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Legislação Municipal
      
  
LEI MUNICIPAL Nº 276, DE 29/12/1983
Institui o Cdigo de Posturas do Municpio de Dois Vizinhos.
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A CMARA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANA aprovou e eu, DEDI BARICHELLO MONTAGNER, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
TTULO I - DISPOSIES GERAIS
CAPTULO I - DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1 Este Cdigo contem as medidas da polcia administrativa a cargo do Municpio, em matria da higiene, segurana, ordem pblica, bem estar pblico, localizao e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais a prestadoras de servios, estatuindo as necessrias ralaes entre o Poder Pblico local e os Municpios.

Art. 2 Ao Prefeito e, em geral, aos servidoras municipais, incumbe cumprir a velar pala observncia dos preceitos deste Cdigo.
CAPTULO II - DAS INFRAES E DAS PENAS

Art. 3 Constitui infrao toda ao ou omisso contrria s disposies deste Cdigo ou de outras leis, decretos, resolues ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de fiscalizao.

Art. 4 Ser considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar algum a praticar infrao e, os encarregados da execuo das leis que, tendo conhecimento da infrao deixaram de autuar o infrator.

Art. 5 A pena, alm da impr a obrigao de fazer ou desfazer, ser pecuniria a consistir em mula, observados os limites mximos estabelecidos nesta Cdigo.

Art. 6 A penalidade pecuniria ser judicialmente executada se, imposta da forma regular e pelos meios hbeis, o Infrator se recusar a satisfaz-la no prazo legal.
1 A multa no paga no prazo regulamentar ser inscrita em dvida ativa.
2 Os infratores que estiverem em dbito de multa no podero receber quaisquer quantias ou crditos que tiverem com a Prefeitura participar de concorrncia, convite ou tomada de preos celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer ttulo, com a administrao municipal.

Art. 7 As multas sero impostas em grau mnimo, mdio e mximo.
Pargrafo nico. Na imposio da multa, e para gradu-la, ter-se- em vista:
I - a maior ou menor gravidade de infrao;
II - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relao s disposies deste Cdigo.

Art. 8 Nas reincidncias, as multas sero cobradas em dobro.
Pargrafo nico. Reincidente, o que violar preceito deste Cdigo, por cuja infrao j tiver sito autuado e punido.

Art. 9 As penalidades a que se refere este Cdigo no isentam o infrator da obrigao de reparar o dano resultante da Infrao, na forma da Lei.
Pargrafo nico. Aplicada a multa, no fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigncia que a houver determinado.

Art. 10. Os dbitos decorrentes de multa, no pagas nos prazos regulamentares, sero atualizados, nos seus valores monetrios, na base dos coeficientes de correo monetria que estiverem em vigor na data de liquidao das importncias devidas.
Pargrafo nico. Na atualizao dos dbitos de multas de que trata este artigo, aplicar-se-o os coeficientes de correo monetria de dbitos fiscais, baixados mensalmente pelo Governo Federal.

Art. 11. Nos casos de apreenso, a coisa apreendida ser recolhida ao depsito da Prefeitura, quando a isto no se prestar a coisa ou quando a apreenso se realizar fora da cidade, poder ser depositada em mos de terceiros, ou do prprio detentor, se idneo observadas as formalidades legais.
Pargrafo nico. A devoluo da coisa apreendida s se far depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada, a Prefeitura, das despesas que tiverem sido feitas com a apreenso, o transporte e o depsito.

Art. 12. No caso de no ser reclamado e retirado dentro de 30 dias, o material apreendido ser vendido em hasta pblica pela Prefeitura, sendo a importncia aplicada na indenizao das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietrio, mediante requerimento devidamente instrudo e processado.

Art. 13. No so diretamente passveis de aplicao das penas definidas neste Cdigo:
I - os incapazes, na forma da Lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infrao;

Art. 14. Sempre que a infrao for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recair:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - sobre aquele que der causa contraveno forada.
CAPTULO III - DO AUTO DE INFRAO

Art. 15. Auto de infrao o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violao das disposies deste Cdigo e de outras leis, decretos e regulamentos Municipais.

Art. 16. Dar motivo lavratura de auto de infrao qualquer violao das normas deste Cdigo que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Servio, por qualquer servidor municipal ou qualquer outra pessoa que a presenciar, devendo a comunicao ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Pargrafo nico. Recebendo tal comunicao a autoridade competente ordenar, sempre que couber, a lavratura do auto de infrao.

Art. 17. Qualquer do povo poder autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que ser assinado por duas testemunhas, ser enviado Prefeitura para fins de direito.
Pargrafo nico. So autoridades para lavrar o auto de infrao os fiscais, ou outros funcionrios para isso designados pelo Prefeito.

Art. 18. autoridade para confirmar os autos de infrao e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exerccio.

Art. 19. Os autos de infrao, lavradas em modelos especiais, com preciso, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devero conter obrigatoriamente:
I - o dia, ms, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infrao e os pormenores que possa servir de atenuante ou agravante ao;
III - o nome do infrator, sua profisso, idade, estado civil e residncia;
IV - a disposio infringida, a intimao ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;
V - a assinatura de quem lavrou, do infrator, e de duas testemunhas capazes, se houver.
1 As omisses ou incorrees do auto no acarretaro sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinao da infrao e do infrator.
2 A assinatura no constitui formalidade essencial validade do auto, no implica em confisso, nem a recusa agravar a pena.

Art. 20. Recusando-se o infrator a assinar o auto, ser tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPTULO IV - DO PROCESSO DE EXECUO

Art. 21. O infrator ter o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa contados da lavratura do auto de infrao.
Pargrafo nico. A defesa far-se- por petio ao Prefeito, facultada a anexao de documentos.

Art. 22. Julgada improcedente, ou no sendo a defesa apresentada no prazo previsto, ser imposta a multa ao infrator, o qual ser intimado a recolh-la dentro do prazo de cinco dias.
TTULO II - DA HIGIENE PBLICA
CAPTULO I - DISPOSIES GERAIS

Art. 23. A fiscalizao sanitria abranger especialmente:
I - a higiene das vias pblicas;
II - a higiene das habitaes;
III - controle da gua e do sistema de eliminao de dejetos;
IV - o controle da poluio ambiental;
V - a higiene da alimentao;
VI - a higiene dos estabelecimentos em geral;
VII - a higiene das piscinas de natao;
VIII - a limpeza e desobstruo dos cursos de gua e das valas;

Art. 24. Em cada inspeo em que for verificada irregularidade, apresentar o funcionrio competente um relatrio circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providncias a bem da higiene pblica.
Pargrafo nico. A Prefeitura tomar as providncias cabveis ao caso, quando o mesmo for da alada do Governo Municipal, ou remeter copia do relatrio s autoridades federais e estaduais competentes, quando as providncias necessrias forem da alada das mesmas.
CAPTULO II - DAS HIGIENE DAS VIAS PBLICAS

Art. 25. O servio de limpeza de ruas, praas e logradouros pblicos ser executado diretamente pela Prefeitura ou por concesso.

Art. 26. Os moradores so responsveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteirios sua residncia.
Pargrafo nico. absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos slidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros pblicos.

Art. 27. proibido fazer varredura do interior dos prdios, dos terrenos e dos veculos para a via pblica e bem assim despeja ou atirar papis, reclames ou qualquer detritos sobre o leito de logradouros pblicos.
Pargrafo nico. A ningum licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das guas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias pblicas, danificando ou obstruindo tais servides.

