Quinta-feira, 11.09.2025 - 12:19
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 727, DE 01/04/1996
Cria o Fundo Municipal de Estruturao do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polcia Militar do Estado do Paran a ser sediado em Dois Vizinhos, e d outras providncias.
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FAO SABER QUE A CMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1 Fica criado o Fundo Municipal de Estruturao do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polcia Militar do Estado do Paran, a ser sediado em Dois Vizinhos, com a finalidade de prover recursos para equipamento, material permanente, estudos e projetos tcnicos da preveno e combate a incndio, aquisio de imveis, construo e ampliao de instalaes e despesas de administrao e manuteno.
Pargrafo nico. O FUNDO MUNICIPAL DE ESTRUTURAO de que trata este artigo, ser identificado pela sigla "FUNEBOM" .

Art. 2 O FUNEBOM ser constitudo:
a) Receitas integralmente arrecadadas pela Taxa de Combate a Incndios e Taxa de Vistoria de Segurana Contra Incndios, institudas pela Legislao Municipal;
b) Auxlios, subvenes ou doaes estaduais, federais ou privadas, dotaes oramentrias e crditos adicionais que venham ser autorizados por lei e atribudos ao Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polcia Militar do Estado do Paran, sediado em Dois Vizinhos;
c) Recursos decorrentes de alienao de material, bens ou equipamentos considerados inservveis;
d) Quaisquer outras rendas eventuais, relacionadas com a atuao do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polcia Militar do Estado do Paran, sediado em Dois Vizinhos;
e) Recursos advindos da co-participao de municpios limtrofes ou no ao de Dois Vizinhos, ajustados em convnios que regulam a instalao, ampliao e prestao de servios do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polcia Militar do Estado do Paran, no Municpio de Dois Vizinhos;
f) Juros bancrios e rendas de capital provenientes da imobilizao ou aplicaes do FUNEBOM.

Art. 3 Os recursos constitudos do FUNEBOM sero obrigatoriamente depositados mensalmente na Agncia do Banco do Estado do Paran S/A., em conta especial, sob a denominao do "Fundo de Estruturao do Corpo de Bombeiros da Polcia Militar do Estado do Paran - Dois Vizinhos", que ser movimentada pelo Conselho Diretor do mencionado Fundo.

Art. 4 O FUNEBOM ser administrado por um Conselho Diretor, constitudo pelos:
a) Prefeito Municipal, seu Presidente nato;
b) Oficial Comandante do Grupamento do Corpo de Bombeiros do Destacamento de Dois Vizinhos, como Vice-Presidente,-
c) Um membro designado pela Cmara Municipal;
d) Um membro da Comunidade;
e) Assessor da Municipalidade a ser indicado pela Prefeitura Municipal;
f) Secretrio Municipal de Viao, Obras e Servios Urbanos.

Art. 5 O FUNEBOM ter, ainda, um Servio Administrativo, responsvel pela administrao, contabilidade e movimentao dos recursos financeiros e ser composto:
a) Secretrio Municipal de Finanas;
b) de um Secretrio;
c) de um Contabilista.
1 O Secretrio e o Contabilista, sero designados entre os Servidores Municipais que possuem atividades ou capacitao funcional inerentes s funes. O Servio Administrativo contar com o assessoramento dos rgos prprios da Administrao Municipal.

Art. 6 O Poder Executivo fixar em Decreto, a competncia dos membros do Conselho Diretor e dos componentes do Servio Administrativo do FUNEBOM.

Art. 7 O FUNEBOM dotado de autonomia financeira com escriturao contbil prpria, desvinculada de qualquer rgo da Administrao Municipal.

Art. 8 Na Constituio do FUNEBOM, observar-se- o disposto nos artigos 71 e 74 da Lei Federal n 4.320/64 de 17.03.64.

Art. 9 Contra a conta bancria de que trata o artigo 3 desta Lei, somente sero admitidos saques, mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor e Secretrio Municipal de Finanas.

Art. 10. Da aplicao dos recursos do Fundo de Estruturao do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polcia Militar do Estado do Paran, sediado em Dois Vizinhos, ser feita a prestao de contas nos prazos e na forma da legislao vigente.

Art. 11. Do total da receita atribuda ao FUNEBOM, sero destinados: 50% (cinquenta por cento) para aquisio e manuteno de material permanente, instalaes e ampliaes, e 50% (cinquenta por cento) para despesas de custeio.

Art. 12. Para a manuteno de Material Permanente, equipamento e das instalaes, ser destinada a verba de despesas administrativas pelo Conselho Diretor.

Art. 13. Os bens adquiridos pelo FUNEBOM, sero destinados ao uso do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polcia Militar do Estado do Paran, sediado em Dois Vizinhos e incorporados ao patrimnio do Municpio.

Art. 14. Para fazer face s despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo, autorizado para o Exerccio de 1996, a abrir um crdito adicional especial, at o limite de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais).
1 Os recursos para a cobertura do crdito autorizado neste artigo sero indicados no ato de abertura, observado o disposto no artigo 43 da Lei n 4.320/64.

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, mediante decreto, regulamentar a presente Lei.

Art. 16. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, ao primeiro dia do ms de abril de mil novecentos e noventa e seis.
OLIVINDO ANTNIO CASSOL
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 01 DE ABRIL DE 1996.