Quinta-feira, 11.09.2025 - 12:20
Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 001, DE 05/12/1961
Aprova o Regimento Interno.
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Art. 1 A Cmara Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, nos termos do Art. 24, inciso VI da Lei 64 de 21 de fevereiro de 1948, aprovou o Regimento Interno e com este Caixa.

Art. 2 Esta Resoluo entrar em vigor na data da sua publicao revogada as disposies em contrrio.
Cmara Municipal de Dois Vizinhos, 04/01/1961
Presidente
Secretrio
Cmara Municipal de Dois Vizinhos Estado do Paran

A Cmara Municipal de Dois Vizinhos, reger-se- pelo seguinte Regimento Interno, aprovado em 04/01/1961.
 
CAPTULO I - Disposies preliminares.

Art. 1 A Cmara Municipal de Dois Vizinhos constituda por 9 vereadores eleitos de acordo com as Leis constitucionais e eleitorais.

Art. 2 As reunies da Cmara Municipal sero realizadas na sede da Prefeitura em Sala especialmente destinada, a este fim.

Art. 3 A Cmara reunir-se- em carter ordinrio ou extraordinariamente.

Art. 4 As reunies ordinrias realizar-se-o nos meses, de maro, junho, setembro e dezembro, independente de convocao iniciando-se no dcimo quinto dia til dos referidos meses.
Pargrafo nico. cada reunio ordinria prolongar-se- por (5) cinco reunies, realizadas em dias consecutivos ou no.

Art. 5 As reunies extraordinrias sero convocadas com dez (10) dias de antecedncia, e Edital afixado na Secretaria da Cmara e publicado no Dirio oficial do Estado, devendo do mesmo constar o assunto da convocao e dia e hora da Reunio,
1 As reunies extraordinrias realizar-se-o em qualquer data podendo convoc-las o Presidente da Cmara ou o Prefeito Municipal ou um tero dos Vereadores em Exerccio.
2 As Vereadores residentes no interior do Municpio devera ser enviado cpia do Edital de convocao extraordinria devendo o destinatrio fornecer recibo em que conste a data do recebimento.
3 Durante as reunies extraordinrias, somente podero ser tratados os assuntos constante no Edital de convocao.
 
CAPTULO II - Da mesa da Cmara

Art. 6 A Cmara ser dirigida por uma mesa composta de Presidente, Primeiro e segundo Secretrio.

Art. 7 Anualmente na ultima sesso Ordinria do ms de dezembro, proceder-se- eleio da Mesa para o Perodo Legislativo seguinte.
1 A Mesa que for eleita nessa ocasio tomar posse logo aps apurado o resultado da votao que ser feito por escrutnio secreto de acordo com o que preceitua o Cdigo Eleitoral.
2 Aps terem todos os Vereadores votado, o Presidente da Mesa designara dois Vereadores para procederem a apurao sendo considerados eleitos os que obtiveram maior nmero de votos.
3 Em caso de empate ser considerado eleito o mais idoso dos votados para o mesmo cargo.
4 Quando se verifica vagas em qualquer cargo da Mesa devera realizar-se o preenchimento da mesa na sesso seguinte aquela em que se deu a vaga respeitando-se em tudo o determinado neste Regimento.
 
CAPTULO III - Da posse da Cmara Recm Eleita

Art. 8 A sesso solene da posse da Cmara re em eleita realizar-se- na data que for fixada pelo tribunal Regional Eleitoral devendo ser presidida e secretariada pelos Vereadores que na ocasio os tiverem no exerccio destes cargos ou em sua falta, pelos substitutos legais.

Art. 9 A hora previamente marcada haver numero legal, o Presidente declarar aberta a sesso quinze minutos mais tarde com qualquer numero.

Art. 10. O Presidente convidar aps, para fazer parte da Mesa, as autoridades que tiverem presentes a solenidade.

