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LEI MUNICIPAL Nº 1.529, DE 10/11/2009
Dispe sobre o Parcelamento do Solo Urbano no Municpio de Dois Vizinhos, e d outras providncias.
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A Cmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu Jos Luiz Ramuski, Prefeito de Dois Vizinhos sanciono a seguinte,
LEI:
CAPTULO I - DA CONCEITUAO E DOS OBJETIVOS
Art. 1 A Lei de parcelamento do solo urbano objetiva subsidiar e disciplinar os projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo urbano no Municpio de Dois Vizinhos, de acordo com a Lei Federal n. 6.766/79 e alteraes, Lei Municipal do Plano Diretor e demais legislao vigente. 1 aplicvel para todas as reas declaradas urbanas. 2 As reas definidas na Lei do permetro urbano do Municpio so declaradas reas urbanas. 3 As reas localizadas fora do limite do permetro urbano so declaradas reas rurais. Art. 2 O parcelamento do solo urbano deve ocorrer por meio de loteamento, desmembramento ou remembramento. Art. 3 So objetivos gerais que disciplinam o parcelamento do solo: I - dar subsdios aos projetos e execues dos empreendimentos relacionados ao parcelamento do solo para fins urbanos; II - assegurar os padres urbansticos e ambientais de interesse da populao; III - prevenir a instalao ou expanso de assentamentos urbanos em reas inadequadas; e IV - evitar a comercializao de lotes irregulares e a destinao inadequada para atividades urbanas. CAPTULO II - DO SIGNIFICADO DOS TERMOS
Art. 4 Para aplicabilidade so adotadas as seguintes definies: I - alinhamento predial: linha divisria entre o lote e a via pblica; II - alvar: documento expedido pelo Poder Pblico Municipal concedendo licena para o funcionamento de atividades ou a execuo de servios e obras; III - arruamento: via ou conjunto de vias pblicas destinadas circulao viria e acesso aos lotes urbanos; IV - rea de domnio pblico: rea ocupada pelas vias de circulao, reas institucionais e espaos livres; V - rea institucional: reas destinadas implantao dos equipamentos pblicos de educao, cultura, sade, lazer e similares; VI - rea lquida lotevel: rea resultante da diferena entre a rea total do loteamento ou desmembramento e a soma das reas das vias pblicas, espaos livres de uso pblico e outras reas a serem incorporadas ao patrimnio pblico; VII - rea verde: floresta ou mata nativa representativa da flora do Municpio de Dois Vizinhos que contribua para a conservao da biodiversidade; VIII - rea total dos lotes: resultante da diferena entre a rea do parcelamento e a rea de domnio pblico; IX - rea total do parcelamento: rea objeto de loteamento, ou desmembramento, de acordo com os limites definidos no registro imobilirio; X - caixa da via: distncia entre os limites dos alinhamentos prediais de cada um dos lados da rua; XI - ciclovia: um espao reservado para circulao de bicicletas; XII - desmembramento: subdiviso de reas em lotes com aproveitamento do sistema virio existente, desde que no implique na abertura de novas vias pblicas, nem no prolongamento, modificao ou ampliao das existentes; XIII - equipamentos comunitrios: instalaes pblicas de educao, cultura, sade, lazer, segurana e assistncia social; XIV - equipamentos urbanos: instalaes de infra-estrutura urbana bsica e outras de interesse pblico; XV - espaos livres: reas de interesse de preservao e/ou espaos livres de uso pblico destinados implantao de praas, reas de recreao e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagsticos; XVI - faixa no edificvel: rea do terreno onde no ser permitida qualquer construo; XVII - frao ideal: parte inseparvel de um lote destinada para ocupao; XVIII - gleba: rea de terra que no foi objeto de parcelamento urbano; XIX - infraestrutura bsica: equipamentos urbanos de escoamento de guas pluviais, iluminao pblica, redes de esgoto sanitrio, de abastecimento de gua potvel, vias de circulao e energia eltrica pblica e domiciliar; XX - lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou desmembramento, inscrita no cartrio de registro de imveis, com pelo menos