); IV - Iseno da Taxa de Coleta de Lixo; V - Iseno do ITBI imposto sobre - Transmisso de Bens Imveis incidente sobre a compra do imvel pela indstria e destinado sua instalao; VI - Devoluo, em espcie, de at cinqenta por cento da participao que o Municpio tiver sobre o ICMS Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios efetivamente recolhido pela indstria, em razo dos incentivos concedidos por esta Lei, o que se far vista da apresentao dos comprovantes dos recolhimentos no trimestre. 1 A devoluo a que se refere o inciso VI ser efetuada trimestralmente, com a comprovao dos recolhimentos do ICMS acumulados em cada trimestre civil, devidamente corrigidos, aplicando-se o ndice de participao de Dois Vizinhos sobre o ICMS devido aos Municpios (25% do total recolhido), de cujo resultado se restituiro at cinqenta por cento. 2 O direito de pleitear a devoluo prevista no inciso VI prescreve no prazo de trs anos, contados a partir da data do recolhimento do tributo. 3 A iseno prevista no inciso II ser concedida sobre a rea utilizada na indstria. 4 - A iseno prevista no inciso IV ser concedida sobre as reas edificadas efetivamente ocupadas no processo diretamente ligado atividade. 5 O tempo de durao das isenes do IPTU, da taxa de licena para localizao de Estabelecimento Industrial e da Taxa de coleta de lixo, bem como a devoluo de ICMS prevista no item VI do artigo 3; ser de: I - at dez anos para indstrias instaladas na Zona Urbana; II - at quinze anos para as indstrias instaladas na Zona Rural e nas sedes dos distritos. Art. 8 So considerados incentivos fsicos: I - execuo de infra-estrutura bsica da rea do Parque Industrial, prevista no Oramento Municipal; II - tornar disponvel a rea necessria instalao da indstria, dentro do Parque Industrial de Dois Vizinhos; III - doao de todos os projetos necessrios para a construo da unidade no Parque Industrial, conforme determina o ato 37 do CREA; IV - doao de toda a pedra brita e areia necessrias execuo da unidade industrial; V - construo de barraco para micro-empresa (encubadora industrial - SEBRAE), at o limite de 800m VI - construo de barraco, at o limite de 800 m2, para atender oficina profissionalizante. Art. 9 So ainda considerados incentivos concedidos pelo Municpio; I - divulgao das empresas e dos produtos fabricados em Dois Vizinhos mediante folhetos e outros meios em hotis, exposies, eventos e similares; II - cursos de formao e especializao de mo-de-obra para as indstrias, diretamente ou mediante convnios; III - assistncia na elaborao de estudos de viabilidade, nos projetos de engenharia e na rea econmico-financeira; IV - acompanhamento perante os estabelecimentos oficiais de crdito e os rgos pblicos como a COPEL, o IAP, a SANEPAR, e outros rgos visando solucionar o mais rapidamente possvel seus problemas. Art. 10. Como incentivo especial s micro-empresas, fica o Municpio de Dois Vizinhos autorizado a implantar e dar prosseguimento ao Programa de Incubadoras Industriais: Pargrafo nico. Para implementar o Programa de Incubadoras Industriais, fica o Municpio de Dois Vizinhos, autorizado a construir pavilhes, arrendar ou locar prdios, promover reformas e adapt-los para cesso aos interessados. SEO II - DAS OBRIGAES DAS INDSTRIAS BENEFICIRIAS
Art. 11. Somente se conceder o incentivo dos benefcios desta Lei a pessoa jurdica legalmente constituda. Pargrafo nico. Para uso da incubadora poder utilizar autnomos ou na informalidade. Art. 12. Os benefcios desta lei se aplicam s indstrias que se instalarem em Dois Vizinhos dentro das condies aqui estabelecidas, ainda que em terreno adquirido sem interferncia direta ou indireta da Administrao Pblica Municipal. Pargrafo nico. O disposto no caput deste artigo poder ser estendido aos projetos e empreendimentos de real interesse do Municpio, nos termos do pargrafo nico do artigo 3 desta lei. Art. 13. No caso de mudana de local, de indstria j instalada, em havendo interesse pblico de fato, devidamente fundamentado pelas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hdricos, e de Desenvolvimento Econmico, aquela gozar dos benefcios previstos nesta lei. Art. 14. Os que se beneficiarem dos incentivos e no cumprirem com a finalidade desta Lei tero os valores dos benefcios restabelecidos por lanamentos de ofcio e cobrados com