Art. 11. A seguir, os Vereadores a serem empossados, sero convidados a apresentarem os seus Diplomas.

Art. 12. Feita a verificao dos Diplomas o Presidente convidara o mais idoso dos Vereadores recm eleitos, para de p prestar o compromisso legal nos termos seguintes: Prometo exercer com honra e lealdade o mandado que me foi outorgado pelo povo, tendo em vista o respeito as Constituies da Republica e do Estado, a observncia das Leis, e com o publico e a prosperidade do Municpio. Em seguida ser feita a chamada nominal dos Vereadores e cada um aos ser pronunciado dir: Assim Prometo...

Art. 13. Prestado o compromisso ser lavrada em livro prprio o termo da posse que ser assinado pelo presidente e os que acabaram de prestar o compromisso.

Art. 14. Realizado este ultimo ato o Presidente declarar empossada a nova Cmara e convidar o Vereador mais idoso para assumir a presidncia da Mesa.

Art. 15. Assumida por este a presidncia designara um dos Vereadores para secretario, ou o Diretor Geral da Cmara; e escolhera uma comisso para acompanhar ao recinto o Prefeito, cujo o mandato espira na ocasio a fim de que o mesmo submeta a cmara as contas ainda no prestadas e apresente um relatrio de sua gesto.
Pargrafo nico. o Prefeito assentar-se- ao lado do Presidente da Mesa.

Art. 16. Realizado o ato constante do art. 75 o Presidente da Mesa far proceder a eleio da Mesa definitiva.

Art. 17. Esta eleio obedecer ao disposto no art. 6 os pargrafos do art. 7 considerando-se como empossada a Mesa logo que forem proclamados os resultados.
 
CAPTULO IV - Da posse do Prefeito

Art. 18. O Prefeito eleito tomara posse na mesma data que for determinada para a Cmara logo aps a eleio da mesa.
Pargrafo nico. se o Presidente no assumir o cargo dentro de 30 dias aps a posse da Cmara dever dar ciente do fato ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 19. O Presidente da Cmara nomear uma comisso de Vereadores a fim de conduzir ao recinto das Sesses o Presidente eleito que se assentar a direita do Presidente.

Art. 20. Feita a apresentao do seu diploma o Prefeito ser convidado pelo Presidente da Cmara para prestar o seguinte compromisso; Prometo defender e cumprir as Contribuies da Republica e do Estado, observar as Leis, e promover o bem geral do Municpio e desempenhar com lealdade, honestidade e patriotismo as funes do meu cargo.

Art. 21. Em seguida o compromisso o Presidente da Cmara declarar o Prefeito empossado em seu cargo.

Art. 22. Lavrar-se- em seguida o termo de posse do Prefeito em livro prprio sendo o referido termo assinado pelo Presidente da Cmara e pelo Prefeito em seu cargo.
 
CAPTULO V - Dos Vereadores

Art. 23. O poder Legislativo Municipal exercido pela Cmara.

Art. 24. O Exerccio do mandato de Vereador gratuito sendo seus servios considerados relevantes.

Art. 25. Os Vereadores que o desejarem podero receber uma ajuda de custo a titulo de representao. Essa ajuda de custo ser paga no fim de cada ano legislativo pelo comparecimento efetivo as sesses dentro do ano legislativo.

Art. 26. O Vereador que estive impossibilitado de comparecer a (4) quatro sesses consecutivas, dever comunicar o fato, por escrito ao Presidente da Cmara.

Art. 27. Se o impedimento for maior do que o citado no art. Anterior dever requerer licena por escrito a Cmara.

Art. 28. O Vereador que faltar sem licena, a quinze sesses consecutivas ou a trinta intercaladas, em um ano legislativo, faltas verificadas pelo livro de presena, perder o mandato.

