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LEI MUNICIPAL Nº 1.311, DE 19/01/2007
Altera o Plano Diretor de Dois Vizinhos, estabelecendo diretrizes para o desenvolvimento da Cidade e das comunidades rurais, d providncias relativas ao planejamento e gesto do territrio do Municpio, nos termos da Lei Orgnica Municipal e Lei Federal 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e da Lei Estadual 15.229/2006 - Sistema das Diretrizes e Bases do Planejamento e Desenvolvimento Estadual.
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A Cmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran aprovou, e Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
TITULO I - DA FUNDAMENTAO
CAPITULO I - Das Disposies Preliminares
Art. 1 Fica aprovada a reviso do Plano Diretor de Dois Vizinhos, instrumento bsico da poltica de gesto rural e urbana do Municpio que interfere no processo de desenvolvimento a partir da compreenso integradora dos fatores polticos, econmicos, financeiros, culturais, ambientais, institucionais, sociais e territoriais que o condicionam. Art. 2 Este plano est fundamentado nas disposies da Constituio Federal, na Lei Federal 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, na Lei Estadual 15.229/2006, na Lei Orgnica Municipal de 05 de abril de 1990 e na Lei Municipal n. 685/1995. Art. 3 O Plano Diretor de Dois Vizinhos deve ter suas disposies e prioridades observadas para a formulao do PPA - Plano Plurianual do Municpio, da LDO - Lei de Diretrizes Oramentrias e da LOA - Lei do Oramento Anual. Art. 4 Constituem objetivos do Plano Diretor de Dois Vizinhos: I - Estabelecer parmetros para orientar o ajuste da legislao municipal s disposies do Estatuto da Cidade; II - Fazer cumprir a funo social da Cidade e da propriedade; III - Promover o desenvolvimento integrado do Municpio, atravs da implantao de processo permanente de planejamento municipal e do monitoramento da implementao do Plano Diretor; IV - Estabelecer diretrizes para a formulao e implementao de polticas pblicas nas reas de competncia da administrao municipal; V - Estabelecer critrios para aplicao dos instrumentos de planejamento e desenvolvimento municipal, previstos no Estatuto da Cidade e na Lei Estadual que dispe sobre normas para execuo do Sistema das Diretrizes e Bases do Planejamento e Desenvolvimento Estadual; VI - Atender as diretrizes gerais da poltica urbana, dispostas no Estatuto da Cidade. CAPITULO II - DOS PRINCPIOS
SEO I - Da Funo Social da Cidade e da Propriedade
Art. 5 A funo social da Cidade e da propriedade no Municpio de Dois Vizinhos entendida como a prevalncia do interesse comum sobre o direito individual de propriedade, devendo contemplar aspectos sociais, ambientais e econmicos na aplicao combinada dos instrumentos do Estatuto da Cidade. Art. 6 O cumprimento da funo social da propriedade urbana ou rural ser garantido atravs: I - Da promoo da qualidade de vida e do meio ambiente; II - Da justa distribuio dos benefcios e nus decorrentes do processo de urbanizao; III - Da utilizao de instrumentos que permitam a recuperao de parcela de valorizao imobiliria gerada por investimentos pblicos em infra-estrutura social e fsica realizados com a utilizao de impostos; IV - Do controle pblico sobre o uso e a ocupao do espao urbano atendido os parmetros estabelecidos nesta Lei para cada zona; V - Da priorizao na elaborao e execuo de planos, programas e projetos para grupos de pessoas em situao de risco; VI - Da integrao das polticas pblicas de desenvolvimento urbano e rural; VII - Do incentivo cooperao, diversificao e atratividade, visando o enriquecimento cultural do Municpio e sua integrao na regio; VIII - Da gesto democrtica e participativa; IX - Da parceria pblica privada nas aes. Art. 7 A funo social da propriedade urbana ou rural ser cumprida quando o exerccio dos direitos a estas inerentes se submeterem aos interesses coletivos, em consonncia com as disposies do Plano Diretor de Dois Vizinhos e de suas Leis suplementares. SEO II - Da Gesto Democrtica
Art. 8 Entende-se por gesto democrtica a atuao de instncias de participao dos cidados no processo de planejamento, tomada de deciso e fiscalizao das aes pblicas por meio de espaos institucionalizados onde o Poder Pblico Municipal partilha o seu direito de deciso. Art. 9 Dever ser respeitada a participao das entidades da sociedade civil organizada e representativa na formulao e implementao das polticas pblicas, diretrizes, planos, programas, projetos e prioridades contidas nesta Lei, de modo a garantir a fiscalizao das aes e o pleno exerccio da cidadania. SEO III - Da Sustentabilidade
Art. 10. O princpio da sustentabilidade constitui o elo fundamental que relaciona todas as estratgias de desenvolvimento estabelecidas no Plano Diretor de Dois Vizinhos. Art. 11. dever da Administrao Pblica Municipal, do Poder Legislativo Municipal e da comunidade zelar pela sustentabilidade ambiental no Municpio de Dois Vizinhos. SEO IV - Dos Imveis Subutilizados
Art. 12. Considera-se imvel urbano subutilizado aquele que se encontre nas seguintes condies: I - Imvel no edificado; II - Imvel urbano com edificao em runa e ou abandonado; III - Imvel urbano cuja rea total edificada seja inferior resultante da aplicao do coeficiente de aproveitamento mnimo definido nesta Lei, conforme a zona em que se situe. Art. 13. Embora atendendo as disposies do Art. 12 desta Lei, no sero considerados subutilizados os seguintes casos: I - Imveis com uso efetivo e regularizado para estacionamento de veculos, mediante constatao de demanda e aprovao pelo Conselho Municipal do Plano Diretor; II - Imveis com uso efetivo e regularizado para postos de abastecimento e servios para veculos; III - Imveis localizados em ZEIS - Zona de Especial Interesse Social; IV - Imveis ocupados por equipamentos urbanos ou comunitrios e reas de Utilidade Pblica. V - Imveis onde haja incidncia de restries jurdicas e legais que inviabilizem atingir o coeficiente de aproveitamento mnimo; VI - Lotes com habitao regular existente data da publicao desta Lei, cujo proprietrio possua um nico imvel. CAPTULO III - Das Definies
Art. 14. Para fins de aplicao desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definies: Acessibilidade: possibilidade e condio de alcance para utilizao, com segurana e autonomia, aos espaos, mobilirios e equipamentos urbanos, s edificaes, aos transportes e aos sistemas e meios de comunicao, por pessoa portadora de deficincia ou mobilidade reduzida. Acessibilidade universal: a possibilidade de acesso aos servios e espaos pblicos toda comunidade. Adensamento urbano: ocupao dos espaos urbanos em conformidade com os parmetros urbansticos estabelecidos no Plano Diretor. Ambiente urbano: meio constitudo pelas vias pblicas, edifcios e todos os equipamentos que compem o cenrio urbano. rea edificvel: a rea obtida a partir da rea total do imvel contida na matrcula subtraindo-se rea de servido, faixas de drenagem, reas de preservao permanente, reas de reservas florestais, rea de recuos e afastamentos obrigatrios e reas de vias. rea de risco: so reas sujeitas aos diversos tipos de riscos, como: inundao, eroso, contaminao de recursos hdricos, do solo e subsolo, deslizamento. rea de utilidade pblica: a rea reservada em um parcelamento do solo e integrada ao Patrimnio Pblico Municipal por ocasio de seu registro, destinada implantao de equipamentos comunitrios. rea pblica: qualquer propriedade integrante do Patrimnio Pblico Municipal. Cidade: refere-se rea urbana delimitada pelo permetro urbano da Sede Administrativa do Municpio de Dois Vizinhos. Coeficiente de aproveitamento: o ndice calculado pela relao entre a rea da edificao e a rea do lote ou gleba. Os valores estabelecidos nesta Lei em cada zona para coeficientes de aproveitamento bsico, mximo e mnimo, determinam o intervalo em que a Lei Municipal de Uso e Ocupao do Solo poder variar ao regulamentar o uso e a ocupao em cada zona. Coeficiente de aproveitamento bsico: aquele estabelecido para a Zona, entendido como o maior ndice de construo permitido sobre o lote, sem considerar a possibilidade de recepo de potencial construtivo de outro imvel ou, a aplicao do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir. Coeficiente de aproveitamento mximo: aquele estabelecido para a Zona, entendido como o maior ndice de construo permitido sobre o lote, j considerado os acrscimos resultantes da recepo de potencial construtivo de outro imvel ou, a aplicao do instrumento da Outorga Onerosa do Direito de Construir. Coeficiente de aproveitamento mnimo: aquele estabelecido para a Zona, entendido como o menor ndice de construo admitido sobre o lote, inferior ao qual estar sujeito a aplicao de dispositivos de induo ocupao. Condomnio urbanstico: a diviso de gleba ou lote em fraes ideais, correspondentes a unidades autnomas destinadas edificao e reas de uso comum dos condminos, que no implique na abertura de logradouros nem na modificao ou ampliao dos j existentes, podendo haver abertura de vias internas de domnio privado. Diretriz - ampla linha de ao, que indica a direo que deve ser seguida para atingir o objetivo, segundo as estratgias traadas. Equipamento comunitrio: Equipamentos pblicos de apoio comunidade para fins de educao, cultura, sade, esporte, lazer, administrao pblica, segurana e assistncia social. Equipamento urbano: so equipamentos pblicos de infra-estrutura, tais como as redes de saneamento bsico, galerias de guas pluviais, redes de distribuio de energia eltrica, iluminao pblica, redes telefnicas, pavimentao e similares. Estratgia: articulao de diversos aspectos, fundamentais ao desenvolvimento do Municpio, visando obter um resultado desejado. Funo social da propriedade: o princpio balizador da poltica de uso e ocupao do solo, direcionando os recursos e as riquezas de forma justa, de modo a combater as situaes de desigualdade econmica e social; a propriedade deve ater-se sua funo social, ou seja, se dela espera-se que haja produo, deve esta existir; se dela espera-se que sirva edificao, deve esta existir. Imvel urbano no edificado: imvel cujo coeficiente de aproveitamento seja igual a zero, desde que seja juridicamente possvel a edificao, pelo menos para uso habitacional. Infra-estrutura bsica: o conjunto de redes e servios pblicos constitudo por rede de abastecimento de gua, rede coletora de esgoto, rede de galerias de guas pluviais, rede de energia eltrica, abertura e pavimentao das vias pblicas e execuo de meio-fio. Infra-estrutura mnima: varia conforme tipo de parcelamento do solo urbano ou caracterstica de ocupao do entorno j parcelado. Interesse pblico: refere-se a todos os fatos ou todas as coisas, que se entenda de benefcio comum ou para proveito geral; ou que se imponham por uma necessidade de ordem coletiva, voltado ao bem comum. Mata ciliar: vegetao junto s margens de um rio e ao longo desse, que impede ou dificulta seu assoreamento. Medidas: so aes que detalham como se conduzir dentro da diretriz. Mobilirio urbano: so elementos aparentes no espao urbanos tais como: elementos de sinalizao urbana, elementos aparentes da infra-estrutura urbana, cabinas telefnicas, caixas de correio, lixeiras, abrigos de pontos de nibus, bancos, bancas de revista, monumentos. Ocupao irregular: ocupao de imvel ocorrida em desconformidade com a Lei. Paisagem urbana: a forma com que a Cidade se apresenta aos seus habitantes e visitantes, se revela nos elementos forais da Cidade: edificaes, ruas, praas, viadutos, avenidas, etc. Parcelamento do solo: o processo de diviso ou subdiviso de uma gleba, chcara ou lote. Parcelamento irregular: todo parcelamento, no aprovado pela administrao municipal e ou no registrado. Poltica pblica: linha que norteia a ao pblica, cuja finalidade atender a coletividade. Potencial construtivo: representa a quantidade de rea possvel de se edificar sobre um lote urbano, medido atravs do coeficiente de aproveitamento mximo, bsico e mnimo, nos termos desta Lei. Preservao: conjunto de mtodos, procedimentos e polticas que visem a proteo a longo prazo do patrimnio. Servio pblico: aquele prestado ou assegurado comunidade pela Administrao Pblica. Pargrafo nico. As definies necessrias ao entendimento das Estratgias de Desenvolvimento encontram-se junto ao texto da respectiva estratgia nesta Lei. TITULO II - DAS ESTRATGIAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 15. O desenvolvimento sustentvel de Dois Vizinhos ser promovido mediante a implementao das seguintes estratgias: I - Estruturar Dois Vizinhos como Municpio Referencial de Desenvolvimento Sustentvel; II - Promover a Conservao e Preservao do Patrimnio Ambiental e Histrico-Cultural do Municpio; III - Ampliar e melhorar o atendimento ao cidado, atravs de servios pblicos de qualidade; IV - Promover o Uso e a Ocupao racional do Solo no Municpio; V - Prover Transporte e Mobilidade com Valorizao do Ser Humano; VI - Estruturar o Sistema Municipal de Planejamento e Gesto. CAPITULO I - Estruturar Dois Vizinhos como Municpio Referencial de Desenvolvimento Sustentvel
Art. 16. A estratgia Estruturar Dois Vizinhos como Municpio Referencial de Desenvolvimento Sustentvel tem como diretriz: Elaborar e implementar plano municipal de desenvolvimento econmico articulado com os municpios vizinhos, a qual ser implementada atravs das seguintes medidas gerais: I - Articular-se com entidades e rgos afins para implementao do Plano Municipal de Desenvolvimento Econmico, compatibilizando-o quando possvel, com os planos estadual e federal; II - Promover a estruturao de instituio de Desenvolvimento Econmico Regional, com os demais rgos, entidades e representaes regionais, que se caracterizem pelo desenvolvimento integrado sustentvel, inovao e socializao de tecnologias, arranjos produtivos, cadeias produtivas, capacitao e formao de recursos humanos; III - Apoiar medidas e aes voltadas para a formao e qualificao profissional; IV - Promover a espacializao da ocupao do territrio do Municpio de forma a permitir a convivncia harmoniosa dos diversos atores sociais, econmicos e os fatores ambientais; V - Estruturar e manter atualizado o cadastro das atividades econmicas a fim de disponibilizar informaes com vistas ao desenvolvimento municipal e regional; VI - Estabelecer medidas de fomento e incentivo que privilegiem a gerao de trabalho e renda, incluso social, retorno tributrio, inovao e desenvolvimento tecnolgico; VII - Facilitar o processo de formalizao de empreendimentos, desburocratizando e reduzindo os custos diretos e indiretos para abertura e manuteno das empresas, especialmente as micros e as pequenas; VIII - Promover em todas as instncias sociais o empreendedorismo como fator de desenvolvimento. Pargrafo nico. So objetivos da estratgia de que trata este artigo: a) Fortalecimento das atividades econmicas para gerar trabalho e renda; b) Desenvolvimento, qualificao e promoo do turismo nos seus diversos segmentos; c) Promoo do desenvolvimento sustentvel no meio rural nos seus diversos aspectos; d) Promoo do desenvolvimento cientfico e tecnolgico como fator estratgico para o desenvolvimento econmico, social e ambiental. Art. 17. O objetivo de fortalecimento das atividades econmicas para gerar trabalho e renda ser realizado atravs das seguintes diretrizes: I - Desenvolver programas de apoio s empresas, especialmente as micros, pequenas e mdias, cooperativas e organizaes da sociedade civil, implementando as seguintes medidas: a) Ampliar aes visando a criao e consolidao de Arranjos Produtivos Locais e as Cadeias Produtivas; b) Realizar parcerias com as entidades e associaes da sociedade civil, com o objetivo de promoo de trabalho e renda com qualificao profissional da populao; c) Incentivar a economia solidria atravs do apoio s cooperativas e organizaes associativas na produo, comercializao, consumo e servios; d) Estabelecer parcerias visando incentivar o desenvolvimento do Comrcio Exterior; e) Apoiar as iniciativas de promoo e divulgao no Brasil e no exterior dos produtos, servios e atrativos do Municpio; f) Estimular a agregao de valor e manufatura a partir de matrias e insumos bsicos produzidos no Municpio e regio. II - Estruturar Dois Vizinhos como referencial de servios, implementando as seguintes medidas: a) Estabelecer articulao com instituies para promoo de cursos e eventos; b) Promover articulao visando ampliar e fortalecer os servios de sade no Municpio; c) Articular os rgos e entidades ligadas ao comrcio e servios para promoo e divulgao do comrcio local; d) Executar sinalizao viria de orientao e indicativa dos principais servios e pontos de referncia. Art. 18. O objetivo de desenvolvimento, qualificao e promoo do turismo em seus diversos segmentos ser realizado atravs das seguintes diretrizes: I - Estruturar Dois Vizinhos como referencial de turismo com nfase em eventos e negcios, implementando as seguintes medidas: a) Elaborar e executar Projeto de Sinalizao Turstica; b) Promover a adequao da infraestrutura existente e construo de novas instalaes para convenes e eventos, quando necessrio; c) Construo de infra-estrutura direcionada ao desenvolvimento turstico; d) Estimular a criao de novos eventos por segmento, envolvendo entidades correlatas; e) Estimular a criao de atraes tursticas ao longo dos eixos rodovirios intermunicipais, lagos e parques. II - Estruturar a administrao municipal para o desenvolvimento, qualificao e promoo do turismo, implementando as seguintes medidas: a) Implantar rgo municipal de turismo; b) Promover a captao de recursos nas esferas governamentais e no governamentais; c) Criar uma central de informaes e divulgaes sobre eventos e equipamentos, vinculada ao rgo municipal responsvel pelo turismo; d) Apoiar as entidades ligadas ao turismo e estimular a criao de associao gestora para o planejamento das atividades tursticas em parceria com o rgo municipal responsvel pelo turismo; e) Incentivar aes em parceria com entidades da sociedade organizada para participao em feiras e eventos; f) Incentivar o desenvolvimento do turismo rural, com nfase na agricultura familiar e orgnica. III - Desenvolver a identidade de Dois Vizinhos, valorizando sua histria, cultura e tradies, implementando as seguintes medidas: a) Fortalecer a iconografia que representa Dois Vizinhos, como Capital Nacional do Frango, garantindo apoio quando do surgimento de outras, desenvolvendo o marketing do Municpio; b) Incentivar as festas e eventos populares, tradicionais, culturais e esportivos visando a promoo do Municpio; c) Desenvolver programas de apoio realizao de eventos visando incorpor-los tradio do Municpio e viabilizar sua continuidade; d) Estimular a agregao de entidades com atividades correlatas, fortalecendo e ampliando a abrangncia dos eventos existentes; e) Manter e ampliar o calendrio oficial de eventos de forma a gerir e manter atividades durante o ano. Art. 19. O objetivo de promoo do desenvolvimento sustentvel no meio rural nos seus diversos aspectos ser realizado atravs das seguintes diretrizes: I - Atualizar e implementar a Poltica de Desenvolvimento Rural, atravs das seguintes medidas: a) Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; b) Estruturar e definir atribuies dos rgos e entidades municipais responsveis pela realizao da Poltica de Desenvolvimento Rural, seja em infra-estrutura fsica e recursos humanos com sua capacitao; c) Elaborar e manter atualizado o Cadastro Tcnico Rural Multifinalitrio do Municpio; d) Viabilizar a infra-estrutura necessria para permitir a mobilidade da populao e melhorar sua qualidade de vida; e) Fortalecer rgos municipais e entidades de apoio ao pequeno e mdio produtor; f) Manter e ampliar programa de saneamento rural; g) Implementar programas de apoio produo e comercializao de produtos da agricultura familiar; h) Manter e ampliar assistncia e acompanhamento tcnico ao pequeno produtor e ao produtor familiar; i) Promover intercmbios e convnios com entidades pblicas federais, estaduais, municipais, entidades no governamentais e da iniciativa privada nos assuntos pertinentes Poltica de Desenvolvimento Rural; j) Incentivar o associativismo rural; k) Incentivar a implantao de agroindstrias; l) Implementar projeto de turismo rural no Municpio, identificando, divulgando e organizando os principais roteiros e pontos tursticos do meio rural de Dois Vizinhos. Art. 20. O objetivo de promoo do desenvolvimento cientfico e tecnolgico como fator estratgico para o desenvolvimento econmico, social e ambiental ser realizado atravs das seguintes diretrizes: I - Incentivar a aproximao entre as empresas e instituies de ensino e pesquisa para o desenvolvimento e aplicao de novas tecnologias; II - Estimular as empresas a adotarem processos contnuos de inovao tecnolgica; III - Incentivar as empresas a adotarem sistemas e processos produtivos modernos que recuperem ou preservem o meio ambiente e que faam uso racional dos recursos naturais; IV - Viabilizar parcerias e intercmbios com organismos nacionais e estrangeiros com vistas ao desenvolvimento e transferncia tecnolgica; V - Promover e apoiar a implantao de incubadoras empresariais de base tecnolgica; VI - Incentivar o desenvolvimento local de processos e produtos e os respectivos registros de patentes; VII - Apoiar processos de adequao e certificao de conformidade de produtos e processos. Art. 21. Para fins de implementao desta estratgia adotam-se as seguintes definies: Agricultura familiar: famlia que vive numa propriedade rural e trabalha no cultivo da terra com atividades agropecurias, fazendo com que ela produza para o sustento e a gerao de renda, utilizando-se basicamente de mo-de-obra familiar. Arranjos Produtivos Locais - APL: so aglomeraes de empresas localizadas em um mesmo territrio, que apresentam especializao produtiva e mantm algum vnculo de articulao, interao, cooperao e aprendizagem entre si e com outros atores locais tais como governo, associaes empresariais, instituies de crdito, ensino e pesquisa. Associativismo rural: so sociedades formais criadas com objetivo de integrar esforos e aes dos agricultores e seus familiares, em benefcio da melhoria do processo produtivo e da prpria comunidade a qual pertencem. Ator social: pessoa ou grupo de pessoas atuando em uma determinada situao e capaz de transform-la, buscando objetivos comuns. Cadeia produtiva: conjunto de atividades que se articulam progressivamente desde os insumos bsicos at o produto final, incluindo distribuio e comercializao, constituindo-se em elos de uma corrente. Marketing do Municpio: conjunto de aes que visam aumentar a aceitao e fortalecer a imagem do Municpio. Pequeno produtor rural: aquele que residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural no superior a quatro mdulos fiscais (MF), explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua famlia, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a frao individual no superior quatro MF, cuja renda bruta seja proveniente da atividade agrosilvopastoril ou do extrativismo rural em oitenta por cento, no mnimo. Sistema orgnico de produo agropecuria: aquele em que se adotam tcnicas e prticas especficas no trato do solo e das culturas, mediante a otimizao do uso dos recursos naturais e socioeconmicos disponveis no ambiente local e o respeito integridade cultural das comunidades rurais. CAPITULO II - Promover a Conservao e Preservao do Patrimnio Ambiental e Histrico-Cultural do Municpio