Art. 28. Para preservar de maneira geral a higiene pblica fica terminantemente proibido:
I - lavar roupas em chafarizes fontes ou tanque situadas nas vias pblicas;
II - consentir no escoamento de guas servidas das residncias para as ruas;
III - conduzir, sem as precaues devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias publicas;
IV - aterrar vias pblicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
V - queimar, mesmo nos prprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhana;
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoaes do Municpio, doentes portadores de molstias infecto-contagiosas, salvo com as necessrias precaues de higiene e para fins de tratamento;
VII - fazer a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construo ou demolio de prdios sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias pblicas;

Art. 29. proibido lanar nas vias pblicas nos terrenos sem edificao vrzeas valas, boeiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incmodo populao ou prejudicar a esttica da cidade, bem como queimar, dentro do permetro urbano, qualquer substncia que possa viciar ou corromper a atmosfera.

Art. 30. expressamente proibida a instalao, dentro do permetro da cidade de indstrias que pela natureza dos produtos, pelas matrias primas utilizadas, pelos combustveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a sade pblica.

Art. 31. No permitida, seno a distncia da 800 (oitocentos) metros das ruas a logradouros pblicos a instalao de estrumeiras, ou depsitos em grande quantidade, de estrume animal no beneficiado.

Art. 32. Na infrao de qualquer artigo deste captulo, ser imposta a multa correspondente, de 50% do valor de referncia do municpio.
CAPTULO III - DA HIGIENE DAS HABITAES

Art. 33. As residncias urbanas devero ser caiadas e pintadas quando for exigncia especial das autoridades sanitrias.
Pargrafo nico. proibida a colocao de vasos nas janelas e demais lugares de onde possam cair e causar danos s pessoas.

Art. 34. Os proprietrios, ou inquilinos so obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, ptios prdios ou terrenos
1 Os proprietrios ou responsveis devero evitar a formao de focos ou viveiros de insetos, ficando obrigados execuo das medidas que forem determinadas para sua extino.
2 Os proprietrios de terrenos pantanosos so obrigados a dren-los.
3 O escoamento superficial das guas estagnadas, devera ser feito para ralos, canaletas, valas ou crregos, por meio de declividade apropriada.

Art. 35. O lixo das habitaes ser recolhido em vasilhames apropriados, providos de tampa, para ser removido pelo servio de limpeza pblica.
Pargrafo nico. No sero considerados como lixos os resduos de fbricas e oficinas, ou restos de materiais de construo, os entulhos provenientes de demolies, as matrias excrementcias e restos de forragem das cocheiras e estbulos, as palhas e outros resduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos sero removidos custos dos respectivos inquilinos ou proprietrios.

Art. 36. Os conjuntos de apartamentos e prdios de habitao coletiva devero ser dotados de instalao coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivo para limpeza e lavagem.

Art. 37. Nenhum prdio situado em via pblica dotada de rede de gua e esgoto, poder ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalaes sanitrias.
1 Os prdios de habitao coletiva tero abastecimento de gua, banheiros e instalaes sanitrias em nmero proporcional ao dos seus moradores.
2 Ho sero permitidos nos prdios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento de gua, a abertura ou manuteno de cisternas, salvo em casos especiais, mediante autorizao do Prefeito Municipal, obedecidas as prescries legais.

Art. 38. Quando no existir rede pblica de abastecimento de gua ou coletoras de esgoto, sero indicadas pela Administrao Municipal as medidas a serem adotadas.

Art. 39. Os reservatrios de gua devero obedecer os seguintes requisitos:
I - vedao total que evite o acesso de substncias que possam contaminar a gua;
II - facilidade de sua inspeo por parte da fiscalizao sanitria;
III - tampa removvel.

Art. 40. As chamins de qualquer espcie, de foges de casas particulares, de restaurantes, penses, hotis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, tero altura suficiente para que a fumaa a fuligem ou outros resduos que possam expelir no incomodem os vizinhos.

Art. 41. proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das guas destinadas ao consumo pblico ou particular.

Art. 42. Na infrao da qualquer artigo deste captulo, ser imposta a multa de 20% a 50% do valor de referncia do municpio.
CAPITULO IV - DO CONTROLE DA POLUIO AMBIENTAL

Art. 43. proibida qualquer alterao das propriedades fsicas, qumicas ou biolgicas do meio ambiente: solo, gua e ar, causadas por substncia slida, lquida, gasosa, ou em qualquer estado de matria que direta ou indiretamente:
I - crie ou possa criar condies nocivas ou ofensivas sade, segurana e ao bem-estar pblico;
II - prejudique a flora e a fauna;
III - contenha leo, graxa e lixo;
IV - prejudique o uso de meio-ambiente para fins domsticos, agropecurios, recreativos, de piscicultura, e para outro fins teis ou que afetam a sua esttica;

Art. 44. Os esgotos domsticos ou resduos, das indstrias, ou resduos slidos domsticos ou industriais s podero ser lanados direta ou indiretamente nas guas interiores, se estas no se tomarem poludas, conforme o art. 41 deste Cdigo.

Art. 45. As proibies estabelecidas nos arts. 43 e 44 - aplicam-se gua superficial ou de solo de propriedades pblicas, privada ou de uso comum.

Art. 46. A Prefeitura desenvolver ao no sentido de:
I - controlar as novas fontes de poluio ambiental;
II - controlar a poluio atravs de anlise, estudos e levantamentos das caractersticas do solo, das guas e do ar.

Art. 47. As autoridades incumbidas da fiscalizao ou inspeo, para fins de controle de poluio ambiental, tero livre acesso, a qualquer dia e hora, s instalaes industriais, comerciais, agropecurios ou outras particulares ou pblicas, capazes de poluir o meio-ambiente.

Art. 48. Para instalao, construo, reconstruo, reforma, converso, ampliao e adapata, digo, e adaptao de estabelecimentos industriais, agropecurios e de prestao de servios, obrigatria a consulta ao rgo competente da Prefeitura, sobre a possibilidade de poluio do meio-ambiente.

Art. 49. O Municpio poder celebrar convnio com rgos pblicos federais e/ou estaduais, para execuo de tarefas que objetivem o controle da poluio do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteo.

Art. 50. Na infrao de dispositivos deste captulo, serio aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa correspondente ao valor de 50% a 100% do valor de referncia do Municpio;
II - restrio de incentivos e benefcios fiscais, quando concedidos pala Administrao Municipal.
CAPTULO V - DA HIGIENE DA ALIMENTAO

Art. 51. A Prefeitura exercer, em colaborao com as autoridades sanitrias do Estado e da Unio, severa fiscalizao sobre a produo, o comrcio e o consumo da gneros alimentcios em geral.
Pargrafo nico. Para os efeitos deste Cdigo consideram-se gneros alimentcios todas as substncias slidas ou lquida destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

Art. 52. No ser permitida a produo, exposio ou venda de gneros alimentcios deteriorados, falsificados, adulterados, ou nocivos sade, os quais sero apreendidos pelos funcionrios encarregados pela fiscalizao e removidos para local destinado a inutilizao das mesmas.
1 A inutilizao dos gneros no eximir a fbrica ou estabelecimento comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infrao.
2 A reincidncia na prtica das infraes previstas neste artigo determinar a cassao da licena para funcionamento da fbrica ou casa comercial.

Art. 53. Nas quitandas e casas congneres, alm das disposies gerais concernentes aos estabelecimentos de gneros alimentcios devero ser observadas as seguintes:
I - o estabelecimento ter, para depsito de verduras que devam ser consumidas sem condio recipientes ou dispositivos de superfcie impermevel e prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminaes;
II - os alimentos que independem de cozimento devero ser depositados em recipientes fechados, que evitem o acesso de impurezas e insetos;
III - as gaiolas para aves sero de fundo mvel para facilitar a sua limpeza, que ser feita diariamente;
IV - as frutas expostas venda sero colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mnimo, das ombreiras e das portas externas.