Art. 29. O Vereador no poder:
 Desde a expedio do Diploma.
 Celebrar contrato com pessoas Jurdicas, de Direito Pblico, entidade autrquica ou Sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer as normas uniformes.
 Aceitar nem exercer comisso ou emprego remunerado de pessoa Jurdica de Direito Pblico, entidade autrquica sociedade de economia mista ou empresa concessionrias de servios pblicos.
 Desde a posse:
 Ser proprietrio, diretor ou scio de empresa que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de Direito Pblico ou nela exercer funo remunerada.
 Exercer outro mandato legislativo.
 Ocupar cargo Pblico de (qualquer pessoa) do qual possa ser admitido ad Mutun. Patrocinar causa contra pessoa jurdica de Direito Pblico.

Art. 30. Incorre perda do mandato o Vereador que:
 Infligir o disposto nos arts. Vigsimo oitavo e vigsimo nono.
 Proceder de modo incompatvel com o decoro Parlamentar.
 A perda do mandato por infrao ao disposto nos arts. 28 ou 29 ser declarada pela Cmara, por maioria de votos. Mediante representao de qualquer de seus membros quando houver infrao prevista nos arts. 29; a representao tambm poder ser feita por Partido Poltico, mediante denuncia documentada.
 No caso previsto no n 2 do art. 3 a cassao do mandato somente se dar pelo voto de dois teros dos membros da Cmara Municipal.

Art. 31. Em todos os casos de perda do mandato do interessado. Cabe ampla defesa.
O Presidente da Cmara nominara uma comisso especial, no qual deve um membro de cada Partido Representado na Cmara para abertura do processo.
O implicado em perda do mandato devera ser notificado por Edital fixado na Secretaria da Cmara e por oficio, que lhe ser entregue por Recibo.
O implicado devera apresentar sua defesa dentro de (8) oito dias podendo acompanhar o processo em todos os termo;
A comisso nomeada ter dez (10) dias para dar seu parecer aps o que dever o processo ser encaminhado a Cmara que o apreciar em uma s votao a discusso na primeira sesso que se realizar aps o encaminhamento do processo pela constituio.

Art. 32. Em caso de perda de mandato de Prefeito ser usado o processo estabelecido no art. 31.

Art. 33. Qualquer Vereador poder renunciar o seu mandato tornando-se o mesmo efeito e irrevogvel depois de recebida a respectiva comunicao escrita com letras e firmas reconhecidas.
Pargrafo nico. Considera-se renunciante o Vereador que salvo por motivo de doena, devidamente comprovada deixar de tomar posse dentro de (10) dez dias imediatos a instalao dos trabalhos da Cmara ou a sua convocao no caso de suplncia.

Art. 34. As vagas da Cmara Verifica-se:
 Falecimento.
 Renuncia.
 Perda de Mandato.

Art. 35. Os Vereadores podem requer licena na forma que a Lei estabelecer.

Art. 36. Nos casos dos arts. 34 e 35 - sero convocados os respectivos suplentes;
Pargrafo nico. No havendo suplente, o Presidente da Cmara pedira ao Tribunal Regional Eleitoral que providencie sobre a eleio, que ser realizada dentro de (90) noventa dias, salvo se a vaga se ocorrer nos ltimos seis meses da legislatura ou a licena for inferior a um (1) ano.

Art. 37. Ao primeiro secretario cabe substituir o Presidente da Cmara ao segundo secretario cabe substituir o primeiro e a Presidncia da Cmara em falta do Presidente, o Primeiro Secretario.
 
CAPTULO VIII - Das Comisses.

Art. 38. A Cmara Municipal para melhor poder julgar dos assuntos que so referentes a sua competncia, manter Comisses Permanentes a fim de salvo deliberao em contrario do Plenrio darem parecer a respeito dos mesmos, antes de ser submetidos a discusso e votao.
Pargrafo nico. Podero ser, nomeadas Comisses especiais para fins no previstos entre as de competncia das Comisses permanentes a requerimento de um tero dos Vereadores.