Art. 22. A estratgia Promover a Conservao e Preservao do Patrimnio Ambiental e Histrico-Cultural do Municpio tem como diretriz: Estabelecer a poltica municipal de meio ambiente de forma intersetorial com outras polticas pblicas, a qual ser implementada atravs das seguintes medidas gerais: I - Elaborar o Plano Municipal de Saneamento Ambiental; II - Elaborar Legislao Ambiental Municipal; III - Manter e ampliar os programas municipais na rea de meio ambiente; IV - Promover campanhas de educao ambiental; V - Incentivar o envolvimento da sociedade na melhoria da qualidade do patrimnio ambiental do Municpio; VI - Fortalecer a integrao do Municpio ao Sistema Nacional e Estadual de Meio Ambiente. Pargrafo nico. So objetivos da estratgia de que trata este artigo: a) Utilizao sustentvel dos recursos naturais e conservao da biodiversidade; b) Conservao dos recursos hdricos; c) Qualificao do meio ambiente urbano e rural; d) Valorizao do Patrimnio Histrico-Cultural e Documental do Municpio. Art. 23. O objetivo de utilizao sustentvel dos recursos naturais e conservao da biodiversidade ser realizado atravs das seguintes diretrizes: I - Elaborar e implantar planos e projetos destinados formao e conservao de praas, parques municipais e corredores ecolgicos, implementando as seguintes medidas: a) Articular e negociar junto aos proprietrios, entidades e empresas privadas e pblicas para viabilizar a implantao de praas, parques municipais e corredores ecolgicos, interligando reas remanescentes quando for possvel; b) Prever o remanejamento de atividades nocivas, que causam incmodo populao localizada em rea de interesse ambiental; c) Realizar e manter inventrio das espcies existentes no Municpio, fauna e flora; d) Incorporar reas verdes particulares urbanas ao Sistema Municipal de reas Verdes, sendo facultado ao Municpio, como forma de incentivo, aplicar instrumentos previstos no Estatuto da Cidade; e) Criar programas permanentes de conservao de praas, parques municipais e corredores ecolgicos; f) Incentivar a criao de Unidades de Conservao no Municpio. II - Elaborar e implantar Programa Municipal de Arborizao Urbana, implementando as seguintes medidas: a) Prever na Legislao Ambiental captulo especfico sobre Arborizao Urbana; b) Realizar cadastramento, estudo e memorial tcnico indicativo de espcimes arbreas existentes e indicadas para arborizao urbana; Art. 24. O objetivo de conservao dos recursos hdricos ser realizado atravs das seguintes diretrizes: I - Criar e implantar sistema municipal de informaes sobre recursos hdricos, - 11 - implementando a seguinte medida: a) Mapear, cadastrar e manter atualizado o registro de nascentes e cursos dgua, identificando os mananciais de abastecimento (existentes e potenciais), fontes poluidoras, reas degradadas, ocupaes em reas de preservao permanente, poos profundos. II - Elaborar e implementar programas visando a conservao dos recursos hdricos, implementando as seguintes medidas: a) Realizar parcerias com concessionrias de servios pblicos e entidades ambientais, governamentais ou no, visando conservao dos recursos hdricos; b) Desenvolver projetos para controle e recuperao das reas degradadas no entorno dos recursos hdricos; c) Desenvolver estudos para implantar proteo individual por manancial; d) Promover a incluso e a participao efetiva de Dois Vizinhos nos Comits das bacias hidrogrficas as quais pertence; e) Regulamentar a perfurao e explorao de poos profundos, com vistas proteo s reservas aqferas e ao meio ambiente. III - Elaborar e implementar programa de conservao do manancial de abastecimento de Dois Vizinhos, implementando as seguintes medidas: a) Prever na Legislao Ambiental captulo especfico sobre Uso e Ocupao do Solo e suas disposies para o manancial de abastecimento de Dois Vizinhos; b) Realizar obras de implantao, aes de conservao e proteo dos lagos municipais, equacionando o uso ordenado dos mesmos e de seu entorno em conformidade com a legislao ambiental; c) Criao de programa de monitoramento da poluio em mananciais de abastecimento pblico. Art. 25. O objetivo de qualificao do meio ambiente urbano e rural ser realizado atravs das seguintes diretrizes: I - Aquisio de rea e implantao de aterro sanitrio pblico; II - Elaborar e implementar Programa de Gerenciamento dos Resduos Slidos visando reciclagem, implementando as seguintes medidas: a) Atualizar dispositivos legais que tratam da Limpeza Urbana, de modo a adequar a prestao desse servio pblico aos procedimentos licitatrios e contratos de concesso ou permisso respectivos. b) Ampliar e melhorar a coleta seletiva de lixo domiciliar na cidade e vilas rurais, e agilizar estudos visando implantar esse servio em comunidades do interior do Municpio. c) Incentivar aes e programas para reciclagem, reaproveitamento ou destinao apropriada de entulhos oriundos da construo civil; d) Realizar estudos para a compostagem do lixo orgnico domstico; e) Fomentar cooperativas de trabalhadores e indstrias para coleta, transporte, segregao, reciclagem e industrializao dos resduos domsticos e industriais; f) Fortalecer as indstrias de equipamentos ecolgicos; g) Fiscalizar e acompanhar a destinao final das embalagens de agrotxicos aplicados no Municpio; h) Vedar a implantao de qualquer espcie de depsito de embalagens vazias de agrotxicos oriundas de outros Municpios; i) Vetar na Legislao Ambiental em captulo especfico o recebimento de resduos domsticos, de sade e industriais provenientes de outros Municpios. III - Elaborar e implementar Plano Municipal de Saneamento Ambiental, efetivando as seguintes medidas: a) Mapear e controlar fontes poluidoras, degradadoras e modificadoras do meio ambiente; b) Controlar a eroso urbana e rural, implementando aes de infra-estrutura nas malhas virias da cidade e nas estradas rurais que permitam e facilitem o escoamento das guas pluviais; c) Desenvolver aes e programas para controle da poluio, especficos para o meio rural; d) Desenvolver projeto de saneamento rural considerando prioritrias as reas das bacias hidrogrficas, especialmente as destinadas ao abastecimento pblico atual e futuro; e) Associar as aes e programas de saneamento poltica habitacional do Municpio; f) Priorizar aes de saneamento bsico nas reas deficitrias com alta densidade populacional e na bacia de abastecimento pblico; g) Garantir o saneamento ambiental na implantao de novos loteamentos. IV - Prever no Plano Municipal de Estruturao e Conservao do Patrimnio Ambiental-Histrico e Cultural um programa de Qualificao da Paisagem Urbana e Rural, implementando as seguintes medidas: a) Desenvolver projetos visando qualificar a paisagem urbana; b) Realizar estudos e anlise dos componentes da identidade visual; c) Desenvolver e aplicar projetos visando consolidar as reas que j possuem identidade prpria e incentivar sua criao nas comunidades que ainda no a apresentam. d) Adotar a discusso e a aprovao, em audincia pblica, dos programas, planos, projetos e aes necessrios ao atendimento desta diretriz, com a participao de tcnicos e profissionais do ramo, e da sociedade organizada. Art. 26. O objetivo de valorizao do Patrimnio Histrico-cultural e Documental do Municpio ser realizado atravs da seguinte diretriz: I - Desenvolver programa municipal para valorizao do Patrimnio Histrico-Cultural e Documental do Municpio, implementando as seguintes medidas: a) Desenvolver pesquisa e mapeamento para identificao das referncias da cultura local; b) Criar legislao para proteo do patrimnio histrico-cultural e documental do Municpio; c) Criar o Arquivo Pblico Municipal, com apropriado processo de arquivo e gerenciamento. Art. 27. Para fins de implementao desta estratgia adotam-se as seguintes definies: Comits de bacias: o Conselho dos Recursos Hdricos da Bacia Hidrogrfica e seus membros esto geograficamente situados na bacia onde o comit atua. Conservao: conjunto de medidas que visem conter deterioraes. Corredores ecolgicos: so pores de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservao, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a disperso de espcies e a recolonizao de reas degradadas, bem como a manuteno de populaes que demandam para sua sobrevivncia reas com extenso maior do que aquela das unidades individuais. Fontes poluidoras: so fontes geradoras de poluio ambiental, causadas por agentes qumicos, fsicos e biolgicos. Patrimnio ambiental: so os recursos naturais e qualquer manifestao material ou imaterial que seja representativa da cultura de uma comunidade, quando sua manifestao esteja associada ao meio ambiente. Patrimnio histrico - cultural: conjunto de bens imveis de valor significativo - as paisagens, os stios histricos, os conjuntos arquitetnicos e as edificaes de interesse cultural; os bens imateriais ou intangveis do Municpio - constitudo pelo patrimnio cultural e artstico. Patrimnio Natural: constitudo pela flora, fauna, solo, gua, atmosfera, incluindo os ecossistemas. CAPITULO III - Ampliar e Melhorar o Atendimento ao Cidado, atravs de Servios Pblicos de Qualidade.
Art. 28. A estratgia ampliar e melhorar o atendimento ao cidado, atravs de servios pblicos de qualidade tem como objetivos: I - Garantia dos direitos sociais bsicos para a populao; II - Promoo da moradia associada a condies dignas de vida. Art. 29. O objetivo de garantia dos direitos sociais bsicos para a populao ser realizado atravs das seguintes diretrizes: I - Integrar as polticas sociais no Municpio, implementando a seguinte medida: a) Implementar e ampliar aes integradas entre os diversos rgos pblicos, privados e terceiro setor que executam as polticas sociais com o objetivo de garantir a universalizao do acesso aos servios bsicos; b) Compatibilizar as polticas, programas e aes municipais Estadual e Federal, quando possvel. II - Fortalecer as aes da educao no Municpio, implementando as seguintes medidas: a) Ampliar a oferta de Educao Infantil nos CEIs (Centro de Educao Infantil) da Rede Pblica Municipal visando atender a demanda; b) Ampliar e promover melhorias na estrutura da rede municipal de ensino; c) Implementar a atuao do Conselho Municipal de Educao; d) Executar as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educao - PME, assegurando o processo de avaliao; e) Incentivar o ensino profissionalizante, especialmente na rea tcnica, atravs de convnios e ou parcerias com rgos governamentais e no governamentais; f) Implantar a Educao em Tempo Integral nas escolas da rede pblica municipal; g) Promover articulao com o governo federal e estadual, visando o cumprimento da legislao pertinente educao; h) Implantar o Centro de Excelncia em Educao, visando a formao continuada dos profissionais e a qualidade de ensino. III - Fortalecer as aes de sade no Municpio, implementando as seguintes medidas: a) Implantar projeto de modernizao e informatizao da rede de atendimento da Secretaria Municipal de Sade; b) Reorganizar a Ateno Bsica e Servios de Sade promovendo a inverso do modelo assistencial, priorizando aes preventivas, sem prejuzo da assistncia, dentre as quais a ampliao da vigilncia e fiscalizao sanitrias e o fornecimento de gua tratada a todas as comunidades, da cidade e do interior do Municpio; c) Ampliar a cobertura populacional pelo programa sade da famlia em todo o Municpio; d) Ampliar e promover melhorias na estrutura da rede fsica de atendimento sade, em especial nos servios de consultas e exames mdicos em geral; e) Manter e ampliar a assistncia hospitalar; f) Fortalecer o controle social atravs dos Conselhos Locais e Municipal de Sade. IV - Fortalecer as aes de esporte e lazer no Municpio revendo e implantando a Poltica Municipal de Esporte e Lazer, implementando as seguintes medidas: a) Estruturao do rgo responsvel pelas aes de Esporte e Lazer no Municpio, com dotao de recursos materiais e humanos; b) Promover campanhas de conscientizao da populao sobre a importncia da interao sade-esporte-educao; c) Incentivar parcerias com entidades da sociedade organizada, iniciativa privada e terceiro setor para promoo e realizao de eventos esportivos e ampliao de investimentos; d) Viabilizar a construo de novas reas de esporte e lazer, adequar a infra-estrutura fsica e equipamentos existentes, observando sua adequao s normas tcnicas, atendendo exigncias de acessibilidade e o atendimento da demanda; e) Viabilizar a construo de novas reas de esporte e lazer, contemplando os bairros da cidade e comunidades do interior, adequar e melhorar a infra-estrutura fsica e equipamentos existentes, observando sua adequao s normas tcnicas, atendendo exigncias de acessibilidade e da demanda; V - Fortalecer as aes relativas cultura no Municpio, implementando as seguintes medidas: a) Desenvolver a cultura em todas as suas formas de expresso; b) Incentivar parcerias com entidades da sociedade organizada e iniciativa privada e terceiro setor para ampliao de investimentos na promoo e realizao de eventos culturais, c) Dar continuidade nas aes de aperfeioamento e profissionalizao do artista local; d) Apoiar, promover e divulgar as festas e eventos rurais do Municpio; e) Implantar espaos apropriados, visando o desenvolvimento das aes nas diversas formas de expresso da cultura. VI - Promover a melhoria da segurana pblica atravs de aes de mbito Municipal, implementando as seguintes medidas: a) Fortalecer o Conselho Municipal de Segurana, revisando e atualizando a respectiva legislao, de forma a melhorar a sua estrutura organizacional, participao popular e eficincia; b) Estudar a implantao da Guarda Municipal; c) Executar a infra-estrutura urbana como elemento de apoio segurana no Municpio; d) Aprimorar a Defesa Civil; e) Realizar, em parcerias com rgos competentes, programas de educao sobre segurana populao; f) Viabilizar a implantao do SIATE - Sistema Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergncia; g) Manter e implementar aes do FUNEBOM - Fundo Municipal de Estruturao do Grupamento do Corpo de Bombeiros; h) Viabilizar a melhoria da segurana pblica, priorizando a segurana escolar, buscando parceria com o Estado para construo de moradias nos terrenos das escolas da rede pblica de ensino, destinadas, preferencialmente, a policiais militares, e realizando a instalao de redutores de velocidade e a pintura de faixas de pedestres nas vias pblicas prximas das escolas. VII - Fortalecer e ampliar as aes de assistncia social no Municpio em consonncia com a legislao vigente, implementando as seguintes medidas: a) Assegurar a implantao de aes scio-educativas para populao em situao de risco social; b) Promover aes para implantao e manuteno do programa de apoio ao adolescente aprendiz; c) Implantar programa de apoio populao envolvida com a atividade de coleta de materiais reciclveis; d) Implementar Servios de Proteo Especial, tais como abrigos para crianas e adolescentes em situao de risco, albergues e casas de apoio para moradores de rua e outros, em consonncia com o Sistema nico de Assistncia Social; e) Elaborar e implementar a poltica de ateno s pessoas com deficincia; f) Implementar aes de integrao e promoo do idoso na comunidade; g) Desenvolver aes de organizao social, apoio e promoo do trabalhador informal carente bem como do itinerante ou morador de rua. VIII - Promover o acesso aos meios de transporte a toda populao, implementando a seguinte medida: a) Assegurar acesso ao transporte pblico a toda populao de acordo com as garantias constitucionais. Art. 30. O objetivo de promoo da moradia associada a condies dignas de vida ser realizado atravs das seguintes diretrizes: I - Implantar Poltica Habitacional, implementando as seguintes medidas: a) Estruturar rgo municipal de gesto da poltica habitacional; b) Desenvolver programas habitacionais segundo parmetros tcnicos, sociais e urbansticos adequados; c) Implementar programa de monitoramento ps-ocupacional nos empreendimentos de interesse social; d) Integrar as aes entre os diversos rgos pblicos nas esferas municipal, estadual, federal, iniciativa privada e sociedade organizada; e) Promoo de alternativas tecnolgicas para a produo de habitaes com qualidade e adequadas s condies ambientais locais; f) Promoo e incentivo produo de novas moradias para as populaes de mdia e baixa renda, adequadas qualificao ambiental do ambiente urbano, adotando sistemas reconhecidos de garantia de qualidade de processos e produtos para a construo; g) Viabilizao do acesso terra urbana atravs de incentivos para populao de mdia e baixa renda, adequados a legislao vigente; h) Desenvolver programas de moradias voltados rea rural. Art. 31. Para fins de implementao desta estratgia, adotam-se as seguintes definies: Aes de apoio a famlia: a reunio de iniciativas j existentes nas esferas governamentais e no governamentais, com propsitos definidos, baseados em princpios e diretrizes comuns, para o fortalecimento e a reconstruo de famlias em situao de risco social e pobreza. Aes scio educativas: modalidade de atendimento que consiste na realizao de aes comunitrias de promoo e informao s famlias. Ateno bsica - estratgia de sade da famlia, desenvolvida pelo Ministrio da Sade, prioriza aes de preveno, promoo e recuperao da sade das pessoas de forma integral e contnua. Centros de referncia famlia: locais para atendimento de grupos familiares vulnerveis, em funo da pobreza e de outros fatores de risco e excluso social, que tem como base territorial comunidades, regies e bairros onde h maior concentrao de famlias nessas condies. Direito social bsico: so os garantidos pela Constituio Federal. Economia solidria: compreende o resultado da unio de trabalhadores em empreendimentos que privilegiam a autogesto do trabalho, o consumo tico, a justa distribuio da riqueza produzida coletivamente, o respeito ao equilbrio dos ecossistemas e diversidade cultural. Poltica social: consiste numa estratgia utilizada pelo Poder Pblico a fim de garantir os direitos bsicos do cidado e a melhoria da qualidade de vida. Programas habitacionais: so projetos de urbanizao, implantao de conjuntos habitacionais e outras aes para e melhorar as condies de habitabilidade. CAPITULO IV - Promover o Uso e a Ocupao Racional do Solo no Municpio