os respectivos acrscimos legais. Pargrafo nico. No caso do inciso VI do artigo 7 as importncias devero ser devolvidas com as atualizaes legais, independentemente de lanamentos. Art. 15. Nos casos de venda ou transferncia de indstria beneficiada por esta Lei, o sucessor poder gozar dos benefcios pelo perodo que faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas as obrigaes estabelecidas. Art. 16. Fica o Municpio autorizado a firmar convnios de cooperao ou assessoria tcnica com outros rgos para assistncia s micro e pequenas empresas do Municpio. Art. 17. Fica o executivo autorizado a adquirir terrenos para implantao de indstrias, obedecida a legislao vigente. CAPTULO III
SEO I - DA HABILITAO
Art. 18. Os processos de concesso de incentivos s empresas industriais sero analisadas, quanto sua viabilidade, pela Associao de Desenvolvimento de Dois Vizinhos. Art. 19. Concluda a anlise, no prazo mximo de quinze dias a Associao de Desenvolvimento de Dois Vizinhos encaminhar relatrio final Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hdricos e Secretaria de Desenvolvimento Econmico, no qual expressar seu parecer sobre a solicitao e indicar, quando for o caso, a dimenso e a localizao da rea que atenda s necessidades do empreendimento. Art. 20. Os terrenos pertencentes ao Municpio ou aqueles que vierem a lhe pertencer, para fins de industrializao, podero ser doados, mediante autorizao legislativa, ou colocados venda em condies especiais, aps parecer da Associao de Desenvolvimento, obedecidas as condies previstas no artigo 17 da lei Federal n 8.666/93. Pargrafo nico. Na alienao por venda o Municpio, diretamente ou atravs s Secretarias referidas no art. 19 desta lei, poder conceder descontos at 50% (cinqenta por cento) sobre o valor da avaliao e prazo at 36 (trinta e seis) meses para pagamento, com 12 (doze) meses de carncia, sem juros, porm corrigidos monetariamente. Art. 21. Constaro obrigatoriamente do contrato de alienao a concesso dos benefcios clusula de vinculao do imvel finalidade industrial, condies de pagamento, prazo para incio e trmino da construo e funcionamento, alm das outras exigncias que, se no cumpridas, faro com que o imvel reverta ao Municpio com ressarcimento dos valores gastos e com todos os estmulos e benefcios concedidos pelo Municpio devidamente corrigidos, no podendo a empresa mudar sua atividade. Art. 22. Caber Associao de Desenvolvimento de Dois Vizinhos, como rgo gerenciador da poltica de industrializao, indicar ao prefeito Municipal os empreendimentos que justifiquem ser atendidos com a doao de terreno e incentivos. CAPTULO IV - DO PROCEDIMENTO
SEO I - DOS CRITRIOS DE AVALIAO
Art. 23. Os interessados na aquisio por doao de terrenos nas reas industriais, implantadas pelo Municpio, devero apresentar seus pedidos s Secretarias de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hdricos, e de Desenvolvimento Econmico, instrudos com os seguintes documentos: I - requerimento em formulrio prprio; II - questionrio de enquadramento devidamente preenchido; III - fotocpia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alteraes, devidamente registrados nos rgos competentes; IV - certido negativa de protestos e distribuio judicial da empresa e dos scios, em seus domiclios, referentes aos ltimos cinco anos; V - comprovao de idoneidade financeira da empresa, seus scios e diretores, fornecida por duas ou mais instituies bancrias; VI - prova de viabilidade econmico financeira do empreendimento; VII - obedincia s normas do Instituto Ambiental do Paran - IAP e da Associao Duovizinhense de Preservao Ambiental ADUPAM, no que se refere a tratamentos residuais de combate poluio; VIII - apresentao de cronograma fsico e financeiro de implantao de indstrias; IX - manifestao, por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a em todos os seus termos e feitos; X - outros documentos da Associao de Desenvolvimento Art. 24. A Associao de Desenvolvimento de Dois Vizinhos poder solicitar dos interessados informaes ou documentao complementares que julgar indispensveis para a avaliao do empreendimento. Art. 25. A Associao de Desenvolvimento de Dois Vizinhos examinar, por ordem cronolgica de entrada, todos os pedidos de doao de terrenos, levando em considerao, para decidir, os seguintes critrios: I - equilbrio econmico- financeiro do empreendimento. II - empregos gerados, considerando os nmeros absolutos e sua relao com a dimenso da rea pretendida e com o volume de investimento previsto; III - relao entre a rea construda e a rea total do terreno; IV - previso de arrecadao de tributos, especialmente de ICMS; V - previso de faturamento mensal; VI - utilizao de matria prima produzida no local ou na regio, ou insumos industriais fornecidos por empresas locais. VII - impacto causado ao meio ambiente em decorrncia da implantao da unidade industrial. Art. 26. A alienao dos lotes depender sempre de prvia avaliao, a cargo da Associao de Desenvolvimento de Dois Vizinhos, cujos laudos sero anexados aos respectivos processos. Art. 27. A alienao por venda ou doao com encargos, aps serem cumpridos todos os procedimentos previstos em Lei, dever ser precedida de processo licitatrio. CAPTULO V
SEO I - DAS PENALIDADES E SANES ADMINISTRATIVAS
Art. 28. Reverter tambm ao Municpio, sem indenizao, o imvel que for cedido ou alugado a terceiros, ainda que para a mesma finalidade, antes de decorrido o prazo de 08 (oito) anos a que se refere o art. 39 desta lei, contado da data de assinatura do contrato. Art. 29. As reas de terras adquiridas nos termos desta lei, e sobre as quais no forem realizadas edificaes, no podero, sob pena de reverso, ser subdividas, alienadas ou alugadas a terceiros. Art. 30. Se a rea de terras no edificada e improdutiva for superior a 40% do total do terreno, poder o Municpio, diretamente ou por meio da Associao de Desenvolvimento de Dois Vizinhos, se assim o desejar, exercer o direito de reverso parcial do imvel, nas mesmas condies em que tiver sido alienado. Art. 31. Os terrenos vendidos ou doados pelo Municpio, nos termos desta lei, no podero, sob pena de reverso, ter a sua finalidade desviada. Pargrafo nico. O disposto neste artigo se estende a terceiros, mesmo aps a implantao das construes, quando pretenderem usar a rea para atividades no contempladas nesta lei. Art. 32. Os terrenos vendidos ou doados nas condies desta lei no podero ser alienados, pela empresa beneficiada, sem autorizao das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hdricos, e de Desenvolvimento Econmico, antes de decorridos 08 (oito) anos da data de assinatura do contrato, devendo constar essa clusula restritiva dos respectivos instrumentos legais. Art. 33. perder, ainda, os benefcios desta Lei a empresa que, antes de decorridos oito anos do inicio das atividades, deixar de cumprir trs itens da relao abaixo: I - paralisar, por mais de 120 dias ininterruptos, as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado; II - reduzir a oferta de empregos em dois teros dos empregados existentes, sem motivo justificado; III - violar fraudulentamente as obrigaes tributrias; IV - alterar o projeto original sem aprovao do Municpio. CAPTULO VI
SEO I - DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 34. Caber as empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislaes pertinentes, especialmente as de proteo ao meio ambiente, ficando a empresa obrigada no tratamento dos resduos industriais. Art. 35. As isenes previstas nesta Lei ficam condicionadas renovao anual, mediante requerimento do interessado, cuja soluo se dar por despacho fundamentado da Secretaria de Agricultura, Indstria, Comrcio e Meio Ambiente. Pargrafo nico: As isenes previstas nos incisos I a V do artigo 7 desta Lei devero ser efetuadas na mesma guia de lanamento. Art. 36. A fiscalizao para controle das condies estabelecidas nesta lei ser realizada, periodicamente, pelas Secretarias de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hdricos e de Desenvolvimento Econmico do Municpio, que promovero visitas de inspees e solicitaro das empresas a apresentao de relatrios anuais. Pargrafo nico. A violao das condies dever ser apurada por processo administrativo. Art. 37. Nas vendas de terrenos autorizadas por esta Lei para a implantao de indstrias, o Municpio de Dois Vizinhos poder outorgar escritura definitiva independentemente do pagamento integral do preo da transao, desde que o comprador emita, em favor do Municpio, notas promissrias correspondentes s prestaes vincendas, com efeito pr-soluto. Art. 38. O comprador no poder alienar ou gravar o imvel seno depois de pagar as notas promissrias referidas no artigo 37, devendo no instrumento de alienao ou nus constar certido do dbito a elas correspondente. 