uma divisa lindeira via de circulao, servida de infra-estrutura bsica, cujas dimenses atendam aos ndices urbansticos definidos por esta lei; XXI - loteamento: subdiviso de glebas em lotes, com abertura ou efetivao de novas vias de circulao, de vias pblicas, prolongamento ou modificao das vias existentes; XXII - pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao trfego de veculos; XXIII - profundidade do lote: distncia entre a testada e o fundo do lote, medida entre os pontos mdios da testada e da divisa do fundo; XXIV - quadra: rea resultante de loteamento, delimitada por vias de circulao e/ou limites deste mesmo loteamento; XXV - remembramento ou unificao: fuso de glebas ou lotes com aproveitamento do sistema virio existente; XXVI - testada: dimenso frontal do lote; XXVII - via de circulao: rea destinada ao sistema de circulao de veculos e pedestres, existentes ou projetadas; e XXVIII - condio geolgico-geotecnica: condio apurada atravs de investigao de mapeamento geolgico, ensaios geofsicos e sondagens mecnicas; CAPTULO III - DOS PARCELAMENTOS
Art. 5 Somente ser admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em rea Urbana devidamente definida em Lei Municipal do Permetro Urbano. Art. 6 Nenhum parcelamento do solo ser permitido: I - na Zona Rural, salvo para fins rurais e para os usos permissveis especificados na Lei de Uso e Ocupao do Solo; II - em terrenos alagadios e sujeitos a inundaes, antes de tomadas s providncias necessrias para assegurar o escoamento das guas e em no havendo restrio ambiental; III - em terrenos situados em nascentes, corpos dgua, fundos de vale e nas demais reas de preservao permanente, essenciais para o equilbrio ambiental, escoamento natural das guas e abastecimento pblico, a critrio do Municpio e, quando couber, do rgo estadual competente; IV - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo sade pblica, sem que sejam previamente saneados; V - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigncias especficas das autoridades competentes; VI - em terrenos cuja condio geolgico-geotcnica no propicie a ocupao; VII - em reas de preservao ambiental, ou naquelas onde a poluio impea condies suportveis, at a sua correo; VIII - em terrenos situados nas zonas de proteo ambiental, institudas pela Lei de Uso e Ocupao do Solo; IX - em terrenos onde for necessria a sua preservao para o sistema de controle de eroso urbana; e X - em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, nomeadamente das redes pblicas de abastecimento de gua potvel e de energia eltrica, salvo se atendidas exigncias especficas dos rgos competentes. Pargrafo nico. vedado desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora dos limites estritamente necessrios abertura das vias de circulao, exceto mediante aprovao expressa do Poder Pblico Municipal. Art. 7 Ser exigido o Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana - EIV para os parcelamentos do solo com rea superior a 100.000m (cem mil metros quadrados). CAPTULO IV - DOS REQUISITOS TCNICOS, URBANSTICOS, SANITRIOS E AMBIENTAIS
SEO I
Dos Conceitos Gerais
Art. 8 Os projetos de loteamento devero obedecer s seguintes recomendaes urbansticas: I - respeito ao stio natural e hidrografia; II - articulao com o sistema virio principal e definio de hierarquia interna: III - distribuio equilibrada de reas livres, favorecendo as conexes e otimizando sua utilizao; IV - criao de sistema de quadras e lotes, favorecendo a centralidade e a criao de vias de circulao; V - distribuio de equipamentos comunitrios fundamentados na demanda e favorecendo a acessibilidade; VI - para loteamentos com mais de 100 (cem) lotes, o loteador e o Municpio conjuntamente definiro a zona de comrcio e servios locais; e VII - qualificao da paisagem, atendendo aos aspectos econmicos e funcionais, sem ignorar os aspectos estticos, formais e simblicos. Art. 9 O proprietrio da rea a ser loteada, ceder ao Municpio sem nus para este, no mnimo 10% (dez por cento) da rea destinada aos lotes, que ser utilizada para fins institucionais e espaos livres de uso publico e ainda as reas necessrias ao sistema de circulao viria. 