Art. 32. A estratgia promover o uso e ocupao racional do solo no Municpio tem como objetivos: I - Compatibilizao das diferentes situaes de uso e ocupao nas reas urbanas visando a qualidade de vida dos habitantes; II - Otimizao da Ocupao nas reas Urbanas; III - Recuperao e redistribuio da renda urbana decorrente do investimento pblico, que gerou valorizao imobiliria; IV - Promoo da regularizao fundiria. Art. 33. O objetivo de compatibilizao das diferentes situaes de uso e ocupao nas reas urbanas visando a qualidade de vida dos habitantes ser realizado atravs das seguintes diretrizes: I - Permitir a convivncia de usos distintos desde que sejam garantidas a qualidade do patrimnio ambiental, cultural e histrico, a qualidade de vida da populao, a mobilidade e a acessibilidade universal, implementando as seguintes medidas: a) Desenvolver estudos e realizar intervenes nas reas de conflitos visando sua minimizao, por regies; b) Implantar o Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana como forma de minimizar conflitos entre usos; c) Rever a legislao urbanstica e tributria visando sua adequao ao Plano Diretor e ao Estatuto da Cidade. Art. 34. O objetivo de otimizao da ocupao nas reas urbanas ser realizado atravs das seguintes diretrizes: I - Estimular o adensamento nos vazios urbanos, implementando as seguintes medidas: a) Aplicar os Instrumentos: Outorga Onerosa, Transferncia do Direito de Construir e IPTU Progressivo no Tempo; b) Receber potenciais construtivos de outros locais e efetuar o controle de recebimento destes; c) Criar instrumentos de avaliao permanente dos valores dos imveis, acompanhando as cotaes do mercado imobilirio, visando justa tributao. II - Definir critrios de uso e ocupao para controle da expanso do permetro urbano, implementando as seguintes medidas: a) Desenvolver Plano de Ocupao de reas no parceladas dentro do permetro urbano; b) Realizar estudos para definir mecanismos que imponham restries expanso do permetro urbano enquanto houver oferta de reas prprias para moradia a serem adensadas; c) Identificar e monitorar os vetores de crescimento urbano. d) Realizar estudos para identificar e mapear as reas posicionadas na linha de prolongamento de ruas e avenidas urbanas consideradas como sadas estratgicas, definindo mecanismos que imponham restries ao parcelamento dessas reas e implementem as respectivas conexes com estradas vicinais e rodovias. III - Promover o aproveitamento de imveis urbanos no utilizados ou subutilizados implementando as seguintes medidas: a) Desenvolver Plano de Ocupao das reas pertencentes ao Municpio, priorizando a habitao de interesse social; b) Desenvolver Plano de Ocupao das reas de utilidade pblica. IV - Controlar e ordenar a ocupao e o uso nas reas marginais das rodovias, implementando as seguintes medidas: a) Fomentar parcerias intergovernamentais, visando a preveno da ocupao inadequada em reas marginais s rodovias; b) Adequar o uso e a ocupao do solo nas reas lindeiras s rodovias, atravs de ajustes nas legislaes pertinentes. V - Controlar o uso e ocupao do solo nas reas de manancial de abastecimento implementando a seguinte medida: a) Desenvolver e implantar programa de controle do uso e ocupao nas reas de manancial de abastecimento do Municpio. Art. 35. O objetivo de recuperao e da redistribuio da renda urbana decorrente do investimento pblico ser realizado atravs das seguintes diretrizes: I - Requalificar o espao urbano, ambiental e paisagstico da Cidade e as atividades urbanas de interesse pblico implementando as seguintes medidas: a) Estimular o envolvimento dos diferentes agentes responsveis pela construo da Cidade, ampliando a capacidade de investimento do Municpio e garantindo visibilidade s aes do poder pblico; b) Implementar os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, de acordo com esta Lei, visando cumprir a funo social do solo urbano. II - Qualificar a infra-estrutura na rea urbana priorizando as reas deficitrias implementando as seguintes medidas: a) Promover a pavimentao e construo de galerias pluviais em reas com deficincia; b) Desenvolver e implantar programa de saneamento adequado s caractersticas do local, orientando e priorizando a construo do esgoto sanitrio em reas ambientalmente frgeis e reas com densidade populacional maior; c) Efetivar parceria com os diversos rgos para desenvolvimento de procedimentos comuns para conservao, manuteno, recuperao e licena de uso nas reas de manancial de abastecimento do Municpio; d) Priorizar a construo e ou adequao dos equipamentos comunitrios em reas com densidade populacional maior; e) Ampliar e adequar a iluminao pblica a padres tcnicos eficazes, visando melhorar a prestao desse servio pblico essencial; f) Implementar sinalizao, identificando nomes de vias urbanas e estradas rurais, sadas para arrabaldes e para o interior, nomes de bairros e de comunidades do interior, e melhorar a sinalizao j existente. Art. 36. O objetivo de Promoo da regularizao fundiria ser realizado atravs das seguintes diretrizes: I - Promover a regularizao urbanstica e fundiria de reas de interesse pblico ocupadas de maneira inadequada, ocorridos at a publicao desta Lei, implementando a seguinte medida: a) Estabelecer normas especiais de urbanizao visando a regularizao fundiria. II - Promover o reassentamento da populao que habita em reas de risco ou ambientalmente frgeis, ocorridos at a publicao desta Lei, implementando as seguintes medidas: a) Cadastrar reas ocupadas que ofeream risco de vida populao ou sejam ambientalmente frgeis; b) Desenvolver programas para as ZEIS - Zonas de Especial Interesse Social - definidas no Plano Diretor, visando solucionar os problemas identificados; c) As reas destinadas para o reassentamento da populao das ZEIS devero estar dotadas de infra-estrutura mnima prevista nesta Lei. CAPITULO V - Prover Transporte e Mobilidade com a Valorizao do Ser Humano
Art. 37. A estratgia de prover o transporte e mobilidade com a valorizao do ser humano tem como diretriz geral elaborar o Plano Municipal Virio e de Transportes e demais projetos setoriais de transporte. Pargrafo nico. So objetivos da Estratgia transporte e mobilidade com a valorizao do ser humano: a) Regulamentao da concesso do transporte coletivo no Municpio; b) Qualificao da estrutura fsica de transporte e mobilidade; c) Atualizao da regulamentao do transporte coletivo e individual; d) Articulao e empreendimento de aes voltadas melhoria no transporte e mobilidade. Art. 38. O objetivo de qualificao da estrutura fsica de transporte e mobilidade ser realizado atravs das seguintes diretrizes: I - Integrar os diversos modos de transporte, priorizando pedestres, ciclistas e coletivo. II - Implantar e promover melhorias nas vias urbanas, rodovias e estradas para otimizar a mobilidade das pessoas e mercadorias, com segurana, no territrio municipal, com reduo dos tempos e dos custos de viagem, implementando as seguintes medidas: a) Identificar e resolver os pontos de conflito de trnsito; b) Realizar ligao inter-bairros proporcionando o deslocamento com fluidez; c) Priorizar implantao de eixos virios nas reas urbanas e estradas municipais. d) Viabilizar recursos para revestimento, com asfalto, vias pblicas urbanas, e com pedras irregulares e/ou asfalto, estradas rurais, para ampliao e melhoria do transporte coletivo no Municpio. III - Ampliar alternativas de trfego rodovirio perifrico Cidade, implementando as seguintes medidas: a) Implantar as perimetrais virias, priorizando-as pelo trfego e outros critrios tcnicos. Art. 39. O objetivo de atualizao da regulamentao do transporte e mobilidade ser realizado atravs das seguintes diretrizes: I - Criar legislao municipais pertinentes mobilidade e transporte, elaborando regulamentaes que se faam necessrias, implementando as seguintes medidas: a) Revisar as normas para os servios de transporte, carga e descarga no permetro urbano, em especial para o transporte de cargas perigosas; b) Criar legislao de gesto do transporte coletivo; c) Regulamentar meio de transporte alternativo para atingir regies deficitrias do transporte coletivo urbano e rural; d) Regulamentar os plos geradores de trfego; e) Estudo de viabilidade de implantao de terminal de transporte coletivo urbano. Art. 40. O objetivo de articulao e empreendimento de aes voltadas melhoria no transporte e mobilidade ser realizado atravs das seguintes diretrizes: I - Elaborar e implantar o Plano Municipal de Acessibilidade Universal, implementando as seguintes medidas: a) Viabilizar investimentos na ampliao e melhorias do sistema de transporte coletivo acessvel a todos, especialmente para pessoas idosas ou com deficincia e mobilidade reduzida, implementando entre outros, a construo de rampas em locais de maior concentrao, e a instalao de degraus hidrulicos e de outros equipamentos necessrios nos veculos; b) Qualificar os espaos para pedestres promovendo a acessibilidade conforme desenho universal e a eliminao de barreiras fsicas; c) Viabilizar a construo de sanitrios acessveis, de uso pblico, nas reas de maior fluxo de pessoas. d) Dotar os terminais de transporte coletivo e os pontos de embarque e desembarque, da cidade e do interior, com placas escritas e sinais indicativos acerca do horrio, percurso e destino dos veculos de transporte coletivo; e) Adequar e melhorar o sistema de cobertura de proteo aos usurios do transporte coletivo e aos profissionais taxistas. II - Desenvolver projetos e ou programas para melhorar a segurana no trnsito, implementando as seguintes medidas: a) Incentivar e promover parcerias com instituies de ensino, centros de formao de condutores, sociedade civil organizada e rgo gestor de trnsito para educao continuada no trnsito; b) Promover adequao e melhoria da infra-estrutura viria visando a segurana pblica, implementando, entre outras, a colocao de placas de sinalizao e dispositivos eletrnicos de advertncia a pedestres em semforos; c) Recuperar, melhorar e ampliar, na rea urbana, pinturas de faixas para pedestres e viabilizar a instalao de redutores eletrnicos de velocidade. Art. 41. Para fins de implementao desta estratgia adotam-se as seguintes definies: Eixos virios estruturais: compreendem as vias que formam a estrutura viria principal da Cidade, destinadas a receber a maior carga de trfego, definindo os principais acessos da Cidade e ligaes interurbanas. Perimetrais rodovirias: rodovias que contornam o permetro urbano, com o objetivo de diminuir o trfego pesado dentro do permetro urbano. Plo gerador de trfego: so empreendimentos que geram impacto sobre o trfego das vias que lhe do acesso. Sinalizao viria indicativa: conjunto de elementos do mobilirio urbano que tem por finalidade identificar as vias, os destinos e os locais de interesse, bem como orientar quanto aos percursos, os destinos, as distncias e os servios auxiliares, podendo tambm ter como funo a educao do usurio, sendo que as mensagens devem possuir carter informativo ou educativo. CAPTULO VI - Estruturar o Sistema Municipal de Planejamento e Gesto
Art. 42. A estratgia de estruturar o Sistema Municipal de Planejamento e Gesto tem como objetivos: I - Implantar um Sistema Municipal de Planejamento e Gesto, com aes focadas na integrao e participao dos rgos municipais, instituies pblicas, privadas e sociedade civil organizada; II - Garantia de continuidade da implementao do Plano Diretor; III - Promoo do desenvolvimento da cidadania visando a participao popular efetiva e responsvel. Art. 43. O objetivo de implantao do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto ser realizado atravs das seguintes diretrizes: I - Estabelecer processo de modernizao da administrao municipal, buscando o aperfeioamento do modelo de gesto pblica devendo ser integrada e participativa, implementando as seguintes medidas: a) Reavaliar as competncias dos rgos da administrao direta e indireta atualizando e redimensionando-as com objetivo de agilizar e qualificar o atendimento ao cidado, bem como aperfeioar os mecanismos de participao; b) Modernizar a administrao municipal, facilitando o acesso da populao aos servios. II - Integrar as aes dos rgos municipais qualificando o planejamento e o desenvolvimento do Municpio, implementando as seguintes medidas: a) Constituir rgo coordenador do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto, Gesto Municipal Integrada e Participativa; b) Estruturar o Sistema Municipal de Planejamento e Gesto e as suas atribuies; c) Desenvolver o modelo de planejamento integrado e participativo com os diversos rgos da administrao municipal. III - Aprimorar o sistema de informao municipal integrado, implementando as seguintes medidas: a) Desenvolver e manter atualizado banco de dados nico, georreferenciado e multifinalitrio a ser implantado em toda a estrutura administrativa; b) Implementar pesquisas e diagnsticos municipais em todas as reas afins ao desenvolvimento para subsidiar o planejamento; c) Estruturar tecnicamente o sistema integrado de informao municipal. IV - Qualificar o servio pblico, implementando as seguintes medidas: a) Desenvolver a poltica de recursos humanos visando promover a qualificao dos servidores em um processo continuado; b) Inserir na legislao pertinente ao assunto a necessidade de habilitao legal para o exerccio de cargos cujo conhecimento tcnico se faa necessrio; c) Adequar a estrutura fsica municipal s normas de segurana e de medicina do trabalho.; d) Promover a manuteno e conservao da estrutura fsica municipal de forma permanente. Art. 44. O objetivo de garantia de continuidade da implementao do Plano Diretor ser realizado atravs da seguinte diretriz: I - Implementar o Plano Diretor em todos os seus aspectos, concretizando as seguintes medidas: a) Garantir que as aes previstas no Plano Diretor estejam contempladas nas Leis do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Oramentrias - LDO e Lei Oramentria Anual - LOA; b) Criar rgo colegiado paritrio formado com representantes governamentais e da populao com a funo de acompanhar e implementar as diretrizes e aes previstas no Plano Diretor; c) Manter equipe tcnica multidisciplinar da administrao municipal para acompanhamento e reviso do Plano Diretor. Art. 45. O objetivo de promoo do desenvolvimento da cidadania visando a participao popular efetiva e responsvel ser realizado atravs das seguintes diretrizes: I - Formular programa municipal permanente de informao comunidade visando capacitar os muncipes ao exerccio da cidadania implementando as seguintes medidas: a) Apresentar comunidade de forma contnua, os planos e projetos de desenvolvimento do Municpio; b) Realizar conferncias, debates ou painis esclarecendo populao o significado das legislaes; c) Realizar projetos de difuso dos princpios de cidadania. II - Promover e estruturar o processo de participao popular na administrao do Municpio implementando as seguintes medidas: a) Modernizar e democratizar o acesso informao; b) Aperfeioar, capacitar e ampliar os meios de controle social e participao popular. III - Fortalecer os canais de participao j institudos, implementando as seguintes medidas: a) Implementar a gesto participativa no debate sobre polticas pblicas. Art. 46. Para fins de implementao desta estratgia adota-se a seguinte definio: rgo colegiado paritrio: rgo cujos membros so representantes do governo e dos diversos setores da sociedade civil, com poderes iguais. TITULO III - DA ESTRUTURAO DO TERRITRIO MUNICIPAL
Art. 47. A estruturao do territrio do Municpio de Dois Vizinhos visa orientar a ocupao equilibrada e o desenvolvimento compatvel entre as atividades. Art. 48. So pressupostos para a estruturao do Municpio: I - A restrio ocupao nas reas de Preservao Permanente e nas Unidades de Conservao; II - A ampliao das reas ambientalmente protegidas de mbito municipal; III - Restringir a ocupao urbana e o controle da ocupao rural na zona de expanso urbana da Cidade de Dois Vizinhos; IV - Aproveitamento sustentvel dos espaos localizados fora das reas descritas nos incisos I e II deste artigo; V - Facilitao do escoamento da produo e a integrao entre as diversas localidades; VI - Descentralizao de atividades, atravs de uma poltica de policentralidade que considere a atividade econmica, a proviso de servios e aspectos scio-culturais; VII - Reconhecimento da necessidade de infra-estrutura nas reas, cuja ocupao urbana j esteja consolidada, independentemente de serem recomendadas pelo Plano Diretor para expanso; VIII - Reconhecimento da existncia de ocupaes cuja regularizao constitui interesse pblico; IX - Estruturao e a qualificao ambiental, atravs da identificao e valorizao do patrimnio; X - Desenvolvimento econmico do Municpio, mediante o estmulo produo primria e agregao de valor aos produtos, com sustentabilidade. CAPITULO I - Dos Sistemas Territoriais de Referncia
Art. 49. Os sistemas territoriais de referncia integram os elementos que devem orientar e condicionar a estruturao do territrio municipal. Art. 50. Para fins de estruturao do Municpio, o territrio se organizar em torno dos seguintes Sistemas Territoriais de Referncia: I - Ambiental; II - De mobilidade. Art. 51. A implantao de qualquer projeto, pblico ou privado, dever na respectiva rea, considerar os sistemas territoriais de referncia envolvidos, bem como obedecer s disposies e aos parmetros urbansticos estabelecidos nesta Lei e na legislao suplementar. SEO I - Do Sistema Ambiental
Art. 52. O Sistema Ambiental composto por: I - Recursos Hdricos; II - reas de Preservao e Lazer; III - reas de Recuperao ou de Monitoramento Ambiental; IV - reas de Interesse Histrico e Cultural. Subseo I - Das Disposies Gerais
Art. 53. Para estruturao e efetivao das estratgias previstas nesta Lei, particularmente na estratgia Promover a Conservao e Preservao do Patrimnio Ambiental e Histrico-Cultural do Municpio e na estratgia Promover o Uso e a Ocupao Racional do Solo no Municpio ficam institudas as seguintes prioridades referentes ao sistema ambiental, com vistas ao desenvolvimento de programas especficos, adequados a cada caso: I - Identificao dos cursos dgua com potencial hidrolgico para captao e abastecimento de gua populao urbana e rural, bem como identificao das nascentes e cursos dgua com vistas recuperao e conservao; II - Identificao e diagnstico de ocupaes e usos que possam causar conflitos e degradao ao meio ambiente; III - Estudos visando consolidar corredores ecolgicos, eco-turismo e turismo rural com o objetivo de recuperao, preservao ambiental e gerao de renda; IV - Identificao dos cursos dgua no meio urbano, passveis de tratamento ambiental e urbanstico tendo como enfoque o ganho ambiental e social; V - Identificao de reas com potencial para criao de Unidades de Conservao, para preservao dos recursos naturais e a conservao dos ecossistemas representativos do Municpio; VI - Identificao de reas adequadas implantao de aterros sanitrios e destino final dos demais tipos de resduos; VII - Identificao de reas adequadas implantao de cemitrios; VIII - Identificao das reas urbanas degradadas pela inexistncia ou sub-dimensionamento da infra-estrutura; IX - Identificao dos elementos de interesse para estruturao do patrimnio Histrico-Cultural do Municpio. Art. 54. Os sistemas ambiental municipal e urbano esto apresentados, respectivamente, nos Mapas 1 e 2, anexos desta Lei, e sero complementados em legislao municipal especfica. Subseo II - Dos Recursos Hdricos
Art. 55. Constitui Recurso Hdrico qualquer fonte hdrica existente no Municpio. Art. 56. O tratamento dos mananciais de abastecimento de gua da Cidade de Dois Vizinhos dever obedecer ao disposto nesta Lei no que trata a estratgia Conservar e Preservar o Patrimnio Ambiental e Histrico-Cultural do Municpio. 1 O manancial de abastecimento da Cidade de Dois Vizinhos o Rio Jirau Alto. 2 Considerar como potencialidade de ser manancial de abastecimento o Rio Dois Vizinhos. Art. 57. prioridade nos mananciais de abastecimento da Cidade de Dois Vizinhos: I - Controle da ocupao e do uso na bacia dos mananciais de abastecimento da Cidade de Dois Vizinhos; II - Estudos e execuo de medidas de proteo contra possveis contaminaes do Rio Jirau Alto e Rio Dois Vizinhos, dentro de suas respectivas micro-bacias. Art. 58. So considerados importantes recursos hdricos no Municpio todas as fontes de captao para abastecimento de gua. Pargrafo nico. Alm dos recursos hdricos mencionados para abastecimento de gua populao so prioritrios os levantamentos e monitoramentos de todas as fontes destinadas ao consumo coletivo no Municpio. Art. 59. Dever o Municpio de Dois Vizinhos articular-se junto aos rgos afins e municpios vizinhos para o estudo e levantamento das condies ambientais das bacias do Rio Chopim e Rio Jaracati, com o intuito de recuperar, preservar e conservar a qualidade desses cursos dgua. Subseo III - Das reas de Preservao e Lazer