Art. 39. As Comisses permanentes so as seguintes:
 Comisso de Legislao Justia e Redao:
 Comisso de Agricultura, Indstria, Comercio e Viao e Obras Pblicas:
 Comisso de Finanas, Contas e Oramentos: Comisso de Instruo e Assistncia Social:
 Comisso de Legislao, Justia e Redao, compete os pareceres legislativos ao Aspecto Jurdico e Constitucional dos assuntos submetidos a sua apreciao, bem como dar nova redao aos Projetos que tiveram sofrido emendas.
 A Comisso da Agricultura, Indstria, Comercio, Viao e Obras Pblicas competem geral, a Economia do Municpio, e os assuntos referentes a Obras Pblicas Viao.
 Comisso de Finanas Contas e Oramento cumpre dar parecer sobre todas as questes referentes a finanas; Oramento do Municpio e julgadas as prestaes de contas do Prefeito.
 A Comisso de Instalao e, Assistncia Social, incube opinar sobre as matrias que digam respeito a Educao, Cultura e questo Sociais.

Art. 40. Cada Comisso permanente compor-se- de trs membros, eleitos anualmente, por votao secreta, na sesso inicial da Primeira reunio Ordinria.

Art. 41. As Comisses especiais sero de nomeao do Presidente da Cmara.

Art. 42. As votaes para Comisses permanentes, sero feitas em cdulas separadas a uma para cada Comisso, encimadas pela legenda da respectiva Comisso.

Art. 43. O presidente da Cmara no poder fazer parte de nenhuma Comisso, sendo nulos os votos que lhe forem aplicados.

Art. 44. Cada Vereador no poder servir mais que duas comisses, considerando-se eleito para aquelas que abriver maior nmero de votos.
Pargrafo nico. O Vereador que for eleito com o mesmo nmero de votos para mais de duas Comisses poder optar por duas delas.

Art. 45. Cada Comisso elegera o seu Presidente.

Art. 46. Nos casos de vagas nas Comisses estas sero preenchidas:
 Por eleio se a vaga for definitiva;
 Por nominao do Presidente da Cmara se for temporria.

Art. 47. Qualquer Projeto de Lei ou Resoluo de efeito legislativo e as do ........................................ e as do Prefeito somente sero submetidas a deliberao do Plenrio aps o parecer da Comisso competente.

Art. 48. As deliberaes sobre outros assuntos independente de parecer das Comisses, salvo se essa audincia for requerida por qualquer assunto que for dado como urgente pelo plenrio, os projetos apresentados pelas Comisses que sobre eles devem manifestar-se aos que voltarem a Cmara em obedincia ao disposto no art. 50.

Art. 49. No existe.

Art. 50. As Comisses devero manifestar-se dentro do prazo de (15) quinze dias sobre os assuntos submetidos as suas apreciaes ultrapassando este prazo, a matria em estudo devera retornar ao Plenrio da Cmara, para deliberao independente do parecer da Comisso.

Art. 51. Encaminhados os projetos as Comisses, sero os mesmos discutidos, devendo ser levado o parecer da maioria por um relator designado pelo Presidente da Cmara. O membro da Comisso que no tiver de acordo com o parecer assinara Vencido ou Com Restries conforme for total ou parcial a divergncia, podendo emitir seu parecer por escrito. Se o membro divergente for o relator ser indicado outro para redigir o parecer.

Art. 52. Se o perecer dado por qualquer das Comisses contribui pela rejeio do projeto, entraro em discusso o projeto e a rejeio se o projeto for modificado a Comisso formulara as emendas que julgar necessrias ou apresentara novo projeto. Deste caso devero ser submetidos ao plenrio o projeto original e as emendas da Comisso ou projeto da mesma, havendo preferncia na ordem de votao para as emendas ou projetos da comisso, havendo preferncia na ordem de votao para as emendas da Comisso.