Art. 54. proibido ter em depsito ou expostas venda:
I - aves doentes;
II - frutas no sazonadas;
III - legumes, hortalias, frutas ou ovos deteriorados.

Art. 55. Toda gua que tenha de servir na manipulao ou preparo de gneros alimentcios, desde que no provenha do abastecimento pblico, deve ser comprovadamente pura.

Art. 56. O gelo destinado ao uso alimentar dever ser fabricado com gua potvel, isenta de qualquer contaminao.

Art. 57. As fbricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e de estabelecimentos congneres devero ter:
I - o piso e as paredes das salas de elaborao dos produtos alimentcios revestidos de azulejo ou similar at a altura de 2 (dois) metros;
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e a prova de moscas.

Art. 58. Os vendedores ambulantes de gneros alimentcios, alm das prescries deste Cdigo que lhes so aplicveis, devero ainda observar as seguintes:
I - velar para que os gneros que ofeream no estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condies de higiene sob pena de multa e de apreenso das referidas mercadorias;
II - ter carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
III - ter os produtos expostos venda conservados em recipientes apropriados, para isol-los de impureza e insetos;
IV - usar vesturio adequado e limpo;
V - manter-se rigorosamente asseados.
1 Os vendedores ambulantes no podero vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
2 Ao vendedor ambulante de gneros alimentcios de ingesto imediata, proibido toc-los com as mos, sob pena de multa, sendo a proibio extensiva freguesia.
3 Os vendedores ambulantes de alimentos preparados no podero estacionar em locais onde seja fcil a contaminao dos produtos expostos venda ou em pontos vedados pela Sade Pblica.

Art. 59. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pes e outros gneros alimentcios, de ingesto imediata, s ser permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja resguardada da poeira e da ao do tempo ou de elementos malficos de qualquer espcie, sob pena de multa e de apreenso de mercadorias.
1 obrigatrio que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas venda de gneros alimentcios de ingesto imediata, de modo a preserv-los de qualquer contaminao.
2 O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltrios, poder ser feito em vasilhas abertas.

Art. 60. Na infrao de qualquer artigo deste Capitulo ser imposta a multa correspondente de 30% a 100% do valor de referncia do municpio.
CAPTULO VI - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
SEO I - DA HIGIENE DOS HOTIS, RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, CAFS, PADARIAS, CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGNERES.
 

Art. 61. Os hotis, penses, restaurantes, bares, cafs, padarias, confeitarias e estabelecimentos congneres devero observar as seguintes prescries:
I - a lavagem de louas e talheres dever fazer-se com gua corrente, no sendo permitida, sob qualquer hiptese, a lavagem em baldes, tonis ou vasilhames;
II - a higienizao da loua e talheres dever ser feita com detergente ou sabo e gua fervendo em seguida;
III - os guardanapos e toalhas sero de uso individual;
IV - os aucareiros sero do tipo que permita a retirada de acar sem o levantamento da tampa;
V - a loua e os talheres devero ser guardados em armrios com portas e ventilados, no podendo ficar expostos a poeiras e moscas;
VI - as mesas e balces devero possuir tampas impermeveis;
VII - as cozinhas e copas tero revestimentos ou ladrilhos nos pisos e nas paredes at a altura de 2 (dois) metros, no mnimo, e devero ser conservadas em perfeitas condies de higiene;
VIII - os utenslios de cozinha, os copos, as louas, os talheres, xcaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condies de uso. Sero apreendidos e inutilizados imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
IX - haver sanitrios para ambos os sexos no sendo permitida entrada comum;
X - nos sales de consumao no ser permitido o depsito de caixas de qualquer material estranho as suas finalidades.
1 No permitido servir caf em copos ou utenslios que no possam ser esterilizados em gua fervente, excetuando-se desta proibio os copos confeccionados em material plstico ou papel, que devem ser destrudos aps uma nica utilizao.
2 Os estabelecimentos a que se refere este artigo so obrigados a manter seus empregados e garons limpos, convenientemente trajados, de preferncia uniformizados.

Art. 62. Na infrao de qualquer artigo desta seo, ser imposta a multa correspondente de 30% a 100% do valor de referncia vigente do municpio.
SEO II - DOS SALES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E ESTABELECIMENTOS CONGNERES.

Art. 63. Nos sales de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congneres obrigatrio o uso de toalhas e golas individuais.
Pargrafo nico. Durante o trabalho, os oficiais ou empregados devero usar jaleco rigorosamente limpo.

Art. 64. As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados uma s vez para cada atendimento.

Art. 65. Os instrumentos de trabalho, logo aps sua utilizao, devero ser mergulhados em soluo antissptica e lavados em gua corrente.

Art. 66. Os sales de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congneres devero obedecer as seguintes prescries:
I - Os pisos devero ser recobertos de material impermevel;
II - As paredes devero ser pintadas ou revestidas at a altura minima de 2 (dois) metros;
III - devero possuir instalaes sanitrias adequadas;

Art. 67. Na infrao de qualquer artigo desta seo ser imposta a multa de 30% do valor de referncia vigente no municpio.
SEO III - DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SADE, MATERNIDADE E NECROTRIOS.
 

Art. 68. Nos hospitais, casas de sade e maternidade, alm das disposies gerais deste Cdigo, que lhes forem aplicveis, obrigatrio:
I - a existncia de depsitos de roupa servida;
II - a existncia de uma lavandeira a gua quente com instalao completa de esterilizao;
III - a esterilizao de louas, talheres e utenslios diversos;
IV - devero possuir incineradores prprios
V - a Instalao de cozinha, copas e despensa conforma as exigncias do inciso VII, do art, 61 deste Cdigo.

Art. 69. A Instalao dos necrotrios e capelas morturias, ser em prdio isolado, distante no mnimo 20 (vinte) metros das habitaes vizinhas e situada de maneira que o seu interior no seja devassado ou descortinado.

Art. 70. Na infrao de qualquer artigo desta seo ser imposta a multa de 50% a 100% do valor de referncia vigente no municpio.
SEO IV - DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNE E PEIXARIAS

Art. 71. As casas de carne e peixarias devero atender as seguintes condies:
I - ser Instaladas em prdios de alvenaria;
II - ser dotadas de torneiras e pias apropriadas;
III - ter balces com tampo de ao inoxidvel, mrmore ou frmica;
IV - ter cmaras frigorficas ou refrigeradores com capacidade suficiente;
V - utilizar utenslios de manipulaes, ferramentas e instrumentos de corte feitos de material apropriado conservado em rigoroso estado de limpeza;
VI - no ser permitido o uso da lmpadas coloridas na iluminao artificial;
VIII - o piso dever ser em cimento alisado, revestido de material impermevel
VIII - as paredes devero ser revestidas com azulejos at a altura da 2 (dois) metros no mnimo;
IX - devero ter ralos sifonados ligando o local a rede de esgoto ou fossa absorvente;
X - possuir instalaes sanitrias adequadas;
XI - possuir portas gradeadas e ventiladas;

Art. 72. Nas casas de carne e congneres, s podero entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas, e quando conduzidas em veculo apropriado.
Pargrafo nico. As aves abatidas devero ser expostas venda completamente limpas, livres tando de plumagem como das vsceras a partes no comestveis.

Art. 73. Nas casas de carnes e estabelecimentos congneres vedado o uso de cepo e machado.

Art. 74. Nas casas da camas e peixarias, no sero permitidos mveis de madeira sem revestimento impermevel.