Art. 60. Integram as reas de preservao e lazer no Municpio de Dois Vizinhos: I - Parque Ecolgico Jirau Alto; II - Parque de Exposio de Dois Vizinhos; III - Parque Aqutico Lago Dourado; IV - Parque Aqutico Lago da Paz; V - Parque Ambiental da Gruta; VI - rea de Preservao Permanente do Jardim Concrdia. Art. 61. Somam-se s reas indicadas no artigo anterior, as existentes no Municpio para: bosques, nascentes com acesso pblico e praas, bem como, os canteiros centrais das avenidas na Cidade de Dois Vizinhos. Art. 62. Sero implantadas mediante estudos ambientais e urbansticos as seguintes reas de preservao e lazer: - Parque da Gruta; - Pedreira do Zotti. 1 Nos cursos dgua e lagos artificiais em reas urbanas devero ser implantados, mediante estudos tcnicos, dissipadores de energia das guas pluviais e dispositivos para conteno de resduos. 2 Sero viabilizados recursos financeiros para aquisio de reas de especial interesse ambiental, com a finalidade de ampliao ou criao de novas reas de preservao e lazer, em especial para ampliao do complexo do Parque Ecolgico Municipal, Parque de Exposies, Parque da Gruta e antiga Pedreira do Zotti. Subseo IV - Das reas de recuperao ou de monitoramento ambiental
Art. 63. So reas de recuperao e de monitoramento ambiental no Municpio de Dois Vizinhos, as reas onde os usos e ocupaes possam causar danos ao meio ambiente e qualidade de vida da populao, ou indicadas para aquisio e conservao pelo poder pblico por constiturem interesse ambiental. Art. 64. Foram identificadas as seguintes reas: I - Empreendimentos geradores de agentes poluentes; II - Ocupao urbana no loteamento Concrdia; III - Ocupao urbana no Bairro Sagrada Famlia; IV - Ocupao urbana no Bairro Jardim da Colina; V - Ocupao urbana no Bairro da Gruta; VI - Aterro Sanitrio localizado na comunidade So Roque; VII - Cemitrio Municipal do Centro Norte; VIII - Cemitrio Municipal do Centro Sul; IX - Estaes de tratamento de gua do sistema de abastecimento pblico; X - Poos de captao de gua do sistema de abastecimento pblico; XI - Instalaes do sistema pblico de esgoto. Pargrafo nico. Integram as reas de recuperao e de monitoramento ambiental todas as ocupaes identificadas nas zonas de proteo ambiental. Art. 65. So prioritrios para as reas de recuperao e de monitoramento ambiental: I - Saneamento ambiental do manancial de abastecimento pblico; II - Cadastramento de todos os poos profundos no Municpio de Dois Vizinhos; III - Localizao e licenciamento ambiental dos cemitrios implantados no Municpio de Dois Vizinhos, de acordo com a legislao pertinente; IV - Implantao de aterro sanitrio municipal pblico; V - Estudos visando a relocao e regularizao fundiria das famlias em reas ocupadas irregularmente; VI - Levantamento e relocao das ocupaes em reas de proteo ambiental e, recuperao da rea degradada; VII - Estudos e execuo de projetos urbansticos visando melhoria da qualidade de vida da populao que ocupa reas degradadas; VIII - Promover execuo de infra-estrutura para captao de esgotamento sanitrio nos cursos dgua dentro do permetro urbano; IX - Levantamento de reas urbanas e estradas rurais com eroso no Municpio, bem como adequao e execuo da infra-estrutura necessria para soluo dos problemas identificados. Art. 66. As aes voltadas para a recuperao e monitoramento ambiental no Municpio devero atender as diretrizes das Estratgias Conservar e Preservar o Patrimnio Ambiental e Histrico-Cultural do Municpio, Promover o Uso e Ocupao Racional do Solo Urbano Ampliar e Melhorar o Atendimento ao Cidado atravs de Servios Pblicos de Qualidade. Subseo V - Das reas de Interesse Histrico e Cultural
Art. 67. prioridade a elaborao de inventrio Histrico-Cultural identificando reas, edificaes e valores no Municpio de Dois Vizinhos bem como as intervenes contidas na estratgia Conservar e Preservar o Patrimnio Ambiental e Histrico-Cultural do Municpio. Pargrafo nico. Devem integrar o patrimnio histrico e cultural do Municpio de Dois Vizinhos os seguintes elementos: a) Praa Ari Jaime Mller; b) Praa da Amizade; c) Praa Gregrio Nicareta; d) Igreja Matriz Santo Antnio de Pdua e) Igreja Matriz Imaculada Conceio; f) Hospital Santo Antnio; g) Moinho Duovizinhense - Dubom. SEO II - Do Sistema de Mobilidade
Art. 68. O sistema de mobilidade composto por: I - Sistema Rodovirio; II - Sistema Virio Urbano. Subseo I - Das Disposies Gerais
Art. 69. Para estruturao municipal de acordo com as estratgias previstas nesta Lei, particularmente na de Prover o Transporte e Mobilidade com a Valorizao do Ser Humano, ficam institudas as seguintes prioridades referentes ao sistema de mobilidade, que devero ser consideradas no Plano Municipal Virio e de Transporte: I - Articular com os rgos responsveis a elaborao de projetos para execuo de vias marginais, acessos e transposies em rodovias nos permetros urbanos do Municpio de Dois Vizinhos; II - Reviso e definio da hierarquizao das vias urbanas no Municpio de Dois Vizinhos identificando os principais eixos de circulao, orientando assim a priorizao de investimentos em estruturao e manuteno das vias e a regulamentao do Uso e Ocupao do Solo; III - Identificao dos plos geradores de trfego e pontos de conflitos virios com o intuito de direcionar a priorizao de investimentos; IV - Desenvolver estudos para aproveitamento dos espaos sob linhas de transmisso de energia que possam ser utilizados como anel virio ou que promovam a ligao entre os bairros da Cidade de Dois Vizinhos; V - Identificao dos principais fluxos de ciclistas no Municpio a fim de promover a execuo de ciclovias e ou ciclofaixas; VI - Definio de vias para estruturao, pavimentao e sinalizao para o deslocamento de pessoas com deficincia e mobilidade reduzida, priorizando as vias de circulao do transporte coletivo e acessos aos servios e locais pblicos; VII - Identificao dos principais fluxos de pessoas no Municpio a fim de viabilizar a concesso de transporte regular de passageiros entre as sedes urbanas e a rea rural; VIII - Implantao de terminal rodovirio intermunicipal; IX - Estudo e definio de rea para o terminal de transbordo intermodal. Pargrafo nico. Devero constar no Plano Municipal Virio e de Transporte os seguintes programas: a) Reformulao da arborizao urbana, estabelecendo critrios relativos a espcies e disposio; b) Construo, restaurao, manuteno e adequao de caladas; c) Distribuio racional da infra-estrutura de redes de servios pblicos; d) Denominao e sinalizao de vias pblicas e cursos dgua; e) Numerao predial; f) Conservao do pavimento das vias. Subseo II - Do Sistema Rodovirio
Art. 70. A malha rodoviria municipal composta por: I - Rodovias sob tutela do Governo do Estado, sendo: a) Rodovia PR-281; b) Rodovia PR-473; c) Rodovia PR-469. II - Estradas Vicinais sob tutela Municipal. Art. 71. A malha viria municipal est apresentada no Mapas 3 e 4, anexos desta Lei. Art. 72. So prioritrias para receberem interveno as seguintes vias: I - Pavimentao asfltica da Rodovia Dois Vizinhos-Boa Esperana do Iguau; II - Pavimentao asfltica da Rodovia PR-473 at Santa Lcia; III - Pavimentao com pedras irregulares da estrada rural ligando a PR 473 a So Francisco do Bandeira; IV - Pavimentao com pedras irregulares da estrada rural ligando a PR 281 at Linha Empossado; V - Pavimentao com pedras irregulares da estrada rural ligando Dois Vizinhos - So Pedro dos Poloneses-Linha Conrado-Linha Nossa Senhora do Amparo-Linha Marlia-PR 281; VI - Pavimentao com pedras irregulares da estrada rural ligando a PR 469-Linha So Roque-Quatro Irmos-Linha Santa Brbara-PR 469; VII - Adequao e conservao das demais estradas municipais. VIII. Pavimentao com pedras irregulares da estrada rural ligando a PR 473 ao Bairro Margarida Galvan. Subseo III - Do Sistema Virio
Art. 73. A malha viria urbana dever ser estruturada em conformidade com o Cdigo de Trnsito Brasileiro, atendendo especialmente as disposies da estratgia de Prover o Transporte e Mobilidade com a Valorizao do Ser Humano, Lei de Uso e do Parcelamento do Solo e, a priorizao de investimentos nos principais eixos para a estruturao urbana sendo: I - Hierarquizao de vias urbanas, estudos de viabilizao para abertura de novas vias e expanso da malha viria urbana na Cidade de Dois Vizinhos, visando a continuidade da malha existente; II - Estruturao de vias para melhoria no trafego urbano sentido norte/sul favorecendo as ligaes entre bairros. Pargrafo nico. As intervenes previstas neste artigo, devero contemplar em seus projetos, alm da circulao de veculos, a segurana dos pedestres, pessoas com mobilidade reduzida e ciclistas. Art. 74. Para qualificao do sistema de mobilidade, o Municpio de Dois Vizinhos dever desenvolver os seguintes programas: I - Restaurao, manuteno e execuo de caladas dentro dos permetros urbanos, visando atender a circulao de pessoas de maneira confortvel e segura; II - Readequao da arborizao urbana em vias pblicas; III - Qualificao do sistema de transporte pblico. SUBSEO IV - Do Sistema Aerovirio
Art. 75. O Municpio envidar esforos objetivando implantar o aeroporto municipal e ou regional. Pargrafo nico. Os aerdromos somente sero licenciados no Municpio com registro na ANAC - Agncia Nacional de Aviao Civil e mediante apresentao dos planos especficos em conformidade com as exigncias da Portaria n.1.141/GM5, de 08/12/1987 do Ministrio da Aeronutica e com esta Lei. CAPITULO II - Do Macrozoneamento
Seo I - Das Disposies Gerais
Art. 76. O macrozoneamento a diviso territorial para fins de gesto pblica estabelecida na abrangncia do Municpio. Art. 77. No territrio do Municpio define-se a diviso em macrozonas, zonas e zonas de especial interesse, conforme a natureza da orientao ocupao que se estabelece: I - Macrozona: tm ocupao determinada segundo estatutos diferenciados, dividem-se em: a) Macrozona de Produo Rural - destinada ao desenvolvimento de atividades agropecurias, extrao de recursos naturais de forma sustentvel e de proteo e ou conservao do meio ambiente, a ser mantida como garantia de espao para a sustentabilidade da produo primria, sendo esta estruturadora da atividade econmica no Municpio; b) Macrozona Urbana - a rea no Municpio destinada ao desenvolvimento de usos e atividades urbanos, delimitadas de modo a conter a expanso horizontal da Cidade, voltada a aperfeioar a utilizao da infra-estrutura existente e atender s diretrizes de estruturao do Municpio. II - Zonas: so setores homogneos os quais traduzem espacialmente as estratgias de desenvolvimento, cuja ocupao regulamentada nesta Lei. III - Zona de Especial Interesse - ZEI: so pores do territrio com diferentes caractersticas ou com destinao especfica, normas prprias de uso e ocupao do solo, e edilcias, a serem regulamentadas em Lei Municipal, situadas em qualquer zona do Municpio, em conformidade com a demanda. Art. 78. Lei Municipal far o estabelecimento das Zonas de Especial Interesse - ZEI, tendo a descrio, finalidade e localizao de cada zona urbana ou rural e estaro dispostas individualmente para o territrio do Municpio. Pargrafo nico. Para fins de interpretao das zonas, estas sempre so delimitadas por via pblica, sendo que, os imveis em ambos os lados, com testada para a via limite de zona, esto includos na zona que possibilita maior potencial construtivo. Art. 79. A Zona de Fragilidade Ambiental impe-se sobre quaisquer outras zonas, interrompendo-as em sua continuidade. Art. 80. Evidenciam-se funes sociais diferenciadas para as Zonas de Fragilidade Ambiental conforme se localizem na rea Urbana ou na rea Rural, sendo: I - Zona de Fragilidade Ambiental Urbana - Sendo meio natural modificado pela atividade urbana, tem sua funo social relacionada com o papel a cumprir junto comunidade, desta forma: a) No deve constituir barreira intransponvel e sim permitir transposio de acordo com a estrutura viria principal estabelecida na Lei do sistema virio; b) Deve ter seu entorno urbanizado e com infra-estrutura bsica implantada visando a proteo do recurso hdrico e a ampliao das reas de lazer comunidade; c) Nos locais indicados no Plano Diretor para construo de parques lineares, dever ser recuperada a mata ciliar e mantido o tratamento paisagstico, permitindo o convvio da comunidade com o recurso hdrico; d) As vias urbanas devero proporcionar a interligao das reas urbanas de lazer; e) Tem importante papel como manancial de abastecimento de gua e para amenizar o microclima, bem como, no sistema de drenagem urbana, podendo receber tratamento ou dispositivo para ampliar o tempo de reteno da gua pluvial na microbacia; f) Quando houver ocupao urbana consolidada, ser desenvolvido projeto de drenagem adequadamente dimensionado de forma a no submeter populao a risco, podendo ser implementado mediante parceria pblico privada; g) Para os demais cursos dgua, ser desenvolvido estudo tcnico para definir o tratamento adequado sua funo social. II - Zona de Fragilidade Ambiental Rural - Tem sua funo social ligada s questes de preservao ambiental e nesse sentido sero respeitadas as reas de preservao permanente, seus critrios de ocupao devem permitir: a) Aproveitamento sustentvel do entorno do recurso hdrico; b) Mobilidade das populaes rurais no acesso sede administrativa do Municpio; c) Escoamento da produo. Art. 81. No ser induzido pela Administrao Municipal o adensamento de reas que no possuam infra-estrutura bsica e equipamentos comunitrios compatveis com a demanda da populao. Art. 82. A Zona de Transio, de Expanso Urbana e de Urbanizao Especifica tm suas definies nos artigos 87, 88 e 89 desta Lei e acham-se espacialmente representadas nos Mapas 6 e 7, anexos desta Lei. SEO II - Do Macrozoneamento do Municpio
Art. 83. O macrozoneamento do Municpio de Dois Vizinhos encontra-se espacialmente representado no Mapa 5, anexo desta Lei. Art. 84. A Macrozona de Produo Rural destinada a atividades no urbanas, isto atividades predominantemente agropecurias e de explorao sustentvel dos recursos naturais. Art. 85. A Macrozona Urbana aquela que apresenta a ocupao urbana consolidada, estando dentro do permetro urbano. Art. 86. A Macrozona de Fragilidade Ambiental do Municpio composta por: I - Zona de Proteo - ZP - so reas de preservao permanente e reas definidas como proteo ambiental estabelecida em legislao federal, estadual ou municipal, cuja possibilidade de uso restrita s questes de preservao, conservao, recuperao ou educao ambiental, tais como: a) Faixas de preservao permanente ao longo dos cursos dgua, nascentes e remanescentes de mata nativa; b) Parque Ecolgico Jirau Alto; c) Parque Ambiental do Jardim Concrdia. II - Zona de Uso e Ocupao Controlados - ZUOC - so reas abrangidas pelas bacias do manancial de abastecimento de gua, reas que margeiam as faixas de preservao permanente dos cursos dgua ou pertencentes a projetos ambientais especficos, devendo ter uso controlado e requerem cuidados especiais com poluio, eroso, assoreamento, entre outros, sendo elas: a) reas que margeiam as faixas de preservao permanente dos cursos de gua, nascentes e mata nativa. b) rea das bacias dos mananciais de abastecimento de gua atual ou projetada: rea da Bacia do Rio Jirau Alto; rea da Bacia do Rio Dois Vizinhos; rea da Bacia do Rio dos Micos. c) rea do Projeto Corredor de Biodiversidade; d) Parques Municipais. III - Zona de Risco - ZR - so reas com declividade igual ou superior a 30%, caracterizada como rea de sustentao frgil e sujeita aos deslizamentos. 1 As atividades e intervenes a serem desenvolvidas na Zona de Fragilidade Ambiental requerem cuidados em relao poluio, eroso, deslizamentos e assoreamento. 2 So do proprietrio do imvel os custos das intervenes havidas para correo e saneamento dos riscos existentes na Zona de Risco. 3 As Zonas de Risco - ZR esto expressas no Mapa 9, anexo desta Lei. Art. 87. A Zona de Transio - ZTR - destinada a atividades rurais, constituda por faixa com 500 metros de largura, circundando a linha do Permetro Urbano e as Zonas de Ocupao Especfica - ZOE. 1 Nessas Zonas de Transio - ZTRs, devero ser restritos os usos rurais incompatveis com os usos urbanos ou incmodos aos moradores. 2 As Zonas de Transio - ZTRs esto expressas no Mapa 6, anexo desta Lei. Art. 88. A Zona de Expanso Urbana rea rural destinada ao crescimento das reas urbanas em conformidade com o artigo 112 desta Lei. 1 Na Zona de Expanso Urbana - ZEU devero ser restritos os usos rurais, especialmente os incompatveis com os usos urbanos ou incmodos aos moradores. 2 As Zonas de Expanso Urbana - ZEUs esto expressas no Mapa 8, anexo desta Lei. Art. 89. Zona de Ocupao Especfica - ZOE, ocorrem fora da sede administrativa do Municpio, onde j esto implantados usos urbanos tais como os parques industriais, servios caractersticos de apoio ao trfego rodovirio, usos com servios que geram volume de trfego, empresas que necessitam de reas para sua instalao e ncleos das comunidades rurais. 1 As Zonas de Ocupao Especfica podero receber novas reas de urbanizao especifica em conformidade com a orientao de uso estabelecida nesta Lei, mediante Lei especfica que estabelea seus parmetros de ocupao; 2 Quando houver parcelamentos para usos ao longo das rodovias e estradas municipais, estes devem acontecer prevendo a existncia de via marginal, externa ao limite da faixa de domnio. 3 As Zonas de Ocupao Especfica - ZOEs encontram-se delimitadas no Mapa 7, anexo desta Lei. Art. 90. Podero ser criadas novas Zonas de Ocupao Especfica - ZOE para finalidades diversas, compatveis com o interesse pblico e considerado o macrozoneamento estabelecido, desde que localizadas fora dos permetros urbanos e fora das Zonas de Expanso Urbana, estando sujeitas aos seguintes procedimentos prvios: I - Realizao de Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana - EIV e aprovao pelo rgo Municipal de Planejamento e Gesto; II - Lei Municipal de criao da Zona de Ocupao Especfica fundamentada no inciso I deste artigo. Art. 91. A Zona de Ocupao Especfica I - ZOE-I constituda pelos eixos rodovirios de ligao com os Municpios vizinhos e estradas municipais, cuja localizao esteja fora das reas definidas como outras ZOEs e da Zona de Fragilidade Ambiental, atendendo os seguintes critrios: I - Estas reas podero receber usos de apoio a rodovias, tais como hotis, postos de servio, restaurantes, rea de lazer, clubes sociais, associaes esportivas, campus universitrios, usos industriais, de comrcio e servios, compatveis com a ocupao de ncleos urbanos. II - No caso especfico da PR 473 e da Estrada Fazenda Mazurana e sua continuidade no trecho compreendido pela zona de fragilidade ambiental rural os usos tero anlise criteriosa para sua liberao. Pargrafo nico. Fica estabelecida Zona de Ocupao Especfica I - ZOE-I ao longo das seguintes rodovias e estradas municipais desde que atendam aos critrios dos Incisos I e II deste artigo: a) PR 281 - Alto Bela Vista - Dois Vizinhos - So Joo b) PR 469 - Dois Vizinhos - Ver - Pato Branco c) PR 473 - Trevo da PR 281 - Cruzeiro do Iguau d) PR 180 - Alto Bela Vista - Francisco Beltro e) Estradas Municipais. Art. 92. A Zona de Ocupao Especfica II - ZOE-II constituda por parques industriais fora do permetro urbano da sede do Municpio. I - . ZOE-II existente: a) Parque Industrial de Dois Vizinhos. II - Futuras ZOE-II: a) PR 473 - aps Parque de Exposies - sentido Cruzeiro do Iguau; b) PR 469 - desde o entroncamento com a PR 281; c) PR 281 - desde o trevo com a PR 469 1 A Zona de Ocupao Especfica II - ZOE-II poder receber usos incmodos, perigosos e nocivos; 2 Estes usos devem obedecer a todos os cuidados previstos em Lei para sua realizao, bem como estarem previstos no processo que licenciou o empreendimento; 3 Somente podero ser criadas novas zonas ZOE II, fora das previstas nos incisos I e II mediante alterao do Plano Diretor. Art. 93. A Zona de Ocupao Especfica - ZOE-III constituda pelos ncleos de comunidades rurais, que devero ser restritas a usos no incmodos, no nocivos, no perigosos. 1 Os empreendimentos j implantados no podero ampliar a estrutura existente at a data da entrada em vigor desta Lei, devendo promover adaptaes para o cumprimento do previsto neste artigo. 2 Ncleos de comunidades rurais so as sedes das comunidades que possuam instalaes de uso comunitrio. SEO III - Do Zoneamento da Cidade