Art. 53. No desempenho de suas funes as Comisses podero solicitar ao Presidente da Cmara e ao Prefeito as informaes que julgarem necessrias da Cmara e ao prefeito as informaes que julgarem necessrias sendo estes obrigados a fornec-las.

Art. 54. O prefeito Municipal poder ser convocado pelas Comisses para pessoalmente, prestar informaes, sobre assuntos previamente determinado.

Art. 55. A Cmara e suas Comisses devero designar dia e hora para ouvir o Prefeito que lhes queira prestar esclarecimentos ou solicitar providencias legislativas.
 
CAPTULO IX - Das Sesses
 

Art. 56. Art. 56 Salvo deliberao em contrario da maioria dos Vereadores em casos especiais, as sesses da Cmara sero Pblicas.
Pargrafo nico. No caso de sesso secreta, se for resolvido manter-se-a o sigilo do resultado, a ata dos trabalhos ser lavrada, em papel separado pelo Secretario da mesa, lavrada e rubricada pelo Presidente e arquivados.

Art. 57. As Sesses ordinrias podero ser prorrogadas, se assim exigirem os trabalhos sobre os quais deve a Cmara manifestar-se.

Art. 58. Qualquer Vereador poder requerer, seja suspensa a sesso expondo motivo justificado.

Art. 59. Se a Cmara no se poder reunir durante trs sesses sucessivas por falta de quorum, o Presidente convocara os suplentes dos Vereadores.
Pargrafo nico. Os suplente convocados tomaro posse perante o Presidente da Cmara e se funcionaro enquanto no comparecerem os efetivos.

Art. 60. Trimestralmente na sesso inicial das reunies ordinrias, comparecera o Prefeito para prestar contas de sua gesto legislativo anterior.
Pargrafo nico. Ser nomeado pelo Presidente uma Comisso de Vereadores, cujo numero ficara ao seu critrio a fim de introduzir no recinto o Prefeito.

Art. 61. A Cmara reunir-se- independente de convocao trs dias antes de expirar o mandato do Prefeito a fim de receber e julgar as contas ainda no apresentadas pelo mesmo.
 
CAPTULO X - Da Ordem dos Trabalhos

Art. 62. A hora regimental o secretario, que tomara assento a mesa, a direita do Presidente procedera a chamada dos Vereadores.

Art. 63. Verificada a presena em numero legal o Presidente declarar aberta a sesso.
Se no houver numero legal o Presidente mandar proceder a leitura do expediente.
Se aps a segunda chamada existir a falta de numero legal, no haver sesso.

Art. 64. Os trabalhos da sesso sero divididos em duas partes, cada uma com durao de trs horas, salvo por prorrogao do Art. 58. Na primeira parte que se destina ao expediente, far-se-a leitura discusso e votao da ata da sesso anterior, que uma vez aprovada ser assinada pelos vereadores presentes. Leitura e despacho de expediente; apresentao dos projetos, indicaes e requerimentos, etc., podendo ainda, os vereadores, se sobrar tempo, tecer consideraes a cerca de assuntos de interesse pblico ou justificar as matrias que tenham enviadas a mesa. Na segunda parte consecutiva da Ordem do dia proceder-se- discusso e votao da matria sujeita a deliberao da Cmara.

Art. 65. Podero os vereadores oferecer emenda ou pedir esclarecimento sobre a ata lida e posta em discusso, ordenando o Presidente as necessrias corigendas de aceitar reclamaes dando os esclarecimentos solicitados.
Pargrafo nico. Se no julgar procedentes as reclamaes, o Presidente submet-lo-a a apreciao da Cmara.

Art. 66. Aos Vereadores que o solicitarem ser oferecido a cpia dos projetos apresentados.

Art. 67. Terminados os trabalhos da segunda parte da sesso, ou terminada a hora Regimental o Presidente designara para a ordem do dia da sesso seguinte, as matrias que a julgar conveniente e declarara o caso encerrada ou suspensa a sesso.