Art. 75. Nos estabelecimentos tratados nesta seo obrigatrio observar as seguintes prescries de higiene:
I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
II - o uso de aventais e gorros;
III - manter coletores de lixo e resduos com tampa prova da moscas e roedores;

Art. 76. Na infrao de qualquer artigo desta seo, ser imposta a multa de 50% a 100% do valor de referncia vigente no municpio.
CAPTULO VII - DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAO

Art. 77. As piscinas de natao devero obedecer as seguintes prescries:
I - todo o frequentador de piscina obrigado a banho prvio de chuveiro;
II - no trajeto entre os chuveiros e a piscina ser necessria a passagem do banhista por um lavaps, situado de modo a reduzir ao mnimo, o espao a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina aps o trnsito pelo lavaps;
III - a limpeza da gua deve ser tal que da borda possa ser vista com nitidez o seu fundo;
IV - o equipamento especial da piscina dever assegurar perfeita e uniforme circulao, filtragem e purificao da gua.

Art. 78. A pgua das piscinas devero ser tratadas com cloro ou preparados de composio similar.
1 Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amnia o teor de cloro residual na gua, quando a piscina estiver em uso no deve ser inferior a 0,6 parte por um milho;
2 As piscinas que recebem continuamente gua considerada de boa qualidade e cuja renovao total se realize em tempo inferior a 12 (doze) horas, podero ser dispensadas das exigncias de que trata este artigo.

Art. 79. Em todas as piscinas obrigatrio o registro dirio das operaes de tratamento e controle.

Art. 80. Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos devero ser submetidos a exames mdicos, pelo menos uma vez por ano.
1 Quando no intervalo entre exames mdicos apresentarem afeces de pelo, inflamao dos aparelhos visual, auditivo ou respiratrio, podero ter o ingresso na piscina.
2 Os clubes e demais entidades que mantm piscinas, pblicas so obrigados a dispr de salva-vidas durante todo horrio de funcionamento.

Art. 81. Para uso dos banhistas, devero existir vestirios para ambos os sexos, com chuveiro e instalaes sanitrias adequadas.

Art. 82. Nenhuma piscina poder ser usada quando suas guas forem julgadas poludas pela autoridade sanitria competente.

Art. 83. Das exigncias deste capitulo, excetuando o disposto no artigo anterior, ficam excludas as piscinas das residencias particulares quando para uso exclusivo de seus proprietrios e pessoas de suas relaes.

Art. 84. Na infrao de qualquer artigo deste captulo ser imposta a multa de 50% a 100% do valor de referncia vigente no municpio.
TTULO III - DA POLCIA DE COSTUMES, SEGURANA E ORDEM PBLICA
CAPTULO I - DA MORALIDADE E SOSSEGO PBLICO

Art. 85. expressamente proibido s casas de comrcio ou aos ambulantes, a exposio ou venda de gravuras, livros, revistas, jornais pornogrficos ou obscenos.
Pargrafo nico. A reincidncia na infrao deste artigo determinar a cassao da licena de funcionamento.

Art. 86. No sero permitidos banhos nos rios, crregos ou lagoas do Municpio, exceto nos locais designados pela Prefeitura como prprios para banhos ou esportes nuticos.
Pargrafo nico. Os participantes de esportes ou banhistas devero trajar-se com roupas apropriadas.

Art. 87. Os proprietrios de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcolicas sero responsveis pela manuteno da ordem dos mesmos.
Pargrafo nico. As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitaro os proprietrios multa, podendo ser cassada a licena para seu funcionamento nas reincidncias.

Art. 88. expressamente proibido perturbar o sossego pblico com rudos ou sons excessivos, tais como:
I - os de motores de exploso desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tmpanos, campanhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - a propaganda realizada em alto-falantes sem prvia autorizao da Prefeitura;
IV - os produzidos por armas da fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - os de apitos ou silvos de sirene de fbrica, cinemas, ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
VII - batuques, congadas e outros divertimentos congneres, sem licena das autoridades.
Pargrafo nico. Excetuam-se das proibies deste artigo:
I - os tmpanos, sinetas ou sirenes dos veculos de Assistncias, Corpo de Bombeiros e Polcia quando em servio;
II - os apitos das rondas e guardas policiais;

Art. 89. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos no podaro tocar antes das 5 (cinco) a depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toques da rebates por ocasio de incndios ou inundaes.

Art. 90. proibido executar qualquer trabalho ou servio que produza rudo, antes das 7 (sete) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas residenciais.

Art. 91. As instalaes eltricas s podero funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos, reduzir ao mnimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilaes de alta frequncia, chispas e rudos prejudiciais rdio recepo.
Pargrafo nico. As mquinas a aparelhos que a despeito da aplicao de dispositivos especiais, no apresentem diminuio sensvel das perturbaes, no podero funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoito) horas, nos dias teis.

Art. 92. Na infrao de qualquer artigo desta captulo ser imposta a multa de 50% a 100% do valor de referncia vigente no Municpio, sem prejuzo da a p, digo, sem prejuzo da ao penal cabvel.

Art. 93. Divertimentos pblicos, para os efeitos deste Cdigo, so os que se realizarem nas vias pblicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao pblico.

Art. 94. Nenhum divertimento pblico poder ser realizado sem autorizao prvia da Prefeitura.
Pargrafo nico. O requerimento de licena para funcionamento da qualquer casa de diverso, ser instrudo com a prova de terem sido satisfeitas as exigncias regulamentares referentes construo a higiene do edifcio, e procedida vistoria policial.

Art. 95. Em todas as casas de diverses pblicas sero observadas as seguintes disposies, alm das estabelecidas pelo Cdigo de Obras:
I - tanto as salas de entrada como as de espetculo sero mantidas rigorosamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior sero amplos e conservar-se-o sempre livres de grades, mveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rpida do pblico em caso de emergncia;
III - todas as portas de sada sero encimadas pela inscrio "SADA, distncia e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e as portas se abriro de dentro para fora;
IV - os aparelhos destinados renovao da ar devero ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haver instalaes sanitrias independentes para homens e senhoras;
VI - sero tomadas as precaues necessrias para evitar incndios, sendo a adoo de extintores de fogo em locais visveis e de fcil acesso;
VII - possuiro bebedouro automtico de gua filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII - durante os espetculos, devero as portas conservar-se abertas, vedadas com reposteiros ou cortinas;
IX - devero possuir material de pulverizao de inseticidas;
X - o mobilirio ser mantido em perfeito estado da conservao.
Pargrafo nico. proibido aos espectadores, sem distino de sexo, assistir aos espetculos de chapu cabea ou fumar no local das sesses.

Art. 96. As casas de espetculos de sesses consecutivas que no tiverem exaustores suficientes, deve, entre a sada e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovao de ar.

Art. 97. Em todos os teatros, circos ou salas de espetculos, sero reservados quatro lugares destinados s autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalizao.

Art. 98. Os programas anunciados sero executados integralmente no podendo os espetculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
1 Em caso de modificao do programa ou de horrio, o empresrio devolver aos espectadores o preo integral da entrada.
2 As disposies deste artigo aplicam-se no que couber as competies esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

Art. 99. Os bilhetes de entrada no podero ser vendidos por preo superior ao anunciado e em nmero excedente lotao do Teatro, Circo ou Sala de Espetculos.

Art. 100. No sero fornecidas licenas para a realizao de jogos ou diverses ruidosas em locais compreendidos em rea formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de sade ou maternidades.

Art. 101. Para funcionamento de teatros, alm das demais disposies aplicveis deste Cdigo, devero ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao pblico ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, no havendo, entre as duas mais que as indispensveis comunicaes de servio;
II - a parte destinada ao pblico ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, no havendo, entre as duas mais que as indispensveis comunicaes de servio;

Art. 102. Para funcionamento de cinemas, sero ainda observadas as seguintes disposies:
I - os parelhos de projeo, ficaro em cabines de fcil sada construdos de materiais incombustveis;
II - no interior das cabines no poder existir maior nmero de pelculas do que as necessrias para as sesses de cada dia e assim devero estar elas depositadas es recipiente especial, incombustvel, hermeticamente fechado, que no seja aberto por mais tempo que o indispensvel ao servio.

