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LEI MUNICIPAL Nº 1.566, DE 20/05/2010
Estabelece normas para preveno da propagao de doenas transmitidas por vetores - febre amarela e dengue - no Municpio de Dois Vizinhos, Estado do Paran e da outras providncias.
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A Cmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1 O controle e a preveno da febre amarela e da dengue no mbito do Municpio de Dois Vizinhos abedecero as normas e as competncias estabelecidas nesta lei. Art. 2 Aos proprietrios, inquilinos ou responsveis por propriedades pblicas ou particulares, compete: I - Conservar a limpeza dos quintais com o recolhimento de lixo, pneus, latas, plsticos e outros objetos e/ou recipientes, inservveis em geral, que possam acumular gua; II - manter plantas aquticas em areia umedecida bem como, manter pratos de vasos de plantas com areia impedindo o acmulo de gua (emersas) nos mesmo; III - conservar adequadamente vedada as caixas de gua ou reservatrio de gua; IV - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou arvores, que possam acumular gua, sejam tratadas e/ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferao de larvas; V - conservar piscinas limpas e tratadas, calhas e ralos limpos; VI - manter coberto os carrinhos de mo e caixas de confeco para massa de construo civil de maneira a no acumular gua que permita o desenvolvimento de larvas. Art. 3 Aos proprietrios de terrenos baldios compete remover os entulhos ali depositados sob pena de este servio ser feito pela Secretaria de Viao, Obras e Servios Urbanos em conjunto com a vigilncia Sanitria e serem cobrados dos proprietrios as despesas oriunda com a realizao da limpeza. Art. 4 Aos industriais, comerciantes e proprietrios de estabelecimentos prestadores de servio, nos no ramos de madeireira, serrarias, de pneus, borracharias, deposito de materiais em geral inclusive construo, ferro-velho e comercio similar, compete: I - manter os pneus secos e cobertos com lonas ou acondicionados em barraces devidamente vedados; II - manter secos e abrigados de chuvas quaisquer recipientes, avulsos ou no, suscetveis a acumulao de gua; III - atender as determinaes emitidas pelos agentes da sade pblica. Art. 5 A Secretaria de Viao, Obras e Servios Urbanos e Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hdricos as quais tambm possuem as atribuies de manuteno dos Cemitrios Municipais, competem: I - manter permanentemente areia para usos em vasos de flores; II - manter placas com orientaes sobre os cuidados a serem tomados para a preveno da febre amarela e a dengue, especialmente com a proibio de se manter vasos com gua nos tmulos e jazidos. Art. 6 Ficam as imobilirias e construtoras obrigadas a fornecer as chaves dos imveis que no estejam locados para que as vigilncias Epidemiolgicas e Sanitrias possam realizar inspeo de possveis criadouros de mosquitos Aedes aegypti e fornecer meios de contatos com seus proprietrios. 1 A inspeo s poder ser efetuada com o acompanhamento do proprietrio do imvel ou de algum indicado por ele, pela imobiliria ou pela construtora, conforme o caso. 2 A entrega das chaves s poder ser efetuada para os profissionais da Vigilncia Epidemiolgica e Sanitria Municipal mediante vistoria no local com notificao escrita ou auto de infrao, cujas penalidades sero aplicadas conforme o processo administrativo, observando o seguinte: 3 A devoluo das chaves a imobiliria ou a construtora devera ocorrer no prazo mximo de 48 (quarenta e oito) horas aps a retirada das mesmas. Art. 7 As infraes a presente Lei sero apuradas pelos agentes de sade do Municpio ou pela Vigilncia Sanitria Municipal mediante vistorias no local com notificao escrita ou auto de infrao, cujas penalidades sero aplicadas conforme o processo administrativo, observando o seguinte: I - advertncia, com prazo mximo de 24 (vinte e quatro) horas para adequao, segundo orientao da Secretaria Municipal de Sade; II - em caso de omisso, aps advertncia, multa no valor de 05 (cinco) UFM - Unidade Fiscal Municipal; III - se houver reincidncia, a multa ser de 10 (dez) Unidade de Valor de Referencia, a ser recolhida aos cofres pblicos do Municpio no prazo mximo de 10 (dez) dias teis, alem da interdio e cassao do Alvar de licena, ate realizao das medidas preventivas nesta Lei, que no poder ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias. Pargrafo nico. O processo administrativo poder ser embasado na Lei Federal n 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem com demais legislao federal, estadual e municipal aplicveis ai caso inclusive quando as penalidades nelas previstas. Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos Estado do Paran, aos vinte dias do ms de maio do ano de dois mil e dez, 49 ano de emancipao.
Jos Luiz Ramuski
Prefeito. |