Art. 94. Para fins de gesto do territrio da Cidade, ficam estabelecidas as zonas, espacialmente representadas nos Mapas 8 e 9, anexos desta Lei, sendo as seguintes: I - Zona de Estruturao e Adensamento I - toda rea pertencente ao parcelamento urbano original de Dois Vizinhos, compreendendo a parte norte, parte sul e a terceira parte, tendo infra-estrutura bsica executada, possuindo espaos a serem ocupados e possibilidade de adensamento com ocupao sustentvel, atendendo aos seguintes critrios: a) Deve-se possibilitar a diversidade de usos buscando sua compatibilizao atravs da aplicao do Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana; b) Dever ser incentivada a ocorrncia do uso residencial em consonncia com o uso de comrcio e servio; c) As edificaes devero dispor de mecanismo para aumentar o tempo de reteno das guas pluviais no lote e garantir a permeabilidade mnima do solo; d) reas atendidas por infra-estrutura bsica sero receptoras de potencial construtivo transferido ou outorgadas. Pargrafo nico. So aes prioritrias para a Zona de Estruturao e Adensamento I: a) Aplicao de instrumentos compulsrios para adensamento urbano; b) Ajuste da capacidade dos equipamentos pblicos comunitrios em conformidade com a demanda. II - Zona de Estruturao e Adensamento II - toda rea pertencente aos loteamentos aprovados e implantados aps o parcelamento original at esta data, possuindo infra-estrutura bsica executada na maior parte do territrio abrangido, com espaos a serem ocupados e possibilidade de adensamento com ocupao sustentvel, atendendo aos seguintes critrios: a) Nessa zona a ocupao deve ser estimulada permitindo-se a diversificao de usos e observando-se a minimizao dos impactos, induzir a consolidao de centros de comrcio e servios nos bairros visando auto suficincia dessas reas de planejamento; b) Recomendadas para implantao de habitaes de interesse social, receptora de populaes oriundas dos processos de reassentamento; c) Ser a prxima zona a ter seu adensamento induzido de forma compulsria em processo de reviso do Plano Diretor. d) Priorizao na complementao da infra-estrutura bsica e dos equipamentos comunitrios. III - Zona de Estruturao e Adensamento III - rea recomendada para adensamento urbano, porm apresenta carncia de infra-estrutura bsica, atendendo aos seguintes critrios: a) Mediante a execuo da infra-estrutura bsica prevista nesta Lei, recomendada para implantao de novos parcelamentos para fins urbanos, implantao de habitao de interesse social; b) Necessita da implementao de equipamentos urbanos compatveis com a demanda. IV - Zona de Incentivo ao Comrcio, Indstria e Servios - reas ao longo dos trechos urbanos das rodovias estaduais e estradas municipais e parques industriais localizados dentro do permetro urbano. a) Nestas reas devero ser implantados usos de comrcios, servios e indstrias que se beneficiem da proximidade rodovia, que no sejam nocivos, perigosos ou incmodos, que sejam compatveis com os usos urbanos no entorno, no se recomendando o uso residencial. Art. 95. A Macrozona de Fragilidade Ambiental do Municpio, quando presente na rea urbana, para fins de ocupao, ter o seguinte tratamento: I - Zona de Proteo - ZP: a) Fica mantida a restrio prevista no Artigo 86, Inciso I desta Lei; b) Nesta zona deve ser priorizada a implantao da infraestrutura de saneamento e combate a aes que provoquem degradao do meio ambiente urbano; c) A Zona de Proteo presente na rea urbana esta delimitada no Mapa 9, anexo desta Lei. II - Zona de Risco - ZR:. a) Para ocupao nesta zona deve haver interveno especifica com obras de engenharia, sustentada em sondagens, projetos geotcnicos e estruturais, observando o contedo da legenda de caracterizao para ocupao do Mapa 9; b) A anlise e o parecer dos projetos de interveno na Zona de Risco sero feitos e expedidos pela CTA - Comisso Tcnica de Anlises e submetida ao Conselho Municipal do Plano Diretor; c) A Zona de Risco presente na rea urbana esta delimitada no Mapa 9, anexo desta Lei Art. 96. ZEIP - Zona de Especial Interesse Pblico, sero criadas por Lei Municipal, que delimitar as reas em que incidir o direito de preempo e fixar prazo de vigncia, no superior a cinco anos, renovvel a partir de um ano aps o decurso do prazo inicial de vigncia. Art. 97. Ficam definidos os seguintes coeficientes de aproveitamento para a Cidade de Dois Vizinhos:
Seo IV - Das Zonas De Especial Interesse
Art. 98. No territrio municipal, esto localizadas as seguintes Zonas de Especial Interesse: I - ZEIS - Zona de Especial Interesse Social; II - ZEIA - Zona de Especial Interesse Ambiental; III - ZEIP - Zona de Especial Interesse Pblico. 1 ZEI - Na Zona de Especial Interesse, onde ocorre uso restrito e controlado, os coeficientes de aproveitamento sero determinados conforme cada caso que deu origem a ZEI estabelecidos em Lei Especfica. 2 Solucionado o problema fica descaracterizada a ZEI e a rea em questo assumir os parmetros da zona em que estiver localizada. 3 Lei especfica delimitar as Zonas de Especial Interesse previstas neste artigo. Art. 99. Havendo necessidade, o Municpio poder estabelecer novas ZEIS, ZEIA e ZEIP, mediante Lei especfica, sujeito aplicao do Estudo do Impacto da Vizinhana, conforme o caso. Art. 100. A delimitao e parmetros de ocupao das ZEIS, ZEIA e das ZEIP existentes ser regulamentada em Lei especfica no prazo de 12 (doze) meses a partir da data de publicao desta Lei. Art. 101. As Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS so espaos onde dever ser promovida soluo de problemas relacionados a: (a) Regularizao fundiria; (b) reas com urbanizao degradada (c) Ocupao em reas de preservao permanente; (d) Ocupao em reas rurais. 1 As ZEIS urbanas devero receber tratamento diferenciado conforme o caso. a) Nas reas cujas condies ambientais permitirem a permanncia da populao, dever ser procedida a regularizao fundiria mediante o emprego dos instrumentos pertinentes; b) Nas reas ocupadas que ofeream risco a populao ou ao meio ambiente, a populao dever ser reassentada. 2 Para o reassentamento previsto no 1 deste artigo, nos casos de risco, sero ocupados por ordem de preferncia: a) Lotes integrantes do Patrimnio Pblico, localizados nas Zonas de Estruturao e Adensamento 2 e 3; b) Lotes no edificados ou subutilizados, localizados nas Zonas de Estruturao e Adensamento 2 e 3, a serem adquiridos mediante o emprego dos instrumentos de induo ocupao ou desapropriao; c) Glebas localizadas nas Zonas de Estruturao e Adensamento 2 e 3, nas quais seja permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, a serem adquiridas mediante o emprego dos instrumentos de induo ocupao ou desapropriao. 3 Para o reassentamento previsto no 1 deste artigo, nos casos de risco e preservao permanente, quando localizados nos ncleos de comunidade rurais, o Municpio promover reassentamento em local apropriado, no mesmo ncleo. 4 Em nenhuma hiptese sero utilizados para reassentamento lotes gravados como Utilidade Pblica. 5 No ser permitido o reassentamento em lotes no atendidos por infra-estrutura mnima. 6 O processo de reassentamento da populao oriunda das ZEIS dever ocorrer em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Habitao. 7 O Municpio promover medidas de controle destinadas a impedir a ocorrncia de novas ocupaes irregulares. Art. 102. As Zonas de Especial Interesse Ambiental - ZEIA, so reas para execuo de projetos ambientais e de lazer tais como: recuperao da zona de fragilidade ambiental ocupada, construo de parques lineares, aquisio e tratamento de reas para convvio e lazer. Art. 103. As Zonas de Especial Interesse Pblico - ZEIP so reas onde pela existncia ou previso de determinado uso de interesse pblico requerem controle e sua ocupao ser regulamentada em Lei especfica, ficando definidas como ZEIP reas destinadas para: I - Regularizao fundiria; II - Execuo de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - Constituio de reserva fundiria; IV - Ordenamento e direcionamento da expanso urbana; V - Implantao de equipamentos urbanos e comunitrios; VI - Criao de espaos pblicos de lazer e reas verdes; VII - Criao de unidades de conservao ou proteo de outras reas de interesse ambiental; VIII - Proteo de reas de interesse histrico, cultural ou paisagstico; IX - Aterros sanitrios e seu entorno, bem como para implantao de novos aterros; X - Cemitrio e seu entorno, bem como para implantao de novos cemitrios; XI - Necessrias para soluo de conflitos virios; XII - Estao de Tratamentos de Esgotos e seu entorno. Pargrafo nico. As ZEIPs mencionadas no inciso XI deste artigo sero regulamentadas no Plano Municipal Virio e de Transportes e consideradas na regulamentao do Uso e Ocupao do Solo urbano. TITULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL
CAPTULO I - Das Disposies Gerais
Art. 104. O Municpio poder recorrer aos instrumentos existentes na legislao federal, estadual ou municipal para promover: I - O ordenamento urbano e ambiental, considerando especialmente normas de: a) Uso e ocupao do solo; b) Parcelamento do solo urbano; c) Obras e instalaes; d) Posturas; e) Proteo ambiental; f) Sistema virio e de transportes. II - O desenvolvimento scio-econmico, de acordo com as estratgias e diretrizes estabelecidas nesta Lei; III - A implementao dos planos e programas previstos nesta Lei. Pargrafo nico. A utilizao de instrumentos para o planejamento e desenvolvimento do Municpio deve ser objeto de controle social, garantida a informao e a participao da sociedade, nos termos da legislao aplicvel. Art. 105. Constituem Leis suplementares ao Plano Diretor aquelas cujas disposies o regulamentem, no todo ou em parte, e sejam indispensveis implementao de suas estratgias e diretrizes. Pargrafo nico. A elaborao ou a reviso das Leis suplementares dever ocorrer em conformidade com as disposies desta Lei, em especial com as disposies deste Ttulo. Art. 106. Os textos das Leis suplementares devero dispor minimamente sobre: I - Os critrios e parmetros para o objeto ou o desenvolvimento da ao que regulamenta; II - Os procedimentos para licenciamento no Municpio do objeto ou ao que regulamenta; III - A imposio de sanes s infraes. Art. 107. atribuio do Poder Executivo Municipal licenciar, autorizar e fiscalizar o uso, a ocupao e o parcelamento do solo para fins urbanos na rea Urbana, nas zonas de Expanso Urbana, de Urbanizao Especfica, de Transio e Ncleos das Comunidades Rurais. Art. 108. As leis municipais modificativas ou contrrias aos critrios e parmetros tcnicos contidos neste Plano Diretor sero classificadas como leis complementares, com discusso e votao em dois turnos, cuja aprovao depender do voto favorvel de dois teros dos membros da Cmara. CAPTULO II - Do Controle Urbano e Ambiental
SEO I - Dos Permetros Urbanos e de Expanso Urbana
Art. 109. Entende-se por permetro urbano a linha imaginria que limita reas urbanas distintas no Municpio. Art. 110. Alm das demais definidas nesta Lei, integram as reas urbanas do Municpio de Dois Vizinhos os parcelamentos regulares para fins urbanos existentes data de publicao desta Lei. Art. 111. A regulamentao dos permetros urbanos no Municpio dever sempre estar em conformidade com as disposies desta Lei no que diz respeito ao regime de ocupao de cada Zona. Art. 112. A ampliao do permetro urbano no Municpio de Dois Vizinhos atender as seguintes restries: 1 A ampliao do permetro urbano da Cidade de Dois Vizinhos ocorrer mediante Lei, ficando condicionada ao desenvolvimento de estudo tcnico pelo rgo Municipal de Planejamento, que comprove a necessidade, para acomodao da populao urbana, sendo que somente poder ocorrer sobre rea prevista no Plano Diretor como Zona de Expanso Urbana. 2 Em razo da finalidade prpria que justifica a criao das Zonas de Urbanizao Especfica, estas no integraro o permetro urbano da Cidade. 3 A metodologia do processo regulamentar de reviso do Plano Diretor dever estabelecer os critrios tcnicos para novas ampliaes do permetro urbano. Art. 113. As zonas de expanso urbana encontram-se definidas espacialmente no Mapa 2 do Anexo II desta Lei. Art. 114. O ato de aprovao do parcelamento do solo para fins urbanos em Zona de Ocupao Especfica - ZOE o marco legal que o torna rea urbana, porm sua ocupao estar sempre vinculada s condies prprias estabelecidas na Lei que regulamentou a ZOE. SEO II - Do Parcelamento do Solo
Art. 115. O parcelamento do solo para fins urbanos ser regulamentado por Lei Municipal especfica, visando: I - Orientar o projeto e a execuo de qualquer empreendimento que implique no parcelamento ou unificao do solo para fins urbanos; II - Evitar a instalao ou expanso de assentamentos urbanos em reas inadequadas; III - Evitar a urbanizao de reas desprovidas de condies para desempenho de atividades urbanas; IV - Assegurar a existncia de padres urbansticos e ambientais de interesse da coletividade nos processos de parcelamento e unificao do solo para fins urbanos. Art. 116. Constituem diretrizes para as normas de parcelamento do solo para fins urbanos: I - Proteo aos remanescentes de mata nativa e aos recursos hdricos; II - Minimizao da interferncia na paisagem urbana por ocasio da implantao das redes de infra-estrutura; III - Exigncia de que o planejamento do sistema virio ocorra em conformidade com o Sistema de Mobilidade da Cidade previsto nesta Lei, e permita preservar reas com uso residencial predominante, do trfego intenso de veculos, bem como, a articulao com as vias oficiais existentes ou projetadas favorecendo o atendimento por transporte coletivo. IV - A exigncia de ciclovias e ciclofaixas nas vias previstas para trfego intenso de veculos; V - Exigncia da execuo de caladas adaptadas, de modo a privilegiar a possibilidade dos deslocamentos a p, para superar pequenas distncias, e de pessoas com deficincia e ou mobilidade reduzida. VI - Respeito ao Sistema Ambiental e de Mobilidade conforme discriminados nesta Lei; VII - Exigncia, de execuo e ligao ao sistema pblico, da seguinte infra-estrutura mnima, exceto nos casos especificados nesta Lei: VIII - Coleta e tratamento do esgoto sanitrio; IX - Coleta e destino de guas pluviais; X - Sistema de distribuio de gua potvel; XI - Sistema de distribuio de energia eltrica e iluminao pblica; XII - Abertura e pavimentao com pedras irregulares ou asfalto das vias pblicas, meio-fio, obras de arte especiais e caladas. XIII - Sinalizao de trnsito e de denominao de vias. XIV - Arborizao nos passeios pblicos. XV - Dimensionamento dos lotes dever atender s disposies da Lei de Uso e Ocupao do Solo. XVI - Exigncia de no mnimo 10% de reserva de rea edificvel para rea de utilidade pblica, exceto nos casos especificados nesta Lei; XVII - A proibio do parcelamento do solo para fins urbanos fora da rea definida como rea Urbana da Cidade, exceto para os usos especialmente definidos no Plano Diretor, os quais devero ocorrer em zonas de urbanizao especfica. XVIII - Proibio do parcelamento do solo urbano nas situaes em que condies tcnicas ou financeiras impeam ao empreendedor a execuo e ligao ao sistema pblico da infra-estrutura prevista neste artigo. Art. 117. Os parcelamentos lindeiros as rodovias e estradas municipais devem contemplar reas para execuo de vias marginais alm das faixas de domnio. Art. 118. No sero admitidos parcelamentos dos quais resultem lotes com acesso por servido de passagem, ou cujo acesso para logradouro pblico no atenda as dimenses mnimas estabelecidas para testada na Lei de Uso e Ocupao do Solo. Art. 119. O Municpio proceder ao ajuste da legislao municipal de parcelamento do solo urbano em conformidade com o Plano Diretor, no prazo de 12 (doze) meses a partir da vigncia desta Lei. Subseo I - Dos Parcelamentos Especiais
Art. 120. Os parcelamentos especiais devero atender no que couber as disposies e exigncias desta Lei para parcelamento do solo. Art. 121. Quando localizados na rea Urbana, os condomnios urbansticos devero atender aos critrios estabelecidos nesta Lei para os demais loteamentos, no caso especfico das reas de utilidade pblica considera-se o definido no inciso II do artigo 122. Art. 122. Quando localizadas nas Zonas Ocupao Especial condomnios urbansticos devero atender aos seguintes critrios: I - Respeitar as diretrizes do Sistema Virio do Municpio; II - Exigncia de 10% de reserva de rea lquida para utilidade pblica, fora da rea do condomnio urbanstico cuja localizao fica a critrio do rgo Municipal de Planejamento e Gesto. Art. 123. Os loteamentos industriais e condomnios urbansticos para fins industriais podero ocorrer em zonas diversas conforme as caractersticas do empreendimento: I - Quando fechados, desde que a rea total possa ser inscrita em um crculo de 400m de dimetro, ou quando abertos, e a atividade seja passvel de compatibilizao com demais usos urbanos do entorno, podem ocorrer na Zona de Incentivo ao Comrcio, Indstria e Servios e na ZOE I; II - Quando abertos ou fechados, sendo que a atividade no seja compatvel com os demais usos urbanos, ou seja, os usos pretendidos forem perigosos, incmodos ou nocivos, o loteamento somente poder ocorrer na Zona de Ocupao Especfica - ZOE II. Art. 124. Nos Loteamentos Industriais e condomnios urbansticos para fins industriais o Municpio poder exigir at 20% para rea de utilidade pblica conforme Lei de parcelamento do solo. Pargrafo nico. Os critrios de que trata o caput deste artigo sero regulamentados na Lei municipal de parcelamento do solo. Art. 125. Os parcelamentos de interesse social somente podero ocorrer na zona de estruturao e adensamento 2 e 3 da Cidade de Dois Vizinhos e zona de estruturao e adensamento dos ncleos das comunidades rurais devero obedecer os seguintes critrios: I - Devero ser atendidos pela mesma infra-estrutura mnima exigida para os demais parcelamentos; II - Dimensionamento dos lotes dever obedecer s disposies da Lei de Uso e Ocupao do Solo. Art. 126. So de interesse social os projetos de loteamento, parcelamento e habitao vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa da administrao municipal e ou de entidades autorizadas por Lei. SEO III - Do Uso e Ocupao do Solo
Art. 127. O uso e a ocupao do solo urbano so regulamentados na Lei de Uso e Ocupao do Solo municipal especfica que define as normas relativas aos usos e atividades e, intensidade de ocupao, visando: I - Qualidade de vida da populao; II - Densificao adequada da ocupao; III - Minimizao dos impactos ambientais; IV - Cultura local; V - Preservao do patrimnio ambiental e histrico cultural. VI - Preservao de paisagens notveis. 1 A Lei Municipal de Uso e Ocupao do Solo dever ser revista e atualizada em conformidade com as disposies desta Lei, em especial, aquelas relativas Estratgia Promover o Uso e a Ocupao Racional do Solo Urbano no Municpio e ao Macrozoneamento. 2 A Lei Municipal de Uso e Ocupao do Solo dever estabelecer zonas de uso em cada Macrozona, devendo os parmetros de ocupao atender aos limites previstos nesta Lei. Art. 128. Constituem diretrizes para as normas de uso e ocupao do solo: I - Induo ocupao das reas urbanas atendendo a orientao de ocupao prevista para cada zona; II - Estmulo ao adensamento de reas urbanizadas; III - Incentivo revitalizao do centro da Cidade; IV - Identificao da vocao e incentivo criao e dinamizao de centros de bairros; V - Estmulo convivncia de usos distintos que criem alternativas para o desenvolvimento econmico e para a gerao de trabalho e renda; VI - Controle s atividades e aos empreendimentos potencialmente poluidores e ou causadores de impacto que provoquem risco segurana ou incmodo vida urbana, mediante a aplicao do Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana; VII - Proteo bacia hidrogrfica de mananciais de abastecimento; VIII - Densificao urbana controlada, associada perspectiva de aperfeioamento e racionalizao dos custos de produo da Cidade. IX - Respeito aos Sistemas Territoriais de Referncia Ambiental e de Mobilidade conforme discriminados nessa Lei. Art. 129. Para reviso da Lei de Uso e Ocupao do Solo o Municpio desenvolver e levar em considerao: I - Estudo para dimensionamento das faixas de drenagem adaptado s caractersticas dos cursos dgua de Dois Vizinhos. II - Estudo voltado para a reviso dos parmetros mnimos para dimensionamento de lote urbano. III - Estudo voltado para estabelecimento de critrios para insolao, ventilao e iluminao nos lotes. Art. 130. O Municpio desenvolver normas de Uso e Ocupao do Solo para instalao de torres e antenas de telecomunicaes. Art. 131. Para fins de regulamentao da ocupao do solo em cada zona na Lei de Uso e Ocupao do Solo, sero utilizados como limites os ndices coeficiente de aproveitamento mnimo, coeficiente de aproveitamento bsico e coeficiente de aproveitamento mximo, apresentados nesta Lei. Art. 132. Os valores estabelecidos nesta Lei no Macrozoneamento para coeficientes de aproveitamento bsico, mximo e mnimo, determinam o intervalo em que a Lei Municipal de Uso e Ocupao do Solo poder variar ao regulamentar o uso e a ocupao em cada zona, sendo: I - Coeficiente de Aproveitamento Bsico da Lei Uso e Ocupao do Solo devem variar no intervalo entre o mnimo e o bsico do Plano Diretor; II - Coeficiente de Aproveitamento Mnimo da Lei Uso e Ocupao do Solo no variam em relao ao Plano Diretor; III - Coeficiente de Aproveitamento Mximo da Lei Uso e Ocupao do Solo devem variar entre o bsico da Lei Uso e Ocupao do Solo e o mximo do Plano Diretor. Art. 133. O Municpio desenvolver a reviso e ajuste da Lei de Uso e Ocupao do Solo, em conformidade com o Plano Diretor, no prazo de dezoito meses, a contar da vigncia desta Lei. SEO IV - Do Sistema Virio