Art. 103. A armao da circos da pano ou parques de diverso s poder ser permitida em certos locais, a juzo da Prefeitura.
1 A autorizao de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo no poder ser por prazo superior a trinta dias.
2 Ao conceder a autorizao, poder a Prefeitura estabelecer as restries que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e sossego da vizinhana.
3 A seu juzo, poder a Prefeitura no renovar a autorizao de um circo ou parque de diverses, ou obriga-los a novas restries para conceder-lhes a renovao pedida.
4 Os circos e parques de diverses, embora autorizados, s podaro ser franqueados ao pblico depois de vistoriados em todas as suas instalaes, pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 104. Para permitir armao de circos ou barracos em logradouros pblicos, poder a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depsito at o mximo de 200% (duzentos por cento) do valor de referncia vigente no municpio, como garantia de despesas feitas com a eventual limpeza e recomposio do logradouro.
Pargrafo nico. O depsito ser restitudo integralmente se no houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrrio, sero deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal servio.

Art. 105. Na localizao de estabelecimentos de diverses noturnas a Prefeitura ter sempre em vista o sossego da populao.

Art. 106. Os espetculos, bailes, ou festas de carter pblico, dependem, para realizar-se, de prvia licena da Prefeitura.
Pargrafo nico. Excetuam-se das disposies deste artigo as reunies de qualquer natureza, sem convites, ou entradas pagas, lavadas a afeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residncias particulares.

Art. 107. expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar substncias que possa molestar os transeuntes.
Pargrafo nico. For do perodo destinado os festejos carnavalescos, a ningum permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias pblicas salvo com licena especial das autoridades.

Art. 108. Na infrao de qualquer artigo deste captulo ser imposta a multa de 50% a 100% do valor de referncia vigente no municpio.
CAPTULO III - DOS LOCAIS DE CULTO

Art. 109. As Igrejas, os templos e as casas de culto, so locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.

Art. 110. Nas Igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao pblico, devero ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Art. 111. As igrejas, templos e casas de culto no podero contar maior nmero de assistentes, a qualquer de seus oficios, do que a lotao comportada por suas Instalaes.

Art. 112. Na infrao de qualquer artigo deste captulo ser imposta a multa de 50% a 100% do valor de referncia do municpio.
CAPTULO IV - DO TRNSITO PBLICO

Art. 113. O trnsito, de acordo com as leis, vigentes, livre, e sua regulamentao tem por objetivo manter a ordem, a segurana e o bem estar dos transeuntes e da populao em geral.

Art. 114. proibido embaraar ou impedir por qualquer meio, o livre trnsito de pedestres ou veculos nas ruas, praas passeios, estradas e caminhos pblicos, exceto para efeito de obras pblicas ou quando exigncias policiais o determinarem.
Pargrafo nico. Sempre que houver necessidade de interromper o trnsito, dever ser colocada sinalizao claramente visvel de dia e luminosa noite.

Art. 115. Compreende-se na proibio do artigo anterior o depsito de quaisquer materiais, inclusive de construo,nas vias pblicas em geral.
1 Tratando-se de materiais cuja descarga no possa ser feita diretamente no interior dos prdios, ser tolerada a descarga e permanncia na via pblica, com o mnimo prejuzo ao trnsito, por tempo no superior a 3 (trs) horas.
2 Nos casos previstos no pargrafo anterior, os responsveis pelos materiais depositados na via pblica devero advertir os veculos, a distncia conveniente dos prejuzos causados ao livre trnsito.

Art. 116. expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais ou veculos em disparada;
II - conduzir animais bravos sem a devida precauo;
III - conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - atirar via pblica ou logradouros pblicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes;

Art. 117. expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, entradas ou caminhos pblicos, para advertncia de perigo ou de impedimento de trnsito.
Pargrafo nico. No ser permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

Art. 118. Assiste Prefeitura o direito de impedir o trnsito, de qualquer veculos ou meio de transporte que possa ocasionar danos via pblica.

Art. 119. proibido embaraar o trnsito ou molestar os pedestres por meios tais como:
I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir, pelos passeios, veculos de qualquer espcie;
III - patinar, a no ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, rvores grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Pargrafo nico. Excetuam-se o disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianas ou de paralticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 120. Na infrao da qualquer artigo deste Captulo, quando no prevista pena no Cdigo Nacional da Trnsito, ser imposta a multa de 50% a 100% do valor de referncia vigente no municpio.
CAPTULO V - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 121. proibida a permanncia de animais nas vias pblicas.

Art. 122. Os animais soltos encontrados nas ruas, praas, estradas, ou caminhos pblicos sero recolhidos ao depsito do municipalidade.

Art. 123. O animal recolhido em virtude do disposto neste Captulo ser retirado dentro do prazo mximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e de taxa de manuteno respectiva.
Pargrafo nico. No sendo retirado o animal nesse prazo dever a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pblica, precedida da necessria publicao.

Art. 124. proibida a criao ou engorda de porcos no permetro urbano da sede municipal.

Art. 125. Nas cidades, vilas ou povoados do Municpio, permitida a manuteno de estbulos e cocheiras, mediante licena e fiscalizao da Prefeitura, que indicar o local onde podem ser instalados.

Art. 126. Os ces que forem encontrados nas vias pblicas da cidade e vilas sero apreendidos e recolhidos ao depsito da Prefeitura.
Pargrafo nico. O animal ser sacrificado ou levado a instituies de pesquisa, se no for retirado por seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento de multa e taxa de manuteno respectiva.

Art. 127. Quando se tratar de animal de raa, poder a Prefeitura, a seu critrio, agir de conformidade com o que estipula o pargrafo nico do artigo 123 deste Cdigo.

Art. 128. Os proprietrios de ces so obrigados a vacin-los contra a raiva, na poca determinada pela Prefeitura.

Art. 129. Os ces hldrfobos ou atacados de molstia transmissveis encontrados nas vias pblicas ou recolhidos nas residncias de seus proprietrios sero imediatamente sacrificados e incinerados.

Art. 130. expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentrao urbana;
II - criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, etc.) nos pores no interior das habitaes;
III - criar pombos nos forros das residncias.

Art. 131. expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos tais como:
I - transportar, nos veculos de trao animal, carga ou passageiro de peso superior as suas foras;
II - montar animais que j tenham a carga permitida;
III - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
IV - martirizar animais para deles alcanar esforos excessivos;
V - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
VI - amontoar animais em depsitos insuficientes ou sem gua, ar, luz e alimentos;
VII - usar de instrumentos diferentes do chicote leve para estmulo e correo de animais;
VIII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
IX - usar arreios sobre partes feridas, contuses ou chagas do animal;
X - praticar todo e qualquer ato, mesmo no especificado neste Cdigo, que acarretar violncia e sofrimento para o animais.

Art. 132. Na infrao de qualquer artigo deste Captulo ser imposta a multa de 30% a 100% do valor de referncia vigente no Municpio.
Pargrafo nico. Qualquer do povo poder autuar os infratores, devendo o auto respectivo que ser assinado por duas testemunhas ser enviado Prefeitura para fins de direito.
CAPTULO VI - DA EXTINO DE INSETOS NOCIVOS

Art. 133. Todo proprietrio de terreno cultivado ou no, dentro dos limites do Municpio, obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

Art. 134. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura a existncia de formigueiros, ser feita intimao ao proprietrio do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao seu extermnio.