1 O sistema de circulao do loteamento dever articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, sendo obrigatria a existncia de vias estruturais, alimentadoras e locais de conformidade com a demanda do loteamento. 2 Para parcelamento com rea lquida lotevel de at 3.000 (trs mil metros quadrados), cuja gleba tenha sido desmembrada at a data desta Lei, desde que atendido de arruamento, de rede de energia eltrica, de gua e saneamento, fica desobrigado ceder qualquer parcela de rea ao municpio. Art. 10. Fica proibida a considerao de reas de preservao permanente (APP) no cmputo das percentagens exigidas no Art. 9. Art. 11. A partir da data do registro do loteamento, passam a integrar o patrimnio e domnio do Municpio, as reas das vias de circulao, as reas institucionais, os espaos livres de uso pblico, constantes do projeto urbanstico e do memorial descritivo do loteamento, aprovados pelo Poder Pblico Municipal. Art. 12. Os imveis constitudos por reas institucionais e espaos livres de uso pblico no podero ter a sua destinao alterada pelo parcelador ou pelo Poder Pblico Municipal, a partir da aprovao do projeto de parcelamento, salvo na ocorrncia das hipteses previstas na legislao federal. SEO II
Das Quadras e dos Lotes
Art. 13. A maior dimenso das quadras no poder ser superior a 150 m (cento e cinqenta metros), exceto nos loteamentos industriais, margens dos rios, nas rodovias e outras barreiras, onde o limite mximo ser de 350 m (trezentos e cinqenta metros). 1 Para atender ao disposto neste artigo, podero ser abertas vias especiais, desde que atendidas as necessidades do sistema virio. 2 Nos parcelamentos acima de 100 (cem) lotes, ser prevista zona de comrcio e servios locais. 3 As dimenses dos lotes industriais sero definidos em lei especfica. Art. 14. Nos loteamentos residenciais os lotes devero ter rea mnima de 360,00m (trezentos e sessenta metros quadrados), com testada mnima de 12,00m (doze metros). Pargrafo nico. Para os desmembramentos e fracionamentos os lotes devero ter, no mnimo, 200m (duzentos metros quadrados) com 9 m (nove metros) de testada. Art. 15. Nos loteamentos implantados pelo Poder Pblico Municipal, cooperativas de habitao popular ou por agncias estaduais e federais de habitao popular nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) os lotes podero ter rea mnima de 200,00 m (duzentos metros quadrados) e testada a partir de 10,00 m (dez metros). Art. 16. Respeitadas as dimenses mnimas estabelecidas para os lotes pela legislao de Uso e Ocupao do Solo, os lotes de esquina tero suas reas acrescidas de 10% (dez por cento) em relao ao mnimo exigido para sua respectiva zona, vedada a posterior subdiviso. Art. 17. O Municpio no assumir responsabilidade por diferenas acaso verificadas nas dimenses e reas dos lotes. Art. 18. Quando no for possvel dar escoamento por gravidade, atravs de passagem em vias pblicas s guas pluviais ou quelas das redes de coleta de esgoto sanitrio, os lotes situados jusante devero ter servido pblica de passagem para equipamentos urbanos que sirvam aos lotes situados a montante. SEO III
Do Sistema Virio e Infra-Estrutura
Art. 19. A gleba objeto de parcelamento para fins urbanos deve ter acesso por via pblica ligada rede viria urbana, conforme o sistema virio. Art. 20. As vias de circulao de qualquer loteamento ou condomnios fechados devero garantir a continuidade do traado das vias existentes nas adjacncias da gleba e no havendo vias de acesso devero ter doze metros no mnimo de largura, com pista de rolamento de oito metros de largura. Art. 21. O Poder Pblico deve estabelecer as diretrizes, indicar a seo transversal e outros requisitos para as vias que devam integrar a rede viria do Municpio. Art. 22. A seo transversal das vias e avenidas ser sempre horizontal, com inclinao de 2% (dois por cento) e cncava, observando: I - a declividade mnima das ruas e avenidas ser de 0,5% (zero vrgula cinco por cento) e devero ser providas de captao de guas pluviais a cada 50m (cinqenta metros); II - a declividade mxima de 30% (trinta por cento), mas em trechos inferiores a 100m (cem metros), devido topografia, admite-se a declividade de 35% (trinta e cinco por cento); III - as quebras de gradiente, quando no for possvel situ-las nas esquinas devem suavizadas por curvas parablicas; IV - nas interseces de ruas, os perfis longitudinais axiais no deixaro de concordar com o perfil longitudinal da rua, principalmente nos cruzamentos oblquos; e V - as ruas e avenidas devem ter arborizao de acordo com o Plano de Arborizao do Municpio. Pargrafo nico. Os passeios das vias devero seguir as diretrizes constantes da Lei do Sistema Virio. Art. 23. O loteador responsvel pela execuo e custos das obras e instalaes de: I - demarcao de lotes, vias e reas no-edificveis, a serem transferidos para o domnio do Municpio; II - demarcao e sinalizao das reas de proteo ambiental; III - abertura e terraplenagem das vias de circulao; IV - rede de saneamento sanitrio; V - rede de abastecimento de gua potvel; VI - rede de drenagem de guas pluviais; VII - rede de distribuio de energia eltrica e de iluminao pblica; VIII - pavimentao com pedras irregulares (calamento) das pistas de rolamento das vias de acesso e circulao, incluindo a construo de meio fio e sarjetas; IX - muretas e muro de arrimo quando necessrios; X - arborizao das vias de circulao e ajardinamento dos espaos livres de uso pblico, atendendo diretrizes do Plano de Arborizao do Municpio; e XI - recobrimento vegetal de cortes e taludes do terreno. XII - instalar placas de sinalizao com denominao de ruas no padro de ferro ou alumnio. 1 Sero construdas rampas de acesso no meio-fio, junto s esquinas, para pessoas portadoras de necessidades especiais, segundo os padres definidos na Norma Brasileira NBR 9050 da ABNT - Associao Brasileira de Normas Tcnicas. 2 Em loteamentos implantados em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, em parceria com o Poder Pblico, devem ser seguidas s diretrizes para as ZEIS. Art. 24. As obras e servios de infra-estrutura exigidos para aprovao dos parcelamentos devem ser executados segundo cronograma especfico previamente analisado e aprovado pelo Departamento de Gesto Urbana. 1 Os servios e obras de infra-estrutura para parcelamento devem ser executados no prazo mximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de aprovao do projeto do loteamento. 2 Para alterar a seqncia de execuo dos servios e obras, o parcelador deve encaminhar um requerimento, acompanhado de memorial justificativo da alterao pretendida para anlise e aprovao do Poder Pblico Municipal. 3 Excepcionalmente, no estando concludos os servios e obras de infra-estrutura no prazo fixado, poder o Municpio exigir do loteador, como garantia da execuo das obras faltantes, cauo de um percentual da rea total do loteamento, cujo valor de mercado seja correspondente ao dobro do custo dos servios e obras a executar. 4 As obras faltantes, devero ser executadas no prazo mximo de 06 (seis) meses. 5 Decorrido o prazo, sem execuo das obras, a cauo passar a pertencer definitivamente ao Municpio, que as executar de imediato. Art. 25. proibido realizar movimentos de terra e obras de infra-estrutura que possam prejudicar o escoamento superficial das guas. Art. 26. Para aprovar projetos de desmembramento de lote urbano, o Municpio condicionar existncia prvia, em todas as vias pblicas lindeiras ao lote, da seguinte infra-estrutura: I - rede de abastecimento de gua potvel; II - rede de esgoto sanitrio, quando disponvel; III - sistema de drenagem; IV - rede de distribuio de energia eltrica e iluminao pblica; e V - vias de circulao. Pargrafo nico. Os elementos de infra-estrutura referidos no artigo anterior devem obedecer a projetos previamente aprovados pelos rgos municipais competentes. CAPTULO V - DA CONSULTA PRVIA
