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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 499, DE 02/09/1991
Dispe sobre a participao da comunidade na gesto do SISTEMA NICO DE SADE - SUS e sobre a criao do FUNDO MUNICPAL DE SADE - FMS, e d outras providncias.
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A CMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
 
TTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS
 

Art. 1 O Sistema nico de Sade - SUS, de que tratam a s Leis Federais n 8080 de 19 de setembro de 1990, n 8142 de 28 de dezembro de 1990, as Resolues 33, 36 do Conselho Nacional de Sade de 23 de dezembro de 1992 e 04 de fevereiro de 1993, respectivamente, bem como no Regimento Interno do Conselho Municipal de Sade aprovado em 20 de abril de 2004, contar em nvel municipal, sem prejuzo das funes do Poder Legislativo, com as seguintes instncias colegiadas:
I - Conferncia Municipal de Sade e
II - Conselho Municipal de Sade.
1 A representao dos usurios na Conferncia Municipal da Sade e no Conselho Municipal de Sade sera paritria na proporo de 50% (cinquenta por cento) em relao ao conjunto dos demais segmentos (representantes do governo prestadores de servios e profissionais de sade).
2 Entende-se por usurios o universo geral da populao que vive nas comunidades do interior e da cidade.
3 Regimento Interno aprovado pelos respectivos colegiados dispor sobre a organizao e forma de funcionamento da Conferncia Municipal de Sade e do Conselho Municipal de Sade.
 
TTULO II - DA CONFERNCIA MUNICIPAL DE SADE
 

Art. 2 A Conferncia Municipal de Sade ter poder deliberativo e dela participaro os vrios segmentos sociais para avaliar a situao de sade e propor as diretrizes para a formulao da poltica municipal de sade.

Art. 3 A Conferncia Municipal de Sade reunir-se- ordinariamente uma vez a cada dois anos, convocada pelo Poder Executivo Municipal ou pelo Conselho Municipal de Sade.
Pargrafo nico. O Conselho Municipal de Sade e o Poder Executivo Municipal podero convocar extraordinariamente Conferncias de Sade.
 
TTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DE SADE
 

Art. 4 O Conselho Municipal de Sade, rgo colegiado em carter permanente e deliberativo composto por representantes do governo prestadores de servio, profissionais de sade e usurios, tem as seguintes atribuies:
I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as aes e os servios de sade;
II - Acompanhar,avaliar e fiscalizar os servios de Sade pblico ou privado;
III - Definir prioridades de sade,elaborar o Plano Municipal de Sade e controlar sua execuo;
IV - Definir critrios de qualidade para os servios oferecidos pelo Municpio;
V - Administrar o Fundo Municipal de Sade;
VI - Emitir parecer quanto a localizao de unidades prestadoras de servios de sade, pblicas ou privadas;
VII - Definir prioridades para a celebrao de contratos entre o setor pblico e entidades privadas;
VIII - Organizar as Conferencias Municipais de Sade;
IX - Divulgar o nvel de sade da populao;
X - Participar da formulao e execuo da poltica de recursos humanos;
XI - Atuar no meio ambiente e noa ambientes de trabalhos;
XII - Estimular a participao popular;
XIII - Elaborar o programa de educao sade;
XIV - Ser responsvel por toda poltica de sade do Municpio;
XV - Elaborar o seu regimento interno,

Art. 5 O Conselho Municipal de Sade, presidido por um de seus integrantes eleito por seus pares, ter o Plenrio com a seguinte composio e paridade:
1 - 50% de Usurios;
2 - 25% de Profissionais de Sade;
3 - 12,5% de Prestadores de Servios Privados;
4 - 12,5% por representantes dos gestores Pblicos.
1 Os membros do Conselho sero escolhidos pelos respectivos pares,cabendo ao Poder Executivo, sem entrar no mrito da escolha, a homologao e respectiva nomeao por Decreto.
2 O mandato dos membros do CMS ser de 02(dois)anos, podendo ser reconduzido quantas vezes seus pares o desejarem.
3 As funes dos membros do CMS no sero remuneradas, sendo seu exerccio considerado relevante servio a preservao da sade da populao.
4 O Plenrio no poder exceder em trinta e dois (32) membros, nem ser inferior a dezesseis (16) em sua composio e obedecer a paridade acima estabelecida, inclusive em suas comisses.

Art. 6 O Conselho reunir-se-,ordinariamente, 01 vez por ms e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
1 As sesses plenrias do CMS instalar-se-o com a presena da maioria dos seus membros que deliberaro pela maioria dos votos dos presente.
2 cada representao ter direito a um (01) voto pelo titular ou pelo seu suplente na ausncia daquele.
 
TTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DE SADE
 

Art. 7 Os recursos financeiros do Sistema nico de Sade-SUS, sero depositados em conta especial, no Banco do Brasil, e constituiro o Fundo Municipal de Sade-FMS.
1 O FMS ser administrado pelo Conselho Municipal de Sade e estar sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Sade.
2 O FMS ser constitudo, entre outras, pelas seguintes fontes de recursos:
I - Servios que possam ser prestados sem prejuzo da assistncia sade;
II - Ajudas, contribuies, doaes e donativos;
III - Alienaes patrimoniais e rendimentos de capital;
IV - Taxas multas emolumentos e preos pblicos arrecadados no mbito do Sistema nico de Sade;
V - Rendas eventuais inclusive comerciais e industriais;
VI - 13% (treze por cento), no minimo, do oramento municipal;
VII - Recursos do Estado e da Seguridade Social da Unio;
VIII - Recursos da Unio;
IX - Recursos de convnios.
3 Os recursos do FMS sero destinados unicamente para despesas de atendimento a sade da populao.
 
TTULO V - DAS DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS
 

Art. 8 A primeira Conferencia Municipal de Sade ser convocada pelo Poder Executivo Municipal ainda no ano de 1991 e dever acontecer antes da realizao das Conferencias Estadual e Nacional, os casos omisso sero regulamentados atravs de Decreto, com a prvia do Conselho Municipal de Sade.

Art. 9 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Art. 10. Revogam-se as disposies em contrrio.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos, Estado do Paran, ao segundo dia do ms de setembro um mil novecentos e noventa e um.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 02 DE SETEMBRO DE 1991.
 
JOS RAMUSKI JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
JOS LUIZ JUNIOR
SEC. DO PLAN. E COORDENAO