Art. 135. Se, no prazo fixado, no for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se- de faz-lo, cobrando do proprietrio as despesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de administrao alm da multa de 20% a 50% do valor de referncia vigente no municpio.
CAPTULO VII - DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PBLICAS

Art. 136. Nenhuma obra, inclusive demolio, quando feita no alinhamento das vias pblicas poder dispensar o tapume provisrio, que dever ocupar uma faixa de largura no mnimo igual metade do passeio.
1 Quando os tapumes forem construdos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros sero neles afixados de forma bem visvel.
2 Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - construo ou reparos de muros ou grades com altura no superior a 3 (trs) metros;
II - pinturas ou pequenos reparos.

Art. 137. os andaimes devero satisfazer o seguinte:
I - apresentarem perfeitas condies de segurana;
II - terem a largura do passeio at o mximo 2 (dois) metros;
III - no causarem dano s rvores, aparelhos de iluminao e redes telefnicas e da distribuio de energia eltrica;
Pargrafo nico. O andaime dever ser retirado quando ocorrer a paralizao da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 138. Podero ser armados corretes ou palanques provisrios nos logradouros pblicos para festividades religiosas cvicas ou de carter popular desde que sejam observadas as seguintes condies:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quando localizao;
II - no perturbarem o transito pblico;
III - no prejudicarem o calamento nem o escoamento das guas pluviais, correndo por conta dos responsveis pelas festividades os estragos por acaso verificado;
IV - serem removidos no prazo mximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Pargrafo nico. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura promover a remoo do coreto ou palanque cobrando ao responsvel as despesas da remoo, dando ao material removido o destino que entender.

Art. 139. Nenhum material poder permanecer nos logradouros pblicos exceto nos casos previstos no pargrafo 1 art. 115 deste Cdigo.

Art. 140. O ajardinamento e a arborizao das praas e vias pblicas sero atribuies exclusivas da Prefeitura.
Pargrafo nico. Nos logradouros abertos por particulares, com licena da Prefeitura, facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborizao.

Art. 141. proibido podar, cortar, derrubar, ou sacrificar as rvores da arborizao pblica, sem consentimento expresso da Prefeitura.

Art. 142. Nas rvores dos logradouros pblicos no ser permitida a colocao de cartazes e anncios, nem a fixao de cabos ou fios, sem a autorizao da Prefeitura.

Art. 143. Os postes telegrficos, de iluminao e fora, as caixas postais, os avisadores de incndio e de polcia e as balanas para pesagem de veculos podero ser colocados nos logradouros pblicos mediante autorizao da Prefeitura, que indicar as posies convenientes e as condies da respectiva instalao.

Art. 144. As colunas ou suportes de anncio, as caixas coletoras de lixo, os bancos e os abrigos de logradouros pblicos somente podero ser instalados mediante licena prvia da Prefeitura.

Art. 145. As bancas para a venda de jornais e revistas podero ser permitidas, nos logradouros pblicos, desde que satisfaam as seguintes condies:
I - terem sua localizao aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quando a sua construo;
III - no perturbar o trnsito pblico;
IV - serem de fcil remoo.

Art. 146. Os estabelecimentos comerciais podero ocupar, com mesas e cadeiras parte do passeio correspondente testada do edifcio, desde que fique para o trnsito pblico uma faixa do passeio de largura de 2 (dois) metros.

Art. 147. Os relgios, esttuas, fontes e quaisquer monumentos somente podero ser colocados nos logradouros pblicos se comprovado o seu valor artstico ou cvico, e a juzo da Prefeitura.
Pargrafo nico. Depender, ainda, de aprovao, o local escolhido para a fixao dos monumentos.

Art. 148. Na infrao de qualquer artigo deste Captulo ser imposta a multa de 30% a 100% do valor de referncia vigente no municpio.
CAPTULO VIII - DOS INFLAMVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 149. No interesse pblico a Prefeitura, fiscalizar a fabricao, o comercio, o transporte, e emprego de inflamveis e explosivos.

Art. 150. So considerados inflamveis:
I - fsforo e materiais fosforados;
II - gasolina e demais derivados de petrleo;
III - teres, lcools, aguardentes e leos em geral;
IV - carboretos, alcatro e matrias betuminosas liquidas;
V - toda e qualquer substncia cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centgrados (135).

Art. 151. Considera-se explosivos:
I - fogos de artifcios;
II - nitroglicerina, seus componentes e derivados;
III - plvora e algodo-plvora;
IV - espoletas e estopins;
V - fulinatos, cloratos, forminatos e congneres;
VI - cartuchos da guerra, caa e minas.

Art. 152. absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licena especial e em local no determinado pela Prefeitura;
II - manter depsito de substncias inflamveis ou de explosivos legais, quanto construo e segurana;
III - depositar ou conservar nas vias pblicas, mesmo provisoriamente, inflamveis ou explosivos;
1 Aos varejistas permitido conservar em cmodos apropriados em seus armazns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licena, de material inflamvel ou explosivo que no ultrapassar a venda provvel de vinte dias.
2 Os fogueteiros e exploradores de pedreiras podero manter depsito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depsitos estejam localizados a uma distncia mnima de 250 metros da habitao mais prxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se a distncia a que se refere este pargrafo for superior a 500 astros, permitido o depsito de maior quantidade de explosivos.

Art. 153. Os depsitos de explosivos e inflamveis s sero construdos em locais designados na zona rural e com licena especial da Prefeitura.
1 Os depsitos sero dotados de instalao para combate ao fogo e de extintores de incndios portteis, em quantidade e disposio convenientes.
2 Todas as dependncias e anexos dos depsitos de explosivos ou inflamveis sero construdos de material incombustvel, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

Art. 154. No ser permitido o transporte de explosivos ou inflamveis sem as precaues devidas.
1 No poder ser transportados simultaneamente, no mesmo veculo explosivos e inflamveis.
2 Os veculos que transportarem explosivos ou inflamveis no podero conduzir outras pessoas alm dos motoristas e dos ajudantes.

Art. 155. expressamente proibido:
I - queimar fogos de artificio, bombas, busca ps morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros pblicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II - soltar bales em toda a extenso do Municpio;
III - fazer fogueiras nos logradouros pblicos sem prvia autorizao da Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do permetro urbano do Municpio;
V - fazer Jogos ou armadilhas com armas de fogo sem colocao de sinal visvel para advertncia aos passantes ou transeuntes.
1 A proibio de que tratam os itens I, II e III poder ser suspensa mediante licena da Prefeitura, em dias de regozijo pblico ou festividades religiosas de carter tradicional.
2 Os casos previstos no pargrafo 1 sero regulamentados pela Prefeitura, que poder inclusive estabelecer, para cada caso as exigncias que julgar necessrias ao interesse da segurana publica.

Art. 156. A instalao de postos de abastecimento de veculos, bombas de gasolina a depsitos de outros inflamveis, fica sujeita a licena especial da Prefeitura.
1 A Prefeitura poder negar a licena ao reconhecer que a instalao do deposito ou da bomba ir prejudicar, de algum modo, a segurana pblica.
2 A Prefeitura poder estabelecer, para cada caso as exigncias que julgar necessrias no interesse da segurana.

Art. 157. Na infrao de qualquer artigo deste captulo ser imposta a multa de 50% a 100% do valor de referncia vigente no municpio.
CAPTULO IX - DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE RVORES E PASTAGENS

Art. 158. A Prefeitura colaborar com o Estado e a Unio para evitar a devastao das florestas e estimular a plantao de rvores.

Art. 159. Para evitar a propagao de incndios, observar-se-o nas queimadas, as medidas preventivas e necessrias.