Art. 27. O interessado em elaborar projeto de parcelamento dever consultar previamente o Municpio sobre a viabilidade do mesmo, os requisitos urbansticos e as diretrizes para o uso do solo e sistema virio, apresentando os seguintes elementos: I - requerimento assinado pelo proprietrio da rea ou seu representante legal; II - planta planialtimtrica da rea a ser loteada, em duas vias, indicando: a) os limites definidos; b) a localizao dos cursos hdricos, reas sujeitas a inundaes, monumentos naturais, tipo de vegetao e tipologia do solo; c) topografia e relevo; d) arruamento contguo a todo o permetro; III - O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; IV - planta da rea a ser loteada, indicando: a) norte magntico e verdadeiro, rea total e dimenses do terreno e seus principais pontos de referncia, assinalando as reas limtrofes que j estejam arruadas; b) arruamentos contguos a todo o permetro; c) localizao de vias de comunicao, espaos livres, equipamentos urbanos e comunitrios existentes no local; V - matrcula atualizada do registro de imveis; VI - certides negativas de impostos municipais relativos ao imvel. Art. 28. Havendo viabilidade de implantao do loteamento de acordo com as diretrizes e a legislao, o Departamento de Gesto Urbana deve consultar os rgos setoriais internos e externos responsveis pelos servios e equipamentos urbanos e indicar na consulta prvia, as seguintes informaes: I - as diretrizes das vias de circulao existentes relacionadas com o loteamento pretendido; II - a localizao aproximada das reas institucionais e dos espaos livres de uso pblico; III - o enquadramento do lote de acordo com a Lei de zoneamento de uso e ocupao do solo urbano; IV - as faixas sanitrias do terreno para o escoamento de guas pluviais e outras faixas no-edificveis; V - a relao dos equipamentos urbanos que devem ser projetados e executados pelo interessado. 1 O prazo mximo para analisar e estabelecer as diretrizes sero de 60 (sessenta) dias. 2 As diretrizes devem vigorar pelo prazo mximo de 01 (um) ano, a contar da data de sua expedio. 3 Esgotado o prazo das diretrizes, deve ser solicitada nova consulta. Art. 29. O Municpio poder solicitar a elaborao de um parecer geotcnico para subsidiar a definio das diretrizes do projeto. Pargrafo nico. As diretrizes geotcnicas devem incluir recomendaes relacionadas a escavaes, estabilidade de taludes de corte e aterro, deformaes, estabilidade da eroso, bem como orientaes para escolha de fundaes e drenagens. Art. 30. Havendo viabilidade e atendidas as demandas previstas neste Captulo da Consulta Prvia, o Municpio emitir Alvar de Licena Prvia, autorizando o loteador a apresentar o Projeto do Loteamento. CAPTULO VI - DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 31. Atendidas as etapas preliminares descritas no captulo anterior e havendo viabilidade de implantao do loteamento, o interessado dever seguir as diretrizes e apresentar o projeto, composto por: I - planta do imvel e desenho, indicando: a) as delimitaes exatas, confrontantes, curvas de nvel, indicao de norte e sistema de vias com o devido estaqueamento; b) quadras e lotes com respectivas dimenses e numerao; c) nascentes, cursos hdricos e respectivas faixas de preservao permanente; d) sentido de escoamento superficial; e) delimitao e indicao das reas pblicas institucionais e espaos livres; f) faixas no-edificveis; g) raios de curvatura e desenvolvimento das vias e seus cruzamentos; h) larguras das vias, das caixas de rolamento e dos passeios; i) ruas adjacentes que se articulam com o plano de loteamento; j) reas verdes e construes existentes; k) reas que podero receber acrscimo de potencial construtivo; e l) planilha das reas ou plano do loteamento; II - perfis longitudinais das vias de circulao, contendo os eixos das vias; III - perfis transversais das vias de circulao, com traado da(s) pista(s) de rolamento, passeios e canteiro central, quando for o caso; IV - memorial descritivo, contendo obrigatoriamente: a) a denominao do loteamento; b) a descrio sucinta do loteamento com suas caractersticas; c) as condies urbansticas do loteamento e as limitaes que incidem sobre os lotes e suas construes; d) indicao das reas que passaro ao domnio do Municpio no ato do registro do loteamento; e) enumerao dos equipamentos