Art. 68. Se a discusso sobre qualquer matria no puder ser concluda, prosseguir na sesso imediata sem nova apurao de ordem salvo se a Cmara tiver de pronunciar-se sobre matria urgente.

Art. 69. O pedido de adiamento de votao so poder ser feito antes de encerrar a discusso da matria de uma so vez.

Art. 70. Findo cada perodo de reunio ordinria ou extraordinria, o Presidente depois de das a Cmara a resonha das matrias definitivamente aprovadas no mesmo, perodo dar por encerrados os trabalhos e, em seguida, convidara os vereadores a que se conservem no recinto ate que lavrada a ata e seja submetida a aprovao e as assinaturas.

Art. 71. De cada sesso da Cmara ser lavrada ata em livro prprio, numerado, aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente da Cmara e que lida no Art. 70.
Pargrafo nico. Da ata constaro os nomes dos vereadores presentes e uma exposio de todas as ocorrncias.

Art. 72. facultado aos vereadores fazerem inserir na ata anterior, declaraes de votos sobre a matria votada na mesma sesso ou em sesso anterior em que esteve ausente.
 
CAPTULO XI - Das Preposies

Art. 73. Consiste as preposies em projetos de Lei ou de Resoluo, Emendas, Indicaes, e Requerimentos.
Pargrafo nico. S ser permitida a apresentao de proposies que digam respeito s atribuies da Cmara.

Art. 74. Projeto Lei e a preposio que submete a deliberao da Cmara meteria que se destine a ser convertida em Lei ou resoluo.

Art. 75. Os projetos de Lei ou resoluo escritos em artigos e pargrafos sero assinados por seu autor ou autores.
Pargrafo nico. Os projetos podero ser procedidos de uma exposio de motivos, escrita ou verbal.

Art. 76. Quando o projeto no satisfazer as exigncias Regimentais, ser restitudo ao autor a fim a fim de p-lo na devida forma ou retira-lo.

Art. 77. Podem ser propostas emendas aos projetos em discusso.

Art. 78. As emendas podem ser supressivas substitutivas ou divilar conforme virem suprimir, substituir ou acrescentar dispositivos ao projeto original.
1 Se as emendas suprissivas ou aditivas englobarem a maior parte dos artigos do projeto sero considerado juntamente com os demais dispositivos do projeto.
2 Se as emendas substitutivas englobarem maior parte dos artigos do projetos sero considerados juntamente com os demais dispositivos com o projeto substitutivo.

Art. 79. Indicao a forma de sugerirem os vereadores a Cmara qualquer medida a ser adotada pela mesa, pelas comisses ou pela administrao.
Pargrafo nico. Se algum vereador requerer que a indicao se converta em projeto e esse requerimento for aprovado, sero observados os tramites regulamentais relativos aos projetos.

Art. 80. Os requerimentos oferecidos pelos vereadores sero escritos ou verbais conforme o seu destino, efeitos e importncia.
1 Sero verbais os requerimentos:
 De prorrogao de hora de expediente o da sesso;
 De suspenso da sesso por motivo de passar ou rigozijo pblico;
 De nomeao para representar a Cmara por uma Comisso;
 De urgncia para discusso de assuntos afetos a Cmara.
 De dispensa de qualquer encargo que for cometido ao Vereador;
 De verificao de votao ou para que se proceda a votao nominal.
 De iscuo em ata de voto de qualquer espcie ou documento de interesse pblico.
 De corigendas ou esclarecimentos de atas.
 De permisso para falar sentado, em caso de impossibilidade de faz-lo em p.
 De dispensa de interstcio.
 De preferncia de votao.
2 Sero escritos os requerimentos.
 De informao ao prefeito ou outras autoridades.

Art. 81. Os requerimentos que aludem as alienas c, f, g, i, do pargrafo 1 e os referidos nos pargrafos 2 do Art. Anterior sero deliberados do presidente com recurso para a Cmara, para as decises do mesmo.