Art. 160. ningum permitido atear fogo em roadas, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precaues:
I - preparar aceitos de no mnimo, sete metros de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedncia mnima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lanamento do fogo.

Art. 161. A ningum permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Pargrafo nico. Salvo acordo entre os interessados, proibido queimar campos de criao em comum.

Art. 162. A derrubada de mata depender de licena da Prefeitura.
1 A Prefeitura s conceder licena quando o terreno se destinar construo ou plantio pelo proprietrio.
2 A licena ser negada se a mata for considerada de utilidade pblica.

Art. 163. Fica proibida a formao de pastagens na zona urbana do Municpio.

Art. 164. Na infrao de qualquer artigo deste captulo ser imposta a multa de 30% a 100% do valor de referncia vigente no Municpio.
CAPTULO X - DA EXPLORAO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPSITOS DE AREIA E SAIBRO
 

Art. 165. A explorao de pedreiras, cascalheiras, olarias e depsitos de areia e saibro depende de licena da Prefeitura, que a conceder, observados os preceitos deste Cdigo, e da Legislao Federal pertinente.

Art. 166. A licena ser processada mediante apresentao de requerimento assinado pelo proprietrio do solo ou pelo explorador e instrudo de acordo com este artigo:
1 Do requerimento devero constar as seguintes indicaes:
a) nome e residncia do proprietrio do terreno;
b) nome e residncia do explorador, se este no for o proprietrio;
c) localizao precisa da entrada do terreno;
d) declarao do processo de explorao e da qualidade do explosivo a ser empregado se for o caso;
2 O requerimento de licena dever ser instrudo com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorizao para a explorao, passada pelo proprietrio e cartrio, no caso de no ser ele o explorador;
c) planta da situao, com indicao do relevo do solo por meio de curvas de nvel, contendo a delimitao exata da rea a ser explorada com a localizao das respectivas instalaes e indicando as construes logradouros e os mananciais e cursos de gua situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da rea a ser explorada;
d) perfis do terreno em trs vias.
3 No caso de se tratar de explorao de pequeno porte, podero sor dispensados a critrio da Prefeitura, os documentos indicados nas alneas C e D do pargrafo anterior.

Art. 167. As licenas para explorao sero sempre por prazo fixo.
Pargrafo nico. Ser interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada, e explorada de acordo com este Cdigo desde que posteriormente se verifique que a sua explorao acarreta perigo ou dano vida ou a propriedade.

Art. 168. Ao conceder as licenas, a Prefeitura poder fazer as restries que julgar convenientes.

Art. 169. Os pedidos de prorrogao de licena para a continuao da explorao sero feitos por meio de requerimento e instrudas com o documento de licena anteriormente concedida.

Art. 170. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

Art. 171. No ser permitida a explorao de pedreiras na zona urbana.

Art. 172. A explorao de pedreiras a fogo, fica sujeita as seguintes condies:
I - declarao expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - intervalo mnimo de 30 (trinta) minutos entre cada srie de exploses;
III - iamento antes da explorao, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista distncia;
IV - toque por trs vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 173. A instalao de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Municpio deve obedecer as seguintes prescries:
I - as chamins sero construdas de modo a no incomodar os moradores vizinhos pela fumaa e a emanaes nocivas;
II - quando as escavaes facilitarem a formao de depsito de guas, ser o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades a medida que for retirado o barro.

Art. 174. A Prefeitura poder, a qualquer tempo, determinar a execuo de obras no recinto da explorao de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou pblicas, ou evitar a obstruo das galerias de gua.

Art. 175. proibida a extrao de areia em todos os cursos de gua do Municpio.
I - a jusante do local em que recebem contribuies de esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilitem e aformao de locais ou causem por qualquer forma a estagnao das pguas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construda nas margens ou sbre os leitos dos rios.

Art. 176. Na infrao de qualquer artigo deste Captulo ser imposta a multa de 50% a 100% do valor de referncia vigente no municpio.
CAPITULO XI - DOS MUROS E CERCAS

Art. 177. Os terrenos no construdos, com frente para logradouro pblico, sero obrigatoriamente dotados de passeio em toda a extenso da testada a fechados no alinhamento existente ou projetado.
1 As exigncias do presente artigo so extensivas aos lotes situados em ruas dotadas da guias a sarjetas.
2 Compete ao proprietrio do imvel a construo e conservao dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios ajardinados.

Art. 178. Sero comuns os muros e cercas divisrias entre propriedades urbanas e murais, devendo os proprietrios dos imveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construo e conservao.

Art. 179. Os muros na zona central e na zona especial da residncia, quando constiturem fechos de terrenos no edificados tero a altura mnima de l,80 m (um metro e oitenta centmetros) e mximo de 2,50 (dois metros e cinqenta centmetros).

Art. 180. Ficar a cargo da Prefeitura a reconstruo ou concerto de muros ou passeios afetados por alteraes do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborizao das vias pblicas.
Pargrafo nico. Competir tambm Prefeitura o conserto necessrio decorrente de modificao do alinhamento das guias ou das ruas.

Art. 181. Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessrias, os proprietrios que no atenderem a intimao ficaro sujeitos, alm da multa correspondente de 30% a 100% do valor de referncia vigente no municpio, acrescido do custo dos servios pela administrao municipal.

Art. 182. A Prefeitura dever exigir do proprietrio do terreno, edificado ou no, a construo de sarjetas ou drenos para desvios de guas pluviais ou de infiltraes que causem prejuzos ou danos ao logradouro pblico ou aos proprietrios vizinhos.

Art. 183. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietrios, sero fechados em:
I - cercas de arame farpado com trs fios, no mnimo, e um metro e quarenta centmetros de altura;
II - cercas vivas, de espcies vegetais adequados e resistentes;
III - telas de fios metlicos com altura mnima de um metro e cinqenta centmetros.

Art. 184. Na infrao da qualquer artigo deste Captulo sero imposta a multa de 30% a 100% do valor de referncia vigente no municpio a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capitulo;
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes sem prejuzo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

Art. 185. A explorao dos meios de publicidade nas vias e logradouros pblicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licena da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
1 Incluam-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, painis, emblemas, placas, avisos, anncios e mostrurios, luminosos ou no, feitos por qualquer moda processo ou engenho, suspensos, distribudos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veculos ou caladas.
2 Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anncios que, embora postos em terrenos ou prprios de domnio privado, foram visveis dos lugares pblicos.

Art. 186. A propaganda falada em lugares pblicos por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cina ambulante, ainda que muda est igualmente sujeita prvia licena e ao pagamento da taxa respectiva;

Art. 187. No ser permitida a colocao de anncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomeraes prejudiciais ao trnsito pblico;
II - de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagsticos da cidade, seus panoramos naturais, monumentos tpicos histricos e tradicionais;
III - sejam ofensivas moral ou contenham dizeres desfavorveis a indivduos, crenas e instituies;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vo das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorrees de linguagem;
VI - faam uso da palavra em lngua estrangeira salvo aquelas que, por insuficincia da nosso lxico, a ele se hajam incorporado;
VII - pelo seu nmero ou m distribuio, prejudiquem o aspecto das fachadas.

Art. 188. Os pedidos de licena para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anncios devero mencionar:
I - a indicao dos locais em que sero colocados ou distribudos os cartazes ou anncios;
II - a natureza do material de confeco;
III - as dimenses;
IV - as inscries e o texto;
V - as cores empregadas.

Art. 189. Tratando-se de anncios luminosos, os pedidos devero ainda indicar o sistema de iluminao a ser adotado.

Art. 190. Os anncios luminosos devero ser colocados a uma altura mnima de 2,50 metros do passeio.