urbanos, comunitrios e dos servios pblicos e de utilidade pblica, j existentes no loteamento e adjacncias dos projetados; f) os limites e confrontaes, rea total do loteamento, rea total dos lotes, rea total da rea pblica, discriminando as reas de sistema virio, rea de preservao, espaos livres e rea institucional, com suas respectivas percentagens; g) especificao das quadras e lotes cujo memorial descritivo dever conter as seguintes indicaes: - Lote n ....; - Quadra n ....; - rea do Lote ....; - Loteamento: .... (nome) - Bairro: .... (nome); - Municpio: Dois Vizinhos, Estado do Paran - Confrontaes: .... (com as respectivas medidas lineares - azimutes). h) a descrio do sistema virio, constando identificao das vias (letra ou nmero), largura da pista de rolamento, largura do passeio, declividade mxima e tipo de revestimento; V - cpia da Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART, do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, relativa ao projeto de loteamento; VI - projetos das obras de infraestrutura, com oramento e cronograma, previamente aprovados pelos rgos competentes, informando: a) projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimenses angulares e lineares dos traados, perfis longitudinais e transversais, detalhes dos meios-fios e sarjetas e projeto de pavimentao; b) projeto detalhado da rede de escoamento e destinao adequada das guas pluviais e das obras complementares necessrias interligando a galeria de escoamento de gua pluvial do loteamento at a rede pblica existente ou curso dgua, com os dissipadores de energia necessrios; c) projeto de abastecimento de gua potvel; d) projeto da rede de distribuio de energia eltrica e iluminao pblica; e) projeto da rede de coleta e tratamento de esgoto, quando for o caso, indicando a destinao final; f) rede de telefonia; VII - modelo do contrato de compra e venda que dever estar de acordo com a Lei Federal e demais clusulas que especifiquem: a) compromisso do loteador quanto execuo das obras de infra-estrutura; b) prazo de execuo da infraestrutura; c) condio em que os lotes podero receber construes; d) enquadramento do lote de acordo com o Mapa de Zoneamento de Uso do Solo; VIII - documentos relativos rea em parcelamento: a) ttulo de propriedade devidamente registrado no Registro Geral de Imveis; b) certides negativas de Tributos Municipais. 1 As pranchas de desenho devem obedecer a normatizao da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT. 2 Todos os elementos do projeto definitivo deve ser assinados pelo requerente e responsvel tcnico devidamente registrado no Municpio, com credenciamento e habilitao no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. 3 O Municpio anular o processo caso seja constatada alguma irregularidade. CAPTULO VII - DA DIVISO E UNIFICAO
Art. 32. O pedido de diviso ou unificao ser feito por requerimento do interessado ao Municpio, acompanhado de matrcula do Registro de Imveis, certido negativa de tributos municipais e planta do imvel a ser desmembrado ou remembrado, contendo as seguintes indicaes: I - caracterizao do imvel, com vias existentes e loteamento prximo; II - tipo de uso predominante no local; III - reas e testadas mnimas; IV - diviso ou agrupamento dos lotes em pretenso, com respectivas reas; V - dimenses lineares e angulares; VI - relevo por curvas de nvel; VII - indicao das edificaes existentes. Pargrafo nico. Todos os elementos grficos e documentos exigidos devem possuir a assinatura do responsvel e atender s especificaes da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT. Art. 33. Aps a aprovao do projeto o interessado dever encaminhar o mesmo para averbao no Registro de Imveis no prazo mximo de 90 (noventa) dias. CAPTULO VIII - DA APROVAO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 34. O Municpio deve receber o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos para examinar sua exatido e a veracidade de todos os elementos apresentados preliminarmente. Pargrafo nico. O Municpio poder exigir as modificaes necessrias. Art. 35. Deferido o processo, o