Art. 82. Os requerimentos no previstos no art. 80 e seus pargrafos, podero ser escritos ou verbais sendo facultativo ao presidente exigir seja feito por escrito.
 
CAPTULO XII - Das Discusses

Art. 83. Salvo os requerimento verbais nenhuma preposio ser discutida sem que tenha sido posta na ordem do dia, pelo menos vinte e quatro horas antes.

Art. 84. Os projetos de Lei ou resoluo com efeitos legislativos devero passar por duas discuties, exceto as que tratarem alienao de bens e mveis do Municpio ou concesses de favores que sero discutidos em trs vezes.

Art. 85. A primeira discusso de um projeto versar sobre a sua constitucionalidade e utilidade, sob o ponto de vista do conjunto.
Pargrafo nico. Nesse turno no ser admitido apresentao de emendas.

Art. 86. A segunda discusso poder ser feita por artigos ou por gurpos de artigos e ate sobre todos os projetos.
Pargrafo nico. As emendas apresentadas entraram em discusso juntamente com os artigos a que se refiram.

Art. 87. Os Vereadores com exceo do Presidente, falaram de p a menos que impossibilitados, requerem para fazer sentados.

Art. 88. Nenhum Vereador poder falar por mais de meia hora sobre o assunto em discusso.

Art. 89. Se nenhum Vereador quiser da palavra sobre matria em discusso d-lo-a ao presidente por encerrado.

Art. 90. A discusso dos projetos que no for ultimado numa s sesso, continuara seu transmite regional na sesso.
Pargrafo nico. Na ultima sesso ordinria no estiver terminada a discusso ser continuada na sesso seguinte, salvo prorrogao.

Art. 91. As indicaes requerimento submetidos a apreciao da Cmara, passaro por uma s discusso.
 
CAPTULO XIII - Das Votaes

Art. 92. Matria nenhuma ser votada pela Cmara sem que esteja encerrada a sua discusso e sem a presena da maioria dos vereadores.
1 No havendo numero legal o presidente adiara a votao.
2 No caso de ser solicitado a interveno do Estado, a deliberao da Cmara s poder ser tomada pelo voto de dois teros de seus membros.

Art. 93. Nenhum Vereador poder votar em assunto de seu particular interesse sendo ascendente, descendente, irmos, cunhados, cnjuges, sogros e sogras.

Art. 94. A votao pode ser simblica, nomina e secreta.
Pargrafo nico. Na votao simblica o Presidente consultara a Cmara a cerca do projeto discutido ou da indicao de requerimentos, solicitando que se conservem sentados os vereadores que quiserem dar a sua aprovao.
2 Poder ser requerido por qualquer vereador ou verificao dos votos.
3 Na votao nominal cabvel somente quando concedido pela Cmara a requerimento de qualquer vereador ou secretario far a chamada e ira registrando os nomes dos que responderem sim ou no.
4 A votao secreta ser observada nas eleies prevista neste requerimento e nos casos de apreciao de voto do prefeito a qualquer projeto.

Art. 95. Os projetos que sofrerem emendas, que venha ser aprovados iro para a comisso do Legislativo, Justia e Redao a fim de ser posta em plenrio para observao.

Art. 96. Qualquer vereador poder querer preferncia de votao, justificando o motivo.
 