1 No se compreendem na proibio deste artigo a hipoteca ou outro nus real em favor da instituio financeira, em garantia de financiamento destinados indstria instalada no imvel, desde que os scios ofeream garantia fidejussria ou entreguem ao Municpio bens particulares para garantia da dvida a que alude o artigo 37 e da instalao da indstria. 2 Os bens oferecidos em garantia devero ser avaliados pela Associao de Desenvolvimento do Municpio de Dois Vizinhos para dar atendimento ao disposto no pargrafo anterior. Art. 39. Decorridos oito anos de funcionamento ininterrupto da indstria e cumpridas sua funo social e as obrigaes estabelecidas no contrato, a rea ficar livre e desembaraada, podendo ser transferida ou vendida independentemente de autorizao do Municpio obedecendo-se as ressalvas do artigo 37. Pargrafo nico. Em se tratando de terreno situado no Parque Industrial de Dois Vizinhos, ou em rea adquirida pelo Municpio para industrializao, o adquirente dever obedecer s normas pertinentes do Plano Diretor (Lei n 1.311/2007) para utilizao do terreno. Art. 40. Os incentivos fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 7 desta Lei sero concedidos tambm s indstrias que vierem a ampliar suas instalaes e que no tiverem sido beneficiados por esta Lei, quando o aumento da rea destinada atividade industrial for igual ou superior a vinte por cento da existente, obedecida a proporo da seguinte tabela:
Art. 41. O Municpio poder executar as seguintes obras destinadas a dotar as reas industriais de infra-estrutura adequada, na medida de suas necessidades. I - rede de abastecimento de gua e esgoto. II - rede de distribuio de energia eltrica. III - rede telefnica; IV - sistema de escoamento de guas pluviais; V - vias de circulao em condies de trfego permanente; VI - execuo de terraplanagem; VII - barraces industriais. 1 Aps o parecer da Secretaria de Agricultura, Indstria, Comrcio e Meio Ambiente, poder o Municpio estender os benefcios de infra-estrutura adequada, a ttulo de incentivo, aos terrenos destinados implantao de industrias adquiridos diretamente, com ou sem intermediao do Municpio. 2 - Os barraces industriais a que se refere o tem VII deste artigo, sero construdos pela municipalidade e cedidos a indstria, que ter o prazo de cinco anos para construir e entregar municipalidade um barraco nas mesmas condies que receber, em terreno que lhe for indicado. Art. 42. O Poder Executivo poder, dentro de condies especiais e observadas a convenincia a oportunidade e o interesse social e econmico, subsidiar at 100% (cem por cento) da infra-estrutura necessria nos terrenos destinados industrializao. Art. 43. Em carter excepcional e visando atender empresas que tenham urgncia em se instalar no Municpio, o Poder Executivo poder, a ttulo de incentivo, locar prdios ou barraces para cesso s empresas, podendo assumir o nus do aluguel por um perodo de at doze meses. Art. 44. O Poder Executivo Municipal repassar, at o 5 (quinto) dia til do ms subsequente, 2% (dois por cento) da receita mensal total do Municpio, Associao Duovizinhense de Desenvolvimento, que aplicar esses valores nas aes de apoio indstria e ao comrcio. Pargrafo nico. Para gerenciar a aplicar os recursos advindos do repasse mencionado no caput deste artigo, a associao dever: I - Abrir e manter conta corrente em agncia local de instituio de crdito oficial; II - Designar um representante e um tesoureiro para assinatura de cheques e demais documentos necessrios para a movimentao bancria; III - Efetuar operaes de emprstimos a empresrios com prazo de carncia mximo de 03 (trs) anos; VI - Elaborar e encaminhar aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, balancetes mensais da sua movimentao financeira; V - Para conceder emprstimos, dever a associao obter a deliberao favorvel de, no mnimo, 70% (setenta por cento) de seus membros. Art. 45. Revogam-se as disposies em contrrio. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao,
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - Pr, aos vinte e nove dias do ms de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete, 36 ano de emancipao.
Jaime Guzzo
Prefeito |