projeto de loteamento ter sua aprovao por meio de Decreto Municipal, no qual dever constar: I - condies de autorizao; II - obras a serem realizadas; III - cronograma e o oramento de execuo; IV - reas transferidas ao domnio pblico; V - lotes que podero receber aumento do potencial construtivo. Art. 36. No ato de recebimento da cpia do projeto aprovado pelo Municpio, o interessado deve assinar um termo de compromisso no qual se obrigar a: I - executar as obras de infraestrutura e a cumprir os prazos; II - executar as obras de consolidao e arrimo para a boa conservao das vias de circulao e bueiros necessrios; III - facilitar a fiscalizao do Municpio durante a execuo das obras e servios; IV - no efetuar venda de lotes antes de efetuado o registro do loteamento. V - preservar as reas verdes existentes, sob pena de responsabilizao cvel, administrativa e criminal. Art. 37. Ao executar todas as obras e servios exigidos para o loteamento, o loteador deve solicitar por meio de requerimento que o Municpio efetue a vistoria. 1 O requerimento do interessado dever ser acompanhado de uma planta atualizada do loteamento que ser considerada oficial. 2 Aps a vistoria o Municpio dever expedir um laudo de vistoria. 3 O loteamento poder ser liberado em etapas, desde que, na parcela em questo, esteja implantada e em perfeito funcionamento, toda a infra-estrutura exigida por lei. Art. 38. Verificado o cumprimento de todas as exigncias legais, o Poder Pblico encaminhar Cmara de Vereadores o Projeto de Lei para criao do Loteamento, podendo ser etapas, conforme liberao. Art. 39. O loteador dever registrar o loteamento no Cartrio de Registro de Imveis aps a aprovao do projeto definitivo, da concluso das obras de infra estrutura e da aprovao da lei que criou o loteamento. 1 O prazo mximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de Imveis de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicao da lei de criao do loteamento, sob pena de caducidade da aprovao. 2 O ttulo de propriedade ser dispensado quando se tratar de parcelamento popular ou imvel declarado de utilidade pblica, com processo de desapropriao em curso. 3 No caso de que trata o pargrafo anterior, o pedido de registro do parcelamento, alm da documentao mencionada no caput deste artigo, ser instrudo com cpias autnticas da deciso ou cpia da publicao na imprensa oficial. Art. 40. Aps a anlise e aprovao da documentao, o Oficial do Registro de Imveis encaminhar comunicao ao Municpio e dar publicidade ao documento, nos termos da Lei 6.766/79 e demais legislaes aplicveis. 1 Ao trmino do prazo de 15 (quinze) dias, no havendo impugnao, ser feito imediatamente o registro. 2 Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicar, por certido, o seu registro ao Municpio. Art. 41. Qualquer alterao ou cancelamento parcial do loteamento registrado depender de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alterao, devidamente aprovado pelo Municpio, devendo ser averbados no Registro de Imveis, como complementao ao projeto original. Art. 42. A aprovao do projeto de loteamento, desmembramento ou remembramento no implicar em nenhuma responsabilidade, sobre a respectiva execuo, para o Municpio. Pargrafo nico. O disposto neste artigo ser de inteira responsabilidade do proprietrio e do responsvel tcnico pelo projeto e/ou pela obra. CAPITULO IX - Dos Projetos de Condomnio Horizontal
Art. 43. Aplica-se ao Projeto de Condomnio horizontal no que couber o disposto nesta Lei, em cujo projeto dever constar os seguintes requisitos: I - Plano de situao das edificaes; II - Projeto das edificaes para residncias e/ou indstrias, reas de recreao e lazer e seus respectivos equipamentos; III - Planilha definindo reas de uso comum particular, taxa de ocupao e ndice construtivo. Art. 44. O condomnio horizontal dever estar adequado ao trao do sistema virio bsico, s diretrizes urbansticas e de preservao ambiental determinados pelo Municpio, Lei de Zoneamento, Uso e Ocupao do Solo, Meio Ambiente, Cdigo de Obras e Posturas Municipais, demais disposies relativas ao