CAPTULO XIV - Da Sanso e Promulgao

Art. 97. Sero submetido a Sanso do Prefeito depois de aprovados os projetos de lei sobre:
I - Impostos, taxas, Renda e suas arrecadaes.
II - Patrimnio Municipal
III - Servios de Utilidade Pblica.
IV - Assistncia Social
V - Receita e despesa Pblica
VI - Crdito Publico

Art. 98. Para a Sanso usara o Prefeito a formula seguinte:
 A Cmara Municipal de Dois Vizinhos decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 99. Dentro de dez dias contados da data em que recebeu o projeto, dever o Prefeito promover a sanso ou voto e que pode ser parcial ou total.
1 Se for vetado o projeto, o Prefeito promov-lo-a com os motivos do voto a Cmara ou se essa no estiver funcionando ao seu Presidente.
2 Se o presidente no se manifestar dentro do prazo referido neste artigo, ter-se-a o projeto como tacitamente sancionado, salvo que o Prefeito esteja ausente do Municpio.
3 O voto exposto pelo Prefeito, ser submetido a deliberao da Cmara Municipal na mesma reunio, ou na prxima, se j no estiver funcionando, e passara por uma discusso so podendo ser rejeitada por dois teros dos vereadores presentes por escrutnio secreto.

Art. 100. Rejeitado o veto, o projeto voltara ao prefeito para promulgara a Lei usando da frmula seguinte: A Cmara Municipal, de di Vizinhos decretou a seguinte Lei, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 101. Ocorrendo sanso tcita no sendo promulgada a Lei pelo Prefeito no prazo de quarenta e oito horas. No caso do artigo anterior, o Presidente da Cmara a promulgara dentro das quarenta e oito horas seguintes; Usando, e eu,Presidente da Cmara, promulgo a seguinte Lei.

Art. 102. Quando o veto recair sobre o projeto da Lei Oramentria continuara em vigor a Lei do ultimo ano financeiro ate que a Cmara delibere sobre o veto ou vote o novo projeto.
 
CAPTULO XV - Da Secretaria

Art. 103. Os servios da Cmara sero executados por sua secretaria, que se compara dos seguintes funcionrios: um diretos da secretaria e um auxiliar.
Pargrafo nico. Esses cargos podero ser ocupados por funcionrios da Prefeitura, mediante gratificao a ser estabelecida pela Cmara.

Art. 104. Ao diretor da secretaria incumbe:
 Redigir, distribuir, fiscalizar os trabalhos da secretaria.
 Receber dar o destino conveniente a todos os papeis expedidos pala secretaria.
 Fazer apresentar a mesa todos os papeis destinados a deliberao da Cmara.
 Assinar certides, atestados, aditais e outros papeis expedidos pela secretaria.
 Lavra atas das sesses da Cmara.
 A pedido do secretario da Cmara fazer a leitura das mesmas.

Art. 105. Ao auxiliar compete dar auxilio ao Diretor em todos os trabalhos da secretaria.
 
CAPTULO XVI - Disposies Gerais

Art. 106. Haver na Cmara, sob a guarda e responsabilidade do Diretor da secretaria os seguintes livros:
 Livros da atas das sesses
 Livros de termos de posse
 Livros de presena das sesses
 Livros de protocolo de correspondncias recebidas.
 Livros de protocolo de correspondncias expedidas livros de protocolos de correspondncias registros de Leis e resolues, devidamente abertos e rubricados e encerrados pelo presidente.

Art. 107. A Cmara arquivara os originais de suas Leis ou resolues assim como papeis, sujeitos a sua apreciao.

Art. 108. A toda pessoa que o requerer sero fornecidos certides dos atos da Cmara com exceo dos atos das sesses secretas.

Art. 109. Os casos omissos sero resolvidos pelo presidente por analogia ou paridade com outros, contanto que no haja ofensa de disposio tivos deste Regimento.

Art. 110. Em caso de fora maior, poder a Cmara, por proposta do presidente aprovada pelo voto da maioria restringir os prazos deste Regimento.

Art. 111. As disposies deste Regimento so podero ser alterados parcial ou totalmente, se a Cmara aprovar o projeto a respeito.

Art. 112. Este Regimento uma vez aprovado e assinado pela Cmara que o mandara publicar e ter fora de Lei.

Art. 113. Revoguem-se as Disposies em contrrio.

Art. 114. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicao.
 
Dois Vizinhos, 5 de dezembro de 1961.