Art. 134. O Municpio desenvolver a reviso e ajuste da Lei Municipal do Sistema Virio nos termos do Plano Municipal Virio e de Transporte, no prazo de doze meses a partir da vigncia desta Lei. SEO V - Das Edificaes e Obras
Art. 135. As normas aplicveis s obras e edificao so regulamentadas no Cdigo de Obras, Lei Municipal especfica, visando atender: I - Segurana; II - Higiene; III - Conforto ambiental; IV - Cultura local; V - Otimizao da utilizao dos recursos naturais e fontes de energia. VI - Princpios de acessibilidade universal; VII - Preservao do patrimnio ambiental histrico e cultural. VIII - Preservao de paisagens notveis. Art. 136. As construes, reformas, acrscimos, restauraes, demolies e quaisquer obras que venham a ser feita no Municpio devero obter o prvio licenciamento da Administrao Municipal, de acordo com as normas contidas na legislao Suplementar ao Plano Diretor, em especial no Cdigo de Obras e na Lei de Uso e Ocupao do Solo. 1 As edificaes e obras de que trata o caput deste artigo, quando em desacordo com as disposies da Lei de Uso e Ocupao do Solo ou do Cdigo de Obras, ficam sujeitas ao embargo administrativo e demolio, sem prejuzo das demais penalidades legais. 2 Nas edificaes j existentes, em desacordo com a legislao, somente ser permitido obra de manuteno, sem acrscimo de rea, nos casos em que a irregularidade no impea a observncia das disposies do Plano Municipal Virio e de Transporte e no acarrete prejuzo coletividade. Art. 137. As construes realizadas, a partir da vigncia desta Lei, podero executar no interior do lote, dispositivo destinado a ampliar o tempo de permanncia da gua pluvial e gua servida, antes de ser conduzida para a rede de galerias, garantindo o coeficiente de permeabilidade do solo. Pargrafo nico. Os critrios para execuo dos dispositivos de que trata o caput deste artigo sero regulamentados no cdigo de obras. Art. 138. Para reviso do Cdigo de Obras o Municpio desenvolver e levar em considerao os seguintes estudos: I - Estudo para dimensionamento do tamanho e nmero de vagas de estacionamento privado para veculos nas edificaes em geral e para tanto dever considerar as zonas plenamente ocupadas conforme previsto nesta Lei; II - Reviso dos parmetros mnimos para o projeto das edificaes. Art. 139. O Municpio desenvolver a reviso e ajuste do Cdigo de Obras Municipal em conformidade com o Plano Diretor, no prazo de 18 meses a contar da vigncia desta Lei. SEO VI - Das Posturas Municipais
Art. 140. As normas aplicveis s posturas so regulamentadas por Lei Municipal especfica, visando: I - Regulamentar o desenvolvimento de atividades em propriedades particulares ou pblicas, e nos logradouros pblicos em benefcio da coletividade; II - Desenvolver medidas de polcia administrativa a cargo do Municpio, em relao segurana, ordem e ao bem estar pblico. Art. 141. As normas de posturas devem estabelecer: I - A regulamentao da implantao dos equipamentos, do mobilirio urbano e dos eventos realizados nos logradouros pblicos, observando a segurana e o conforto dos usurios e a adequao aos padres locais; II - Os critrios para funcionamento de estabelecimentos segundo suas categorias, atentando para o incmodo vizinhana e propiciando segurana e higiene; III - O procedimento para licenciamento e autorizao das atividades urbanas. Art. 142. Para reviso do cdigo de posturas o Municpio desenvolver e levar em considerao os seguintes estudos: I - Estudo sobre a morfologia do espao. II - Identidade e adequao do mobilirio urbano. III - Parmetros para elementos de comunicao visual; IV - Critrios para manuteno e conservao das edificaes. Art. 143. O Municpio proceder ao ajuste da legislao de posturas municipais, em conformidade com o Plano Diretor, no prazo de 24 meses a contar da vigncia desta Lei. SEO VII - Do Cdigo Tributrio Municipal
Art. 144. O Municpio promover a reviso e atualizao do Cdigo Tributrio Municipal, o qual dever ser ajustado de forma a permitir a aplicao dos instrumentos do Estatuto da Cidade e demais disposies do Plano Diretor de Dois Vizinhos, no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da vigncia desta Lei. Art. 145. Para o ajuste do Cdigo Tributrio Municipal, devero ser considerados a definio de imvel urbano subutilizado e o conceito de funo social do solo urbano conforme a Zona em que se situe, em conformidade com o Plano Diretor. Art. 146. Os imveis urbanos que no atendem funo social prevista nesta Lei, considerados subutilizados, estaro sujeitos aplicao de dispositivos de induo ocupao tais como: I - Alquota de IPTU superior aplicada aos imveis que atendem funo social; II - Parcelamento ou utilizao compulsria; III - IPTU progressivo no tempo; IV - Desapropriao com pagamento atravs de ttulos da dvida pblica. Art. 147. No lanamento do IPTU ser aplicada alquota diferenciada, superior a dos imveis que atendem funo social, nos seguintes casos: Imveis com edificao irregular; Imveis urbanos subutilizados no sujeitos ou nas fases que antecedem aplicao do instrumento IPTU Progressivo no Tempo. Pargrafo nico. A alquota diferenciada de que trata este artigo ser definida na Lei Municipal que regulamenta as alquotas do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Art. 148. Para efeito de tributao, sero aplicadas alquotas idnticas aos lotes urbanos e rurais e chcaras. SEO VIII - Do Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana - EIV
Art. 149. O licenciamento pela Administrao Municipal para a construo, reforma e ampliao ou funcionamento de empreendimento ou atividade potencialmente causadora de impacto ou conflito vizinhana ser precedido de EIV - Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana a ser aprovado pela Administrao Municipal. Pargrafo nico. A elaborao, a apresentao e a execuo das medidas decorrentes do Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana responsabilidade do proprietrio ou interessado no empreendimento ou atividade. Art. 150. O impacto ou conflito a que se refere o Artigo anterior consiste em alterao do meio devido a influncias causadas pela edificao ou empreendimento com relao aos seguintes aspectos: I - Sistema Virio: a) Sobrecarga do sistema virio; b) Demanda de transporte pblico; c) Demanda de estacionamento. II - Infra Estrutura Urbana: a) Sistema de esgoto sanitrio; b) Sistema de distribuio de gua; c) Sistema de distribuio de energia de qualquer fonte; d) Telefonia e/ou comunicao; e) Adensamento populacional; f) Distribuio de equipamentos urbanos. III - Meio Ambiente: a) Insolao; b) Ventilao; c) Iluminao; d) Volume de resduos gerado; e) Poluio em todas as suas formas; f) Transformao da paisagem; g) Intervenes no patrimnio natural, cultural e histrico; h) Permeabilidade do solo. IV - Aspectos Econmicos: a) Variao do valor imobilirio; b) Alteraes de distribuio de trabalho e renda. Pargrafo nico. Poder ser solicitada anlise de outros aspectos que possam afetar o direito qualidade de vida daqueles que moram ou transitam em seu entorno. Art. 151. O Municpio proceder reviso da Lei Municipal especfica que define quais atividades e empreendimentos so considerados potencialmente causadores de impacto e sujeitos aprovao do Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana EIV, bem como a tramitao e detalhes de procedimento. Art. 152. O EIV dever contemplar os efeitos positivos e negativos causados pelo empreendimento ou atividade qualidade de vida da populao residente ou que transita no entorno, apresentando anlise, no mnimo, sobre os aspectos mencionados no artigo 150 desta Lei. Art. 153. As concluses do EIV podero permitir a implantao da atividade ou empreendimento, estabelecendo condies, contrapartidas, obrigaes e medidas mitigadoras para sua execuo e funcionamento, ou ainda podero impedir sua realizao. 1 A contrapartida a ser oferecida em troca da realizao da atividade ou empreendimento pode ser de natureza diversa, relacionando-se sobrecarga que ser provocada. 2 O EIV poder determinar alteraes no projeto do empreendimento, como reduo de rea construda, reserva de reas permeveis, reserva de reas verdes ou de uso comunitrio no interior do empreendimento, incorporao de parte da sobrecarga viria no prprio empreendimento, aumento do nmero de vagas de estacionamento, medidas de isolamento acstico, recuos ou alteraes na fachada e normatizao de rea de publicidade no empreendimento. 3 O EIV poder determinar maiores restries relativas aos parmetros de ocupao estabelecidos na Lei de Uso e Ocupao do Solo. Art. 154. Para empreendimento ou atividade cujo impacto ou rea de abrangncia no se restrinja vizinhana, mas alcance a populao urbana e ou rural como um todo, e aqueles destinados prestao de servios fundamentais ao funcionamento da Cidade, a anlise do EIV dever evidenciar uma relao favorvel entre nus e benefcios, considerando no s a populao do entorno, mas sim a populao da Cidade ou do Municpio. Pargrafo nico. O licenciamento dos empreendimentos e atividades tratadas no caput deste artigo ser precedido de audincia pblica. Art. 155. Dar-se- publicidade aos documentos integrantes do EIV, os quais ficaro disponveis para consulta, no setor competente da Administrao Municipal a qualquer interessado. Art. 156. Competem ao setor responsvel pelo licenciamento da obra ou empreendimento, a operacionalizao e a fiscalizao ao atendimento das condies e contrapartidas estabelecidas no EIV. SEO IX - Da Legislao Ambiental
Art. 157. O Municpio proceder complementao da legislao ambiental nos termos da Estratgia Conservar e Preservar o Patrimnio Ambiental e Histrico-Cultural do Municpio e considerando o Sistema Territorial de Referncia Ambiental. CAPTULO III - Dos Instrumentos da Poltica Urbana
Art. 158. A aplicao dos instrumentos indutores do desenvolvimento urbano pressupe a estruturao fsica e administrativa do Poder Executivo Municipal para gerenciamento das operaes previstas neste captulo. Art. 159. As reas para aplicao dos instrumentos de que trata o caput deste artigo esto contidas na Zona de Estruturao e Adensamento I. Pargrafo nico. Ser dada publicidade da aplicao dos instrumentos da poltica urbana. SEO I - Do Parcelamento, Edificao ou Utilizao Compulsria.
Art. 160. Na rea Urbana, apresentada no Mapa 2 do Anexo II desta Lei, ser exigido do proprietrio do imvel urbano subutilizado que promova o seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de aplicao dos seguintes instrumentos: I - Parcelamento, edificao ou utilizao compulsria; II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo; III - Desapropriao. Art. 161. A Lei Municipal especfica estabelecer regras para o parcelamento, a edificao ou a utilizao compulsria e o IPTU progressivo no tempo, entre as quais: I - Notificao do proprietrio do imvel subutilizado, observada a legislao federal aplicvel; II - Prazo e a forma para apresentao de defesa por parte do proprietrio; III - Concluso do processo para anlise de eventual solicitao de consrcio imobilirio; IV - rgo competente para, aps apreciar a defesa, decidir pela aplicao do parcelamento, ocupao ou utilizao compulsrios do imvel; V - Prazos para cumprimento do dever de parcelar, edificar ou utilizar o solo urbano, observando, no que couber, a legislao federal aplicvel; VI - Situaes que representam o cumprimento do dever de parcelar, edificar ou utilizar o solo, inclusive para fazer cessar ou retornar a aplicao do IPTU progressivo, quando for o caso; VII - Majorao da alquota do IPTU progressivo no tempo. Art. 162. As obrigaes de parcelamento, edificao ou utilizao previstas sero transferidas em caso de transmisso do imvel nos termos da legislao federal aplicvel. SEO II - Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 163. Em caso do descumprimento das condies e dos prazos estabelecidos na Lei Municipal especfica, prevista no artigo 161 desta Lei, o Municpio proceder aplicao do IPTU progressivo no tempo, mediante a majorao da alquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, at que o proprietrio cumpra com a obrigao de parcelar, edificar ou utilizar conforme o caso. 1 A aplicao do IPTU progressivo no tempo poder ocorrer desde que verificado a existncia da infra-estrutura bsica. 2 A progressividade das alquotas ser estabelecida em Lei Municipal especfica prevista no artigo 161 desta Lei, observando os limites estabelecidos na legislao federal aplicvel. 3 vedada a concesso de isenes ou de anistia relativas ao IPTU progressivo no tempo. SEO III - Da Desapropriao com Pagamento em Ttulos
Art. 164. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrana do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietrio tenha cumprido a obrigao de parcelamento, edificao ou utilizao, o Municpio poder, de acordo com a convenincia e oportunidade, proceder desapropriao do imvel com pagamento em ttulos da dvida pblica, de acordo com o que dispe a legislao federal aplicvel. Pargrafo nico. At efetivar-se a desapropriao, o IPTU progressivo continuar sendo lanado na alquota mxima, o mesmo ocorrendo em caso de impossibilidade de utilizao da desapropriao com pagamentos em ttulos. SEO IV - Do Consrcio Imobilirio
Art. 165. Fica facultado aos proprietrios de qualquer imvel, propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento de consrcio imobilirio. 1 Entende-se por consrcio imobilirio como a forma de viabilizar a urbanizao ou edificao por meio da qual o proprietrio transfere ao Municpio seu imvel e, aps a realizao das obras, recebe, como pagamento, unidades imobilirias devidamente urbanizadas ou edificadas. 2 O valor das unidades imobilirias a serem entregues ao ex-proprietrio do terreno ser correspondente ao valor do imvel antes da execuo das obras. 3 Para ser estabelecido, o consrcio imobilirio dever ser: a) Submetido apreciao da populao atravs da realizao de pelo menos 1 (uma) audincia pblica, quando se tratar de imvel com rea superior a 10.000 m (dez mil metros quadrados); b) Objeto de Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana, nos termos dos artigos 149 a 156 desta Lei. c) Submetido apreciao do Conselho Municipal do Plano Diretor. d) Ser aprovado mediante Lei Municipal. 4 Ser reservado percentual mnimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos lotes, edificados ou no, para programas de habitao popular, quando o uso predominante do empreendimento for destinado a fins residenciais. SEO V - Do Direito de Preempo
Art. 166. O Poder Executivo Municipal poder exercer o direito de preempo para aquisio de imvel urbano objeto de alienao onerosa entre particulares sempre que o Municpio necessitar de reas para: I - Regularizao fundiria; II - Execuo de programas e projetos de habitao popular; III - Implantao de equipamentos urbanos e comunitrios; IV - Resoluo de conflitos virios; V - Ampliao ou implantao de reas de lazer e/ou proteo ambiental; VI - Conservao e tombamento de patrimnio histrico e/ou cultural. Art. 167. A Lei Municipal delimitar a rea de incidncia do direito de preempo, sem prejuzo do disposto no artigo 166 desta Lei. 1 A Lei Municipal prevista neste artigo impor o direito de preempo pelo prazo mximo de 5 (cinco) anos e estabelecer o procedimento administrativo aplicvel para seu exerccio, observada a legislao federal. 2 A renovao da incidncia do direito de preempo, em rea anteriormente submetida mesma restrio, somente ser possvel aps o intervalo mnimo de 1 (um) ano. Art. 168. O Poder Executivo Municipal dever notificar o proprietrio do imvel localizado em rea delimitada para o exerccio do direito de preempo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigncia da Lei que estabelecer a preferncia do Municpio diante da alienao onerosa. SEO VI - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 169. Nas reas urbanas contidas na Zona de Estruturao e Adensamento I, o direito de construir poder ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento bsico at o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento mximo do terreno mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficirio. Art. 170. A aplicao da outorga onerosa ser admitida apenas nos imveis servidos por infra-estrutura bsica. Art. 171. Lei Municipal especfica estabelecer as condies a serem observadas para as concesses de outorga onerosa do direito de construir, determinando, entre outros itens: I - Frmula de clculo para a cobrana da outorga onerosa do direito de construir; II - Casos passveis de iseno do pagamento da outorga; III - Contrapartidas do beneficirio; IV - Competncia para a concesso. Art. 172. Os recursos auferidos com a adoo da outorga onerosa do direito de construir sero aplicados exclusivamente para composio do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. SEO VII - Das Operaes Urbanas e Rurais Consorciadas
Art. 173. Operao consorciada o conjunto de medidas coordenadas pelo Municpio com a participao de proprietrios, moradores, usurios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcanar transformaes urbansticas, melhorias sociais e valorizao ambiental em uma determinada rea. 1 Cada operao consorciada ser criada por Lei Municipal especfica, contemplando, no mnimo: a) Delimitao da rea a ser atingida; b) Finalidades da operao; c) Programa bsico de ocupao da rea; d) Programa de atendimento econmico e social para populao de baixa renda afetada pela operao, quando couber; e) Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana; f) Forma de controle da operao, obrigatoriamente compartilhado com representao da sociedade civil; g) Contrapartidas e benefcios. Art. 174. As operaes consorciadas tero pelo menos uma das seguintes finalidades: I - Implementao de programas de habitao popular e de regularizao fundiria. II - Ampliao e melhoria da rede estrutural de circulao viria. III - Ampliao e melhoria da infra-estrutura pblica. IV - Revitalizao de reas urbanas. V - Valorizao, recuperao e preservao do patrimnio ambiental e histrico-cultural. VI - Recuperao e preservao do patrimnio pblico. SEO VIII - Da Transferncia do Direito de Construir