parcelamento do solo e demais parmetros estabelecidos por regulamento especfico, de modo a garantir a integrao com a estrutura urbana existente. Pargrafo nico. A implantao de condomnio horizontal em gleba no originria de loteamento urbano aprovado pelo municpio e sujeita a diretriz de arruamento, deve atender preliminarmente as disposies urbansticas exigidas para loteamento. Art. 45. Todos os condomnios horizontais devero satisfazer as seguintes exigncias: I - no poder ter rea superior a 25.000,00m (vinte e cinco mil metros quadrados). II - a taxa de ocupao das edificaes ser de 40% (quarenta por cento), no mximo. III - ser reservada uma rea interna destinada ao uso de recreao dos condminos, correspondente a no mnimo 10% (dez por cento) da rea total do condomnio horizontal, excludas deste percentual as vias de circulao internas. IV - sero previstas reas para estacionamento de veculos no interior do condomnio, respeitado o disposto em legislao especfica sobre a matria. V - no podero prejudicar o acesso pblico margem dos rios e canais, podendo cerc-los para uso privativo, conforme Artigo 99 do Cdigo Civil Brasileiro. VI - os limites externos do condomnio podero ser vedados por muros, conforme o cdigo obras, no se admitindo a construo de muros divisrios internos. VII - as obras de urbanizao interna devero apresentar no mnimo: a) meio fio e ensaibramento das vias internas; b) rede de gua interna; c) redes de energia e de iluminao pblica; d) galeria de guas pluviais. e) Sistema de tratamento de esgotos e guas servidas. VIII - doao de rea Prefeitura Municipal, externa aos limites do condomnio correspondente a 10 % (dez por cento) da rea do empreendimento; IX - entre dois ou mais condomnios horizontais vizinhos, a Prefeitura Municipal poder exigir a abertura de uma via de circulao, tendo em vista as necessidades do sistema virio Municipal. Art. 46. As fraes ideais de terrenos de condomnios horizontais aprovados pela Municipalidade, so consideradas indivisveis. 1 Ao ser registrado no Registro de Imveis o projeto de condomnio horizontal, dever ser especificada condio de uso da rea somente para condomnio horizontal e a proibio da subdiviso da rea em lotes individualizados. 2 A Prefeitura Municipal no estender qualquer servio pblico ao interior de condomnio horizontal, sendo estes de responsabilidade exclusiva dos condminos. CAPTULO X - DAS MULTAS
Art. 47. Ficar sujeito multa todo aquele que der incio ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos sem: I - autorizao do Municpio; II - seguir as determinaes do projeto aprovado e do ato administrativo de licena; III - registrar o compromisso de compra e venda, a cesso ou promessa de cesso de direito. 1 A multa a que se refere este artigo ter os seguintes valores: a) para a infrao mencionada no inciso I, o valor ser o equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Municpio; b) para a infrao mencionada no inciso II, o valor ser o equivalente a 50 (cinqenta) Unidades Fiscais do Municpio; d) para a infrao mencionada no inciso IIII, o valor ser o equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Municpio. 2 O pagamento da multa no eximir o responsvel das demais cominaes legais, sendo obrigatrio ao infrator regularizar as obras, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do embargo. 3 A reincidncia especfica da infrao implicar na duplicao da multa aplicada inicialmente e na suspenso de sua licena para o exerccio da atividade de construir no Municpio pelo prazo de 02 (dois) anos. CAPTULO X - DAS DISPOSIES FINAIS
Art. 48. So passveis de punio, a bem do servio pblico, os servidores do Municpio que, direta ou indiretamente, fraudarem a presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenas, alvars, certides, declaraes ou laudos tcnicos irregulares ou falsos. Art. 49. Esta Lei estar em vigor na data de sua publicao. Fica revogada a Lei 688/95 e as demais disposies em contrrio.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos - PR, aos dez dias do ms de novembro do ano de dois mil e nove.
Jos Luiz Ramuski
Prefeito. |