Art. 191. Os panfletos ou anncios destinados a serem lanados ou distribudos nas vias pblicas ou logradouros, no podero ter dimenso maio,digo, dimenso menor que 0,10 (dez) centmetros por 0,15 (quinze) centmetros, nem mais que 0,30 (trinta) centmetros por 0,45 (quarenta e cinco) centmetros.

Art. 192. Os anncios e letreiros devero ser conservados em boas condies, renovados ou consertados, sempre que tais providncias sejam necessrias para o seu bom aspecto e segurana.
Pargrafo nico. Desde que no haja modificao de dizeres ou de localizao, os consertos ou reparaes de anncios e letreiros dependero apenas de comunicao escrita Prefeitura.

Art. 193. Os anncios encontrados sem que os responsveis tenham satisfeito as formalidades deste Captulo, podero ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, at a satisfao daquelas formalidades, alm do pagamento da multa prevista nesta Lei.

Art. 194. Na infrao de qualquer artigo deste Captulo sar Imposta a multa de 20% a 80% do valor de referncia vigente no municpio.
TTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DO COMRCIO E DA INDSTRIA
CAPTULO I - DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIOS
SEO I - DAS INDUSTRIAS E DO COMRCIO LOCALIZADO

Art. 195. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, podar funcionar sem prvia licena da Prefeitura, a qual s ser concedida se observadas as disposies deste Cdigo e as demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Pargrafo nico. O requerimento dever especificar com clareza:
I - o ramo do comrcio ou da indstria, ou o tipo de servio a ser prestado;
II - o local em que o requerente pretender exercer sua atividade.

Art. 196. No ser concedida licena dentro do permetro urbano, aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matrias-primas utilizadas, pelos combustveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a sade pblica.

Art. 197. A licena para o funcionamento de aougues e padarias, confeitarias, leitarias, cafs, bares, restaurantes, hotis, penses e outros estabelecimentos congneres, ser sempre precedida de exame do local e de aprovao da autoridade sanitria competente.

Art. 198. Para ser concedida licena de funcionamento pela Prefeitura, o prdio e as instalaes de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de servios devero ser previamente vistoriadas pelos rgos competentes, em particular no que diz respeito s condies de higiene e segurana, qualquer que seja o ramo da atividade a que se destina.
Pargrafo nico. O alvar de licena s poder ser concedido aps informaes, pelos rgos competentes da Prefeitura de que o estabelecimento atende as exigncias estabelecidas neste Cdigo.

Art. 199. Para efeito da fiscalizao, o proprietrio do estabelecimento licenciado colocar o alvar de localizao em lugar visvel e o exibir autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 200. Para mudana de local de estabelecimento comercial ou industrial, dever ser solicitada a necessria permisso Prefeitura que verificar se o novo local satisfaz as condies exigidas.

Art. 201. A licena de localizao poder ser cassada:
I - quando se tratar de negcio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, alm da higiene, da moral ou sossego e segurana pblica;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvar de localizao autoridade competente, quando solicitado a faz-lo;
IV - por solicitao da autoridade competente provados motivos que fundamentarem a solicitao.
1 Cassada a licena, o estabelecimento ser imediatamente fechado.
2 Poder ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessria licena expedida em conformidade com o que preceitua esta seo.
SEO II - DO COMRCIO AMBULANTE

Art. 202. O exerccio do comrcio ambulante depender sempre de licena especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
Pargrafo nico. A licena a que se refere o presente artigo ser concedida em conformidade com as prescries deste Cdigo e da legislao fiscal do Municpio.

Art. 203. Da licena concedida devero constar os seguintes elementos essenciais, alm de outros que forem estabelecidos:
I - nmero de inscrio;
II - residncia do comerciante ou responsvel;
III - nome, razo social ou denominao sob cuja responsabilidade funciona o comrcio ambulante.
1 O vendedor ambulante no licenciado para o exerccio ou perodo em que esteja desempenhando atividade, ficar sujeito a apreenso da mercadoria encontrada em seu poder.
2 A devoluo das mercadorias apreendidas s ser efetuada depois de ser concedida a licena ao respectivo vendedor ambulante de paga, pelo menos, a multa a quem estiver sujeito.

Art. 204. A licena ser renovada anualmente por solicitao do interessado.

Art. 205. Ao vendedor ambulante, vedado:
I - o comrcio de qualquer mercadoria ou objeto no mencionado na licena;
II - estacionar nas vias pblicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
III - impedir ou dificultar o trnsito nas vias pblicas ou outros logradouros;
IV - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Pargrafo nico. No caso do inciso I, alm da multa caber a apreenso da mercadoria ou objeto.

Art. 206. Na infrao de qualquer artigo desta seo ser imposta a multa do 50% a 100% do valor de referncia vigente no municpio e apreenso da mercadoria, quando for o caso.
CAPTULO II - DO HORRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 207. A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de crdito, obedecero aos horrios estipulados neste Captulo, observadas as normas da legislao Federal do Trabalho, que regula a durao e condies.

Art. 208. Os estabelecimentos comerciais obedecero ao horrio de funcionamento das 8 s 18 horas teis.
1 Aos mesmos horrios esto sujeitos os escritrios comerciais, em geral, as sees de venda dos estabelecimentos industriais, depsitos, e demais atividades em carter de estabelecimento que tenham fins comerciais.
2 Podero funcionar mediante prvia autorizao do Prefeito Municipal at s 22 horas.

Art. 209. Para a indstria, de modo geral, das 8 s 18 horas.

Art. 210. Esto sujeitos a horrios especiais:
I - de 0 a 24 horas nos dias teis, domingos e feriados;
a) postos de gasolina;
b) hotis e similares;
c) hospitais e similares.
II - de 6 s 22 horas: padarias;
III - de 8 s 20 horas, de segunda a sbado:
a) supermercados;
b) mercearias;
c) lojas de artesanato.
IV - funcionamento livre:
a) restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafs e similares;
b) cinemas e teatros;
c) bancas de revistas;
d) boates e casas de diverso pblica.
V - nos sbados, at s 20 horas:
a) sales de beleza;
b) barbearias.
VI - das 5 s 18 horas: farmcias.
1 As farmcias, quando fechadas, podaro em caso de urgncia, atender ao pblico a qualquer hora do dia ou da noite.
2 Aos domingos e feriados, funcionaro normalmente as farmcias que estiverem de planto, obedecida a escala organizada pala Prefeitura, devendo as demais afixar porta uma placa com a indicao das plantonistas.
3 Os postos de gasolina esto sujeitos a horrios especiais previstos em portaria do Ministrio das Minas e Energia.

Art. 211. Outros ramos de comrcio ou prestadores de servios que exploram atividades no previstas neste Captulo, que necessitem funcionar em horrio especial devero requer-lo ao Prefeito.

Art. 212. Poder ser concedida licena para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestao de servio fora do horrio normal da abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licena especial de que dispe a legislao tributaria do Municpio.

Art. 213. Na infrao de qualquer artigo deste Captulo ser imposta a multa de 50% a 100% do valor de referncia vigente no municpio.
CAPTULO III - DISPOSIO FINAL

Art. 214. Este Cdigo entrar em vigor em 31 de dezembro de 1983, revogadas as disposies em contrrio, especialmente a Lei n 129/78 de 04 de julho de 1978.
Gabinete do Executivo Municipal de Dois Vizinhos aos vinte e nove dias do ms de dezembro de mil novecentos e oitenta e trs.
DEDI BARICHELLO MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL
 
ANTONIO BEVILAQUA
SECRETRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAO
Registre-se e Publique-se em 29 de dezembro de 1.983.

(PROJETO DE LEI N 020/83 - EXECUTIVO)