Art. 175. O Poder Executivo Municipal poder autorizar o proprietrio de imvel urbano, privado ou pblico, a exercer em outro local ou alienar mediante escritura pblica, o direito de construir previsto na legislao urbanstica municipal, quando o referido imvel for considerado para fins de: I - Proteo, quando o imvel for considerado de interesse histrico, ambiental, paisagstico, social ou cultural. II - Implantao de equipamentos urbanos e comunitrios. III - Servir a programas de regularizao fundiria, urbanizao de reas ocupadas por populao de baixa renda e habitao de interesse social. 1 A mesma faculdade poder ser concedida ao proprietrio que doar ao Municpio a propriedade de seu imvel, ou de parte dele, para os fins previstos nos incisos deste artigo. 2 A transferncia do direito de construir poder ser instituda por ocasio do parcelamento do solo para fins urbanos quando forem necessrias reas pblicas em quantidade superior s exigidas pela Lei de parcelamento do solo urbano. Art. 176. Na transferncia do direito de construir devero ser observadas as seguintes condies: I - Imveis receptores de potencial construtivo que se situem em zona onde haja previso de coeficiente de aproveitamento mximo do terreno, estabelecido em conformidade com as disposies desta Lei; II - Imveis receptores do potencial construtivo serem providos por infra-estrutura bsica; III - No caracterizar concentrao de rea construda acima da capacidade da infra-estrutura local, inclusive no sistema virio, e impactos negativos no meio ambiente e na qualidade de vida da populao local; IV - Legislao de uso e ocupao do solo; V - Quando o acrscimo de potencial construtivo representar rea superior a 5.000 m (cinco mil metros quadrados) dever ser elaborado Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana para aplicao de transferncia do direito de construir. Art. 177. Visando a recuperao da Zona de Fragilidade Ambiental, Subzona de Proteo os imveis situados nessa subzona, quando contiverem rea edificada e aprovada junto ao Municpio, podero transferir potencial construtivo para reas receptoras conforme estabelecido nesta Lei. 1 O potencial construtivo a ser transferido, em metros quadrados, ser igual rea edificada; 2 reas com ocupaes irregulares no so objetos deste artigo; 3 Em nenhuma hiptese o potencial construtivo estabelecido no caput deste artigo poder ser aplicado na prpria zona. Art. 178. A aplicao do potencial construtivo no imvel receptor ser equivalente, em metros quadrados, ao potencial construtivo do imvel cedente. Art. 179. Quando da aplicao da transferncia do direito de construir, o Municpio expedir certificado, informando: I - rea remanescente do potencial construtivo do terreno que deixar de ser exercido no local, em caso de no haver a transferncia de propriedade nos termos do 1 do artigo 177 desta Lei; II - rea total do potencial construtivo do terreno, em caso de haver a transferncia de propriedade nos termos do 1 do artigo 177 desta Lei; Pargrafo nico. Para o clculo da rea de potencial construtivo a ser transferido, ser utilizado o coeficiente de aproveitamento bsico do terreno estabelecido na Lei de Uso e Ocupao do Solo, em conformidade com as disposies desta Lei. Art. 180. O Municpio dever manter registro, integrado ao Sistema nico de Informaes previsto nesta Lei, das transferncias do direito de construir ocorridas, do qual constem os imveis cedentes e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos. Pargrafo nico. A alienao do potencial construtivo entre particulares ser possvel desde que originria de um dos casos previstos no artigo 175 desta Lei e depender de notificao prvia, perante a Prefeitura, sob pena de no ser reconhecida para fins urbansticos. Art. 181. Consumada a transferncia do direito de construir, fica o potencial construtivo transferido vinculado ao imvel receptor, vedada nova transferncia. SEO IX - Do Direito de Superfcie
Art. 182. A Lei Municipal disciplinar a utilizao do direito de superfcie em reas pblicas municipais, atendidos os seguintes critrios: I - Concesso por tempo determinado; II - Concesso onerosa; III - Concesso para fins de: a) Viabilizar a implantao de infra-estrutura; b) Facilitar a implantao de projetos de habitao popular. c) Facilitar a implantao de projetos de proteo em reas de fragilidade ambiental; d) Viabilizar ou facilitar a implantao de servios e equipamentos pblicos; e) Viabilizar a implementao de programas previstos nesta Lei. Art. 183. vedada a aplicao deste instrumento em reas de utilidade pblica. Art. 184. Os recursos auferidos com a adoo do direito de superfcie, de que trata o artigo 182 desta Lei, sero aplicados exclusivamente para composio do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. Pargrafo nico. No se aplica a disposio do caput deste artigo aos recursos advindos de programas de fomento econmico e industrial do Municpio, com a participao da Associao de Desenvolvimento de Dois Vizinhos. SEO X - Da Usucapio Especial de Imvel Urbano
Art. 185. O Municpio viabilizar assistncia tcnica gratuita para as comunidades e grupos sociais carentes, com direito a usucapio especial individual ou coletiva de imvel urbano e a concesso de uso especial para fins de moradia, visando agilizar os processos de regularizao fundiria, de acordo com a legislao federal aplicvel. TTULO V - DO PLANO DE AO PACTUADA E
DOS PLANOS SUPLEMENTARES
Art. 186. Com vistas implementao das Estratgias de Desenvolvimento, sem prejuzo da aplicao da legislao cabvel, sero desenvolvidos e executados os seguintes Planos Suplementares: I - Plano Municipal Pactuado de Aes e Investimentos; II - Plano Municipal de Saneamento Ambiental; III - Plano Municipal de Acessibilidade Universal; IV - Plano Municipal de Habitao; V - Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; VI - Plano Municipal de Desenvolvimento Econmico e Integrao Regional; VII - Plano Municipal Virio e de Transportes. VIII - Plano Municipal de Gesto Energtica. CAPTULO I - Das Aes e Investimentos no Saneamento Ambiental
Art. 187. O Plano Municipal de Saneamento Ambiental um instrumento de planejamento e de gesto para se promover interveno integrada no espao territorial do Municpio. Art. 188. O Plano de que trata este captulo tem por objetivo integrar as aes da Administrao Municipal no sentido de alcanar nveis crescentes de salubridade ambiental, compreendendo, alm dos servios pblicos de saneamento bsico, tambm o controle ambiental de reservatrios de gua e vetores de doenas e a disciplina da ocupao e Uso e Ocupao do Solo, nas condies que maximizem a promoo e a melhoria das condies de vida tanto no meio urbano quanto no meio rural. 1 Entende-se por salubridade ambiental a qualidade das condies em que vivem populaes urbanas e rurais no que diz respeito sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrncia de doenas veiculadas pelo meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da sade e o bem-estar. 2 Saneamento o conjunto de medidas, visando preservar ou modificar as condies do ambiente com a finalidade de prevenir doenas e promover a sade. Entende-se por saneamento bsico o abastecimento de gua, o esgotamento sanitrio, o manejo de resduos slidos urbanos e o manejo de guas pluviais urbanas. Art. 189. O Plano Municipal de Saneamento Ambiental dever contemplar os seguintes programas: I - Programa de gerenciamento de resduos slidos; II - Programa de conteno do desperdcio de gua e energia; III - Programa de proteo e recuperao dos recursos hdricos e da biodiversidade; IV - Programa integrado para promoo da sade pblica e saneamento; V - Programa de saneamento rural. Art. 190. So componentes mnimos do Plano Municipal de Saneamento Ambiental: I - O diagnstico da capacidade dos servios pblicos relativos ao saneamento ambiental; II - As diretrizes bsicas para a melhoria das condies do saneamento ambiental; III - A definio de competncias no mbito do Municpio para a gesto do saneamento ambiental; IV - A definio dos programas a serem implementados considerando o contedo mnimo referido no artigo anterior; V - A indicao de tcnicas alternativas para implementao do saneamento em ZEIS - Zona de Especial Interesse Social e em ZEIA - Zona de Especial Interesse Ambiental. Art. 191. Devero adequar-se s diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Ambiental: I - Os rgos municipais da administrao; II - Os instrumentos de planejamento e controle urbano; III - Os programas, planos e projetos de mbito municipal; IV - As aes dos rgos responsveis pelos servios pblicos de energia eltrica, abastecimento de gua, esgotamento sanitrio, drenagem de guas pluviais e gerenciamento dos resduos slidos. Art. 192. O Municpio desenvolver o Plano Municipal de Saneamento Ambiental e criar todos os programas que o integram, no prazo de 24 meses a partir da vigncia desta Lei. SEO I - Do Gerenciamento dos Resduos Slidos
Art. 193. O Municpio desenvolver no prazo de 24 meses o Programa de Gerenciamento dos Resduos Slidos que dever conter a estratgia geral da Administrao Municipal para a gesto dos resduos slidos de modo a proteger a sade humana e o meio ambiente, especificar medidas que incentivem a conservao e recuperao de recursos naturais e oferecer condies para a destinao final adequada dos resduos slidos. 1 Compete ao rgo municipal responsvel pela gesto da coleta e destinao dos resduos slidos no Municpio a elaborao do Programa de Gerenciamento dos Resduos Slidos, em consonncia com o Plano Municipal de Saneamento Ambiental. 2 O Programa de Gerenciamento de Resduos Slidos dever ser compatvel com o planejamento e gesto dos demais programas e projetos urbanos municipais, devendo periodicamente ser revisado e devidamente compatibilizado. 3 O Programa referido no caput dever fixar os critrios bsicos para o gerenciamento municipal dos resduos slidos, contendo, entre outros aspectos: a) O diagnstico atualizado da situao da gesto dos resduos slidos no Municpio; b) Procedimentos ou instrues a serem adotadas na segregao, coleta, com especial nfase na coleta seletiva, classificao, acondicionamento, armazenamento, transporte, transbordo, reutilizao, reciclagem, tratamento e disposio final, conforme sua classificao, indicando os locais onde as atividades sero implementadas, bem como medidas direcionadas a minimizao do volume e da poluio causada por resduos; c) Aes preventivas e corretivas a serem praticadas no caso das situaes de manuseio incorreto ou acidentes; d) Aes voltadas educao ambiental que estimulem: a eliminao do desperdcio e a realizao da triagem e coleta seletiva de resduos, por parte do gerador; a adoo de prticas ambientalmente saudveis de consumo, por parte da sociedade; o aproveitamento do resduo gerado; e) Estabelecimento de cronograma de implantao das medidas e aes propostas. Art. 194. A Administrao Municipal dever exigir a anuncia do rgo competente sobre a destinao dos resduos slidos no licenciamento das atividades industriais e outras atividades potencialmente poluidoras a critrio do rgo Municipal de Planejamento e Gesto. CAPTULO II - Da Acessibilidade
Art. 195. O Municpio desenvolver o Plano Municipal de Acessibilidade Universal no prazo de 24 meses a partir da vigncia desta Lei. CAPTULO III - Do Uso das reas Pblicas Municipais
Art. 196. Fica vetada a destinao diversa da definida no artigo 14 desta Lei s reas de utilidade pblica. Pargrafo nico. Excepcionalmente, as reas de Utilidade Pblica, desde que atravs de estudo tcnico sejam julgadas desnecessrias ao atendimento das necessidades da populao local, podero ser permutadas por outra de igual valor sendo transferida para a nova rea automaticamente a condio de Utilidade Pblica, a critrio do rgo Municipal de Planejamento e Gesto. Art. 197. O Municpio desenvolver no prazo de 24 meses o Plano Municipal de Uso das reas pblicas. Art. 198. Os imveis integrantes do Patrimnio Pblico Municipal devero ser destinados s seguintes finalidades: I - Programas de habitao popular de interesse social cujas unidades sero disponibilizadas a terceiros somente mediante Concesso de Uso Especial, nos termos da legislao federal; II - Implementao dos Planos e Programas previstos nesta Lei. Pargrafo nico. A disposio dos incisos I e II deste artigo no se aplica s reas de Utilidade Pblica, exceto no caso do inciso II quando se tratar de equipamento comunitrio. Art. 199. Mediante aplicao do instrumento Direito de Superfcie, nos termos desta Lei, o Municpio poder conceder licena para uso temporrio de bens pblicos e dos espaos destinados circulao de pedestres em logradouros pblicos desde que, a critrio do rgo Municipal de Planejamento e Gesto, sejam considerados excessivamente amplos, garantido o conforto e segurana para o trnsito a p e por pessoas com restrio de mobilidade. CAPTULO IV - Da Habitao
Art. 200. O Municpio desenvolver o Plano Municipal de Habitao no prazo de 24 meses a partir da vigncia desta Lei, o qual dever traduzir a Poltica Municipal de Habitao. Art. 201. atribuio da Administrao Municipal em parceria com os demais rgos competentes: I - Prover no Municpio a habitao de interesse social localizada na Zona de Estruturao e Adensamento 2 e 3; II - Promover e incentivar iniciativas voltadas produo de habitao para populao de at trs salrios mnimos de renda familiar. Art. 202. O Plano Municipal de Habitao dever contemplar os seguintes aspectos: I - Necessidade de manter atualizado cadastro da demanda por habitao, integrado ao Sistema nico de Informaes previsto nesta Lei; II - Estabelecer critrio scio-econmicos para seleo dos novos muturios; III - O fortalecimento do Programa Moradia Econmica; IV - Prever percentual de habitaes atendendo s normas de acessibilidade; V - Promover a pesquisa de novas alternativas tecnolgicas para construo de habitao de interesse social; VI - Incentivo utilizao de materiais reciclados da construo civil; VII - Utilizao do sistema de mutiro na construo de conjuntos habitacionais; VIII - Privilegiar a construo de pequenos conjuntos habitacionais em detrimento das grandes concentraes de populao; IX - Proporcionar a proximidade com o local de trabalho sem prejuzo da necessria interao harmnica entre atividades; X - A realizao de parcerias pblicas privadas e com o terceiro setor; XI - Condicionar a construo de empreendimentos habitacionais de interesse social existncia ou implantao da infra-estrutura mnima prevista para loteamentos de interesse social, descritos nesta Lei. Art. 203. Nos programas habitacionais desenvolvidos pelo Municpio tero prioridade o atendimento s famlias deslocadas da subzona de proteo, ressalvada a disposio do artigo 207 desta Lei. Art. 204. Dever integrar o Plano Municipal de Habitao, Programa Municipal de Regularizao de Ocupaes. SEO I - Da Regularizao de Ocupaes
Art. 205. Mediante previso oramentria especfica e em conformidade com Programa Municipal de Regularizao de Ocupaes, a Administrao Municipal promover a regularizao de ocupaes ou a relocao dos habitantes, nos casos identificados como ZEIS - Zona de Especial Interesse Social nesta Lei e naqueles em que ficar caracterizado o interesse pblico. Pargrafo nico. A regularizao a ser promovida ser urbanstica e/ou fundiria, conforme a necessidade que se apresente. Art. 206. Para viabilizar os processos de regularizao de ocupaes, conforme previsto no artigo anterior, havidas antes da vigncia desta Lei, podero ser utilizados parmetros urbansticos diferenciados estabelecidos pelo rgo Municipal de Planejamento e Gesto. Art. 207. Devero ser adotadas medidas preventivas que evitem que se produzam novos ncleos ou parcelamentos para fins urbanos, clandestinos e/ou irregulares no Municpio, dentre estas, o incremento fiscalizao, a aplicao do embargo e demolio, a notificao da irregularidade ao Ministrio Pblico. Pargrafo nico. Ser considerada improbidade administrativa a omisso por parte da Administrao Municipal, bem como se tornar o agente promotor, nas ocorrncias de novas ocupaes irregulares. Art. 208. O Municpio desenvolver o Programa Municipal de Regularizao de Ocupaes no prazo de 24 meses a partir da vigncia desta Lei. CAPTULO V - Do Desenvolvimento Rural
Art. 209. Devero integrar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural os seguintes programas, alm de outros que se fizerem necessrios: I - Programa de abastecimento com gua tratada s comunidades rurais e de construo de abastecedouros comunitrios; II - Programa de denominao e sinalizao de rios e estradas; III - Programa de educao ambiental rural e servio de proteo de nascentes e recuperao da mata ciliar; IV - Programa permanente de adequao e conservao de estradas; V - Programa de apoio aes voltadas defesa agropecuria e segurana higinico-sanitria dos alimentos; VI - Programa de captao de recursos para fomento, qualificao e orientao agricultura familiar; VII - Programa de promoo da comercializao dos produtos da agricultura familiar; VIII - Programa de fortalecimento dos ncleos de comunidades rurais, complementando equipamentos comunitrios ou ampliao da capacidade dos existentes. IX - Programa de incentivo produo e comercializao dos produtos orgnicos. X - Programa de promoo do associativismo. XI - Programa de ampliao do projeto Vida na Roa. XII - Programa de implantao de patrulhas agrcolas nas comunidades rurais. XIII - Programa de saneamento rural, com proteo de fontes e fossas spticas. XIV - Programa de planejamento da propriedade da agricultura familiar com contratao de profissionais para atender o setor. Art. 210. O Municpio desenvolver e manter atualizados o Censo Rural e o Cadastro Rural multifinalitrio, integrados ao Sistema nico de Informaes previsto nesta Lei. Art. 211. O Municpio desenvolver o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural no prazo de 12 (doze) meses a partir da vigncia desta Lei e sua implementao dever ocorrer em regime de prioridade como forma de favorecer a sustentabilidade das atividades rurais e interao com as reas urbanas. CAPTULO VI - Da Estruturao e Conservao do Patrimnio Ambiental e Histrico - Cultural
Art. 212. O Municpio desenvolver o Plano Municipal de Estruturao e Conservao do Patrimnio Ambiental e Histrico-Cultural no prazo de 24 meses a contar da vigncia desta Lei, segundo as disposies da Estratgia de Conservao e Preservao do Patrimnio Ambiental e Histrico-Cultural do Municpio. CAPTULO VII - Do Desenvolvimento Econmico
Art. 213. O Municpio desenvolver o Plano Municipal de Desenvolvimento Econmico e Integrao Regional, articulado com os Municpios vizinhos no prazo de 24 meses a contar da vigncia desta Lei, em conformidade com a Estratgia Estruturar Dois Vizinhos como Plo de Desenvolvimento Regional Sustentvel. Art. 214. O Plano de que trata o artigo anterior dever contemplar as seguintes aes: I - Articular-se com entidades e rgos afins, para sua implementao; II - Promover a estruturao de uma Agncia de Desenvolvimento Regional, com os demais rgos, entidades e representaes regionais, que se caracterize pelo desenvolvimento integrado sustentvel, inovao e socializao de tecnologias, arranjos e cadeias produtivas, capacitao e formao de recursos humanos; III - Apoiar medidas e aes voltadas qualificao profissional em diversas atividades econmicas existentes e a serem fomentadas; IV - Promover a espacializao da ocupao no Municpio de forma a permitir a convivncia harmoniosa dos diversos atores sociais, econmicos e os fatores ambientais, utilizando-se do EIV - Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana; V - Estruturar e manter atualizado, integrado ao Sistema nico de Informaes previsto nesta Lei, o cadastro das atividades econmicas, a fim de disponibilizar informaes com vistas ao desenvolvimento municipal e regional; VI - Incentivar a criao de corredores tursticos e eixos de integrao intermunicipais com vistas ao desenvolvimento econmico. CAPTULO VIII - Do Plano Municipal Virio e de Transportes
Art. 215. O Municpio desenvolver, no prazo de doze meses a contar da vigncia desta Lei, o Plano Municipal Virio e de Transportes, nos termos da legislao federal aplicvel, tendo por objetivo a melhoria das condies de circulao e acessibilidade no Municpio de Dois Vizinhos, atendendo s diretrizes estabelecidas nesta Lei, especialmente na Estratgia Prover Transporte e Mobilidade com a Valorizao do Ser Humano, bem como as relativas ao Sistema Territorial de Referncia de Mobilidade. Pargrafo nico. O Plano Municipal Virio e de Transportes dever prever: I - Responsabilidades dos rgos municipais relativas gesto do plano; II - Formas de articulao com os rgos e entidades estaduais e federais responsveis pelo sistema virio e pelos transportes; III - Planejamento da rede viria municipal; IV - Aes especficas para melhoria e manuteno das estradas municipais; V - Aes especficas para melhoria do transporte rodovirio intramunicipal; VI - Aes a serem implementadas em curto, mdio e longo prazo para melhoria da qualidade do transporte coletivo no Municpio de Dois Vizinhos; VII - Reviso e definio da hierarquia viria urbana integrando a poltica de transportes com a poltica de uso e ocupao do solo e de circulao viria; VIII - Normas para a qualificao da circulao e acessibilidade, estabelecendo minimamente: a) Padres para as diferentes categorias de vias; b) Critrios para operao do trfego de veculos; c) Padronizao da sinalizao das vias urbanas e das estradas e rodovias localizadas no territrio municipal, em complementao s normas federais; d) Normas para qualificao dos espaos pblicos, conforme desenho universal, atendendo legislao federal especfica. IX - Critrios para implantao dos equipamentos de suporte do transporte coletivo que incluam a distribuio dos pontos de integrao do transporte rodovirio; X - Regulamentar os parmetros mnimos que devero ser objeto de anlise e considerao para a emisso de diretrizes para parcelamento do solo e para a identificao e licenciamento de edificaes, plo gerador de trfego e similares; XI - Propor mecanismos e instrumentos que possibilitem a implantao pelo Municpio de um sistema de atualizao, acompanhamento, controle e avaliao constante do processo de planejamento do Sistema Virio; XII - O planejamento do Sistema Virio nas reas urbanas no parceladas e na zona de Expanso Urbana, devendo para tanto considerar indispensavelmente as vias indicadas no Mapa 4 anexo I desta Lei; XIII - Faixas de domnios das rodovias e estradas municipais; XIV - Soluo para pontos de conflito virio, em especial aqueles identificados no Mapa 4, anexo III desta Lei. Art. 216. Devero adequar-se s diretrizes do Plano Municipal Virio e de Transportes: I - rgos municipais da administrao; II - Instrumentos de regulao e controle urbano; III - Programas, planos e projetos municipais relativos ao sistema de mobilidade e estruturao e qualificao urbana; IV - Aes dos rgos responsveis pelo planejamento e gesto do sistema virio e transporte municipal. Art. 217. O Plano Municipal Virio e de Transportes, dever abranger a rea do territrio municipal como um todo, definindo diretrizes tanto no mbito urbano como no rural. TTULO VI - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTO
CAPTULO I - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTO
Art. 218. Entende-se por Sistema Municipal de Planejamento e Gesto o conjunto de rgos, normas, recursos humanos e tcnico, objetivando a coordenao das aes do Poder Executivo Municipal, bem como a integrao entre os diversos programas setoriais e a dinamizao e modernizao da ao governamental. Art. 219. O Poder Executivo Municipal promover a adequao da sua estrutura administrativa, quando necessrio, para a implementao dos objetivos, diretrizes e aes previstas no Plano Diretor, mediante a reformulao das competncias e atribuies de seus rgos da administrao. Art. 220. Os planos, programas e projetos devero ser compatveis entre si e seguir as diretrizes de desenvolvimento urbano e rural contidas nesta Lei, bem como considerar os planos intermunicipais, cuja elaborao o Municpio tenha participado. Art. 221. Ser proporcionada a estruturao e o fortalecimento das funes de apoio, servios e informaes. Art. 222. A Lei Municipal regulamentar no prazo de 12 (doze) meses, a partir da vigncia desta Lei, o Sistema Municipal de Planejamento e Gesto. SEO I - Dos Objetivos
Art. 223. A Administrao Municipal implantar o Sistema Municipal de Planejamento e Gesto com os seguintes objetivos: I - O aperfeioamento e a modernizao dos procedimentos administrativos, com vistas maior eficcia na execuo das polticas pblicas; II - A integrao dos planos, programas e projetos necessrios implementao do Plano Diretor, articulando-os com o processo de elaborao e execuo do oramento municipal; III - A criao do Sistema nico de Informaes previsto nesta Lei; IV - O monitoramento integrado dos diversos aspectos do territrio, avaliando permanentemente a dinmica da ocupao territorial e resultados da aplicao dos instrumentos de desenvolvimento previstos no Plano Diretor; V - O processo permanente de reviso e atualizao do Plano Diretor; VI - A gesto democrtica do Municpio, assegurada atravs de: a) Promoo da participao das entidades representativas da populao no debate das questes relevantes da gesto municipal; b) Promoo e apoio criao de novos mecanismos de participao popular. SEO II - Da Composio
Art. 224. O Sistema Municipal de Planejamento e Gesto composto por: I - rgo coordenador; II - rgos da administrao envolvidos na elaborao de estratgias e polticas pblicas; III - rgo colegiado paritrio. Art. 225. O Sistema Municipal de Planejamento e Gesto ser coordenado por rgo Municipal de Planejamento, responsvel pela articulao e implementao do Plano Diretor. Pargrafo nico. Enquanto no for criado e implantado o Sistema Municipal de Planejamento e Gesto, atuar como rgo de gerenciamento da implementao do Plano Diretor, a Secretaria Municipal de Planejamento e Aes Estratgicas. SEO III - Das Atribuies
Art. 226. Cabe ao rgo coordenador do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto: I - Coordenar as aes necessrias para o atendimento dos objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto; II - Articular aes entre os rgos municipais da administrao direta e indireta integrantes do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto e entre outros rgos e entidades governamentais e no-governamentais garantindo eficcia e eficincia na gesto, visando a melhoria da qualidade de vida da populao; III - Articular entendimentos com Municpios vizinhos, visando formular polticas, diretrizes e medidas comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu territrio, baseadas no Plano Diretor e destinadas superao de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convnios ou consrcios com este objetivo, sem prejuzo de igual articulao com as demais esferas de governo; IV - Implementar e gerenciar o Sistema nico de Informaes previsto nesta Lei; V - Acompanhar o processo de elaborao e implementao de planos, programas e projetos previstos no Plano Diretor; VI - Instituir mecanismos permanentes para implementao, reviso e atualizao do Plano Diretor, articulando-o com o processo de elaborao e execuo do oramento municipal; VII - Propor a celebrao de convnios ou consrcios para a viabilizao de planos, programas e projetos para o desenvolvimento municipal; VIII - Convocar reunies intersetoriais para debates de assuntos referentes ao planejamento integrado e participativo; IX - Convocar o Conselho Municipal do Plano Diretor sempre que necessrio; X - Divulgar as manifestaes do Conselho Municipal do Plano Diretor de forma democrtica para toda a populao do Municpio de Dois Vizinhos; XI - Assegurar a gesto democrtica do Municpio, garantir a ampliao e efetivao dos canais de participao da populao no planejamento e implementao do Plano Diretor; XII - Proceder avaliao do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto, implementando os ajustes necessrios; XIII - Gerenciar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; XIV - Proceder monitoramento da implementao do Plano Diretor. Art. 227. Cabe aos rgos da administrao integrantes do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto: I - Realizar levantamento de dados e fornecer informaes tcnicas relacionadas rea de atuao especfica, sempre que solicitado pelo rgo coordenador do sistema; II - Alimentar permanentemente o Sistema nico de Informaes previsto nesta Lei; III - Fornecer apoio tcnico de carter interdisciplinar, na realizao de estudos destinados ao embasamento do planejamento; IV - Integrao em grupos de trabalho ou comisses tcnicas responsveis pela elaborao e implementao de planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento municipal. CAPTULO II - Dos Mecanismos do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto
SEO I - Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 228. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, com a finalidade de prover recursos para: I - Habitao de interesse social; II - Criao e proteo do Patrimnio Histrico-Cultural do Municpio; III - Aquisio e tratamento de novas reas de lazer populao; IV - Realizao dos Fruns do Plano Diretor, em conformidade com as disposies desta Lei. Art. 229. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano ser constitudo de recursos provenientes de: I - Recursos prprios do Municpio; II - Repasses ou dotaes oramentrias da Unio ou do Estado do Paran a ele destinado; III - Emprstimos de operaes de financiamento interno ou externo; IV - Transferncias de instituies privadas; V - Transferncias de entidades internacionais; VI - Transferncias de pessoas fsicas; VII - Acordos, contratos, consrcios e convnios firmados entre o Municpio e entidades em geral; VIII - Receitas provenientes de outorga onerosa do direito de construir; IX - Receitas advindas do pagamento de prestaes por parte dos beneficirios de programas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo; X - Rendas provenientes da aplicao financeira dos seus recursos prprios; XI - Doaes; XII - Receitas provenientes da concesso onerosa do direito de superfcie em reas pblicas municipais; XIII - Outras receitas que lhe sejam destinadas por Lei. Art. 230. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano ser gerenciado pelo rgo coordenador do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto e contar com a aprovao do Conselho Municipal do Plano Diretor. Art. 231. Ser destinada habitao de interesse social a totalidade das receitas citadas nos incisos VIII, IX e XIII do artigo 229 desta Lei e no mnimo 30% do restante dos recursos anuais do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. Art. 232. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano podero ser aplicados diretamente pela Administrao Municipal ou repassados a outros fundos e agentes pblicos ou privados, desde que atendam ao seu objetivo mediante aprovao do Conselho Municipal do Plano Diretor. Art. 233. A Lei Municipal regulamentar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano no prazo de 12 meses. SEO II - Do Sistema nico de Informaes
Art. 234. O Sistema nico de Informaes deve atender aos princpios da publicidade, simplificao, economicidade, eficcia, clareza, preciso e segurana. Art. 235. O Sistema nico de Informaes tem como objetivo: I - A produo e sistematizao de informaes pblicas, evitando a duplicao de meios e instrumentos para fins idnticos; II - A possibilidade de controle e monitoramento do uso e ocupao do solo municipal; III - A integrao de sistemas e mecanismos setoriais (virio e transporte, tributrio, conservao ambiental, patrimnio e outros), garantindo o registro das informaes produzidas, a atualizao e facilidade de acesso; IV - A divulgao das informaes pblicas; V - A troca de informaes atravs de convnios com rgos de outras instncias. VI - Permitir a avaliao do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto e o monitoramento da implementao do Plano Diretor. Art. 236. O Sistema nico de Informaes ter cadastro nico municipal, multifinalitrio, que reunir informaes de naturezas sociais, culturais, econmicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, fsico-territoriais, inclusive cartogrficas e geolgicas, ambientais, imobilirias e outras de relevante interesse para o Municpio, inclusive sobre planos, programas e projetos, progressivamente georreferenciadas em meio digital. Art. 237. O Sistema nico de Informaes dever possibilitar a formulao de indicadores de desempenho da ao pblica, da infra-estrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente monitorados. Art. 238. Dever ser assegurada a divulgao dos dados do sistema nico de informaes, garantido o seu acesso aos muncipes por todos os meios possveis, incluindo: I - Fruns de debate; II - Rdios comunitrias de Dois Vizinhos; III - Imprensa oficial; IV - Material impresso de divulgao, tais como cartilhas e folhetos; V - Pgina eletrnica da Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos; VI - Outros meios de comunicao. Art. 239. Os agentes pblicos e privados, em especial os concessionrios de servios pblicos que desenvolvem atividades no Municpio, devero fornecer ao rgo coordenador do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto, no prazo que este fixar, todos os dados e informaes que forem considerados necessrios ao Sistema nico de Informaes, respeitada a legislao federal e estadual pertinentes. Art. 240. assegurado, a qualquer interessado, o direito informao sobre os contedos de documentos, informaes, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, res salvadas as situaes em que o sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Poder Pblico. Art. 241. O Sistema nico de Informaes dever ser criado, estruturado e apresentado publicamente no prazo de 12 (doze) meses e, implementado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicao desta Lei. SEO III - Da Avaliao do Sistema Municipal de Planejamento
Art. 242. O Poder Executivo Municipal criar mecanismos de avaliao do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto, com o objetivo de dimensionar a necessidade de ajustes no mesmo. Art. 243. A avaliao do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto dever permitir quantificar e verificar a eficincia e eficcia da administrao pblica. Art. 244. Todas as unidades administrativas, de acordo com as diretrizes definidas nesta Lei, devero executar avaliaes setoriais que sero encaminhadas ao rgo coordenador do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto. SEO IV - Do Monitoramento da Implementao do Plano Diretor
Art. 245. O Poder Executivo Municipal criar mecanismos de monitoramento da implementao do Plano Diretor, com o objetivo de dimensionar a necessidade de ajustes no mesmo. Art. 246. Para monitorar a implementao do Plano Diretor, o Poder Executivo Municipal dever promover a construo de indicadores de desempenho. Art. 247. O monitoramento do desenvolvimento municipal dar-se- pelo acompanhamento permanente, com a reviso e adequao dos parmetros da legislao municipal em vigor, visando a melhoria da qualidade de vida. Art. 248. O resultado do monitoramento da implementao do Plano Diretor dever ser apresentado e debatido nos Fruns do Plano Diretor, a cada 02 (dois) anos a contar da data de publicao desta. Art. 249. Fica criada a CTA - Comisso Tcnica de Anlises, formada por tcnicos do rgo Municipal de Planejamento e Gesto, nomeados por Decreto do Executivo Municipal, com as seguintes atribuies: I - Emitir resolues regulamentando a legislao urbanstica; II - Emitir resolues relativas s omisses da legislao urbanstica; III - Analisar e emitir parecer sobre questes de Uso e Ocupao do Solo e Urbansticas; IV - Zelar pela implementao do Plano Diretor, bem como, de suas Leis e planos complementares. 1 A critrio da CTA, tcnicos de outras reas podero ser convidados a se manifestar sobre as questes analisadas. 2 As resolues e pareceres, previstos nos incisos I, II e III deste artigo, devero ser encaminhadas para deliberao do Conselho Municipal do Plano Diretor, com posterior homologao do Executivo Municipal. CAPTULO III - Dos Instrumentos da Gesto Democrtica
Art. 250. Entende-se por instrumento de democratizao aquele que tem por objetivo promover a gesto integrada e participativa. Art. 251. Para a promoo da gesto integrada e participativa, sero utilizados os seguintes instrumentos: I - Debates, audincias e consultas pblicas; II - Conferncias e fruns; III - Conselhos; IV - Estudos Prvios de Impacto de Vizinhana; V - Iniciativa popular de planos, programas e projetos de Lei. 1 Alm destes instrumentos, o Poder Executivo Municipal poder estimular a criao de outros espaos de participao popular. 2 O poder pblico garantir atravs dos meios de comunicao locais a divulgao e facilitar o acesso da populao aos eventos de que tratam os incisos deste artigo. Art. 252. Os instrumentos mencionados neste Captulo regem-se pela legislao que lhes prpria. SEO I - Do Conselho Municipal do Plano Diretor
Subseo I - Da Finalidade e Atribuies
Art. 253. Fica criado o Conselho Municipal do Plano Diretor, sendo um rgo colegiado de carter permanente, consultivo, fiscalizador da implementao do Plano Diretor e deliberativo no que diz respeito aos incisos I, II, III e IV do artigo 254 desta Lei, cuja normatizao de funcionamento ser regulada por regimento interno, obedecidos aos termos desta Lei. Art. 254. O Conselho Municipal do Plano Diretor tem as seguintes atribuies: I - Acompanhar a Implementao e Execuo do Plano Diretor; II - Fiscalizar e aprovar a aplicao dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; III - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal do Plano Diretor; IV - Emitir parecer sobre alterao ou reviso do Plano Diretor; V - Atuar na integrao das diversas polticas pblicas constitudas no Municpio, como rgo consultivo; VI - Zelar pela interpretao exata e correta aplicao do instrumento Estudo Prvio de Impacto de Vizinhana - EIV, em observao ao cumprimento do Plano Diretor; VII - Organizar a realizao peridica do Frum do Plano Diretor; VIII - Atuar como canal de discusses, sugestes, queixas e denncias relativas s aes de implementao do Plano Diretor; IX - Interagir com os demais conselhos municipais, visando a integrao no controle social das aes de planejamento e implementao do Plano Diretor no Municpio; X - Estimular a participao popular no controle da poltica municipal de implementao do Plano Diretor; XI - Zelar pela aplicao da legislao municipal relacionada implementao do Plano Diretor; XII - Propor e fiscalizar aes de regularizao fundiria e urbanstica; XIII - Acompanhar e participar do processo de elaborao do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Oramentria - LDO, Lei Oramentria Anual - LOA, visando a execuo das prioridades de investimentos estabelecidas no Plano Diretor; XIV - Estabelecer programa de formao continuada, visando a permanente qualificao dos membros do Conselho Municipal do Plano Diretor; XV - Atender s convocaes do rgo coordenador do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto. Subseo II - Da Composio
Art. 255. A estruturao administrativa de apoio ao Conselho Municipal do Plano Diretor, bem como a qualificao de seus membros ser providenciada pela Administrao Municipal. Art. 256. O Conselho Municipal do Plano Diretor ser composto paritariamente por dois segmentos: I - Representantes do Poder Pblico Municipal e Estadual, com seis vagas; II - Representantes das demais entidades da sociedade civil organizada, seis vagas. 1 Os representantes do Poder Pblico sero indicados da seguinte forma: a) Quatro representantes do setor pblico municipal, indicados pelo Prefeito; b) Dois representantes do setor pblico estadual, indicados pelo responsvel do rgo. 2 A Sociedade civil, ser representada ainda pelos seguintes segmentos: a) 01 (um) representante do segmento empresarial; b) 01 (um) representante do segmento dos trabalhadores urbanos; c) 01 (um) representante do setor agropecurio; d) 01 (um) representante das instituies de ensino superior; e) 01 (um) representante de Associaes de Moradores da Cidade; f) 01 (um) Representante do Setor da Construo Civil. Art. 257. requisito para participao do Conselho Municipal do Plano Diretor que a entidade esteja oficialmente constituda. Art. 258. A Lei Municipal regulamentar o Conselho Municipal do Plano Diretor no prazo de doze meses a contar da vigncia desta Lei. CAPTULO IV - Do Processo de Reviso e Atualizao do Plano Diretor, suas Leis e Planos Suplementares.
Art. 259. As proposies que visem alterar ou revisar o Plano Diretor devero ser formuladas com a participao direta do Conselho Municipal do Plano Diretor. Art. 260. O Plano Diretor de Dois Vizinhos, atravs do rgo Coordenador do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto, dever obrigatoriamente ser submetido reviso e atualizao a cada 10 (dez) anos, ou em tempo menor, desde que verificada sua necessidade. Art. 261. Os planos e Leis suplementares do Plano Diretor sero elaborados ou revisados pelos rgos municipais competentes nos prazos estabelecidos nesta Lei, mediante acompanhamento da Coordenao do Sistema Municipal de Planejamento e Gesto. Pargrafo nico. Fica definido o prazo de seis meses aps a vigncia desta Lei, para a possibilidade de reviso dos dispositivos apresentados na presente Lei. TTULO VII - DAS INFRAES E SANES
Art. 262. Sem prejuzo de punio a outros agentes pblicos envolvidos e da aplicao de outras sanes cabveis, o Chefe do Poder Executivo Municipal incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei 8429 de 2 de junho de 1992, quando deixar de dar andamento aos planos, programas e projetos previstos nesta Lei, bem como deixar de proceder sua implementao, atentando para as prioridades estabelecidas. TTULO VIII - DAS DISPOSIES TRANSITRIAS.
Art. 263. A Lei do Plano Diretor e as suas posteriores alteraes devero ser discutidas e votadas em dois turnos, cuja aprovao depender do voto favorvel, em cada turno, de dois teros dos membros da Cmara. Art. 264. As Leis existentes por ocasio da entrada em vigor desta Lei permanecero vigorando at a aprovao de sua reviso, exceto naquilo que contrarie disposies do Plano Diretor. TTULO IX - DAS DISPOSIES FINAIS
Art. 265. Fica revogada a Lei Municipal n. 685/95 e as demais disposies em contrrio. Art. 266. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. TTULO X - DOS ANEXOS
Art. 267. So partes integrantes desta Lei os seguintes mapas temticos: Mapa 1 - Sistema Ambiental - Urbano Mapa 2 - Sistema Ambiental - Municipal Mapa 3 - Malha Viria Urbana Mapa 4 - Malha Viria Municipal Mapa 5 - Macrozoneamento Municipal Mapa 6 - Permetro Urbano e Zona de Transio Mapa 7 - Zonas de Ocupao Especfica - ZOEs Mapa 8 - Zoneamento Urbano - Adensamento Mapa 9 - Zoneamento Urbano - Fragilidade Ambiental
Dois Vizinhos, 19 de janeiro de 2007.
Pe. Lessir Canan Bortoli
Prefeito |